Colegiado isenta Souza Cruz de indenizar família de fumante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Souza Cruz para afastar a responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes da morte de um fumante diagnosticado com tromboangeíte obliterante.

O juiz de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido de indenização feito pelos familiares, porém o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a doença foi consequência direta do consumo de cigarros da empresa durante 29 anos, o que justificaria a indenização por danos morais de R$ 300 mil.

No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a falta de comprovação de nexo causal direto e imediato entre a conduta imputada à empresa e a doença desenvolvida pelo fumante inviabiliza o pedido de indenização. Segundo esclareceu o ministro, não é possível atribuir responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral à fabricante de cigarros.

“A causa direta e imediata da morte não é um defeito do produto, como ocorreria, por exemplo, nos hipotéticos cenários da explosão de um cigarro, da distribuição de um lote alterado ou com prazo de validade expirado, da comprovação da presença de uma toxina em qualidade ou quantidade não regulamentadas ou, até mesmo, da descoberta de uma doença que acometa indistintamente todos os fumantes”, afirmou o relator.

Diversamente do que concluiu o TJRS, Villas Bôas Cueva também apontou a impossibilidade de comprovar que ao longo dos 29 anos de vício foram consumidos apenas cigarros da Souza Cruz, afirmando ser irrazoável transferir esse ônus para a empresa, visto que se trata de prova negativa de impossível elaboração.

Livre arbítrio

Outro ponto considerado pelos ministros foi que após a descoberta da enfermidade, em 1991, o paciente foi expressamente alertado pelos médicos da necessidade de parar de fumar, mas mesmo assim ele prosseguiu no vício até sua morte, em 2002.

“Essa constatação é crucial para se afastar, também, qualquer responsabilidade por violação do dever de informação, haja vista que o agravamento do quadro clínico do paciente se deu em período no qual, inequivocamente, este já dispunha de informações ostensivas acerca dos malefícios inerentes ao consumo de cigarro e, especificamente, acerca do modo como o seu próprio organismo reagia à droga”, fundamentou o relator. Não há notícia nos autos de que o paciente tenha optado por algum tratamento para parar de fumar.

Portanto, de acordo com o relator, é de se respeitar a liberdade de fazer escolhas, inclusive aquelas que sejam prejudiciais à saúde, sob pena de violação da autonomia individual que norteia a nossa ordem constitucional democrática.

Pressupostos legais

Villas Bôas Cueva lembrou que, embora se trate de um tema sensível, “as circunstâncias que envolvem o tabagismo, por si, não configuram automaticamente o dever de indenizar por danos morais e materiais no ordenamento jurídico brasileiro”.

É preciso, segundo o magistrado, haver os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, a comprovação do dano, a identificação da autoria com a necessária descrição da conduta, e a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, entre outros aspectos.

Com o julgamento, a Terceira Turma corroborou o entendimento consolidado na Quarta Turma do STJ sobre o tema, no sentido de que o cigarro, cuja produção e comercialização são atividades lícitas, não é um produto defeituoso, mas de periculosidade inerente. Além disso, concluiu-se não ser possível aplicar as normas atuais de defesa do consumidor a fatos ocorridos no passado, que começaram antes mesmo da Constituição de 1988, especialmente no que se refere ao controle da publicidade promovida pela indústria tabagista.

Leia o acórdão.

 
Fonte: STJ

STF julga inconstitucional norma que criou o Fundo de Desenvolvimento Econômico do RJ

O Plenário acompanhou o voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia (presidente), no sentido de que o inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal veda expressamente a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 553, pela qual o governador do Estado do Rio de Janeiro questionou dispositivos da Constituição estadual referentes à criação do Fundo de Desenvolvimento Econômico, direcionado ao apoio e estímulo a projetos de investimentos industriais prioritários no RJ. A decisão foi tomada em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13).

Na ação, o governo estadual pediu a inconstitucionalidade do artigo 226, parágrafo 1º, da Constituição do Rio de Janeiro, que previa a destinação de no mínimo 10% dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados, garantidos na Constituição Federal (art. 159, inciso I), para compor o fundo estadual. Desse total, 20 por cento deveriam ser investidos em projetos de microempresas e de empresas de pequeno porte. A ação também questionou o artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição estadual que garantia esse repasse pelo prazo de 10 anos para projetos de infraestrutura em todo território fluminense.

O Plenário acompanhou o voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia (presidente), no sentido de que o inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal veda expressamente a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, como ocorreu no caso da legislação estadual ao criar o Fundo de Desenvolvimento Econômico do RJ. A ministra citou precedentes do STF segundo os quais há incompatibilidade entre as normas do RJ e a Constituição Federal, uma vez que trata-se de verba carimbada, com destinação vinculada, que não poderia ter finalidade alterada por meio da legislação estadual.

Os demais ministros presentes acompanharam o voto da relatora e observaram também a presença, no caso, de violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a Assembleia Legislativa do RJ teria usurpado competência do chefe do poder Executivo de legislar sobre matéria orçamentária e tributária, especialmente em relação à criação de fundos públicos.

Quanto ao artigo 56 do ADCT da Constituição do RJ, a ministra julgou prejudicada a ação, uma vez que tal dispositivo já teve sua eficácia extinta em decorrência do vencimento de seu prazo de vigência de dez anos, e foi acompanhada pelo Plenário.

Fonte: STF

 

Turma considera lícita terceirização do transporte de cana por usina de açúcar e de álcool

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou lícita a terceirização, pela Raizen Energia S. A., do serviço de transporte de cana-de-açúcar do local de cultivo à usina. A decisão, no entanto, manteve a ilicitude da prática nas atividades de plantio, colheita e carregamento da cana, por se tratarem de atividades-fim, até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

O juízo da Vara do Trabalho de Araraquara (SP) havia condenado a empresa a se abster de utilizar mão de obra interposta para essas atividades e a contratar diretamente os empregados.  A decisão, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O Tribunal Regional considerou que a terceirização abrangia atividades-fim da empresa, cujo objetivo é a produção de açúcar e álcool, motivo pelo qual seria ilícita, nos termos da Súmula 331, item III, do TST.

No exame do recurso de revista da Raizen ao TST, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a atividade de transporte da cana-de-açúcar do local de cultivo, em área própria ou de fornecedores, até a usina não pode ser considerada atividade-fim. “Embora importante, constitui atividade especializada de logística, desvinculada do objeto social da empresa”, destacou.

Em relação às atividades de plantio, colheita e carregamento (transbordo), a ministra entendeu, contudo, que não havia como acolher a tese da empresa de que sejam atividades-meio. “As instâncias percorridas descreveram de forma minuciosa o processo de cultivo da cana-de-açúcar e os cuidados necessários com essa matéria-prima para que o produto final (açúcar e álcool) alcance a qualidade esperada”, explicou. “Sem a interferência da empresa na obtenção da matéria-prima, em termos de quantidade e qualidade, não seria viável o alcance de seu objetivo econômico e social”.

Alteração legislativa

Após a interposição do recurso, a Raizen apresentou petição sustentando que a entrada em vigor da Lei 13.429/2017 (nova lei da terceirização) e da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) afastaria a pretensão do MPT. Segundo a empresa, com as alterações legislativas, as atividades-fim também poderiam ser terceirizadas.

Ao examinar este argumento, a ministra Kátia Arruda destacou que, ao contrário do alegado, a Lei 13.429/2017 não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas em geral. “O que houve foi a regulamentação das atividades de empresas prestadoras de serviços terceirizados já admitidas no ordenamento jurídico, estabelecendo-se requisitos para o seu funcionamento, critérios para a utilização da força de trabalho contratada e garantias para os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços”, afirmou.

Essa autorização só viria, segundo a relatora, com a Reforma Trabalhista. “Nesse contexto, considerando-se a irretroatividade da lei em relação a fatos já consumados, não há como declarar a improcedência da ação civil pública ou a extinção do processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto, pois se refere a fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, a qual, efetivamente, regulamentou a matéria de forma favorável à recorrente”, assinalou.

Com essas considerações, a Turma limitou os efeitos da condenação relativa à obrigação de contratar diretamente os empregados das atividades-fim ao dia imediatamente anterior à vigência da Lei 13.467/2017.

 

Fonte: TST

 

Recurso rejeitado por diferença de R$ 0,03 no depósito deverá ser julgado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção aplicada a recurso ordinário da MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. em razão da diferença a menor de R$ 0,03 no depósito recursal, de valor superior a R$ 8 mil. A Turma considerou a diferença ínfima e insuficiente para impedir o seguimento do recurso e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para prosseguir no seu exame.

O Sindicato dos Empregados em Hotéis, Hospitalidade, Turismo, Bares, Restaurantes e Similares de São Lourenço e Região de Minas Gerais ajuizou reclamação trabalhista contra a MGS alegando diversas irregularidades. Condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Caxambu (MG), a MGM interpôs recurso ordinário ao TRT, que constatou a diferença no valor do depósito, que deveria ser de R$ 8.183,06. Por essa razão, não conheceu do recurso por deserção.

No recurso de revista ao TST, a MGS sustentou que, segundo o artigo 244 do Código de Processo Civil, o erro de autenticação não pode ter o efeito de impedir a apreciação do recurso. Afirmou ainda que o problema relativo à autenticação ocorreu por erro de digitação bancária, pois preenchera a guia com o valor correto.

Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a diferença de R$ 0,03 é irrisória, e o Tribunal Regional, ao rejeitar o recurso, agiu com rigor excessivo, “ainda mais se considerado o valor já recolhido e o alcance da finalidade do depósito recursal, que é a garantia do juízo”. A ministra lembrou decisão do STF na qual se afastou a deserção por diferença de R$ 0,22.

A relatora ressaltou ainda que o parágrafo 11 do artigo 896 da CLT, inserido pela Lei 13.015/14, estabelece a possibilidade de o TST desconsiderar vício formal em recurso tempestivo ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa. Após a publicação do acórdão, o sindicato interpôs embargos de declaração, ainda não julgados.

Fonte: TST

 

Cargo de confiança não exige poder de mando e subordinado, decide TRT-2

O cargo de confiança não exige poder de mando e nem a existência de subordinados. Com esse entendimento, a desembargadora Kyong Mi Lee, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, reformou decisão da primeira instância e anulou a exigência de que o Banco Votorantim pague horas extras a uma bancária.

A legislação impõe que a carga horária dos bancários é de seis horas diárias. Porém, para cargos de confiança, pode ser estendida para oito horas. O debate no caso era para saber se as funções da bancária configuravam cargo de confiança.

A trabalhadora fazia análise societária verificando firmas e poderes e a partir da análise feita uma operação poderia ser vetada” por pessoa hierarquicamente superior. Para a desembargadora, a descrição mostra que se trata de cargo de confiança, com funções mais qualificadas do que é o normal para um bancário.

“As atribuições descritas na prova oral não se coadunam com o serviço bancário comum realizado pelo caixa ou escriturário, por evidente que eram investidas de maior nível de responsabilidade e fidúcia”, afirmou a julgadora.

Outro ponto é que, para se caracterizar cargo de confiança, é necessário que o trabalhador receba pelo menos um terço a mais que os colegas da sua classe. Este elemento também está presente no caso o que definiu a decisão da desembargadora de acolher o recurso do banco.

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Fonte: Conjur

Câmara aprova isenção de custas para advogados em execução de honorários

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (6/6), proposta para desobrigar que advogados paguem custas processuais em execução de honorários. O texto foi analisado em caráter conclusivo pela CCJ e deve seguir diretamente ao Senado, caso não haja recurso para levá-la ao Plenário.

A autora do Projeto de Lei 8.954/2017, deputada Renata Abreu (Pode-SP), quer inserir a regra no Código de Processo Civil para garantir o benefício quando as partes se recusam a pagar o valor acordado.

“De acordo com legislação em vigor, ao proceder a cobrança de seus honorários, o advogado fica obrigado a pagar as custas processuais, o que lhe acarreta prejuízos indevidos, uma vez que tal procedimento decorre da desídia da parte descumpridora de suas obrigações legais. Para afastar essa injustiça, torna-se necessário modificar a norma vigente, isentando o advogado”, argumenta.

O relator, deputado Sérgio Zveiter (DEM-RJ), votou pela constitucionalidade do texto. De acordo com ele, a alteração proposta na legislação processual vigente é “oportuna e conveniente”, na medida em garante a dignidade do exercício da advocacia, função essencial à justiça.

“Para que se alcancem os fins, é necessário que se garantam os meios. Não basta a Constituição dizer que a atividade do advogado é essencial para a justiça, se a lei não o puser a salvo contra possíveis abusos cometidos por clientes que se recusam a pagar os honorários contratados”, afirmou Zveiter.

Fonte: Conjur

Prazos devem ser contados em dias corridos nos juizados cíveis de São Paulo

No estado de São Paulo, os prazos nos juizados especiais cíveis devem ser contados em dias corridos. Foi o que definiu a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime.

No pedido, o autor apontou divergência entre as turmas recursais de São Paulo, que ora entendem que a contagem deve ser em dias corridos, ora em dias úteis. O autor teve um recurso considerado deserto por ter sido interposto fora do prazo, já que a contagem foi feita em dias corridos. Para o autor, a contagem deveria ser em dias úteis.

O relator do pedido, juiz Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, reconheceu a divergência entre as turmas recursais. Considerando os princípios e critérios dos juizados especiais de celeridade, economia processual, informalidade e simplicidade, entendeu que os fatos são suficientes para justificar a adoção do critério mais célere de contagem de prazos, qual seja, o modo contínuo.

“Em que pese aos argumentos técnicos lançados pelo recorrente, deve prevalecer a tese dominante de que no Sistema dos Juizados Especiais os prazos devem ser contados em dias corridos”, disse.

Jorge Quadros ressaltou, ainda, o fato de tramitar nos juizados processos penais, cujos prazos são contados em dias corridos, tal como acontece nas varas criminais, em conformidade com o Código de Processo Penal.

“Fosse adotado para os processos cíveis a contagem em dias úteis, haveria dois modos de contagem no Sistema de Juizados Especiais, um para os processos cíveis e outro para os processos penais. Nesses termos, convém deixar unificado o critério de contagem em dias corridos, ainda que com base na legislação processual penal”, escreveu.

Assim, o relator afastou a tese de inconstitucionalidade do Comunicado Conjunto 380/16 do TJ-SP e em enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) e Fórum de Juizados Especiais de São Paulo (Fojesp), que recomendam a contagem em dias corridos.

O julgamento teve a participação dos juízes Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, Simone Viegas de Moraes Leme, Heliana Maria Coutinho Hess, Cynthia Thomé e Carlos Eduardo Borges Fantacini.

Mudança na lei
Em março, foi aprovado no Senado Federal uma alteração na lei dos juizados especiais para estabelecer a contagem dos prazos apenas em dias úteis (PLS 36/2018). O projeto ainda deve ser analisado pela Câmara dos Deputados.

Segundo o autor, senador Elber Baralha (PSB-SE), a mudança é necessária, pois a lei dos juizados não previu expressamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil de 2015.

“Não há qualquer indicativo, portanto, de que a morosidade crônica do Poder Judiciário possa ser atribuída ao tempo em que o processo permanece com o advogado, o qual é muito pequeno quando comparado ao período em que os autos ficam em cartório judicial”, diz Baralha.

Segundo a relatora na Comissão de Constituição de Justiça do Senado, Simone Tebet (PMDB-MS), atualmente há estados em que se adotam dias úteis enquanto outros consideram dias corridos, causando confusão principalmente entre os advogados. “O novo regramento do CPC, que adotou a contagem dos prazos processuais em dias úteis, também deve ser aplicado aos juizados especiais cíveis”, defendeu.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil também defende a contagem em dias úteis. Em setembro de 2017, a OAB ajuizou ação em que pede a declaração de inconstitucionalidade de decisões judiciais que apliquem a contagem de prazos em dias corridos nos juizados especiais.

Na arguição de descumprimento de preceito fundamental, que tramita sob a relatoria do ministro Luiz Fux, a OAB argumenta que a nova regra, prevista pelo artigo 219 do novo Código de Processo Civil, está sendo desrespeitada por juizados especiais, criando divergências quanto à forma de contagem processual.

Mesmo considerando a ADPF incabível, a Advocacia-Geral da União se manifestou no mérito pela procedência da ação. “A postura judicial de simplesmente afastar a incidência da norma de regência no caso concreto (qual seja, o artigo 219 do Código de Processo Civil), sem que, para tanto, sua inconstitucionalidade tenha sido declarada, além de fragilizar a segurança jurídica e reforçar a imprevisibilidade no sistema de justiça, representa afronta à divisão de funções estabelecida pelo Constituinte”, disse a AGU. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur

Falta de previsão legal impede restituição de fundos de trust administrados por banco falido

A norma do artigo 119, inciso IX, da Lei de Falência e Recuperação Judicial não é aplicável em casos de contratos de trust, já que estes não têm previsão legal no ordenamento jurídico nacional e isso inviabiliza a pretensão do instituidor do trust de reaver os créditos administrados na hipótese de quebra do trustee.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso com o qual a Concessionária de Rodovias do Interior Paulista pretendia reaver receitas de praças de pedágio que foram administradas pelo Banco Santos (hoje falido), por meio de um contrato de trust.

Segundo o ministro relator do recurso especial, Paulo de Tarso Sanseverino, a Lei 11.101 faz referência expressa ao patrimônio que pode ser protegido na falência, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acertou ao concluir que o trust e os fundos a ele associados não integram tal patrimônio.

“A norma extraída do enunciado do artigo 119, inciso IX, que põe a salvo de arrecadação pela massa falida os patrimônios de afetação, faz referência expressa à legislação que disciplina o respectivo patrimônio de afetação. Ante essa previsão normativa, o tribunal de origem entendeu que somente os patrimônios de afetação previstos expressamente na legislação estariam sujeitos à referida proteção normativa”, disse o ministro.

Contrato de confiança

No caso analisado, a companhia de rodovias firmou contrato de financiamento com o BNDES, a ser amortizado com receitas das praças de pedágio. A receita era depositada no Banco Santos, o qual administrava os recursos com o propósito de amortizar o financiamento.

Segundo o relator, o instituidor do trust, no caso, é a concessionária de rodovias; o banco é o trustee e o BNDES é o beneficiário do contrato, já que o objetivo do trust era justamente amortizar o financiamento.

A despeito da argumentação do recorrente a favor da aplicabilidade da norma da Lei de Falência, Sanseverino lembrou que o contrato de trust não existe na legislação brasileira, já que, embora esteja previsto na Convenção de Haia sobre a lei aplicável aos trusts e sobre o seu reconhecimento, assinada em 1985, o Brasil não é signatário dessa convenção, o que inviabiliza a pretensão do recurso.

Patrimônio integrado

De acordo com o magistrado, por ser o trust um contrato de depósito, as receitas advindas das praças de pedágio passaram a integrar o patrimônio do banco, sendo correta a interpretação do TJSP de que tais recursos podem ser objeto de arrecadação pela administração da massa falida, como de fato ocorreu.

Dessa forma, segundo Sanseverino, deve ser mantida a decisão do tribunal de origem que inviabilizou a restituição dos valores em favor da empresa, possibilitando, entretanto, sua habilitação no quadro geral de credores do banco falido.

O ministro disse que também não é aplicável a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal, já que o enunciado diz respeito aos contratos em que não há transferência de titularidade sobre a quantia em dinheiro ou aos casos em que há instituição de patrimônio de afetação, nas hipóteses taxativamente autorizadas por lei.

“Não havendo norma jurídica que discipline o contrato de trust no Brasil, não há amparo legal para a afetação patrimonial pactuada no caso concreto”, concluiu Sanseverino. Por outro lado, acrescentou, “tratando-se de contrato de depósito em conta corrente bancária, o banco passou a deter a titularidade do dinheiro, o que é inerente a esse tipo de contrato”.

 

Fonte: STJ

 

Provedor é obrigado a identificar autor de ato ilícito mesmo antes do Marco Civil da Internet

As empresas provedoras de acesso à internet devem fornecer, a partir do endereço IP, os dados cadastrais de usuários que cometam atos ilícitos pela rede, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14).

A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso interposto por uma provedora de acesso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A corte paulista determinou que a empresa fornecesse os dados de um usuário que se utilizou da internet para prática de ato ilícito, pois considerou que os provedores de acesso têm o dever de possibilitar pelo menos a identificação do ofensor através de dados de conexão e registro utilizados, providência que “é inerente ao risco do próprio negócio desenvolvido”.

Phishing

Conforme os autos, o internauta utilizou a marca de uma conhecida empresa de informática para fazer ataque cibernético conhecido como phishing scam, enviando mensagens de e-mail e induzindo os destinatários a clicar em um link. Após o clique, era implantado no computador um programa capaz de captar dados cadastrais da vítima.

A empresa de informática conseguiu identificar o IP de onde os ataques haviam partido e verificou a qual provedora de acesso pertencia. Então, ajuizou ação pedindo o fornecimento dos dados do usuário. A sentença acolheu o pedido e fixou multa diária de R$ 1 mil para o caso de descumprimento.

No STJ, a provedora de acesso alegou que era impossível fornecer tais dados, já que o IP seria dinâmico, ou seja, o usuário receberia um número de IP diferente a cada conexão. Além disso, não haveria à época norma que obrigasse as empresas de serviço de acesso a armazenar dados cadastrais de usuários, sendo descabida a multa diária.

O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que os fatos discutidos no recurso são antigos, quando vigente o Código de Processo Civil de 1973. Também não havia sido publicada a Lei 12.965/14.

O ministro lembrou que, apesar da existência de divergência doutrinária àquela época, o STJ “firmou entendimento de que as empresas de internet, como as demais empresas, estariam sujeitas a um dever legal de escrituração e registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, dever que tem origem no artigo 10 do Código Comercial de 1850, e atualmente encontra-se previsto no artigo 1.194 do Código Civil”.

Vedação ao anonimato

De acordo com o ministro, conjugando esse dever de escrituração e registro com a vedação constitucional ao anonimato, “chegou-se ao entendimento de que os provedores de acesso teriam o dever de armazenar dados suficientes para a identificação do usuário”.

Além disso, o ministro citou que o Comitê Gestor da Internet no Brasil já recomendava, desde aquela época, que “os provedores de acesso devem passar a manter, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por seus equipamentos (identificação do endereço de IP, data e hora de início e término da conexão e origem da chamada)”.

Com relação à afirmação da provedora de acesso sobre a impossibilidade de fornecimento das informações em razão de o IP ser dinâmico, ou de dificuldades de armazenamento de dados, Sanseverino afirmou que o tribunal paulista superou essa questão com o fundamento de que esta seria “providência inerente ao risco do próprio negócio”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: STJ

Terceira Turma revê decisão sobre extravio de bagagem para ajustar jurisprudência à interpretação do STF

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em juízo de retratação, reconheceu a possibilidade de limitação da indenização referente ao extravio de bagagem ou mercadorias em transporte aéreo internacional de passageiros, com base na Convenção de Varsóvia, e assim modificou o resultado de ação indenizatória.

A retratação decorre do julgamento do Recurso Extraordinário 636.331, em novembro de 2017, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com repercussão geral, que as normas e os tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros,  especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo o relator na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, como as decisões proferidas anteriormente pelo STJ adotaram posições contrárias à interpretação do STF – afastando a indenização tarifada e prestigiando a aplicação do CDC para determinar a reparação integral do dano –, tem sido necessário rever esses julgados para ajustá-los ao entendimento da Suprema Corte.

Antinomia

“A antinomia aparente se estabelecia entre o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o disposto no artigo 22 da Convenção de Varsóvia, introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704, de 24/12/1931, que preestabelece limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação pelos danos materiais”, frisou o ministro.

Em virtude da interpretação do STF, Bellizze explicou que o recurso extraordinário que estava sobrestado retornou à Terceira Turma para adequação. O colegiado, então, decidiu, por unanimidade, afastar o CDC e aplicar o regramento previsto pelos tratados internacionais.

“Considerando, portanto, que o acórdão proferido por esta turma não está ajustado ao entendimento firmado pelo STF, deve-se proceder ao juízo de retratação a que faz referência o artigo 1.040, II, do CPC/2015”, disse.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ