OAB questiona decretação de indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5925 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei 13.606/2018, que alterou a Lei 10.522/2002 e instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. São questionados os dispositivos que permitiram à Fazenda Pública averbar certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis.

A OAB afirma que esta ação é mais abrangente que as ADIs 5881, 5886 e 5890, que questionam exclusivamente a decretação de indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial. A ADI 5925 também pede a declaração de inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-B da Lei 10.522/2002, e de artigos da portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que regulamentam a medida.

A entidade alega que a lei contém duas previsões inconstitucionais. A primeira refere-se à possibilidade de a Fazenda Pública comunicar o nome dos contribuintes inscritos em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros específicos relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, tais como o Serasa Experian (Serasa), o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A segunda permite que o Fisco torne indisponíveis bens particulares à revelia do Poder Judiciário, realizando o bloqueio com o pretexto de não frustrar a satisfação dos débitos tributários.

Para a OAB, a norma viola princípios constitucionais como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a imparcialidade, a livre iniciativa, a propriedade privada e sua função social. A entidade também argumenta que a nova previsão implicou na revogação implícita de disposição constante no Código Tributário Nacional (CTN), norma de natureza complementar que apenas poderia ser revogada por lei de mesma natureza. A OAB afirma que somente por lei complementar é possível fixar regras gerais de legislação tributária, especialmente em relação a “obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”.

“Não se pretende olvidar que a Fazenda Pública, nas relações que envolvem obrigações tributárias, assume a posição de credora, cabendo ao contribuinte a figura de devedor. Permeando tal relação, entretanto, necessariamente deve atuar o Poder Judiciário, agente neutro que tem por função dirimir o conflito porventura existente. Portanto, qualquer conduta que possa afetar uma das partes – seja ela credora ou devedora – demanda a anuência do Poder Judiciário que, por sua vez, tem sua atuação pautada no princípio da ampla defesa e do contraditório”, argumenta a OAB.

Rito abreviado

A OAB pediu liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados, alegando que a regulamentação entrará em vigor 120 dias após sua publicação, que se deu em 9 de fevereiro deste ano, o que fará com que contribuintes sofram restrições ilegais e inconstitucionais ao seu direito de propriedade e tenham seus nomes incluídos em cadastros de inadimplentes. Mas em razão da relevância da matéria, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, decidiu submetê-la a julgamento definitivo pelo Plenário, dispensando-se o exame do pedido de liminar. O relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), requisitou informações às autoridades requeridas e determinou que a AGU e a PGR se manifestem a respeito.

VP/CR

 

Fonte: STF – Imprensa – 23/04/2018 16h30 – Atualizado há 4 dias

STF recebe nova ação contra dispositivo da Lei do Planejamento Familiar

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5911), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei 9. 263/1996, conhecida como Lei do Planejamento Familiar, que tratam de condições como idade superior a 25 anos ou dois filhos vivos e autorização expressa de ambos os cônjuges para a realização de esterilização voluntária.

Esta é a segunda ADI sobre o tema que chega ao STF. A primeira (ADI 5097) foi ajuizada pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep). O relator de ambas ações é o ministro Celso de Mello, que já adotou na primeira ação o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, o qual permite o julgamento diretamente no mérito da ADI, pelo Plenário do STF, sem a apreciação da liminar pelo relator.

O PSB argumenta na ação que “essas exigências afrontam direitos fundamentais, contrariam tratados internacionais firmados pelo Brasil, além de divergir dos principais ordenamentos jurídicos estrangeiros”. Acrescenta estar presente o atendimento ao requisito da plausibilidade jurídica para o pedido (fumus boni iuris), pelas flagrantes violações a princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), a liberdade de escolha (art. 5º), a autonomia privada (art. 5º), igualdade (art. 5º), liberdade de planejamento familiar (art. 226, § 7º) e dos direitos sexuais e reprodutivos.

A ADI cita pesquisa realizada em seis capitais brasileiras (Palmas, Recife, Cuiabá, Belo Horizonte, São Paulo e Curitiba), que acompanhou homens e mulheres que buscavam a esterilização cirúrgica junto ao SUS, e verificou que após um período de cerca de 6 meses, apenas 25,8% das mulheres e 31% dos homens que demandaram a cirurgia haviam obtido sucesso. O partido destaca ainda o fato de que 8% das mulheres engravidaram durante o período de espera pela esterilização.

“Não restam dúvidas de que os dispositivos excessivamente restritivos trazidos pela Lei 9.263/96 vêm prestando um verdadeiro desserviço à implementação de políticas públicas efetivas no âmbito do planejamento familiar”, disse o PSB na ação, ao destacar que “a urgência da questão torna-se patente quando se leva em conta que a demanda reprimida por meios que viabilizem o planejamento familiar influencia diretamente no incremento da ocorrência de gestações indesejadas e em todas as nefastas consequências daí advindas”.

Para o partido, a manutenção da norma impugnada “gera diariamente danos à saúde física e psicológica, à dignidade e aos direitos sexuais, de milhares de indivíduos”. O PSB acrescenta que apesar de tratar-se de norma de 1996, o lapso temporal entre a promulgação da lei e a apresentação da ADI não obsta que seja reconhecido o perigo da demora da declaração de inconstitucionalidade de seus dispositivos, “uma vez que os efeitos nefastos aqui expostos são renovados dia após dia”.

A ação alega ainda que as políticas públicas de planejamento familiar não podem se sobrepor à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual. Assim, o partido político pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 10, inciso I e parágrafo 5º, da Lei 9.263/1996 e, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade parcial com redução de texto do inciso I do artigo 10 da Lei 9.263/96, quanto à exigência de idade superior a 25 anos ou existência de dois filhos vivos para a realização da esterilização cirúrgica, e a inconstitucionalidade total do parágrafo 5º do artigo 10 da mesma lei.

Fonte: STF – Imprensa – 16/04/2018.

CCJ do Senado aprova mudanças no Código de Defesa do Consumidor

A CCJ do Senado aprovou, na última quarta-feira, 2, alterações no CDC. Dos 27 projetos de lei relativos ao tema que tramitavam em conjunto, o relator, senador Ricardo Ferraço – PMDB/ES, recomendou a aprovação, na forma de substitutivo, de dois deles: o PLS 281/12, que regulamenta o comércio eletrônico, e o PLS 283/12, que cuida da prevenção ao superendividamento. As duas propostas foram apresentadas pelo então presidente do Senado, José Sarney.

Ferraço chamou atenção ainda, em seu parecer, para o esforço em reforçar a proteção administrativa concedida pelo CDC, por meio de norma para fortalecimento dos Procons. Também foram alvo de sua preocupação a regulamentação da oferta e da publicidade infantil e o consumo sustentável. Por fim, cuidou de atualizar as regras que regem o comércio internacional, especialmente aquelas que dão cobertura às compras via internet. “Não houve como desconhecer a nova dimensão internacional do consumo, sob pena de não preparar o CDC e a legislação brasileira para os próximos anos e para os grandes eventos desportivos que resultarão no aumento do turismo no Brasil.”

Comércio eletrônico

Segundo destacou Ferraço, uma das medidas importantes sobre o comércio eletrônico se relaciona ao direito de arrependimento do consumidor. Com vistas à cobertura de eventuais serviços prestados ou custos de operação, o substitutivo ao PLS 281/12 obriga o cliente a arcar com o pagamento de tarifas por desistência do negócio, desde que previstas no contrato.

“Não é razoável que o consumidor disponha do crédito concedido dentro do prazo do exercício do direito de arrependimento e exerça o direito de arrependimento restituindo-o ao credor sem arcar com o custo proporcional da operação. A inclusão de referida disposição legal torna-se de suma importância em razão do elevado risco que impõe.”

Superendividamento

Uma das mudanças feitas pelo substitutivo no PLS 283/12 foi estabelecer que a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas compete concorrentemente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Ministério Público, Defensoria Pública e Procons).

“Essa alteração foi realizada para deixar clara a intenção do legislador de priorizar métodos alternativos de solução de conflitos. É importante tanto para os devedores quanto para os credores, pois delimita quais as dívidas que podem ser repactuadas e também o prazo para o consumidor pleitear nova repactuação”, explicou Ferraço.

Fonte:Migalhas

Lei que anistia débitos fiscais pode valer apenas para alguns devedores

 A Administração Pública tem competência para criar critérios próprios em sua política fiscal, podendo fazer distinção entre contribuintes com situações diferentes. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer a validade de uma lei que reduziu débitos fiscais em Limeira, no interior paulista, só para quem estivesse com dois ou mais meses em atraso.

A prefeitura instituiu em 2011 o Programa Especial para Pagamentos de Tributos, espécie de Refis municipal para estimular a arrecadação. Para uma empresa da cidade que está em dia com o pagamento, a lei é inconstitucional, pois violaria o princípio constitucional da isonomia ao criar benefícios para apenas uma parte dos contribuintes.

Foi essa, inclusive, a tese adotada pela 18ª Câmara de Direito Público quando julgou o caso. Também seguiu nessa linha parecer do Ministério Público estadual.

O Órgão Especial acabou seguindo linha diferente. Embora o relator, desembargador Antonio Carlos Malheiros, também tenha concluído pela afronta à Constituição, venceu por maioria de votos a tese do desembargador Moacir Peres, que abriu a divergência.

Segundo Peres, “não se vislumbra, no caso em tela, violação a esse princípio [da isonomia], eis que a norma em comento instituiu tratamento favorecido a contribuintes que se encontravam em determinada situação”. Assim, afirma no voto,  houve tratamento diferenciado em razão da situação diferenciada de certos contribuintes”.

“O fator de discriminação que serviu para balizar tal tratamento diferenciado é matéria de política fiscal, cabendo exclusivamente ao ente federativo competente, vedada a intromissão do Poder Judiciário”, entendeu o desembargador. Ele apontou que o Superior Tribunal de Justiça já considerou lícito que o ente federativo fixe anistia com determinadas condições (REsp 1.184.836).

Peres ressaltou ainda que a autora do processo nem sequer tem dívida — mesmo que a corte visse problema na anistia somente para devedores com mais de dois meses de atraso, a empresa continuaria fora dos beneficiados.

Fonte:Conjur

Lei autoriza uso de depósitos judiciais por Estados

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quarta-feira, 5, a LC 151/15, que, entre outros pontos, fixa a transferência de 70% dos depósitos à conta única do Tesouro do ente Federado no caso de processos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, bem como os respectivos acessórios.

Publicada nesta quinta-feira, 6, no DOU, a norma, entretanto, sofreu cinco vetos. Um deles (§ 4º, art. 3º), previa que até 10% da parcela destinada ao fundo de reserva poderia ser utilizado pelo Executivo do ente para constituir um fundo garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.

Os demais dispositivos vetados foram:

Art. 5º A constituição do fundo de reserva e a transferência da parcela dos depósitos judiciais e administrativos acumulados até a data de publicação desta Lei Complementar, conforme dispõe o art. 3º, serão realizadas pela instituição financeira em até quinze dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 4º.

(….)

§ 2º Realizada a transferência de que trata o caput, os repasses subsequentes serão efetuados em até dez dias após a data de cada depósito.

§ 3º Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no caput e no § 2º deste artigo, a instituição financeira deverá transferir a parcela do depósito acrescida da taxa referencial do Selic para títulos federais mais multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

Art. 6º São vedadas quaisquer exigências por parte do órgão jurisdicional ou da instituição financeira além daquelas estabelecidas nesta Lei Complementar.

Confira abaixo a íntegra da norma.

______________________________________

LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015

Altera a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014; revoga as Leis nºs 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

“Art. 2º A União adotará, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as seguintes condições, aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2013:

……………………………………… ”(NR)

“Art. 3º A União concederá descontos sobre os saldos devedores dos contratos referidos no art. 2º, em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1º de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período.”(NR)

“Art. 4º ……………………………………

Parágrafo único. A União terá até 31 de janeiro de 2016 para promover os aditivos contratuais, independentemente de regulamentação, após o que o devedor poderá recolher, a título de pagamento à União, o montante devido, com a aplicação da Lei, ficando a União obrigada a ressarcir ao devedor os valores eventualmente pagos a maior.”(NR)

Art. 2º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital.

Art. 3º A instituição financeira oficial transferirá para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 2º, bem como os respectivos acessórios.

§ 1º Para implantação do disposto no caput deste artigo, deverá ser instituído fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro, observados os demais termos desta Lei Complementar.

§ 2º A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.

§ 3º O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassado ao Tesouro constituirá o fundo de reserva referido no § 1º deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

§ 4º (VETADO).

§ 5º Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais.

§ 6º Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 2º, discriminando:

I – o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

II – o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3º deste artigo, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 5º deste artigo.

Art. 4º A habilitação do ente federado ao recebimento das transferências referidas no art. 3º é condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos de termo de compromisso firmado pelo chefe do Poder Executivo que preveja:

I – a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Lei Complementar;

II – a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 3º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 3º desta Lei Complementar;

III – a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 5º e 7º desta Lei Complementar; e

IV – a recomposição do fundo de reserva pelo ente federado, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3º do art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 5º (VETADO).

§ 1º Para identificação dos depósitos, cabe ao ente federado manter atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Os recursos repassados na forma desta Lei Complementar ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 3º do art. 3º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:

I – precatórios judiciais de qualquer natureza;

II – dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;

III – despesas de capital, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o ente federado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;

IV – recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios de cada ente federado, nas mesmas hipóteses do inciso III.

Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Estado, o Distrito Federal ou o Município utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 3º para constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.

Art. 8º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei Complementar acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:

I – a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 3º acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e

II – a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 3º do art. 3º.

§ 1º Na hipótese de o saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 3º do art. 3º, o ente federado será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 4º.

§ 2º Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I.

§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.

Art. 9º Nos casos em que o ente federado não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no § 3º do art. 3º, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inciso IV do art. 4º, será o ente federado excluído da sistemática de que trata esta Lei Complementar.

Art. 10. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o ente federado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 3º acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§ 1º O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 3º do art. 3º.

§ 2º Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 2º acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Art. 11. O Poder Executivo de cada ente federado estabelecerá regras de procedimentos, inclusive orçamentários, para a execução do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as Leis nºs 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006.

Brasília, 5 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa

Fonte:Migalhas

Brasil avança na busca por meios alternativos de solução de conflitos

A Lei 13.140/2015, mais conhecida como Lei de Mediação, e o novo Código de Processo Civil devem impulsionar uma mudança cultural no Brasil — a da busca por soluções adequadas de conflitos por meio da conciliação, mediação e arbitragem. Atualmente, o Judiciário está com cerca de 100 milhões de processos. Além disso, é de conhecimento público que um processo pode durar anos na Justiça. A Lei de Mediação, sancionada recentemente, e o novo CPC — que passa a valer a partir de 2016 — servirão para tornar estas formas de solução de conflitos mais acessíveis.

Os institutos da arbitragem, da conciliação e da mediação, embora tenham em comum o fato de serem formas de solução de controvérsia, não se confundem. Na verdade, ao menos no Brasil, todos estes vieram para suprir uma lacuna deixada pelo Estado, que é o da pronta solução dos conflitos. Aliás, o novo CPC definiu muito bem o uso da mediação e da conciliação. Ainda há dúvidas quando são abordados os dois institutos. Pelo novo CPC, a mediação deve ser usada nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes. Já a conciliação deve ser utilizada nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. Esta diferença feita pelo novo CPC é fundamental para compreender, ainda que minimamente, os dois institutos.

Assim, em síntese, as chamadas “soluções extrajudiciais” vieram substituir o Estado com o objetivo de auxiliar na efetiva resolução dos conflitos.

Na mediação, a intenção é restabelecer o diálogo entre as partes envolvidas, permitindo, assim, ampla abordagem da questão. São as próprias partes que devem estabelecer os parâmetros de um eventual acordo, resolvendo-se o problema. Não há interferência direta do mediador em relação ao acordo. Ele apenas, nos termos do parágrafo 1º, do art. 4º, da Lei 13.140/2015, “conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito”.

Já na conciliação e na arbitragem, os conflitos são tratados de modo mais específico e pontual. Na conciliação, há interferência com sugestões de acordos. Na arbitragem, há decisão do árbitro. E na arbitragem as partes ainda formulam pedidos prévios, com o que assumem desde o início suas posições em relação ao caso.

Outra diferença é o fato de na mediação existir a figura do mediador. É ele que conduzirá a comunicação entre as partes, sem exprimir o seu posicionamento, nem decidir as questões. Na conciliação, cabe ao conciliador interferir no procedimento, aconselhando as partes, de forma a se obter o acordo. Por seu turno, na arbitragem, a condução do procedimento pertence ao árbitro, que diferentemente das ouras figuras (mediador e conciliador) tem poder de decisão. Este poder é exercido na questão que lhe é posta. Há, assim, a sentença arbitral.

Portanto, cada uma das formas de solução de conflitos tem suas próprias peculiares e características e devem ser empregadas em situações específicas, ainda que em alguns casos possam ser utilizadas de maneira concomitante. A propósito, o art. 16 da Lei de Mediação, informa que “ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio”.

Em relação aos custos com a mediação, não há um valor definido na lei. Até em razão da atribuição do mediador e da forma como se dá o procedimento de mediação, crê-se que os custos serão bem menores do que os da arbitragem. De qualquer forma, a  Lei da Mediação já estabelece que aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação (parágrafo 2º do art. 4º da Lei 13.140/15). No que diz respeito aos mediadores judiciais, a previsão legal é de que a sua remuneração será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observando-se o disposto no parágrafo 2º, do art. 4º, da lei.

Na mediação extrajudicial, a remuneração deverá estar prevista na cláusula contratual se o litígio decorrer de contratos comerciais ou societários. Outra hipótese, pelo que se deverá aguardar posicionamento, é o de instituições idôneas prestadoras de serviços de mediação, a exemplo das câmaras arbitrais, que definiriam, com base na nova lei, os custos para atuarem no procedimento. Mas, independentemente da escolha por um dos institutos, o fato é que o Brasil está em fase de transição para novos tempos na busca da pacificação social.

Fonte:Conjur

Sancionada lei que reajusta tabela mensal do IR

Foi sancionada nesta terça-feira, 21, a lei 13.149/15, que dispõe sobre os valores da tabela mensal do IR da pessoa física. Publicada nesta quarta-feira, 22, no DOU, a norma é uma conversão da MP 670, que altera as leis11.482/077.713/889.250/95 e 10.823/03 e estabelece o reajuste escalonado da tabela.

O texto alterou a arrecadação a partir de abril, quando passaram a ser aplicadas quatro faixas de reajuste, de acordo com a faixa salarial do contribuinte: 6,5%, 5,5%, 5% e 4,5%. No caso, quanto menor a faixa, maior a correção.

Confira na tabela progressiva mensal os valores praticados a partir de abril de 2015.

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

Vetos

A presidente Dilma vetou o art. 5º da nova lei, que isentava o óleo Diesel da contribuição de PIS e Cofins.

O outro veto da presidente foi à inclusão da alínea J do art. 8º da lei 9.250, uma emenda aprovada pelo Senado que daria a professores e seus dependentes a possibilidade de deduzir do IR despesas com aquisição de livros.

De acordo com o despacho da presidente, além de as medidas resultarem em renúncia de arrecadação, não foram apresentadas as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras, em violação ao que determina o art. 14 da lei de responsabilidade fiscal, assim como a lei de diretrizes orçamentárias.

Confira a íntegra da lei.

____________________

LEI Nº 13.149, DE 21 DE JULHO DE 2015

Altera as Leis nos 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………………….

VIII – para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:

…………………………………………………………………………………………..

IX – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98 – –
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………………………..

XV – ……………………………………………………………………………………………………………….

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.”

Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ……………………………………………………………………………………………………………………

III – ………………………………………………………………………………………………………………….

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

……………………………………………………………………………………………

VI – ………………………………………………………………………………

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 8º ……………………………………………………………………………………………………………………

II – …………………………………………………………………………………………………………………..

b) ……………………………………………………………………………………………………………………

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e

9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

……………………………………………………………………………………………..

j) (VETADO).

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 10 …………………………………………………………………………………………………………..

VIII – R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e IX – R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º A Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato específico de que trata o art. 1º desta Lei, devendo a obrigação assumida em decorrência desta subvenção ser integralmente liquidada no exercício financeiro de 2015.

Parágrafo único. Aplicam-se as demais disposições desta

Lei à subvenção estabelecida no caput deste artigo.”

Art. 5º ( V E TA D O ) .

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Brasília, 21 de julho de 2015; 194o da Independência e 127º da República.

Fonte:Migalhas

A necessidade do fácil acesso à jurisprudência com o novo CPC

Diversas são as polêmicas envolvendo o novo Código de Processo Civil, uma delas refere-se ao parágrafo 1º do artigo 489, sobre a fundamentação das decisões. A fundamentação das decisões é uma exigência constitucional (artigo 93, IX, da CF). O dispositivo do novo CPC estabelece que “não será considerada fundamentada a decisão que […] não enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.

Segundo o professor Rafael Tomaz de Oliveira, em artigo publicado noConJur[i], a garantia da decisão fundamentada (e, de forma correlata, da estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência, que representam importantes conquistas hermenêuticas) é um dos poucos elementos qualitativos que afetam diretamente o jurisdicionado. Para ele, o destinatário da decisão judicial é toda a República que exige, juntamente com a regra democrática, a transparência nos processos decisórios, bem como uma prestação de contas relativa aos elementos envolvidos no complexo processo interpretativo do qual resulta uma decisão judicial.

Por outro lado, os magistrados manifestam preocupação com a exigência de enfrentamento de todos os argumentos das partes, uma vez que muitos deles certamente não serão pertinentes à lide. Entendem que a necessidade poderá gerar morosidade do processo.

Entre os incisos do parágrafo 1º do artigo 489 do NCPC que determinam se a decisão será considerada não fundamentada destacam-se aqueles relativos à necessidade de acesso à jurisprudência dos tribunais: “V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;” e “VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.

Assim sendo, parece óbvio que, cada vez mais, o acesso à jurisprudência dos tribunais é uma das principais ferramentas de trabalho de advogados e magistrados na busca pela segurança jurídica.

No novo CPC, a jurisprudência dos tribunais torna-se instrumento essencial da celeridade processual, especialmente por conta da necessidade de sistematização de um sistema de precedentes, previsto no artigo 926 e seguinte, que determinou aos tribunais o dever de uniformização jurisprudência, inclusive mediante a edição de enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Este sistema exige dos juízes e tribunais a observância dos precedentes obrigatórios ou vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mas também precedentes dos tribunais de justiça ou tribunais regionais federais ao qual estejam vinculados, conforme explica Maurício Dantas Góes e Góes[ii].

Os tribunais superiores dispõem de bases de conhecimento da jurisprudência, com destaque para o STJ, que, além da base de dados atualizada, oferece acesso aos recursos repetitivos, jurisprudência em tese, pesquisa pronta, revista de jurisprudência eletrônica, súmulas e outras consultas elaboradas a partir da jurisprudência selecionada.

No entanto, consulta realizada aos sites dos 27 tribunais de justiça, leva a crer que a valorização da jurisprudência dos tribunais de segundo grau não ocorre na medida da necessidade de fundamentação das petições, sentenças e acórdãos. Em alguns casos, é impossível para um juiz de primeiro grau conhecer o entendimento do colegiado do seu tribunal.

Embora os 27 tribunais ofereçam, em seus sites, link para acesso à base de dados de jurisprudência, foram encontradas as seguintes situações: o link não funciona; funciona, mas a busca não recupera documento algum; a base de dados está bastante desatualizada; o link para o acesso à jurisprudência é de difícil localização; o link está apenas dentro do perfil de serviços oferecidos aos advogados; são disponibilizados somente acórdãos do sistema de processo eletrônico (acórdãos anteriores não são disponibilizados); a jurisprudência é dividida em duas bases de dados: uma relativa aos processos físicos e outra, aos processos eletrônicos, mas não há datas relativas aos conjuntos de julgados; entre outros problemas observados que mereceriam uma norma do Conselho Nacional de Justiça para padronizar a disponibilização da jurisprudência de 2º grau.

Com os sistemas de processo eletrônico, a maioria dos tribunais passou a disponibilizar acesso ao conjunto integral dos seus acórdãos, o que não pode ser considerado acesso à jurisprudência, porquanto esta, na opinião de diversos autores, é a posição de um órgão julgador ou corte sobre uma matéria repetida em julgamentos. Representa o posicionamento do tribunal, da turma ou do magistrado a respeito de uma matéria jurídica, sendo a forma como um tribunal interpreta a legislação. Para isso, é preciso haver precedentes de decisões a respeito de uma mesma tese.

A disponibilização do inteiro teor de todas as decisões dos tribunais resulta em grande profusão de decisões distintas sobre teses idênticas e pode contribuir para a fundamentação equivocada de petições.

Os tribunais superiores possuem serviços e produtos de jurisprudência especializados, com critérios para a seleção dos julgados representativos das decisões dos seus órgãos julgadores. Os acórdãos selecionados representam o entendimento do tribunal sobre determinadas teses. No passado, esses critérios eram adotados também por alguns dos tribunais regionais federais, conforme orienta o Manual de Indexação de Jurisprudência da Justiça Federal[iii].

No entanto, as unidades de jurisprudência, responsáveis pelo processo de seleção e indexação dos acórdãos, com raras exceções, atualmente sobrevivem apenas nos tribunais superiores, cuja jurisprudência já é de observância obrigatória para os demais tribunais.

Com a disponibilização do inteiro teor do processo eletrônico, entenderam a maioria das cortes que as bases de dados de jurisprudência poderiam ser extraídas automaticamente dos sistemas processuais, sem anotações de precedentes ou outras informações. Esse entendimento levou à desvalorização das unidades de jurisprudência e, por extensão, das bases de dados de jurisprudência e, em razão da dificuldade de identificação das decisões precedentes, da própria jurisprudência do segundo grau de jurisdição. Atualmente, conhecer a jurisprudência de um tribunal de segundo grau é quase impossível.

Em 29 de maio, o Conselho Nacional de Justiça anunciou a criação de ferramenta de busca de jurisprudência no Processo Judicial Eletrônico – PJe. O CNJ planeja lançar o buscador na próxima versão do PJe, para que os usuários possam pesquisar as decisões judiciais que já tenham sido proferidas nesse sistema.

Iniciativa louvável. Certamente tal ferramenta será de grande valia para a transparência da Justiça e publicidade da atividade judicial. Porém, é desejável que essa busca seja nomeada de “busca ao banco de decisões do tribunal X” (e não de busca à base de dados de jurisprudência), e que se possam adotar critérios objetivos para a seleção de um conjunto de decisões representativas da jurisprudência de cada corte.

Além de embasarem as decisões judiciais, as bases de dados de jurisprudência permitem o controle social dessas decisões pela sociedade civil, advogados, cidadãos e pelos próprios magistrados, aprimorando, cada vez mais, a transparência da Justiça. No âmbito do segundo grau de jurisdição, essa transparência está cada vez mais difícil.

[i]  OLIVEIRA, Rafael Tomaz de. Debate sobre fundamentação no novo CPC precisa ser menos corporativo. Conjur, 30 maio 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mai-30/diario-classe-debate-fundamentacao-cpc-corporativo>. Acesso em 8 jun. 2015.

[ii] GÓES E GÓES, Maurício Dantas. O novo CPC reduzirá o trabalho do bom magistrado. Conjur 15 jul. 2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-15/mauricio-goes-cpc-reduzira-trabalho-bom-magistrado Acesso em: 16 jul. 2015.

[iii] GUIMARÃES, José Augusto Chaves; BASÍLIO, Marisa Bräscher; DE SORDI, Neide Alves Dias. Manual de Indexação de Jurisprudência da Justiça Federal. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 1996. 73p.

Fonte:Conjur

Plenário aprova mais duas súmulas vinculantes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), duas novas Súmulas Vinculantes (SVs). Os novos verbetes tratam da natureza alimentar dos honorários advocatícios, com a quitação deles por meio de precatórios, e da incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre operações de desembaraço aduaneiro.

Os novos verbetes são originários das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 85 e 94, respectivamente, e têm o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas pela Suprema Corte.

A proposta da nova súmula acerca de honorários advocatícios foi feita pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o verbete aprovado seguiu redação sugerida pelo ministro Marco Aurélio, de retirar do texto menção a dispositivos legais e constitucionais.

A redação do verbete ficou assim aprovada: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

Também, por unanimidade, o Plenário do STF aprovou a edição de nova súmula vinculante referente à legalidade da cobrança de ICMS sobre operações de desembaraço aduaneiro. A nova súmula com efeito vinculante é decorrente da conversão da Súmula 661 do STF, cuja redação é a seguinte: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”.

As súmulas convertidas em vinculantes pelo Plenário passam a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe).

Fonte: STF

Fonseca teme aumento de processos com novo CPC

O novo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Fonseca afirmou nesta terça-feira (26), pouco antes de tomar posse, que a reforma do Código de Processo Civil (CPC) teve “pontos extremamente positivos”, mas causou “perplexidade” ao acabar com a análise de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários na segunda instância. “O que pode haver é um inchaço desses processos nas cortes superiores. Isso não é bom porque contradiz a política da duração razoável do processo”, declarou o magistrado.

Lei 13.105/15, que institui o novo CPC, entrará em vigor em março de 2016. Entre os pontos positivos, Fonseca destacou a unificação de prazos recursais e a extinção de alguns recursos, como os embargos infringentes. Já um aspecto discutível, segundo ele, é o caráter “muito rígido” na fixação dos honorários advocatícios. “É uma conquista dos advogados, mas nós temos extinção de processos de forma bem simples, e deveria haver uma certa flexibilidade para sopesar os processos mais relevantes e os menos relevantes para fixação de honorários”, opinou.

A partir da vigência do novo CPC, os recursos especiais (para o STJ) e os extraordinários (para o Supremo Tribunal Federal) não mais passarão pela análise prévia dos tribunais de segunda instância quanto aos requisitos legais e constitucionais de admissão. Alguns ministros do STJ já expressaram sua preocupação com a possibilidade de aumento expressivo no volume de trabalho da corte e no tempo de tramitação dos processos.

Diante disso, Reynaldo Fonseca considera ainda mais importante a proposta do filtro de relevância para os recursos especiais, que permitiria ao STJ julgar apenas os casos de maior significado jurídico para a sociedade. “Precisamos encontrar mecanismos que resolvam ou que minorem essa elevação de acervo”, disse ele.

“Nós não estamos aqui para negar a jurisdição, mas também não estamos aqui para trabalhar em situações individualizadas, como se fôssemos tribunais de apelação. Nós somos uma corte superior que diz o direito federal. Portanto, o filtro de relevância é fundamental para que o Superior Tribunal de Justiça exerça sua função, que é dizer o direito federal”, concluiu o ministro.

Fonte:STJ