STF mantém decisão que permite continuidade de leilão de distribuidoras da Eletrobras

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, afastou a alegação de que o TRF-2, ao manter o procedimento licitatório, teria desrespeitado decisão liminar do STF em ação direta de inconstitucionalidade.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, indeferiu medida liminar na qual a Associação dos Empregados da Eletrobras (AEEL) buscava suspender ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que permitiu a continuidade do leilão de distribuidoras de energia elétrica subsidiárias da Eletrobras. A decisão da ministra, tomada na Reclamação (RCL) 31198, se deu em sua atuação durante o plantão do STF.

A associação narra que o juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu liminar em ação civil pública para suspender o processo licitatório objeto do Edital do Leilão 2/2018-PPI/PND, que tem por objeto a outorga do contrato de concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica, associada à transferência do controle acionário das ações de distribuidoras da Eletrobras. No entanto, o presidente do TRF-2 suspendeu o cumprimento da decisão da primeira instância até decisão definitiva no âmbito da ação civil pública.

No Supremo, a AEEL alega que o presidente do TRF-2, ao restabelecer o leilão sem que haja autorização legislativa específica para a alienação de controle acionário das empresas, teria desrespeitado as decisões proferidas pelo ministro Ricardo Lewandowski nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5624, 5846 e 5924. Sustenta que seis distribuidoras de energia controladas pela Eletrobras “estão na iminência de terem o controle acionário transferido para a iniciativa privada por meio de proposta de assunção de dívidas sem contrapartida justa, plena e líquida, bem como, sem qualquer autorização legal”.

Decisão

Para a ministra Cármen Lúcia, em análise preliminar do caso, o TRF-2 não parece ter desrespeitado a autoridade das decisões proferidas pelo ministro Ricardo Lewandowski. Segundo verificou a ministra, nas liminares deferidas nas ADIs, foi conferida interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 29, caput, inciso XVIII, da Lei 13.303/2016, para assentar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário.

Segundo a presidente do Supremo, a decisão do TRF-2 não se afasta dessa exigência, pois, ao examinar a legislação sobre a matéria, considerou a existência de autorização legislativa para a alienação do controle acionário das distribuidoras elencadas no edital. “Eventual desacerto nesta avaliação deve ser questionado na via recursal própria, não podendo ser sanada pela reclamação”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

 

Fonte: STF

 

Associação questiona cobrança de ICMS sobre programas de computador

Em razão da relevância da matéria, o ministro Dias Toffoli aplicou à ação o procedimento abreviado prevista na Lei das ADIs, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar.

A Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5958 para questionar o Convênio ICMS 106/2107, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que disciplina os procedimentos de cobrança de ICMS nas operações envolvendo bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados. A entidade busca também a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de dispositivo Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), para afastar qualquer possibilidade de incidência do tributo sobre operações que envolvam programas de computador (softwares).

O convênio prevê que em operações envolvendo “bens e mercadorias digitais”, comercializados por meio de transferência eletrônica de dados, o recolhimento do ICMS caberá integralmente ao estado de destino. Segundo a associação, essa cláusula tratou como saídas internas operações que podem ser realizadas entre diferentes estados, ignorando regra que determina a aplicação da alíquota interestadual em tais operações. Sustenta ter o convênio alterado a sistemática de distribuição de receita prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal. Ainda segundo a entidade, houve desrespeito à exigência constitucional de lei complementar para tratar da matéria.

A Brasscom alega também que o convênio foi editado com base no artigo 2º, inciso I, da LC 87/1996. Mas, segundo sustenta, a aplicação da Lei Kandir seria inadequada para a tributação de software, uma vez que o produto é um “bem incorpóreo”, não podendo ser qualificado como mercadoria. Sustenta ainda que, no caso do software, não existe a “circulação” do produto nem a transferência de propriedade. O que ocorre é a cessão de direito de uso, pois o comprador da licença não se torna proprietário do programa, mas apenas tem assegurado o direito de utilizá-lo por determinado tempo.

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI 5958, ministro Dias Toffoli, aplicou à ação o procedimento abreviado (previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator determinou que se requisite informações da Presidência da República e do Congresso Nacional, bem como do ministro da Fazenda e dos secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos estados e do Distrito Federal para que, no prazo comum de 10 dias. Em seguida, determinou se dê vista do processo, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República.

 

Fonte: STF

 

União consegue suspensão de execuções relativas a complementações do Fundef

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, determinou a suspensão de incidentes de execução em trâmite na 20ª Vara Federal de Brasília relativos à ação civil pública que discute a complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A decisão, tomada em caráter liminar, atende a pedido do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), autor do conflito de competência.

Na decisão, o ministro considerou a possibilidade de que sejam executados valores bilionários, mesmo antes da análise de ação rescisória em trâmite no próprio TRF3, em que se discute a própria existência do título judicial objeto das ações executórias.

De acordo com o TRF3, está em trâmite na corte regional ação rescisória ajuizada pela União contra determinação para que se recalculasse o valor mínimo anual por aluno relativo ao Fundef, indenizando os estados prejudicados.

Grave dano

Ao analisar a ação rescisória, o TRF3 proferiu decisão cautelar para determinar a suspensão da eficácia do acórdão discutido e, por consequência, suspender as execuções derivadas do julgamento de segundo grau. Mesmo assim, a 20ª Vara Federal de Brasília admitiu o processamento de três processos de cumprimento de sentença relativos à ação civil pública.

Nessas ações, o TRF1 determinou requisições de pagamento contra a União em valores somados de R$58 milhões. Segundo o TRF3, caso sejam mantidas as execuções manejadas por estados e municípios em tribunal apontado como incompetente para decidir sobre a ação civil pública, mais de R$100 bilhões poderiam ser retirados dos cofres da União, resultando no esvaziamento da ação rescisória e gerando grave dano ao erário.

Para o vice-presidente do STJ, caso sejam cumpridos os incidentes de execução, é possível ocorrer uma ‘pulverização’ de incidentes análogos. Além disso, há risco de dano de difícil reparação aos cofres federais, caso a União se sagre vencedora na ação rescisória em que alega incompetência do TRF1 para decidir sobre as execuções, uma vez que “o local do suposto dano, à primeira vista, nem sequer se deu em foro da abrangência de referida Corte federal”, apontou o ministro Humberto Martins, ao deferir o pedido liminar de suspensão das execuções.

Após manifestação do Ministério Público Federal, o mérito do conflito de competência será julgado pela Primeira Seção, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Leia a decisão.

 

Fonte: STJ

 

Audiência via Whatsapp soluciona ação trabalhista de 15 anos no PR

Nem mesmo uma distância de 6.642km foi capaz de impedir a solução de um processo que tramitava no TRT do Paraná há quase 15 anos. O uso da tecnologia e a vocação investigativa foram dois dos principais ingredientes dessa receita bem sucedida.

No início do processo tudo correu de forma rápida. A sentença foi proferida seis meses depois do início da ação e, após várias tentativas de solução do processo, este foi enviado para o arquivo provisório, onde permaneceu por 12 anos. Ao longo deste período, diversas providências foram tomadas no intuito de dar efetividade à decisão judicial, porém, sem êxito.
A história começou a mudar no mês de junho de 2018, quando uma das rés decidiu procurar o TRT-PR para quitar sua dívida. Além dela, apenas mais um réu ainda não havia solucionado sua pendência com a Justiça do Trabalho nessa ação, movida contra uma empresa do ramo de bebidas e alimentos.
O servidor chefe de setor do Projeto Horizontes (onde o processo se localizava), Alceu Alves Plenz, decidiu investigar por conta própria o paradeiro deste último devedor, e descobriu que o mesmo estava residindo há 12 anos em Boca Raton, cidade localizada no estado da Flórida, nos Estados Unidos. Pesquisando nas redes sociais, Alceu manteve contato com o réu, Adriano Saporiti, e o convenceu a participar da negociação a fim de solucionar a questão e encerrar definitivamente o processo.
Após alguns contatos e muita conversa, Adriano concordou em negociar e, assim, uma audiência conciliatória foi agendada, numa sexta-feira (6/7), nas dependências do Projeto Horizontes, unidade do TRT-PR no bairro Cajuru, em Curitiba. Nesse ponto, a tecnologia se mostrou uma verdadeira aliada da Justiça. Por meio do aplicativo WhatsApp, a juíza Sandra Mara de Oliveira Dias, titular da 3ª VT de São José dos Pinhais e coordenadora do Projeto Horizontes, conduziu a audiência que terminou em acordo.
Perguntado sobre como recebeu o contato do TRT-PR para falar acerca do processo, Adriano Saporiti, que atualmente trabalha no ramo de construção civil, foi enfático. “Fiquei surpreso e, ao mesmo tempo, muito seguro, graças às explicações dadas pelo Alceu. Tive minhas dúvidas esclarecidas e decidi participar da audiência. A facilidade para resolver a pendência, em razão do uso do aplicativo WhatsApp, também foi determinante para aumentar minha motivação”, disse.
A juíza Sandra Dias considerou o caso uma vitória da perseverança, mas confessou sentir um misto de alegria e tristeza pelo desfecho. “Alegria por ter tido a oportunidade de participar de uma negociação em que estiveram unidos o espírito do consenso, os novos métodos tecnológicos em prol da solução de conflitos e o profissionalismo de servidores que vão além de suas atribuições para cumprir as metas impostas ao Judiciário. E tristeza por saber que a reclamante, Izabel Ciotta de Oliveira, faleceu antes de ver sua ação finalmente encerrada”, revelou.
Para a magistrada, é preciso aperfeiçoar os procedimentos adotados na fase de Execução dos processos trabalhistas, onde se formam os funis que estendem a sua duração. “Temos bem claro que o prazo razoável de duração do processo não foi exemplarmente cumprido. Mas estamos trabalhando para que os processos trabalhistas sejam mais céleres na fase de execução. Temos utilizados convênios, aplicativos e todos os recursos que se fazem necessários”, explicou.
O advogado Fernando Dalla Palma Antonio, procurador da reclamante e dos herdeiros que receberão os créditos relativos ao acordo (o marido e os dois filhos de Izabel), comemorou a conciliação. “Meus clientes já não tinham muita esperança de ver concluída essa ação, mas ficamos todos muito satisfeitos quando chegamos a um resultado favorável. Importante ressaltar o compromisso em bem servir da magistrada, Dra Sandra, e do servidor, Sr Alceu, que, fazendo uso de uma ferramenta moderna, aproximaram as partes e humanizaram a Justiça”, concluiu.

 

Fonte: CNJ

 

Justiça do AM envia 446 armas de fogo para destruição pelo Exército

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) encaminhou nesta quarta-feira (18) mais um lote com 446 armas para serem destruídas pelo Exército Brasileiro. A entrega foi feita pela Divisão de Depósito Público do Fórum Ministro Henoch Reis. As armas passam por um processo de destruição em uma prensa e, em seguida, são incineradas num processo que utiliza produto químico, transformando o material prensado em blocos de ferro.

O material enviado para destruição incluiu espingardas, pistolas, revólveres, metralhadoras e simulacros (armas de brinquedo). As armas faziam parte de processos que tramitam nas Varas Criminais da Comarca de Manaus e também de fóruns do interior.
Este foi o terceiro lote de armas destruídas somente em 2018. Nos últimos sete anos, o Tribunal de Justiça do Amazonas já encaminhou ao Exército mais de dez mil armas de fogo para destruição.
“A orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é que não fiquem acumuladas armas nos fóruns. O Tribunal conta com essa parceria com o Exército Brasileiro e isso facilita a destruição. Quando chega ao Exército, o material já está todo relacionado, com números e lotes. Tudo é conferido minuciosamente”, disse o representante do TJAM, que acompanhou a destruição.

Fonte: CNJ

 

Liminar suspende tramitação de ações que discutem vínculo de emprego em transporte de cargas

Em análise preliminar do caso, o ministro Celso de Mello verificou que decisão de juiz do Trabalho de Pernambuco desrespeitou cautelar deferida na ADC 48, em trâmite no STF, na qual se discute a lei que rege a contratação de transportadores autônomos.

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, deferiu liminar na Reclamação (RCL) 31158, apresentada pela empresa Sintrel – Sistema Integrado de Transportes e Representações Ltda., de Recife (PE), e suspendeu o trâmite de duas reclamações trabalhistas em curso na 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE), nas quais três motoristas, apontados pela empresa como autônomos, pedem o reconhecimento de vínculo empregatício.

De acordo com o ministro Celso de Mello, que atuou no caso como presidente em exercício do STF, a tramitação das ações trabalhistas – como argumentou a empresa – parece afrontar decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso que determinou a suspensão de todos os processos da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação de dispositivos da norma que regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese (Lei 11.442/2007).

A liminar do ministro Barroso foi deferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48 e será submetida a referendo do Plenário do STF. Segundo observou o decano do STF, a liminar deferida nestas circunstâncias tem eficácia imediata, gerando, desde logo, todos os efeitos e consequências próprios do deferimento, independentemente de ainda não haver sido referendada pelos demais ministros. “E a razão é uma só: o referendo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal qualifica-se como verdadeira condição resolutiva, jamais suspensiva, da eficácia do provimento cautelar concedido, monocraticamente, em caráter excepcional, no âmbito de processo de controle normativo abstrato”, explicou.

No caso dos autos, o ministro Celso de Mello assinalou que os elementos apresentados na reclamação são suficientes para justificar o acolhimento do pedido cautelar requerido pela empresa, na medida em que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida. “Embora o eminente ministro Roberto Barroso tenha determinado, nos autos da ADC 48, a ‘suspensão imediata’ da tramitação dos processos que versem sobre a controvérsia ora em exame, mesmo assim a autoridade judiciária reclamada [juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes] julgou adequado manter o curso dos litígios em questão, prosseguindo na realização de atos de instrução processual”, concluiu o decano.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF

 

TST divulga novos valores dos limites de depósito recursal

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou os valores referentes aos limites de depósito recursal que passarão a vigorar a partir de 1º de agosto deste ano. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 9.513,16. Já nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ R$ 19.026,32.

Os novos valores constam no Ato 329/2018 e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE no período de julho de 2017 a junho de 2018.

(SECOM/TST)

 

Fonte: TST

 

Suspensas execuções trabalhistas contra empresas em falência

Duas empresas em processo de falência tiveram pedidos de liminar deferidos pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, para que sejam suspensas execuções promovidas pela Justiça do Trabalho. Em ambos os casos, a ministra designou o juízo universal de falência e recuperação judicial para decidir, provisoriamente, sobre as medidas urgentes que envolvam o patrimônio das empresas.

Os pedidos foram feitos em conflitos de competência que discutem atos de bloqueio de valores realizados em reclamações trabalhistas que tramitam em varas especializadas de São Paulo e de Minas Gerais. Para as empresas, após a decretação de falência, caberia ao juízo universal as decisões sobre eventual constrição de créditos pertencentes à massa falida.

A ministra Laurita Vaz destacou que o STJ possui o entendimento consolidado de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação, na vigência do Decreto-Lei 7.661/45 ou da Lei 11.101/05, devem estar a cargo do juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no artigo 6º da Lei de Falências e Recuperação Judicial.

A presidente do STJ também citou jurisprudência do tribunal no sentido de que, após deferido o pedido de falência, os atos de execução relacionados a crédito trabalhista incidentes sobre o patrimônio da massa falida devem ser processados no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior.

Após a concessão das liminares, a ministra determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

 

Fonte: STJ

 

Terceira Turma rejeita pedido para suspender ação até trânsito em julgado de recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma empresa de ônibus para que a ação indenizatória movida por uma passageira fosse suspensa até o trânsito em julgado do seu processo de recuperação judicial.

Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a prorrogação do prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05) não deve ser aplicada de maneira genérica e indiscriminada.

“A extrapolação do prazo não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa, fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada caso”, disse.

A passageira ajuizou ação de indenização por danos morais alegando ter recebido tratamento indigno do motorista de um ônibus. A sentença negou o pedido de suspensão da ação sob o fundamento de que o prazo da Lei 11.101/05 já havia se exaurido e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização.

Sem previsão legal

No recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), a empresa argumentou que compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o patrimônio da recuperanda, mas o apelo não foi provido.

A ministra Nancy Andrighi observou que a sentença de encerramento do processo recuperacional já foi proferida pelo juízo competente, e não há na lei nenhum dispositivo que exija o trânsito em julgado dessa decisão como condição para a retomada do trâmite das ações, como pretendia a empresa de ônibus. Ao contrário, salientou a relatora, a lei fala, literalmente, que o prazo de 180 dias é improrrogável.

“As exceções a essa regra autorizadas pela jurisprudência do STJ”, acrescentou, “tão somente vedam que a retomada da marcha processual das ações movidas contra a sociedade recuperanda ocorram automaticamente em razão do mero decurso do prazo de 180 dias. Circunstância bastante diversa, entretanto, verifica-se na hipótese concreta, pois não se cuida de simples esgotamento desse termo, mas sim de processo recuperacional encerrado por sentença.”

Lógica recuperacional

Segundo a ministra, é preciso considerar que cada processo de recuperação envolve fatores complexos, os quais devem ser examinados à luz das normas que consagram a preservação da empresa e a manutenção, na posse do devedor, dos bens de capital essenciais à atividade.

Para ela, manter as ações suspensas por período indiscriminado, mesmo após a aprovação do plano, ofenderia a lógica recuperacional. Os créditos devidos devem ser satisfeitos, sob o risco de decretação de falência, conforme o artigo 73, inciso IV, da Lei 11.101/05. Caso o crédito não integre o plano aprovado, não há impedimento legal ao prosseguimento da ação.

“Não é sequer razoável admitir que, no particular, a recorrida tenha de suportar o ônus que a suspensão pleiteada lhe acarretaria, haja vista a pequena dimensão de seu crédito quando comparado ao porte econômico da empresa e o tempo desde o ajuizamento da ação (aproximadamente seis anos), o que resultaria em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição”, concluiu.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Não é legítima nomeação de advogado dativo em comarcas com Defensoria estruturada

Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem que, caso exista Defensoria Pública na comarca, não se justifica a nomeação de advogado dativo, especialmente quando não há circunstâncias que impeçam a atuação do órgão no caso.

Com base nesse entendimento, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, deferiu parcialmente liminar em habeas corpus impetrado em favor de uma pessoa acusada de homicídio.

Segundo os autos, a nomeação do defensor dativo ocorreu assim que não foi apresentada resposta à acusação no prazo legal. Diante da nomeação, a Defensoria Pública pediu a declaração de nulidade do ato e a imediata remessa do processo àquele órgão para que assumisse a defesa do acusado. O pleito foi indeferido, o que motivou o ajuizamento de habeas corpus no Tribunal de Justiça de Goiás. Denegada a ordem, outro habeas corpus foi impetrado no STJ.

Defensor natural

A Defensoria alega que a nomeação do advogado dativo violou o princípio acusatório, pois o julgador não deve “escolher” o responsável pela defesa do acusado. Além disso, a nomeação também estaria contra o princípio do defensor natural, que garante uma defesa efetiva e não meramente formal.

Além do reconhecimento da ilegalidade da nomeação do advogado dativo, a Defensoria pede a anulação dos atos processuais já praticados e a reabertura de prazo para apresentação da resposta à acusação.

Na análise do pedido de liminar, a ministra Laurita Vaz citou decisão da Quinta Turma do STJ em que o ministro Jorge Mussi se reportou a precedente do STF segundo o qual o processo é nulo quando há nomeação de defensor dativo em comarca com Defensoria Pública estruturada. Por esse entendimento, a designação de advogado ad hoc só é admitida quando não há órgão de assistência judiciária na comarca ou se este não está devidamente organizado, ocorrendo desproporção entre assistidos e defensores.

Sem prejuízo

Em sua decisão, a presidente do STJ determinou a remessa imediata dos autos à Defensoria Pública de Goiás, que receberá o processo na fase em que se encontra. No entanto, a ministra não atendeu o pedido de anulação dos atos já praticados, pois não foi demonstrado nenhum prejuízo ao réu.

“Quanto à declaração de nulidade dos atos já praticados, porém, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da liminar, pois não está demonstrado nos autos o prejuízo à defesa pela atuação do defensor dativo”, explicou a ministra.

Ela citou o artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo “se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

O mérito do habeas corpus será julgado posteriormente pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

 

Fonte: STJ