Banco não pode reter itens de adaptação de carro de motorista deficiente

Em contratos de financiamento de veículos, os equipamentos de direção instalados para permitir a condução por pessoas com deficiência não são acessórios do carro, pois pertencem ao proprietário. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que um banco devolva à antiga dona os itens de adaptação de um carro tomado pela instituição. A decisão foi unânime.

De acordo com o Código Civil, são classificados como pertenças os itens que, apesar de não serem considerados partes integrantes do bem principal, são destinados de modo duradouro ao uso ou serviço de outro bem. O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação de busca e apreensão proposta pelo banco. A instituição disse ter firmado contrato de financiamento de um veículo na modalidade de alienação fiduciária, mas que a cliente deixou de pagar algumas parcelas.

Em primeira instância, o juiz declarou rescindido o contrato e determinou que o veículo fosse retomado pelo banco, que já havia restituído o bem por meio de decisão liminar. O magistrado, porém, autorizou que a cliente retirasse os aparelhos de adaptação e o dispositivo para pagamento eletrônico de pedágio.

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Liminar obriga banco a reduzir taxa de juros em empréstimo no RS

O Banco Central aponta que a média anual dos juros cobrados nas operações empréstimos consignados é de 120,4%. Logo, a cobrança de juros de 168% numa operação de empréstimo similar parece exagerada e não pode ser cobrada, na visão da desembargadora Mylene Maria Michel, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Por isso, em decisão monocrática do último dia 19, ela concedeu liminar autorizando um consumidor de Porto Alegre a depositar mensalmente a prestação devida ao Itaú Unibanco corrigida à taxa média de 120,4%. Também proibiu o banco de inscrever o autor em cadastros restritivos de crédito.

‘‘Em que pese não estar bem delimitada a espécie de operação, ou melhor dizendo, a natureza do contrato, deve ser compreendido, ao menos em juízo de cognição sumária, como empréstimo pessoal não consignado’’, escreveu na decisão que acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento manejado pelo autor.

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