Honorários de sucumbência em favor da Defensoria não tem caráter alimentar

Por não se tratar de direito material, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Gurgel Faria negou pedido de uniformização de interpretação de lei relativo a honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública.

Em sua decisão o ministro explica que, diferentemente dos honorários advocatícios, a verba de sucumbência paga à Defensoria Pública não tem caráter alimentar, e assim não pode ser considerada de direito material. E, segundo ele, os pedidos de uniformização dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça devem tratar de direito material.

O pedido de uniformização foi apresentado pelo estado de Rondônia, que alegou ter ocorrido ofensa à Súmula 421 do STJ quando uma turma recursal do Tribunal de Justiça local o condenou a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

Diz a súmula: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Em um primeiro momento, o ministro Gurgel Faria admitiu o processamento do feito. Porém, ao analisar agravo interno, o ministro reconsiderou sua decisão ao considerar inviável o processamento do incidente pois ele somente é cabível quando houver debate sobre questão de direito material, sendo que a discussão travada seria de direito processual.

Segundo Gurgel de Faria, os honorários sucumbenciais conferidos à Defensoria Pública não possuem caráter alimentício, visto que tais verbas são destinadas, exclusivamente, à composição do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Fundep). Por isso, seria impossível admitir o processamento do incidente.

“Conclui-se, pelo próprio diploma que a instituiu (artigo 4º, XXI, da LC 80/1994), que a verba de sucumbência destinada à Defensoria Pública não detém caráter alimentar, razão pela qual a natureza jurídica do bem almejado não pode ser considerada de direito material. Assim, melhor analisando a matéria sub judice, não há como admitir o processamento do presente incidente de uniformização”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur – 29 de agosto de 2017 – 11h22.