Pesquisa aponta fatores que mais pesam na escolha de um advogado

Por João Ozorio de Melo

Uma pesquisa da FindLaw, destinada a descobrir por que e como os americanos contratam advogados, trouxe revelações interessantes. Na parte do “por quê”, descobriu-se que, hoje em dia, os americanos buscam advogados mais para lhes dar assistência jurídica em transações do que em contenciosos. Na parte do “como”, a pesquisa revelou os fatores que mais pesam na contratação de um advogado.

De todos os fatores indicados pelos entrevistados, pessoas que usam os serviços de advogados, quatro pesam muito mais que os restantes. Ao decidir se contratam ou não um advogado, os clientes levam em consideração os seguintes fatores, pela ordem:

1. Especialização
Para a maioria dos americanos, esse é o fator mais importante. Os clientes que buscam advogados esporadicamente – ou pela primeira vez – querem alguém que seja altamente conhecedor de sua área e atuação.

Isso mostra que, em seus esforços de marketing, o advogado deve destacar uma única especialização – em vez de mencionar todas as áreas em que pode atuar. Hoje em dia, 96% dos americanos que buscam um advogado, sem ser por recomendação, usam os mecanismos de busca da Internet.

E é uma busca que não tem marca, como o nome do advogado ou do escritório. É uma busca por um advogado que atue em determinada área jurídica, em determinada área geográfica. Por exemplo, “advogado especializado em divórcio em São Paulo”. (Na verdade, é mais provável que o cliente use “advogado especialista”, em vez de “especializado”.) E essas são as palavras-chave que devem estar nos textos do blog do advogado ou no site do escritório.

2. Recomendação
Esse sempre foi – e sempre será – um fator decisivo na contração de advogados (bem como na escolha de um médico, de um dentista, de um encanador ou qualquer outro profissional). Houvessem mais recomendações, seria um fator tão forte quanto a especialização. A ConJur já explicou como o advogado pode aumentar sua rede de recomendações, em textos sobre “marketing jurídico” ou “conquista de clientes”.

3. Custo
Esse é um fator que leva clientes a contratar um advogado, mas nem sempre é por causa do baixo custo. Muitas vezes é por causa do alto custo, quando um advogado cobra como um profissional altamente qualificado, porque é isso o que ele é.

Ao definir os próprios honorários, o advogado deve pensar em outros profissionais que ele gostaria de contratar. Seja um médico, um dentista, um contador, um encanador, um eletricista ou outro advogado, as pessoas preferem contratar um profissional altamente qualificado. Nesse caso, o baixo custo não é um fator decisivo. Ao contrário, ao contratar um profissional competente, você poderá sentir que um custo mais alto se justifica.

4. Confiança
Um senso de confiança é fundamental para a tomada de decisão do cliente, quando ele deve decidir se contrata ou não um advogado. É um fator muito importante. Para um cliente colocar, seu dinheiro, seu futuro, seu destino, sua vida nas mãos de um advogado, ele precisa pelo menos sentir que pode confiar nele. Por isso, em seus esforços de marketing, o advogado deve deixar transparecer porque o cliente pode confiar nele.

Existem outros fatores com menos peso. Entre eles se destacam a reputação do advogado e os certificados que ele obteve em sua formação, especialmente se o cliente está buscando um profissional especializado.

Fonte: Conjur – 29 de agosto de 2017 – 10h54.

Regra que impede curso de prazo decadencial contra incapazes não pode ser estendida a terceiros

A causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes, prevista no artigo 169, I, do Código Civil de 1916 e no artigo 198, I, do CC/2002 não pode ser estendida para beneficiar terceiros, mesmo que aqueles sejam interessados na demanda.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso para julgar improcedente, com base na decadência, um pedido de anulação de venda de imóvel ajuizado 15 anos após a celebração do negócio. Em primeira e segunda instância, o pedido foi acolhido com a justificativa de que, na época da propositura da ação, os filhos de um dos contratantes eram parte interessada na anulação e, por serem ainda incapazes, estavam protegidos pela não fluência do prazo de decadência.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, afirmou que a causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes não pode ser aproveitada por terceiros. O intuito da proteção, segundo a magistrada, é a tutela dos direitos do menor incapaz, não alcançando terceiros inclusive nos casos em que há um direito em comum.

Proteção exclusiva

“Não cabe ao intérprete ampliar o seu espectro de incidência, a fim de abarcar terceiros a quem a lei não visou proteger. Em outras palavras, a suspensão do prazo prescricional ou decadencial prevista no artigo 169, I, do CC/16 aproveita exclusivamente ao absolutamente incapaz”, disse a ministra.

No caso analisado, o sócio de uma empresa buscou anular a venda de terreno feita pelo outro sócio a sua mulher, alegando simulação. O juízo de primeira instância julgou procedente a demanda, deixando de aplicar o prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178, parágrafo 9º, do CC/16. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Segundo o acórdão recorrido, os filhos eram beneficiários da anulação, já que parcela do patrimônio retornaria ao pai, e após liquidação seria partilhado novamente. Dessa forma, foi considerada a causa impeditiva da decadência, viabilizando a anulação da venda 15 anos após o negócio.

A não extensão da causa impeditiva de prescrição ou decadência a terceiros, segundo Nancy Andrighi, não significa prejuízo para os filhos menores de idade, já que estes podem pleitear a anulação do negócio quando forem capazes.

A ministra lembrou que a não fluência do prazo prescricional devido a causas suspensivas ou impeditivas só é admitida para resguardar interesses superiores à própria segurança jurídica, como a proteção de incapazes ou de indivíduos que estejam a serviço do país, por exemplo.

Fonte: STJ – Notícias – DECISÃO – 15/08/2017 10:22

Recebimento de dividendos depende de integração ao quadro de acionistas na data da assembleia

Ainda que a assembleia geral ordinária declare a distribuição de dividendos relativa a período em que o ex-acionista detinha papéis da empresa, o direito ao recebimento é garantido apenas àqueles que integrem o quadro de acionistas no momento dessa declaração.

O entendimento unânime foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao restabelecer sentença que havia julgado improcedente ação de cobrança proposta por ex-acionista contra a Antarctica Polar S.A. (posteriormente incorporada pela Ambev). Segundo a ex-acionista, em 2001, ela vendeu suas ações ordinárias sob a promessa de que, além do valor referente à alienação dos papéis, também receberia os dividendos relativos ao exercício daquele ano.

Para o juiz de primeira instância, a autora não tinha direito ao recebimento dos lucros porque não fazia mais parte do quadro de acionistas no momento da realização da assembleia ordinária que declarou a distribuição de dividendos, em 2002.

Data da declaração

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença por entender que a autora era titular das ações ordinárias no período utilizado pela assembleia para apuração dos valores de dividendos. Para o tribunal gaúcho, o fato de a ex-acionista ter vendido suas ações não lhe retirou o direito ao recebimento dos valores.

O relator do recurso especial da Ambev, ministro Luis Felipe Salomão, destacou inicialmente que, segundo o artigo 205 da Lei das Sociedades Anônimas, a companhia deve pagar o dividendo das ações à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.

Com base em outros dispositivos da mesma lei, o relator também ressaltou que a distribuição de dividendos é vedada antes da prévia demonstração dos lucros líquidos da empresa. Apenas após a apresentação das demonstrações financeiras, ao término do exercício social, é que deverá ser realizada assembleia geral para deliberação sobre a distribuição dos valores.

“Em vista das disposições legais, tão somente o fato de deter ações no período do exercício a que correspondem os dividendos não resulta que exsurja automático direito a eles, visto que, consoante pacífico entendimento doutrinário, assiste direito apenas àquele que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrito como proprietário ou usufrutuário da ação”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial da Ambev.

Fonte: STJ – Notícias – DECISÃO – 15/08/2017 09:03

Atualização de crédito de terceiros é encerrada com decretação da falência

À luz da Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.105/05), o prazo para a atualização de crédito de terceiros tem como marco final a data da decretação da falência, e não a data da publicação da decisão de quebra da pessoa jurídica. De acordo com a legislação, é a partir desse marco que o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial e administrar os seus bens.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido ao negar recurso especial de credor que alegava prejuízos de mais de R$ 1 milhão com a interrupção da incidência de juros contratuais e atualização monetária após a prolação da sentença de falência. Para o credor, o período final para atualização do crédito deveria ter sido interpretado com base no princípio da publicidade das decisões, sob pena de ofensa a princípios como a razoabilidade e a justa indenização.

Natureza declaratória

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação não condicionou os efeitos da falência à publicação da sentença de quebra. O motivo, segundo a ministra, é a própria natureza jurídica declaratória da sentença de falência: após a sua edição, a pessoa, os bens, os atos jurídicos e os credores do empresário falido são submetidos a regime específico, diferente do regime geral de obrigações.

Segundo a ministra, quando há situação específica a ser regulada de outra forma, a própria lei de falências dispõe expressamente quando o marco inicial será a publicação do pronunciamento judicial. Exemplo disso é o artigo 53, que dispõe que o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.

“Além disso, é importante verificar o tratamento paritário entre todos os credores, pois a suspensão da fluência dos juros e a antecipação do vencimento das obrigações do falido viabilizam a equalização dos créditos. Assim, em prol da igualdade, deve ser utilizada a mesma data limite (decretação da quebra) para atualização dos valores que hão de compor o quadro geral de credores”, concluiu a ministra ao negar o recurso do credor.

Fonte: STJ – Notícias – DECISÃO – 14/08/2017 09:38

Limitação de juros e correção de crédito em recuperação judicial não viola coisa julgada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, manteve decisão da Justiça paulista que, após habilitação de crédito decorrente de indenização reconhecida em sentença condenatória transitada em julgado em plano de recuperação judicial, limitou a incidência de juros de mora e correção monetária até a data do pedido de recuperação.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o recálculo seria imprescindível, por aplicação dos critérios previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Para os credores, entretanto, uma vez definido o crédito em decisão com trânsito em julgado, com expressa menção dos critérios de correção monetária e juros de mora, não poderia o juízo em que se processa a recuperação judicial retificar os parâmetros, sob pena de violação da coisa julgada.

Tratamento igualitário

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve a decisão. Segundo ela, respeitada a respectiva classificação, eventual crédito oriundo de sentença condenatória por reparação de danos deve seguir o mesmo tratamento do crédito oriundo de sentença trabalhista em relação à data limite de sua atualização (artigo 49).

“Não se questiona dos índices de atualização monetária e juros de mora previstos nos títulos, nem seus respectivos termos iniciais, pois o tratamento igualitário impõe-se a todos os créditos em relação ao termo final de sua atualização”, explicou a ministra.

Ainda segundo Nancy Andrighi, não há violação da coisa julgada na decisão, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação, e não na obrigação extinta.

“O raciocínio desenvolvido no tribunal de origem, ao limitar a atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial, está em sintonia com a jurisprudência desta corte, razão pela qual deve ser integralmente mantido”, concluiu a relatora.

Fonte: STJ – Notícias – DECISÃO – 17/08/2017 11:04

Juízo universal deve avaliar se bem é indispensável à atividade de empresa em recuperação

Apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ter decidido que o credor fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal da recuperação mantém sua competência para decidir se o bem alienado é indispensável à atividade produtiva da empresa em processo de recuperação.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma determinou que seja submetido ao juízo universal a avaliação da essencialidade produtiva de uma empilhadeira a combustão que foi objeto de busca e apreensão movida pelo Bradesco após uma empresa em recuperação não ter quitado dívida com o banco. O bem havia sido oferecido como garantia em contrato de alienação fiduciária.

Suspensão da ordem

Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido e consolidou o banco na posse e propriedade plena da empilhadeira. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Para o tribunal mineiro, nos casos de alienação fiduciária em garantia em que há o descumprimento contratual da empresa em recuperação, independentemente de se tratar de bem essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial, haverá a suspensão da ordem de consolidação da posse do bem apenas durante o prazo de 180 dias após o deferimento judicial do plano de recuperação.

Após o prazo, o TJMG concluiu que, conforme o artigo 6º da Lei 11.101/05, a medida de busca e apreensão terá andamento, já que a recuperação judicial não se aplica ao credor na hipótese examinada.

Utilidade produtiva

De acordo com a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o acórdão mineiro contrariou a jurisprudência do STJ por não submeter ao juízo em que se processa a recuperação a verificação da utilidade produtiva da empilhadeira.

Ainda de acordo com a relatora, o simples decurso do prazo de 180 dias previsto pela Lei de Falências e Recuperação não tem efeito automático em relação a todos os credores, cabendo também ao juízo da recuperação a avaliação da continuidade do processo de soerguimento da empresa.

“Por fim, note-se que, apesar de o recorrido ser credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel, por expressa disposição do artigo 49, parágrafo 3º, da LFR, não se permite a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, conforme decisão a ser proferida pelo juízo em que se processa a recuperação judicial da recorrente”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o recurso especial.

Fonte: STJ – Notícias – DECISÃO – 17/08/2017 08:42

Juíza multa parte, advogado e testemunha por combinarem mentiras pelo WhatsApp

Por Felipe Luchete

Cliente e advogado respondem por litigância de má-fé se agem em conjunto para induzir a Justiça a erro, combinando versões falsas pelo aplicativo WhatsApp. Assim entendeu a juíza Cinara Raquel Roso, da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao determinar que um trabalhador e sua defesa paguem solidariamente R$ 4 mil por descreverem vínculo de emprego e jornada de trabalho “muito superiores à realidade”.

A juíza baseou-se em textos e áudios trocados pelo celular entre vários funcionários de uma empresa responsável por instalações de telefonia — anexados no processo depois que um participante do grupo contou o caso à direção. Segundo ela, as mensagens sugerem que o advogado pagava R$ 1 mil a quem ajuizasse reclamação trabalhista contra a companhia e empresas contratantes de serviços terceirizados.

Cinara também multou uma testemunha em R$ 1 mil e mandou ofício para o Ministério Público Federal, a Polícia Federal e a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil investigarem indícios de falso testemunho e pagamento indevido para pessoas participarem de lides temerárias. As suspeitas de crime ainda serão apuradas, mas a juíza concluiu que já ficou comprovada a má-fé.

O caso envolve um instalador técnico que pediu verbas trabalhistas contra a empregadora e outras duas empresas, em nome das quais prestou serviços. Ele afirmou que foi contratado em novembro de 2015 e trabalhava em domingos e feriados, sem receber hora extra de forma correta.

Um colega de trabalho confirmou os relatos em audiência, porém a sentença descartou as declarações, consideradas contraditórias e sem “valor algum como prova”, e concluiu não haver mais nenhum elemento concreto.

De acordo com a decisão, as mensagens pelo aplicativo “dão conta de uma combinação para lesar as reclamadas, sendo que o autor se valeu de uma testemunha que, segundo a indicação dos documentos citados, foi paga para depor em juízo, a fim de confirmar a tese das petições iniciais”.

O autor ganhou registro em carteira entre abril e junho de 2016 e algumas verbas trabalhistas, mas foi multado em 8% do valor da causa (estimada em R$ 50 mil), junto com o advogado.

Para a juíza, “ficou muito claro o intuito de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida”. “Nota-se que o autor agiu em conjunto com seu advogado, sendo ambos solidários no intento de induzir a erro o juízo”, escreveu.

Ainda segundo ela, “não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé”.

Já o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes contra a condenação solidária por litigância de má-fé entre a parte e seus procurados. Em 2013, por exemplo, a 3ª Turma concluiu que eventuais danos processuais causados por advogado devem ser analisados em ação própria (REsp 1.331.660).

Mudança de comportamento
O advogado Leonardo Ruivo, do BGR Advogados, que atuou na defesa de uma das empresas, afirma que o caso segue tendência da Justiça do Trabalho de ter mais rigor ao julgar. “Os juízes hoje não estão de lado nenhum, mas muito atentos a qualquer um que minta.”

O autor já recorreu, questionando as multas e alegando não ter havido espaço para o advogado apresentar contraditório. Para Ruivo, houve ciência tácita, porque as mensagens de WhatsApp já estavam no processo.

Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2017, 7h07
http://www.conjur.com.br/2017-jul-19/juiza-multa-parte-advogado-combinarem-mentiras-whatsapp

Facebook deve apagar mensagens ofensivas, mas não precisa excluir perfis

Por Fernando Martines

Um perfil do Facebook que compartilhou conteúdo ofensivo produzido por terceiro não deve ser excluído, já que isso fere a livre manifestação de pensamento. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal absolveu o Facebook da condenação de apagar quase uma dezena de perfis.

Na primeira instância, uma pessoa que foi ofendida no Facebook conseguiu na Justiça que as mensagens contra ela fossem apagadas. Porém, não satisfeita, a autora da ação recorreu, pedindo que fossem excluído o perfil do autor e de todos que compartilharam.

Na Turma Recursal, o juiz relator Eduardo Henrique Rosas afirmou que a exclusão definitiva de perfis de terceiros é uma ação extrema e desnecessária, até pelo fato de os perfis não terem sido criados exclusivamente para ofender a autora da ação.

“Insta esclarecer que a livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão também são direitos garantidos constitucionalmente”, afirmou o julgador.

Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2017, 8h48
http://www.conjur.com.br/2017-jul-19/facebook-apagar-ofensas-nao-excluir-perfis

No Maranhão, juizados cíveis e da Fazenda poderão intimar pelo WhatsApp

Os Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública do Maranhão poderão usar o aplicativo WhatApp para intimar partes. A medida foi assinada nesta terça-feira (18/7) pelo presidente do Tribunal de Justiça do estado, desembargador Cleones Cunha, e pela corregedora-geral de Justiça, desembargadora Anildes Cruz.

Os interessados deverão assinar termo em cada unidade judicial e informar o número de telefone, comprometendo-se a manter ativa a opção de recebimento e confirmação de leitura. Quando chegarem mensagens, deverão ainda responder em 24 horas, usando termos como “intimado”, “recebido”, “confirmo o recebimento” ou texto similar.

Em junho, o Conselho Nacional de Justiça considerou válida portaria que possibilitou a utilização do aplicativo no Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba (GO), sinalizando que todos os tribunais do país estão liberados para adotar, de forma facultativa, a prática em seus juizados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MA.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2017, 16h50
http://www.conjur.com.br/2017-jul-18/maranhao-juizados-intimar-partes-whatsapp

Juiz multa em R$ 5 mil trabalhadora e testemunha que mentiram em processo

Por Marcelo Galli

O juiz Vinicius José Rezende, da 4ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), multou por litigância de má-fé uma ex-vendedora das Casas Bahia e sua testemunha em processo movido contra a empresa. Para o magistrado, elas mentiram nos autos, não demonstraram arrependimento da versão fictícia dos fatos e tentaram levar o juiz ao erro, o que poderia configurar “estelionato judicial”.

A ex-funcionária processou a rede varejista porque alegou que tinha de trabalhar além do horário, que havia turno único e que o relógio de ponto travava após sete horas de jornada, ficando impossibilitada de registrar a hora de saída da loja. Disse também que a máquina não imprimia sempre o recibo do ponto. A testemunha afirmou que todas as trabalhadoras entravam no mesmo horário, às 10h, e que a jornada encerrava-se diariamente às 22h30.

A verdade, porém, não era bem essa, conforme disseram as testemunhas do juiz nos depoimentos. Rezende também conferiu pessoalmente, ao visitar a loja para diligências, que a versão da autora da ação trabalhista não condizia com a realidade e que o trabalho era dividido em dois turnos. A empresa foi representada pela advogada Camila Tonobohn, do escritório Espallargas, Gonzalez & Sampaio.

Ao aplicar a multa no percentual de 5% sobre o valor de causa (R$ 5 mil), o juiz afirmou que posturas como a do caso levam o Poder Judiciário ao descrédito popular. Por esse motivo, disse, devem ser repreendidas. O magistrado também indeferiu o direito de Justiça gratuita à trabalhadora. Segundo ele, o benefício é “incompatível com aquele que utiliza do Poder Judiciário para a obtenção de fins ilícitos”.

Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2017, 9h09
http://www.conjur.com.br/2017-jul-18/juiz-multa-trabalhadora-testemunha-mentirem-processo