Primeira Seção aprova três novas súmulas

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na quarta-feira (22) três súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O colegiado é especializado no julgamento de processos sobre direito público.

Súmula 523

A Súmula 523 fixa a taxa de juros de mora aplicável na devolução de tributo estadual pago indevidamente e tem o seguinte enunciado:

“A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” (REsp 1.111.189 e REsp 879.844)

Súmula 524

A Súmula 524 trata da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na atividade de agenciamento de mão de obra temporária.

“No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.” (REsp 1.138.205)

Súmula 525

A Súmula 525 refere-se à competência de Câmara de vereadores para ajuizar ação visando a discutir interesses dos próprios vereadores. No recurso repetitivo que deu origem ao enunciado, a casa legislativa pretendia afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre seus vencimentos. A decisão do STJ é que não há essa competência, conforme está consolidado no texto da súmula:

“A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.” (REsp 1.164.017)

 Fonte:STJ

Mudanças nas leis podem combater enraizamento no poder e a corrupção

Na tarde desta quarta-feira (15/4), os líderes dos movimentos de 15 de março e 12 de abril entregaram  em Brasília a Carta do Povo Brasileiro ao Congresso Nacional e a outras autoridades federais, com reivindicações da sociedade civil. Fui chamado por Rogério Chequer e outras pessoas a contribuir com ideias concretas a partir do que foi reivindicado nas ruas sobre controle da corrupção e do enraizamento no poder.  A maior parte delas foi aproveitada na carta.

Abaixo, explico algumas das iniciativas sugeridas:

Redução da máquina pública, com redução do número de cargos de confiança.
A Constituição Federal de 1988 impõe a exigência da realização do concurso público como instrumento garantidor da meritocracia para prover como regra os cargos públicos no Brasil.

No Chile, padrão sul-americano de controle da corrupção (18º lugar no IPC da Transparência Internacional de 2014 — o Brasil é o 73º), periodicamente a máquina sofre enxugamentos para diminuir ao máximo o número de cargos de confiança.

No Brasil, o movimento é inverso e a máquina pública em todos os níveis é inchada, sendo frequente a prática do nepotismo, grave forma de abuso do poder de contratar — o mais recente e escandaloso caso é o de Roraima, onde Suely Campos, que substituiu no pleito na última hora o esposo ficha-suja Neudo Campos, na primeira semana de governo, nomeou 19 parentes, ao custo de mais de R$ 400 mil por mês aos pobres cofres públicos daquele estado. É essencial que se modifique este quadro, com esforço dirigido à austeridade, especialmente neste grave momento de crise econômica.

Intervenção obrigatória do Ministério Público nos acordos de leniência previstos na Lei Anticorrupção. A Lei 12.846/2013 foi aprovada para punir a corrupção empresarial, não para salvar empresas em dificuldade. Seguiu-se tendência internacional a partir dos encaminhamentos contidos nos Tratados da OCDE e de Mérida.

Para que se atinja este objetivo, não tem cabimento algum concentrar o poder de celebração de tais acordos nas mãos dos órgãos de controle interno federal, estadual e municipal. Há conflito de interesses. Estes órgãos são do Estado e não pode ser selado qualquer pacto com empresas corruptas sem a fiscalização do MP, que foi incumbido pela Constituição da defesa independente do patrimônio público.

A Controladoria Geral da União e demais órgãos não conhecem o exato alcance do que o MP está investigando, inclusive fora do Brasil, sendo desaconselhável qualquer acordo sem ser ouvido o órgão.

Além disso, não é plausível retirar do Poder Judiciário e transferir para o governo a apreciação sobre restrições a acesso a linhas de financiamento públicas, declarações de inidoneidade de empresas e dosagem de multas. Sem esquecer que em muitos dos mais de 5.500 municípios do Brasil não existem órgãos de controle e, em certos lugares, até faxineiros exercem a função de controladores. Assim, impõe-se a provação do PL 105 do Senador Ferraço, que exige a homologações destes acordos pelo MP.

Fim da reeleição para Executivo e Legislativo com um mandato de cinco anos.
A forma republicana tem como essência a promoção da alternância no poder por eleições. As reeleições custam caríssimo para o país e grande parte das energias do mandato parlamentar são empenhadas muitas vezes no projeto de reeleição.

Hoje existe o limite a duas consecutivas para o Executivo e não há limite de reeleição para o Poder Legislativo. Há parlamentares no mesmo cargo há 40 anos! Muito mais saudável e efetivamente republicano que se limite o tempo de permanência no poder, visando impedir o enraizamento, nocivo à sociedade, sugerindo-se o tempo de mandato de cinco anos para todos os cargos eletivos no Executivo e Legislativo sem possibilidade de reeleição.

Independência para o MP, respeitando os resultados das eleições diretas pelos Promotores com voto uninominal, sem listas tríplices com sabatina pelo Legislativo.
A Constituição da República incumbiu o Ministério Público de concretizar a cidadania, defendendo o patrimônio público, urbanístico, ambiental, cultural, histórico, a infância e juventude, os idosos, indígenas, pessoas com deficiência entre tantos interesses sociais fundamentais.

Mais do que isso, o MP foi incumbido de defender a ordem jurídica e o regime democrático. Neste contexto, é fundamental aperfeiçoar sua independência, modificando a forma de escolha dos Procuradores-Gerais, visando a desconcentração do poder gerada pelas listas tríplices que permitem discricionária escolha pelo chefe do Executivo.

Mais adequado se mostra respeitar o voto dos membros dos MPs, em eleições com voto direto e uninominal com posterior sabatina desconcentradora do poder pelo Poder Legislativo, a nível estadual bem como a nível federal, no qual hoje sequer há a previsão de eleições, mas apenas de consulta informal e aprovação pelo Senado após escolha livre do Presidente.

Defendo MP independente e sob controle, com o Conselho Nacional do Ministério Público forte, estruturado e, contando com a participação da base da sociedade civil nas escolhas feitas pela Câmara e Senado bem como com a aprovação do projeto de lei de regulamentação da investigação criminal, que estipule os parâmetros e papéis do MP e da Polícia para, unidos, cumprirem suas missões.

Mudança do método de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal e outros, instituindo mandatos com quarentena.
Em países com a Alemanha, o mandato para a Suprema Corte é excelente instrumento de democracia e alternância no poder, não parecendo justificável que escolha caracterizada por ato de poder excessivamente concentrado do chefe do Executivo federal tenha duração vitalícia.

É saudável discutir a ideia de instituir mandatos de dez anos para ministros do STF, Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; e tribunais de contas da União, dos estados e dos municípios, com instituição de quarentenas que protejam a sociedade do possível e indesejável tráfico de influência pós-mandato.

Reforma política com a revisão do financiamento de campanhas, eliminando doações de empresas.
É notório que muitos dos casos de corrupção conhecidos no país se originam de relações constituídas à época das campanhas eleitorais, onde há farta irrigação de recursos oriundos de empresas, que muitas vezes são as beneficiadas em contratações feitas pelos eleitos que apoiaram. São naturais e óbvios os entraves fiscalizatórios para o contratante em relação ao cumprimento das obrigações do contratado que o ajudou a conquistar o poder.

As regras eleitorais precisam coibir os abusos de poder econômico e conferir equilíbrio às disputas, permitindo que o melhor projeto para o bem comum, mesmo que sem recursos, seja o escolhido.

Além disso, é notória a grave crise de representatividade política, sendo imperioso que se discuta o voto distrital para aproximar representante e representado, melhorando a qualidade de nossa democracia representativa, entre outros aspectos envolvidos no tema reforma política.

O pacote anticorrupção apresentado pela Procuradoria Geral da República também traz algumas importantes proposições visando a eficiência no combate jurídico à corrupção, como a criminalização do caixa 2 e do enriquecimento ilícito. Proponho a priorização drástica processual dos julgamentos envolvendo ofensas ao patrimônio público.

Acrescento, por fim, visando a eficiência punitiva da corrupção, a ideia de instituir a pena de confisco parcial ou integral de patrimônio para violadores do patrimônio público, já que é sabido que a pena patrimonial é tendência internacional testada e aprovada, sendo interessante que a punição guarde proporção com o patrimônio do violador e não com o dano, para que não possa chegar à conclusão que vale a pena correr o risco e cumprir a pena.

Fonte:ConJur

Lei 10.931 deve ser aplicada aos contratos de financiamento do SFH

Em julgamento inédito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as disposições da Lei 10.931/04, principalmente as regras processuais do artigo 50, aplicam-se a todos os contratos de financiamento imobiliário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

“As regras expressas no artigo 50 e seus parágrafos têm a clara intenção de garantir o cumprimento dos contratos de financiamento de imóveis, tal como pactuados, gerando segurança para os contratantes”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul).

O ministro explicou que o objetivo maior da norma é garantir que, na hipótese de a execução do contrato se tornar controvertida e for necessária a intervenção do Poder Judiciário, a discussão seja eficiente – isto é, somente o ponto controverso será discutido, sem que isso impeça a execução daquilo que foi acordado pelas partes.

Revisão

Na ação ajuizada contra o Banrisul, os autores pediram a revisão de cláusulas contratuais que consideravam abusivas. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para alterar o método de amortização da dívida e a capitalização dos juros. Além disso, deferiu a compensação dos valores referentes às parcelas ainda pendentes com as que já tinham sido liquidadas.

Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se manifestou pela não incidência da Lei 10.931 sobre o contrato regido pelo SFH. Em seu entendimento, embora o artigo 50 esteja inserido no capítulo destinado aos contratos de financiamento de imóveis, “não se pode incluir nesses contratos, sem referência expressa da lei, aqueles regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação”.

No recurso especial, o Banrisul defendeu que a Lei 10.931 deveria incidir sobre todos os contratos de financiamento habitacional. Pediu que os autores fossem obrigados a depositar os valores devidos sob o argumento de que, para fins de ação revisional do SFH, o artigo 50 determina que o mutuário deposite em juízo os valores controvertidos e pague diretamente ao banco do valor incontroverso.

Fomento

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, a elaboração da lei teve como objetivo maior o fomento do mercado imobiliário e, com isso, a retomada do crescimento da economia a partir da previsão de institutos que promoveriam o impulso do mercado e proporcionariam maior segurança e credibilidade aos adquirentes de imóveis e aos financiadores das aquisições.

“A lógica da lei foi a de conferir maiores garantias aos credores para que, diante dessa segurança, o crédito fosse mais amplamente oferecido, tornando o mercado imobiliário fértil e o progresso econômico e social do país uma realidade”, disse Salomão.

O ministro afirmou que a própria Lei 10.931 evidencia que suas disposições devem incidir sobre todos os contratos de financiamento de imóveis do SFH. O artigo 63 prevê que, “nas operações envolvendo recursos do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema Financeiro Imobiliário, relacionadas com a moradia, é vedado cobrar do mutuário a elaboração de instrumento contratual particular, ainda que com força de escritura pública”.

Quanto à ação revisional do caso julgado, Salomão afirmou que as disposições relacionadas à petição inicial previstas no artigo 50 se aplicam a ela, já que foi ajuizada após a vigência da lei.

A Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial do Banrisul para anular todos os atos até então praticados, abrindo-se prazo legal para emenda à inicial.

Fonte: STJ

A atuação do juiz no novo Código de Processo Civil

A sanção presidencial, com pouquíssimos vetos, ao código de processo civil, coloca o cenário jurídico processual cível sob a expectativa do novo e seus interrogantes.

O novel estatuto, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, não obstante ser apontado por vários juristas como sendo um Código do Povo, é fruto do Poder e, como tal, teve e tem suas preferências, não sendo de todo correto afirmar ser um “código popular”.

Sempre com o rótulo de se atender ao cidadão, até os últimos momentos, foram disputados, dentro desse espaço de poder, preferências e conquistaslegislativas, com pressões sobre o Executivo para que artigos fossem mantidos ou vetados. Sancionado, cabe a todos, principalmente à doutrina, elaborar uma construção interpretativa vocacionada à implementação dos preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Tal tarefa, contudo, transcende a ideia do código, enquanto instrumento procedimental, para propiciar uma mudança de paradigma que, a primeira vista, pode não estar evidenciada. Nesse contexto, o papel reservado ao juiz nos parece de suma importância.

O Juiz do Código atual
O Código moribundo recepcionou um juiz “historiador”, cujas preocupações são voltadas apenas para a reconstrução do passado, refletindo os anseios de uma época em que a função do Direito era somente “garantir a livre circulação das ideias, das pessoas e, particularmente, dos bens”. (Gomes, 2001, p. 17)

Não sem outra razão, a primeira forma de Estado, após a revolução burguesa, foi baseada no “princípio da limitação da intervenção estatal, na liberdade do indivíduo e na crença na superioridade da regulação espontânea da sociedade pela “mão invisível” do mercado (Adam Smith).” (Gomes, 2001, p. 17)

Sendo este o modelo de Estado, não intervencionista, o direito, e, por conseguinte, o processo civil, reservaria ao juiz um papel de mero coadjuvante. É o juiz sem poder, mero aplicador dos textos legislativos sabiamente elaborados pelo poder competente e que, pela sua excelência, bastaria ser aplicado à situação pretérita para ordenar a sociedade. Estava assim, exaltado o “sucesso” do princípio da subsunção.

O Código de Processo Civil, então, ajustou esse modelo de juiz. Neutro, imparcial, equidistante das partes para, após cognição ampla, plena e exauriente, dizer o direito ao caso concreto com certeza, reconstruindo o passado (historiador) e declarando o valor indenizatório devido ao dano causado.

Veja que inexiste intervenção e, muito menos, interação do juiz (Estado) com as partes. Sua postura é exatamente o contrário: de equidistância. “É defeso ao juiz emitir ordens às partes”. (Liebman, 1980) Essa é a construção legislativa e teórica da “doutrina” que influenciou o processo civil atual.

Fonte: ConJur

Seminário interno vai discutir regras do novo CPC para recursos no STJ

O novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, traz mudanças significativas no procedimento do recurso especial. Para discutir essas mudanças, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoverá o seminário Novo Código de Processo Civil e Recursos no STJno próximo dia 13, das 9h às 19h, no auditório externo do tribunal.

Presidido pelo ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, o evento terá como público-alvo os servidores do próprio tribunal.

A palestra de abertura será proferida pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, e a de encerramento, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux.

A programação conta com três painéis, em que ministros do STJ e professores debaterão os seguintes temas: recurso especial no novo CPC; recursos nos tribunais superiores; e repetitivos e repercussão geral no novo CPC.

Recursos repetitivos

Entre as novidades relacionadas ao andamento dos processos no STJ, haverá destaque para o rito dos recursos repetitivos. Com a mudança, a submissão de um recurso especial a esse rito implicará a paralisação de todos os processos que tratem da mesma questão jurídica, em todo o país e em todas as instâncias.

A nova lei determina também que os recursos afetados sejam julgados no prazo de um ano, com preferência sobre os demais feitos – ressalvados apenas os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Quando entrar em vigor, o código terá aplicação imediata tanto nos novos processos quanto naqueles em andamento. A expectativa é que os processos judiciais de natureza civil sejam simplificados e se tornem mais rápidos.

Fonte: STJ

Artigo 459 do novo Código de Processo Civil acaba com o telefone sem fio

O novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe profunda alteração na dinâmica das audiências de instrução e julgamento, que exigirá dos advogados muita dedicação e treinamento para a adaptação à nova norma.

No sistema adotado pelo Código de 1.973, o advogado pergunta ao juiz, que repergunta à testemunha, que responde ao juiz, que dita a resposta ao escrevente, que, por sua vez, reduz a termo a resposta. Depois de tantos anos atuando em audiências sob esse sistema, os operadores do Direito acabaram se acostumando. Mas apresentando esse fluxograma de atividades dessa forma secas, verifica-se quão anacrônico é o modelo que vinha sendo adotado. Frequentemente a resposta da testemunha é totalmente diversa daquela que foi registrada na ata de audiência, tal como a brincadeira do telefone sem fio, que há anos diverte nossas crianças.

No novo Código tudo vai ser diferente. De acordo com o artigo 459, as perguntas serão formuladas diretamente pelo advogado à testemunha e não mais por intermédio do juiz. O papel do juiz passa a ser fundamental nesse novo modelo, pois deverá indeferir perguntas que puderem induzir às respostas que não tiverem relação com as questões objeto da atividade probatória, ou que importarem repetição de outra pergunta já respondida. E, para a defesa do contraditório, o Código determina que as perguntas indeferidas pelo juiz deverão ser transcritas no termo de audiência, se assim o advogado requerer.

No começo, haverá embate entre juízes e advogados. Certamente, haverá um número maior de perguntas indeferidas, algumas com razão, outras não. A alteração de regras tão utilizadas no dia a dia fará com que, no início, juízes rejeitem o modo de inquirir dos advogados. Da mesma forma, os advogados deverão controlar o ímpeto de induzir a testemunha em uma resposta, ou de repetir perguntas disfarçadas em novas perguntas, para obter resposta diferente da anterior.

Situação semelhante ocorreu no Brasil quando a arbitragem começou a se desenvolver no país, porque a inquirição de testemunha se dá de forma direta, sem a intermediação dos árbitros. Há, tal como no novo CPC, o controle das perguntas pelos árbitros, mas as perguntas são feitas pelos advogados diretamente às testemunhas.

No começo da arbitragem brasileira era curioso ver a dificuldade que os advogados tinham para formular perguntas diretamente. Os advogados tiveram que se preparar para formular as perguntas de modo muito mais dinâmico, afinal, não há longo tempo de espera entre a resposta e a transcrição na ata. É tudo instantâneo, imediato. E o raciocínio do advogado precisa estar afiado para aproveitar cada detalhe da resposta da testemunha já na pergunta seguinte. Roteiros com perguntas caíram em desuso, pois isso engessava a atuação do advogado.

O advogado que inquire diretamente precisa treinar previamente a forma mais adequada para perguntar determinado assunto, ter em mente os pontos que precisam ser provados, mas não pode estar preso a um roteiro ou a perguntas escritas. É fundamental que o advogado esteja livre para improvisar de forma rápida e dinâmica, para que a testemunha não tenha tempo para pensar na estratégia do advogado e simplesmente dizer a verdade.

Na inquirição direta pelo advogado, os americanos são os craques. Desenvolveram técnicas sofisticadas para proceder ao cross examination. As universidades americanas oferecem no curso de graduação matérias destinadas a treinar os futuros litigators a inquirirem suas testemunhas. As faculdades brasileiras precisarão fazer o mesmo. Os alunos precisarão ser treinados a realizar uma boa inquirição.

Algumas técnicas para inquirição de testemunhas podem ser replicadas pelos advogados brasileiros. A lição básica, por exemplo, diz que quando o advogado não souber o que a testemunha responderá, deve fazer perguntas fechadas, ou seja, que admitam apenas respostas objetivas. Por exemplo: “o Sr. estava dirigindo o veículo no momento do acidente? O Sr. confirma que no momento do acidente chovia forte?”

Por outro lado, perguntas abertas nunca devem ser feitas quando não se sabe o que a testemunha dirá. No exemplo acima, perguntas abertas seriam: Como foi o acidente? Quais as causas do acidente? Por que o Sr. não parou para prestar socorro?

Aliás, esse exemplo foi objeto de uma aula do ator Robert Duval, no filme “Class Action”, em que ele ensinava seus alunos que nunca se deve perguntar a uma testemunha o porquê de alguma situação, quando não se conhece previamente a resposta. No filme, o advogado vivido por John Travolta, no final da inquirição, pergunta à testemunha por que ela não havia abandonado a residência se sabia que a terra estava contaminada. Seguiu-se um comovente relato da história da família da depoente e dos vínculos que tinha com aquele imóvel, deixando o júri emocionado e Robert Duval, que assistia ao julgamento, contrariado com o erro básico de John Travolta. A cena se tornou um clássico para os amantes de filmes de julgamento, e um exemplo para os advogados que se dedicam ao contencioso.

Vê-se, pois, que a alteração de um sistema de colheita de provas que está tão arraigado à conduta dos advogados de contencioso, será um grande desafio para todos nós, mas também uma excelente oportunidade para o aprendizado de técnicas para inquirição direta de testemunhas.

Fonte:ConJur

NOVOS ENUNCIADOS DE SÚMULAS DO STJ

STJ edita mais três súmulas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas. Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Confira os novos enunciados:

Honorários no cumprimento de sentença

Súmula 517: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”

Violação de súmula

Súmula 518: “Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.”

Honorários em rejeição de impugnação

Sumula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”

Recurso repetitivo

As Súmulas 517 e 519 foram baseadas, entre outros precedentes, no REsp 1.134.186, julgado pelo rito do recurso repetitivo. Na ocasião, o colegiado analisou questionamento apresentado pela Brasil Telecom, segundo a qual, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”. A empresa alegou ainda que, “mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar”.

Ao julgar o recurso, o STJ decidiu que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), o qual somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se”. Entendeu, ainda, que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho dos advogados e demais interessados em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas em ações e recursos, em todos os níveis da Justiça brasileira.

Para acessar apágina, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação.

A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link As Súmulas Mais Recentes.

Fonte: STJ

Lei Anticorrupção estimula adoção de boas práticas de governança

No último dia 29 de janeiro foi celebrado um ano de vigência da Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção), que visa a responsabilização objetiva administrativa e civil das empresas que vierem a praticar atos ilícitos, elencados na própria lei, com a finalidade de obter vantagens ou a assinatura de contratos com a Administração Pública, seja no Brasil ou no exterior.

Embora a Lei Anticorrupção tenha instituído condutas típicas, parâmetros e sanções rigorosas aos corruptores, acredita-se que esse diploma legal poderá ir muito além, modificando aspectos relevantes da cultura empresarial brasileira, especialmente no âmbito das contratações públicas.

A lei brasileira segue um padrão internacional em virtude dos compromissos assumidos pelo Brasil em 1997, por meio da assinatura da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais. Essa Convenção é fruto de intensas pressões e negociações internacionais no âmbito da Organização para a Cooperação Econômica e o Desenvolvimento (OCDE), especialmente dos EUA, que foram pioneiros na implementação de regras rígidas no combate à corrupção ainda no ano de 1977, quando editaram e promulgaram o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) no roldão do escândalo de corrupção conhecido por Watergate.

A mencionada Convenção Internacional, por sua vez, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto 3.678/2000 promulgado no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso. Mas, somente após as manifestações populares ocorridas em junho de 2013, que pararam as principais cidades do país, o Congresso Nacional aprovou a versão nacional da Lei Anticorrupção e, em 1º de agosto de 2013, a presidente Dilma Rousseff finalmente sancionou esta lei, que entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014.

Além de prever rígidas sanções às empresas que praticarem atos ilícitos, a Lei Anticorrupção brasileira buscou estimular a adoção de boas práticas de governança, conformidade e ética corporativa. A referida lei incentiva às empresas a adotarem mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, bem como a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta.

Embora a Lei Anticorrupção incentive a adoção de mecanismos e procedimentos internos de compliance e ética corporativa, os parâmetros de avaliação de tais mecanismos e procedimentos ainda estão pendentes de regulamentação em âmbito federal. Tal pendência, no entanto, não deve ser motivo para as empresas postergarem o desenvolvimento e a implementação de programas de Compliance, especialmente entre aquelas que têm negócios com a Administração Pública.

Empresas que eventualmente sejam condenadas, nos termos da Lei Anticorrupção, poderão ter as penalidades reduzidas se demonstrarem a existência de um Programa de Compliance.

Dentre outros tópicos, a lei traz uma premissa inovadora, que tende a imprimir uma postura mais responsável para as empresas na escolha de parceiros comerciais ou fornecedores de bens e serviços. A contratação de fornecedores ou quaisquer terceiros para participar da cadeia de produção visando o atendimento de um contrato com a Administração Pública representará um risco efetivo para a empresa contratante, tendo em vista que esta poderá ser responsabilizada por quaisquer atos ou condutas lesivas praticadas por tais terceiros, seja no seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Mais um indicativo de que a Lei Anticorrupção tem potencial para impactar definitivamente a cultura empresarial brasileira, afetando todos os elos da cadeia produtiva, devendo ser observados em cada situação o tamanho da empresa e as características da sua área de atuação.

Assim sendo, as empresas que tenham negócios com a Administração Pública deverão envidar esforços para incentivar a transparência nas suas condutas e de seus parceiros, adotando uma postura proativa em relação à implementação de programas de Compliance, não obstante a falta de regulamentação da matéria pelo Governo Federal.

Acreditamos que essa realidade se imporá, seja por meio da regulamentação dessa matéria, ou por meio de outras exigências formuladas por empresas e órgãos públicos ou sociedades de economia mista, que demandem a existência de um programa de Compliance como, por exemplo, a liberação de financiamentos pelo BNDES, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, dentre outras situações.

O título exemplificativo, destacamos o caso da Câmara de Comércio Exterior (Camex), que já se manifestou através da Resolução 81/2014 condicionando eventuais incentivos aos exportadores brasileiros à assinatura da Declaração de Compromissos do Exportador, que contém previsão expressa no sentido da implementação de um Programa de Compliance.

Há enorme expectativa quanto à regulamentação da Lei Anticorrupção pelo Governo Federal, mas reiteramos que isto não impede que as empresas que já tenham contratos firmados com a Administração Pública Federal, ou que tenham a intenção de participar de licitações no âmbito federal, se antecipem aos fatos e programem o seu Programa de Compliance, sujeito a ajustes futuros decorrentes da regulamentação da matéria.

Quanto à imposição das penalidades previstas na Lei Anticorrupção, estas poderão se dar tanto em âmbito administrativo quanto na esfera judicial. A instauração e o julgamento dos processos administrativos para apuração de responsabilidade das empresas caberão à autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que poderão agir de ofício ou mediante provocação.

Por sua vez, as penalidades aplicáveis na esfera judicial estão previstas no artigo 19 da Lei Anticorrupção e poderão abranger desde o perdimento de bens e direitos, passando pela suspensão ou interdição de atividades, proibição de receber incentivos, empréstimos etc., até a penalidade mais rigorosa que seria a dissolução compulsória da empresa corruptora. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ser representados por meio das Advocacias Públicas ou respectivos órgãos de representação judicial, além da possibilidade de atuação do Ministério Público.

Por fim, vale destacar os valores das multas aplicáveis, que poderão variar entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da empresa, então será aplicada uma multa entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões.

Diante do acima exposto, as empresas que trabalham diretamente com a Administração Pública, assim como os seus fornecedores e parceiros comerciais, devem avaliar e adotar medidas para implementar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, além de desenvolverem os seus respectivos códigos de ética e de conduta, divulgando para o mercado os seus programas de Compliance.

Fonte:ConJur

Novo Código de Processo Civil e o impacto nos departamentos jurídicos

Depois de cinco anos de discussões e audiências públicas em todo o país, no dia 17 de dezembro de 2014 foi aprovado o texto base do Novo Código de Processo Civil, que aguarda, neste momento, a sanção presidencial. Elaborado para atender aos anseios da sociedade por uma Justiça mais célere e eficaz, trata-se do primeiro Código de Processo promulgado em regime democrático. Entre os seus objetivos, destacam-se a harmonização entre a Lei Ordinária e a Constituição Federal, permitindo maior organicidade do sistema processual civil; a possibilidade de determinadas flexibilizações procedimentais; a eficiência na resolução de conflitos e incentivo ao uso dos meios alternativos de solução de controvérsias.

Na linha da busca pela harmonização e unicidade do ordenamento jurídico, o Novo CPC é marcado pela ampliação da influência dos precedentes judiciais com o objetivo de outorgar maior segurança ao sistema. As decisões judiciais de determinados órgãos dos tribunais foram elevadas a um novo patamar de vinculação e deverão ser observadas pelos demais tribunais, a fim de tornar a jurisprudência estável, íntegra e coerente. A busca pelo fim da “jurisprudência lotérica” também trouxe alterações nos procedimentos existentes nas instâncias inferiores, como, por exemplo, a criação do incidente de resolução de demandas repetitivas, que evidencia a intenção do legislador de que casos semelhantes sejam julgados de forma coesa. Tais alterações buscam outorgar, num primeiro momento, confiabilidade ao Poder Judiciário e, em larga escala, trazem maior celeridade processual.

Para as empresas, estas alterações demonstram a necessidade de uma gestão estratégica do contencioso, posto que, em tese, deverá haver maior previsibilidade no resultado da demanda. Neste cenário, em determinadas situações, poderá ser mais onerosa a manutenção de processos com chances remotas de êxito, considerando os precedentes oriundos de casos análogos, do que a celebração de acordo com a parte adversa, tendo em vista os juros de mora e verbas de sucumbências incidentes na hipótese de derrota no processo. Da mesma forma, considerando o potencial risco de formação de precedentes desfavoráveis, que vincularão decisões futuras em processos semelhantes, a interposição de recursos sobre matérias que se repitam em vários casos deverá ser planejada com especial cautela, a fim de evitar prejuízos ainda maiores do que aqueles existentes em apenas um processo.

Ainda no que tange às alterações conceituais implementadas pelo Novo CPC, merece destaque a unificação do tratamento antes dispensado às medidas cautelares e às hipóteses de antecipação de tutela, resumindo-as às denominadas tutela de urgência e tutela de evidência. Como consequência relevante disso, tem-se a ampliação dos casos em que a parte é dispensada da demonstração de um perigo grave e iminente para a obtenção de um provimento judicial antecipatório (decidido em cognição sumária, isto é, antes de um exame aprofundado pelo magistrado) ou preparatório à ação principal, cingindo-se a evidenciar ao juiz a plausibilidade de seu direito. Tal postura permitirá àquele que detém, desde logo, uma pretensão robusta e contundente, obter uma prestação jurisdicional mais eficaz, posto que sua fruição será disponibilizada de maneira mais célere, antes do provimento judicial final.

Entre as inovações que poderão causar impactos práticos, especialmente para as empresas, tem-se a possibilidade excepcional de dinamização do ônus probatório, quando uma das partes tiver maior facilidade da produção da prova, em prol da parte com menores condições. Ou seja, além dos casos de inversão do ônus da prova, já previstos em Lei, assim como nas hipóteses permissivas de convenção entre as partes sobre a repartição do encargo, o Novo CPC adota a teoria da carga dinâmica da prova. Esta possibilidade de flexibilização do procedimento, de acordo com critérios do magistrado e com as circunstâncias fáticas apresentadas, torna essencial um rígido controle de documentos e informações em todos os Departamentos da empresa, possibilitando a conservação dos subsídios a serem utilizados em futuras demandas. Neste contexto, também é recomendável o pleno diálogo entre os Departamentos da empresa.

Também é de se notar que o Novo CPC trará uma relevante mudança na rotina dos departamentos jurídicos e escritórios de advocacia: o novo procedimento comum prevê que, via de regra, o réu será citado para comparecer em audiência de conciliação, na qual devem estar presentes ambas as partes/prepostos e seus respectivos advogados. O não comparecimento a esta audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado. Somente depois desta audiência que se iniciará o prazo de 15 dias para oferecimento de defesa pelo réu. Frise-se que há possibilidade de a audiência não ser realizada, porém dependerá da concordância da parte adversa ou da natureza da matéria.

Nesta mesma linha de inovações com impactos para a rotina das empresas, cabe destacar algumas questões abarcadas pelo Novo CPC, não menos importantes do que as mencionadas nos parágrafos anteriores, como:

  • Alterações no sistema recursal, tal como a taxativa delimitação das hipóteses de interposição de agravo de instrumento, a unificação dos prazos para 15 (quinze) dias, com exceção dos embargos de declaração [que permanecerão com o prazo de 5 (cinco) dias], e a extinção do agravo retido e dos embargos infringentes;
  • A criação de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, anteriormente discutido nos próprios autos e que possibilitará o exercício do contraditório pelos sócios;
  • Alterações na regra de contagem de prazos processuais, uma vez que passarão a ser computados apenas os dias úteis;
  • Regulamentação da penhora sobre o faturamento de empresa, anteriormente discutido apenas em jurisprudência;
  • Possibilidade de cumulação de honorários advocatícios de sucumbência por fase processual, como forma de desestímulo de recursos protelatórios;
  • Citação de pessoas jurídicas por meio eletrônico, trazendo para o Novo CPC a regra já prevista na Lei do Processo Eletrônico.

Não se olvida que as alterações implementadas pelo Novo CPC, em parte benéficas, mudarão a rotina dos departamentos jurídicos. A tentativa de racionalização do processo tende a beneficiar as empresas que são vítimas de aventuras jurídicas. Por outro lado, em determinadas circunstâncias, o Novo CPC dificultará a defesa em juízo e reduzirá os meios de impugnação, o que é potencialmente arriscado em casos de interpretação equivocada pelos juízes. Neste contexto, torna-se essencial o planejamento do contencioso, de modo a diminuir os riscos e os custos das empresas, possibilitando a concentração dos esforços, conforme o caso, na eventual resolução antecipada de conflitos e na definição da adequada estratégia processual, quando a controvérsia for submetida ao Poder Judiciário.

Fonte:ConJur

Lei que obriga fornecedores a fixar data para realização de serviços é constitucional

O Órgão Especial do TJ/SP decidiu pela constitucionalidade da lei estadual 13.747/09, regulamentada pelo decreto 55.015/09 e posteriormente alterada pela lei 14.951/13, que obriga os fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para realização de serviços ou entrega de produtos aos consumidores.

A norma foi questionada em ADIn proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, que alegava violação à Constituição estadual por “pretender regulamentar a forma de prestação do serviço público federal de distribuição de energia elétrica“. A entidade também afirmou que a competência para legislar sobre a matéria seria da União Federal.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Fernando Antonio Ferreira Rodrigues, destacou que não há dúvida de que a competência para legislar sobre energia é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso IV, da CF. “É importante considerar, entretanto, que a lei impugnada, no caso, não envolve disciplina sobre ‘distribuição de energia elétrica’, referindo-se, na verdade, apenas ao estabelecimento de turnos para realização de serviços ou entrega de produtos.”

“Em relação às concessionárias de distribuição de energia elétrica, especificamente, a legislação estadual implica somente no dever de agendar previamente com o consumidor a data e o turno em que pretende realizar vistorias ou efetuar ligação de redes elétricas, sem qualquer interferência no serviço de geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia.”

O colegiado concluiu que a lei foi editada pelo Estado dentro de sua competência para legislar sobre produção e consumo “por isso inexistente qualquer vício de inconstitucionalidade“.

Fonte:Migalhas