Ford deverá restituir valor de carro zero com defeito não solucionado no prazo legal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu parcialmente sentença da Justiça de Minas Gerais que determinou que a Ford Motor Company do Brasil restitua a um cliente o valor pago por um carro novo que apresentou defeito não solucionado no prazo legal de 30 dias. O prazo para a correção do vício – sob pena de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço – está previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No entanto, o colegiado afastou a condenação por danos morais em virtude da não comprovação da ocorrência de fato extraordinário que pudesse configurar abalo moral indenizável.

No processo de reparação, o cliente alegou que adquiriu um veículo zero quilômetro por R$ 55 mil. Segundo ele, logo após a compra, o carro apresentou ruídos estranhos e problemas na direção elétrica.

O consumidor disse ter sido orientado pela equipe técnica da concessionária a não utilizar o veículo até a substituição dos componentes da direção elétrica, o que o obrigou a se valer de meios alternativos de transporte. Devido à falta de peças no estoque da fabricante, o reparo só foi concluído 45 dias após a entrega do carro à assistência técnica.

Extrapolação mínima

Em primeira instância, o magistrado afastou a responsabilidade da distribuidora de veículos e condenou a Ford a restituir ao cliente o valor de R$ 55 mil, além de fixar em R$ 5 mil a indenização por danos morais.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos de restituição do valor pago pelo veículo e de compensação de danos morais. Para o tribunal, não seria possível a rescisão do contrato de compra e venda, pois os defeitos apresentados pelo carro zero foram integralmente sanados, ainda que em prazo um pouco superior aos 30 dias.

Direito à restituição

A relatora do recurso especial do consumidor, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJMG, ao considerar mínima a extrapolação do prazo previsto no CDC, acabou reconhecendo que o veículo não teve o vício sanado no período de 30 dias, o que culmina no direito de restituição em favor do cliente.

“Com efeito, a despeito de o veículo ter sido reparado com as peças originais de fábrica, concluindo-se pelo completo reparo do mesmo, o fato é que não foi obedecido o prazo legal previsto na lei consumerista, impondo-se a restituição do valor pago ao adquirente do automóvel, porque opção por ele eleita”, apontou a ministra.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, Nancy Andrighi afirmou que o pleito foi justificado apenas pela frustação da expectativa do cliente em utilizar normalmente o seu veículo, sem que fossem trazidos ao processo argumentos capazes de demonstrar a ocorrência de grave sofrimento ou angústia.

“Assim, ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade do recorrente, o pedido de compensação por danos morais não procede”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Sócios devem ser excluídos do polo passivo em ação de execução

Julgamento teve votação unânime.

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de dois sócios de empresa em processo de execução. A decisão julgou, ainda, extinto o feito contra ambos, o qual deve prosseguir contra as filiais no limite do capital social integralizado.

Consta dos autos que os autores eram sócios de empresa estrangeira dissolvida em 2005 e foram incluídos, mediante redirecionamento, no polo passivo da execução, passando a responder pelos débitos imputados à sociedade empresária. No entanto, não houve qualquer prática de ato societário para que fossem incluídos, sem o amplo contraditório, no polo passivo.

Ao julgar o pedido, o desembargador Carlos Henrique Abrão afirmou que transferir aos recorrentes a responsabilidade implicaria a incapacidade de solver a obrigação pelas pessoas jurídicas, o que não se aplica ao caso, uma vez que apenas uma delas possui capital social de R$ 11,5 milhões. Segundo o magistrado, esse fato demonstra, em tese, “liquidez para efeito do adimplemento da obrigação, sempre atento ao capital social integralizado”.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Antonio Luiz Tavares de Almeida e Everaldo de Melo Colombi.

 

Apelação nº 1021714-03.2017.8.26.0002

 

Fonte: TJSP – Notícias – 27/03/2018.

Proposta de ministro de gravar conversas entre advogados e presos é contra a lei

O ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, defendeu a gravação de conversas entre advogados e presos em penitenciárias de segurança máxima. Em entrevista ao jornal Folha de S.Paulo, o constitucionalista afirmou que essa é uma forma de cortar a comunicação de líderes de facções criminosas com os demais integrantes das organizações e, consequentemente, enfraquecê-las. Segundo ele, a medida é tomada em prisões de outros países.

Contudo, advogados ouvidos pela ConJur repudiaram a sugestão de Moraes. De acordo com os especialistas, a proposta viola a Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). O artigo 133 da Carta Magna estabelece que o advogado é “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”. Já essa norma, em seu artigo 7º, determina que é um direito do advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.

Veja mais em: http://www.conjur.com.br/proposta-ministro-gravar-advogados-presos-lei