Terceira Turma afasta CDB em indenização por atraso de financiamento público a exportadora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, julgou procedente ação rescisória do Hipercard Banco Múltiplo S.A. para aplicar nova atualização em valores devidos pela instituição a uma empresa mutuária, à qual atrasou os repasses de um financiamento concedido pelo BNDES para aplicar o dinheiro em finalidade diversa da prevista em contrato.

Os ministros consideraram indevida a decisão judicial que condenou o banco a pagar indenização atualizada com base na remuneração de Certificados de Depósitos Bancários (CDBs), já que as verbas envolvidas na operação se destinavam a financiar a atividade empresarial, e jamais poderiam ser aplicadas no mercado financeiro. Para os ministros, o ressarcimento não deveria ter por base o eventual lucro do banco com o uso irregular dos recursos públicos.

O caso envolveu contrato de abertura de crédito para exportação, celebrado em junho de 1998 entre o BNDES e a empresa, intermediado pelo Banco do Estado de Goiás (BEG, incorporado pelo Hipercard Banco Múltiplo), no valor de U$ 1,2 milhão.

Foi liberada a primeira parcela do crédito à mutuária, no valor de R$ 600 mil, mas no repasse do crédito restante, o montante foi retido e aplicado em CDBs pelo BEG.

Decisão judicial transitada em julgado reconheceu a retenção indevida e o dever de indenizar do banco, por descumprimento contratual. Ficou estabelecido que a parcela retida pela instituição financeira deveria “sofrer atualização e correção com base nas mesmas taxas fixadas pelo BNDES para quitação do financiamento (juros adicionais, del credere, comissão, taxa libor), além das taxas de remuneração do CDB/RDB, até o efetivo pagamento”, e juros à taxa de 1% ao mês.

Índices oficiais

Para o relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a decisão transitada em julgado fez aplicar os encargos que remunerariam o BNDES pela concessão do financiamento e, ainda, a remuneração de CDBs, sem utilizar quaisquer índices oficiais para a correção monetária.

“A aplicação de encargos próprios do contrato de financiamento firmado com o BNDES, encargos que, consoante a espécie de acordo de que se cuidava (exportação – pré-embarque), compreenderiam juros, comissões pagas ao BEG, taxa libor etc., afronta diretamente os dispositivos legais a regerem a correção monetária de dívida de valor”, disse o ministro.

De acordo com Sanseverino, o retardamento – ou mesmo o não repasse – de parcela do financiamento devido ao mutuário não faz ele credor das taxas contratualmente estabelecidas para remunerar a instituição financeira mutuante. Além disso, destacou o ministro, também não foi pedida na ação originária a incidência dos encargos do contrato de financiamento celebrado com o BNDES sobre a parcela retida, apenas a incidência da remuneração relativa a CDBs.

A utilização dos CDBs como critério de atualização ou remuneração da parcela retida foi afastada pelo relator. Segundo ele, a alocação da parcela do financiamento a produto bancário sem nenhuma conexão com o contrato celebrado entre o BNDES e a empresa mutuária foi indevida.

“A indenização devida à sociedade mutuária deveria ater-se ao descumprimento contratual ocorrido, ou seja, aos reflexos decorrentes da sonegação de parte do valor financiado sobre a atividade da recorrida, mas, nunca, alcançar-lhe a rentabilidade decorrente do mau uso da verba vinculada ao financiamento”, explicou o ministro.

Nova atualização

Sanseverino reconheceu que o banco agiu em desacordo com a lei ao utilizar verba pública em finalidade diversa da prevista em contrato, mas foi enfático ao destacar a impossibilidade de utilização do lucro eventualmente obtido pela instituição financeira como medida para a indenização da empresa mutuária.

O colegiado decidiu, então, que os danos materiais serão fixados em liquidação de sentença e, em relação à parcela restante do financiamento, serão corrigidos monetariamente pelo INPC, e sobre eles incidirão ainda juros de mora à taxa de 6% ao ano, desde a data do evento danoso até a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando então incidirá apenas a Taxa Selic, sem cumulação com a correção monetária.

Fonte: Notícias – DECISÃO – 19/09/2017 08:38

Em caso de cisão parcial, empresa sucessora deve suportar indenização na mesma proporção do patrimônio recebido

Após a cisão parcial de sociedade anônima, podem ser cobradas por meio de ação de regresso eventuais obrigações indenizatórias assumidas integralmente pela empresa cindida em virtude de desproporção acionária que se mantém após a subscrição realizada em favor das empresas sucessoras. A ação de regresso deve, porém, ser limitada à proporção do patrimônio cindido recebido pela empresa devedora.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar procedente pedido de ressarcimento ajuizado por empresa de telecomunicações que arcou sozinha com dívida reconhecida por sentença em favor de credor societário, que teve suas debêntures convertidas em ações de forma desproporcional.

A empresa autora buscava a restituição proporcional correspondente ao acervo líquido transferido à empresa ré após a cisão da requerente. Em sua defesa, a empresa ré argumentou que o ato de cisão foi taxativo ao afastar a responsabilidade das sociedades para as quais foi transferido o patrimônio da autora em relação às obrigações ocorridas até a data da cisão parcial.

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a empresa sucessora não poderia manter o benefício pela mesma desproporção acionária que ocasionou a condenação da empresa cindida.

Titularidade passiva

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou inicialmente que o caso dos autos não se confunde com a tese jurídica de responsabilidade solidária estabelecida pela Lei das Sociedades Anônimas (LSA), já que, tendo em vista que a demanda regressiva busca a reparação contra codevedores por uma dívida assumida exclusivamente por um responsável, o que se discute é a própria titularidade passiva da obrigação.

Ao alertar para o debate jurídico novo no âmbito do STJ, o ministro lembrou que a cisão envolve duas classes de obrigações: as decorrentes do vínculo societário que agrega os acionistas (obrigações tipicamente societárias) e aquelas advindas da apuração do patrimônio líquido da sociedade cindida (obrigações cíveis).

“Nos termos do artigo 229, parágrafo 1º, da LSA, verifica-se que haverá indiscutível sucessão de direitos e obrigações relacionados no protocolo de cisão. Com efeito, da cisão decorrerá o aumento de capital da empresa destinatária, que absorverá a parcela do patrimônio líquido cindido a título de integralização das ações subscritas em benefício dos sócios da empresa cindida. Assim, há um completo entrelaçamento do quadro societário das empresas em negociação”, explicou o ministro.

Credores cíveis e societários

Após analisar dispositivos da Lei 6.404/76, o ministro Bellizze também apontou que o tratamento legal dispensado aos credores societários não pode ser confundido com a proteção atribuída aos credores cíveis da sociedade parcialmente cindida. Enquanto para os credores cíveis é imprescindível a verificação do protocolo da cisão e da relação patrimonial envolvida, a fim de se extrair a extensão do patrimônio transferido, no caso dos credores societários é necessária apenas a manutenção da proporção das ações ou a existência de deliberação social unânime em sentido diferente.

No caso analisado, o ministro observou que a natureza da obrigação debatida era de direito societário, pois a dívida teve origem em ações que foram convertidas a partir de debêntures – o debenturista alegou que a conversão ocorreu em proporção inferior à estabelecida em sentença.

“Esse descompasso entre sua participação no capital social e as ações efetivamente atribuídas a si, que foi inaugurado no momento do exercício da opção de conversão, prolongou-se para além do momento da cisão, refletindo-se na proporção de ações percebidas pelo debenturista na empresa sucessora. E aqui exsurge o liame obrigacional das empresas sucessoras, fulcrado no alcance do benefício decorrente da desproporção acionária, que tem reflexos diretos na dispersão acionária e no patrimônio transferido às empresas receptoras da parcela cindida”, concluiu o ministro ao reconhecer a procedência do pedido de ressarcimento.

Fonte: Notícias – DECISÃO – 21/09/2017 08:08

Desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada contra coisa julgada

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução originada de sentença que, de forma expressa, havia excluído os sócios de uma empresa do processo de indenização.

A decisão que negou a inclusão dos sócios na lide foi proferida na fase de conhecimento e transitou em julgado. O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou ausentes os pressupostos processuais e materiais necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil.

“Nesse contexto, é inviável a modificação de tal entendimento, quando do cumprimento da sentença, para se aplicar agora ao caso, com base na mesma razão já antes examinada, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica e o Código de Defesa do Consumidor, afastados no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada”, afirmou o ministro relator, Raul Araújo.

Acidente

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi feito por vítima de acidente com kart que pertencia à empresa demandada no processo.

A defesa do acidentado ingressou com pedido de danos morais e, desde o início da demanda, buscou a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios no caso de eventual condenação.

Durante a tramitação do processo, foi julgado procedente o pedido de indenização de danos materiais formulado pelo acidentado contra a empresa, mas os sócios foram excluídos expressamente da lide.

Novo pedido

Durante a fase de cumprimento de sentença, o acidentado recorreu mais uma vez ao TJMG alegando que, após o trânsito em julgado da decisão, a empresa de kart encerrou suas atividades, o que impossibilitou a execução da sentença após 17 anos de litígio.

Diante da alegação de que a sociedade empresária deixou de existir, o tribunal mineiro acolheu o recurso do acidentado e modificou decisão anterior, aceitando a responsabilização dos sócios na fase de cumprimento de sentença.

Ao reformar a decisão do tribunal mineiro, o ministro Raul Araújo destacou que o novo pedido “decorreu do fato, já antes apreciado, de que a sociedade empresária deixara de exercer suas atividades”.

Para o relator, a nova decisão do TJMG violou o artigo 467 do Código de Processo Civil de 1973, o que impossibilita a modificação da questão já decidida no caso concreto e impede a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em face da coisa julgada.

Fonte: Notícias – DECISÃO – 21/09/2017 09:46

Plano de saúde não terá de ressarcir cliente por gastos com medicamento importado sem registro na Anvisa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento, já consagrado na jurisprudência, sobre a impossibilidade de se obrigar uma operadora de plano de saúde privado a custear medicamentos importados sem registro nacional.

Ao analisar mais um recurso sobre o tema, os ministros deram parcial provimento ao pedido da operadora para afastar da condenação a indenização por danos morais pelo não fornecimento do fármaco e o ressarcimento dos valores gastos pelo paciente até a data do registro do medicamento na Anvisa.

No caso, o paciente necessitou do Avastin, que só teve o registro nacional deferido pela Anvisa em maio de 2005. Na visão do relator, ministro Villas Bôas Cueva, não era possível obrigar a operadora a custear um medicamento importado sem registro na Anvisa, situação que perdurou do início do tratamento, em 2004, até o deferimento do registro.

“Assim, após o registro, a operadora de plano de saúde não poderia recusar o tratamento com o fármaco indicado pelo médico assistente. Todavia, em data anterior ao ato registral, não era obrigada a custeá-lo”, explicou o ministro.

A obrigação de ressarcir as despesas do paciente foi mantida para o período compreendido entre o registro do medicamento e o final do tratamento. Segundo o ministro, não é possível negar o fornecimento de fármaco com registro nacional que seja considerado pelo médico responsável essencial ao tratamento, pois isso equivaleria a “negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde”.

Regras sanitárias

Villas Bôas Cueva lembrou que a Lei dos Planos de Saúde excepciona o pagamento de medicamentos importados não nacionalizados, como era o Avastin. O ministro destacou que eventual fornecimento no período pré-registro seria uma infração sanitária.

“A exclusão da assistência farmacêutica para o medicamento importado sem registro na Anvisa encontra também fundamento nas normas de controle sanitário. Isso porque a importação de medicamentos e outras drogas, para fins industriais ou comerciais, sem a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde constitui infração de natureza sanitária, não podendo a operadora de plano de saúde ser obrigada a custeá-los em afronta à lei”, disse.

Segundo o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor não justificaria o fornecimento ou ressarcimento neste caso, já que devido aos critérios de especialidade e cronologia da legislação, “há evidente prevalência da lei especial nova” – no caso, a Lei dos Planos de Saúde, que prevê a exceção.

Dano moral

Quanto à condenação por danos morais, o ministro salientou que não são todas as situações de negativa de cobertura que geram dano indenizável, pois em muitos casos não há certeza acerca da obrigação do prestador de serviço com o cliente.

“Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato – como a boa-fé –, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais”, concluiu o relator.

Fonte: Notícias – DECISÃO – 21/09/2017 10:02

O Analfabetismo é Uma Questão Jurídica ou Social?

Está na Câmara, desde agosto de 2006, com várias idas e vindas, já tendo completado uma década, com direito a velinha e tudo, o Projeto de Lei 7420/2006, de autoria da Professora Raquel Teixeira, que “dispõe sobre a qualidade da educação básica e a responsabilidade dos gestores públicos na sua promoção.”

Lembro-me que há quase 26 anos atrás, o então deputado Ulysses Guimarães (1916-1992), naquele que se tornou um dos grandes e mais famosos pronunciamentos da nação, durante a promulgação da Constituição de 1988, afirmou que “a cidadania começa com o alfabeto”. Certamente que o saudoso parlamentar estava chamando nossa atenção para as péssimas e baixas condições de escolaridade no Brasil.

Caminhamos por duas décadas e meia e ainda convivemos com índices elevadíssimos de analfabetismo no Brasil.

Temos hoje, no Brasil, mais de 13,2 milhões de cidadãos (adultos) que não sabem ler, nem escrever. São dados assustadores que são trazidos pela Unesco.

Isso significa dizer que essas pessoas, identificadas pelo senso de órgãos governamentais, não têm seus direitos políticos de cidadãos reconhecidos e exercidos. A Constituição, também nessa parte, fundamental para a dignidade humana, não é cumprida.

E mais alarmante ainda é imaginar que não vemos políticas, por parte do Estado, para eliminar esse número definitivamente, levando educação para toda a população.

Somos, segundo a UNESCO, num total de 150 países avaliados, o 8º no mundo com o maior número de analfabetos.

A BBC inglesa, através da sua afiliada no Brasil, divulgou um relatório produzido pela empresa de sistema de aprendizado Pearson (ligada ao Jornal Britânico Financial Times) e pela consultoria britânica Economist Intelligence Unit (EIU) apontando o Brasil na 38º posição de um ranking com apenas 40 países, na dianteira do México e Indonésia, no índice de analfabetismo.

É pouco? Já temos motivos para nos sentirmos bastante envergonhados? Para os que se sentem rubros até hoje por aqueles 7X1 da Alemanha sobre o Brasil, na Copa do Mundo, agora mais pelas notícias diárias de corrupção sem fim, aqui dentro dos nossos territórios tupiniquins, não menos motivos teriam ao tomarem conhecimento de que a República do Zimbábue, na África, com índices bem maiores, nesse mesmo lapso temporal, conseguiu baixá-los mais do que nós. É isso mesmo.

Os dados da nossa região Nordeste são mais trágicos, já que se equiparam com pequenos países africanos que passaram por longos anos envolvidos na guerra civil.

Então é aí que retornamos para o PL 7.420/2006. Esse projeto, bem vindo, já que pouco funciona nesse país sem a força da lei, chamado “Lei de Responsabilidade Educacional”, já com a relatoria autoral do deputado Raul Henry, no PMDB de Pernambuco, propõe que os nossos governantes nas duas esferas executivas, fiquem inelegíveis por quatro anos na hipótese de eventual queda no ensino das escolas sob os respectivos domínios administrativos.

O referido projeto de lei estava, desde dezembro de 2013, numa comissão especial aguardando parecer. O parecer já saiu, mas…

Até quando, o Brasil, esse tal gigante do planeta, continuará adormecido para o que há de mais importante e básico para o crescimento sócio-econômico de qualquer nação?

Não me parece, muito particularmente, que essa questão, afeta a educação mínima de um povo, devesse desfilar nos corredores legislativos, mas como pouco, ou nada, anda sem uma “leizinha” para animar a turma, que assim seja, mas que seja logo.

Então voto para que uma lei menor venha para fazer valer à maior.

Declaração de inconstitucionalidade de lei não afeta coisa julgada, diz Celso de Mello

Por Sérgio Rodas

Uma sentença transitada em julgado não pode ser modificada nem que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional, em julgamento com repercussão geral reconhecida, a lei na qual a decisão foi baseada.

Com base nesse entendimento, o ministro do STF Celso de Mello concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal de Contas da União que cancelou o pagamento de quintos e décimos — adicionais pagos para o exercício de cargos comissionados — a um servidor aposentado.

Em 2012, transitou em julgado sentença que reconheceu a incorporação desses benefícios à aposentadoria dele referentes ao período entre a edição da Lei 9.624/1998 e da Medida Provisória 2.225-45/2001. Aquela norma proibiu novos adicionais, mas esta validou a prática e transformou os benefícios em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.

Mas em 2015 o STF decidiu que era inconstitucional incorporar quintos e décimos desse período ao salário de funcionários públicos. Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, isso só seria possível se houvesse lei — e não medida provisória, como a MP 2.225-45/2001 — autorizando a medida. Sem isso, tais adicionais violariam o princípio da legalidade, apontou Gilmar.

Devido a essa decisão, o TCU determinou que o aposentado não recebesse mais quintos e décimos do período entre 1998 e 2001. Ele impetrou mandado de segurança contra essa decisão. De acordo com o ex-funcionário público, essa decisão afronta a coisa julgada.

Celso de Mello concordou com o aposentado. Para o decano do Supremo, sentenças transitadas em julgado, ainda que inconstitucionais, “somente poderão ser invalidadas mediante utilização de meio instrumental adequado, que é, no domínio processual civil, a ação rescisória”. E o prazo para ingressar com esse instrumento decaiu em 2014, dois anos após o transito em julgado da sentença, como previa o artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na época.

Além disso, Celso de Mello voltou a repudiar a relativização da coisa julgada. Em sua opinião, ela é imutável, mesmo que o STF declare inconstitucional lei na qual a decisão se baseou. Caso contrário, haveria “consequências altamente lesivas à estabilidade das relações intersubjetivas, à exigência de certeza e de segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio social”.

Como a aposentadoria tem caráter alimentar, o risco de sua diminuição prevalece sobre o interesse da administração pública no caso, ponderou Celso de Mello ao conceder a liminar e manter os benefícios na pensão do servidor.

Fonte: Conjur – 28 de agosto de 2017 – 20h53.

Honorários de sucumbência em favor da Defensoria não tem caráter alimentar

Por não se tratar de direito material, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Gurgel Faria negou pedido de uniformização de interpretação de lei relativo a honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública.

Em sua decisão o ministro explica que, diferentemente dos honorários advocatícios, a verba de sucumbência paga à Defensoria Pública não tem caráter alimentar, e assim não pode ser considerada de direito material. E, segundo ele, os pedidos de uniformização dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça devem tratar de direito material.

O pedido de uniformização foi apresentado pelo estado de Rondônia, que alegou ter ocorrido ofensa à Súmula 421 do STJ quando uma turma recursal do Tribunal de Justiça local o condenou a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

Diz a súmula: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Em um primeiro momento, o ministro Gurgel Faria admitiu o processamento do feito. Porém, ao analisar agravo interno, o ministro reconsiderou sua decisão ao considerar inviável o processamento do incidente pois ele somente é cabível quando houver debate sobre questão de direito material, sendo que a discussão travada seria de direito processual.

Segundo Gurgel de Faria, os honorários sucumbenciais conferidos à Defensoria Pública não possuem caráter alimentício, visto que tais verbas são destinadas, exclusivamente, à composição do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Fundep). Por isso, seria impossível admitir o processamento do incidente.

“Conclui-se, pelo próprio diploma que a instituiu (artigo 4º, XXI, da LC 80/1994), que a verba de sucumbência destinada à Defensoria Pública não detém caráter alimentar, razão pela qual a natureza jurídica do bem almejado não pode ser considerada de direito material. Assim, melhor analisando a matéria sub judice, não há como admitir o processamento do presente incidente de uniformização”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur – 29 de agosto de 2017 – 11h22.

Falta de indicação da URL inviabiliza ordem judicial para retirar ofensas do Facebook

A falta de informações precisas sobre o endereço eletrônico (URL) onde estão postadas ofensas na internet inviabiliza o cumprimento de decisão judicial para a retirada do conteúdo, ainda que seja fornecido o nome do ofensor ou mesmo o seu perfil na rede social.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento ao dar provimento a recurso em que o Facebook alegou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial devido à falta dos endereços eletrônicos do conteúdo a ser removido.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o Judiciário não pode repassar ao provedor a tarefa de analisar e filtrar as mensagens, sendo essencial a indicação do endereço específico.

“A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet”, fundamentou a relatora.

Critérios subjetivos

Ordens vagas e imprecisas, segundo a relatora, podem gerar longas discussões nos tribunais superiores a respeito do conteúdo a ser eliminado. A ministra destacou o parágrafo 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige a “identificação clara e específica” do conteúdo supostamente infringente, “que permita a localização inequívoca do material”, sob pena de nulidade da ordem judicial.

Em seu voto, acompanhado pela turma de forma unânime, a relatora citou trechos dos Princípios de Manila, documento elaborado para disciplinar a responsabilidade dos provedores no caso de abusos cometidos na internet. Um desses princípios aponta a identificação do endereço eletrônico como pressuposto da ordem judicial para remoção de conteúdo.

Segundo Nancy Andrighi, são exemplos que reforçam a necessidade de informação clara, objetiva e fundamentada em relação ao que deve ser retirado.

“Independentemente da vertente adotada na teoria da responsabilidade subjetiva dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, a indicação clara e específica de sua localização na internet é essencial, seja por meio de uma notificação do particular seja por meio de uma ordem judicial”, afirmou.

Precedentes

No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu ser suficiente a informação do nome completo do ofensor para que o Facebook retirasse as mensagens do site.

Nancy Andrighi citou precedentes do STJ segundo os quais é responsabilidade do ofendido fornecer as informações completas sobre o perfil de quem publicou o conteúdo, bem como quais mensagens devem ser excluídas e sua localização, sob pena de inviabilizar o cumprimento da ordem judicial, como ocorreu no caso analisado.

Fonte: STJ – DECISÃO – 29/08/2017 – 07:58

Pesquisa aponta fatores que mais pesam na escolha de um advogado

Por João Ozorio de Melo

Uma pesquisa da FindLaw, destinada a descobrir por que e como os americanos contratam advogados, trouxe revelações interessantes. Na parte do “por quê”, descobriu-se que, hoje em dia, os americanos buscam advogados mais para lhes dar assistência jurídica em transações do que em contenciosos. Na parte do “como”, a pesquisa revelou os fatores que mais pesam na contratação de um advogado.

De todos os fatores indicados pelos entrevistados, pessoas que usam os serviços de advogados, quatro pesam muito mais que os restantes. Ao decidir se contratam ou não um advogado, os clientes levam em consideração os seguintes fatores, pela ordem:

1. Especialização
Para a maioria dos americanos, esse é o fator mais importante. Os clientes que buscam advogados esporadicamente – ou pela primeira vez – querem alguém que seja altamente conhecedor de sua área e atuação.

Isso mostra que, em seus esforços de marketing, o advogado deve destacar uma única especialização – em vez de mencionar todas as áreas em que pode atuar. Hoje em dia, 96% dos americanos que buscam um advogado, sem ser por recomendação, usam os mecanismos de busca da Internet.

E é uma busca que não tem marca, como o nome do advogado ou do escritório. É uma busca por um advogado que atue em determinada área jurídica, em determinada área geográfica. Por exemplo, “advogado especializado em divórcio em São Paulo”. (Na verdade, é mais provável que o cliente use “advogado especialista”, em vez de “especializado”.) E essas são as palavras-chave que devem estar nos textos do blog do advogado ou no site do escritório.

2. Recomendação
Esse sempre foi – e sempre será – um fator decisivo na contração de advogados (bem como na escolha de um médico, de um dentista, de um encanador ou qualquer outro profissional). Houvessem mais recomendações, seria um fator tão forte quanto a especialização. A ConJur já explicou como o advogado pode aumentar sua rede de recomendações, em textos sobre “marketing jurídico” ou “conquista de clientes”.

3. Custo
Esse é um fator que leva clientes a contratar um advogado, mas nem sempre é por causa do baixo custo. Muitas vezes é por causa do alto custo, quando um advogado cobra como um profissional altamente qualificado, porque é isso o que ele é.

Ao definir os próprios honorários, o advogado deve pensar em outros profissionais que ele gostaria de contratar. Seja um médico, um dentista, um contador, um encanador, um eletricista ou outro advogado, as pessoas preferem contratar um profissional altamente qualificado. Nesse caso, o baixo custo não é um fator decisivo. Ao contrário, ao contratar um profissional competente, você poderá sentir que um custo mais alto se justifica.

4. Confiança
Um senso de confiança é fundamental para a tomada de decisão do cliente, quando ele deve decidir se contrata ou não um advogado. É um fator muito importante. Para um cliente colocar, seu dinheiro, seu futuro, seu destino, sua vida nas mãos de um advogado, ele precisa pelo menos sentir que pode confiar nele. Por isso, em seus esforços de marketing, o advogado deve deixar transparecer porque o cliente pode confiar nele.

Existem outros fatores com menos peso. Entre eles se destacam a reputação do advogado e os certificados que ele obteve em sua formação, especialmente se o cliente está buscando um profissional especializado.

Fonte: Conjur – 29 de agosto de 2017 – 10h54.

Regra que impede curso de prazo decadencial contra incapazes não pode ser estendida a terceiros

A causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes, prevista no artigo 169, I, do Código Civil de 1916 e no artigo 198, I, do CC/2002 não pode ser estendida para beneficiar terceiros, mesmo que aqueles sejam interessados na demanda.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso para julgar improcedente, com base na decadência, um pedido de anulação de venda de imóvel ajuizado 15 anos após a celebração do negócio. Em primeira e segunda instância, o pedido foi acolhido com a justificativa de que, na época da propositura da ação, os filhos de um dos contratantes eram parte interessada na anulação e, por serem ainda incapazes, estavam protegidos pela não fluência do prazo de decadência.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, afirmou que a causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes não pode ser aproveitada por terceiros. O intuito da proteção, segundo a magistrada, é a tutela dos direitos do menor incapaz, não alcançando terceiros inclusive nos casos em que há um direito em comum.

Proteção exclusiva

“Não cabe ao intérprete ampliar o seu espectro de incidência, a fim de abarcar terceiros a quem a lei não visou proteger. Em outras palavras, a suspensão do prazo prescricional ou decadencial prevista no artigo 169, I, do CC/16 aproveita exclusivamente ao absolutamente incapaz”, disse a ministra.

No caso analisado, o sócio de uma empresa buscou anular a venda de terreno feita pelo outro sócio a sua mulher, alegando simulação. O juízo de primeira instância julgou procedente a demanda, deixando de aplicar o prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178, parágrafo 9º, do CC/16. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Segundo o acórdão recorrido, os filhos eram beneficiários da anulação, já que parcela do patrimônio retornaria ao pai, e após liquidação seria partilhado novamente. Dessa forma, foi considerada a causa impeditiva da decadência, viabilizando a anulação da venda 15 anos após o negócio.

A não extensão da causa impeditiva de prescrição ou decadência a terceiros, segundo Nancy Andrighi, não significa prejuízo para os filhos menores de idade, já que estes podem pleitear a anulação do negócio quando forem capazes.

A ministra lembrou que a não fluência do prazo prescricional devido a causas suspensivas ou impeditivas só é admitida para resguardar interesses superiores à própria segurança jurídica, como a proteção de incapazes ou de indivíduos que estejam a serviço do país, por exemplo.

Fonte: STJ – Notícias – DECISÃO – 15/08/2017 10:22