Por Sérgio Rodas
Uma sentença transitada em julgado não pode ser modificada nem que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional, em julgamento com repercussão geral reconhecida, a lei na qual a decisão foi baseada.
Com base nesse entendimento, o ministro do STF Celso de Mello concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal de Contas da União que cancelou o pagamento de quintos e décimos — adicionais pagos para o exercício de cargos comissionados — a um servidor aposentado.
Em 2012, transitou em julgado sentença que reconheceu a incorporação desses benefícios à aposentadoria dele referentes ao período entre a edição da Lei 9.624/1998 e da Medida Provisória 2.225-45/2001. Aquela norma proibiu novos adicionais, mas esta validou a prática e transformou os benefícios em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
Mas em 2015 o STF decidiu que era inconstitucional incorporar quintos e décimos desse período ao salário de funcionários públicos. Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, isso só seria possível se houvesse lei — e não medida provisória, como a MP 2.225-45/2001 — autorizando a medida. Sem isso, tais adicionais violariam o princípio da legalidade, apontou Gilmar.
Devido a essa decisão, o TCU determinou que o aposentado não recebesse mais quintos e décimos do período entre 1998 e 2001. Ele impetrou mandado de segurança contra essa decisão. De acordo com o ex-funcionário público, essa decisão afronta a coisa julgada.
Celso de Mello concordou com o aposentado. Para o decano do Supremo, sentenças transitadas em julgado, ainda que inconstitucionais, “somente poderão ser invalidadas mediante utilização de meio instrumental adequado, que é, no domínio processual civil, a ação rescisória”. E o prazo para ingressar com esse instrumento decaiu em 2014, dois anos após o transito em julgado da sentença, como previa o artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na época.
Além disso, Celso de Mello voltou a repudiar a relativização da coisa julgada. Em sua opinião, ela é imutável, mesmo que o STF declare inconstitucional lei na qual a decisão se baseou. Caso contrário, haveria “consequências altamente lesivas à estabilidade das relações intersubjetivas, à exigência de certeza e de segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio social”.
Como a aposentadoria tem caráter alimentar, o risco de sua diminuição prevalece sobre o interesse da administração pública no caso, ponderou Celso de Mello ao conceder a liminar e manter os benefícios na pensão do servidor.
Fonte: Conjur – 28 de agosto de 2017 – 20h53.