Plenário confirma que conciliação prévia não é obrigatória para ajuizar ação trabalhista

Plenário confirma liminar concedida anteriormente e decide que condicionar acesso à Justiça contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STJ) decidiu, na sessão extraordinária desta quarta-feira (1º), dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma Comissão de Conciliação Prévia, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.

A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2139, 2160 e 2237, ajuizadas por quatro partidos políticos (PCdoB, PSB, PT e PDT) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Em relação ao artigo 625-D, introduzido pela Lei 9.958/2000, todos os ministros presentes seguiram o voto da relatora, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, confirmando liminar concedida anteriormente pelo Plenário.

De acordo com a ministra, não cabe a legislação infraconstitucional expandir o rol de exceções de direito ao acesso à Justiça. “Contrariaria a Constituição a interpretação do artigo 625-D da CLT se reconhecesse a submissão da pretensão da Comissão de Conciliação Prévia como requisito obrigatório para ajuizamento de reclamação trabalhista, a revelar óbice ao imediato acesso ao Poder Judiciário por escolha do próprio cidadão”, afirmou.

A presidente do STF apontou que o condicionamento do acesso à jurisdição ao cumprimento dos requisitos alheios àqueles inerentes ao direito ao acesso à Justiça contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).

A ministra Cármen Lúcia apontou ainda, citando os julgamentos da ADI 1074 e do Agravo de Instrumento (AI) 698626, que o Supremo reconheceu a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores para submissão do pleito ao órgão judiciário.

No entanto, a presidente do STF ressaltou que esse entendimento não exclui a idoneidade do subsistema previsto no artigo 625-D da CLT (conciliação). “A legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, importante ferramenta para o acesso à ordem jurídica justa. O artigo 625-D e seus parágrafos devem ser reconhecidos como subsistema administrativo, apto a buscar a pacificação social, cuja utilização deve ser estimulada e constantemente atualizada, não configurando requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas”, sustentou.

Quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 852-B, inciso II, também incluído pela Lei 9.958/2000 e questionado na ADI 2160, a ministra Cármen Lúcia não verificou ofensa ao princípio da isonomia. O dispositivo prevê que, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

Citando a decisão tomada no julgamento da liminar concedida nas ADIs 2139 e 2160, a presidente do STF destacou que se o jurisdicionado não for encontrado nesse caso haverá a transformação para procedimento ordinário. “A isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos aqueles que demandam atuação do Poder Judiciário ainda que o façam por meio do rito sumaríssimo na Justiça Trabalhista”, acentuou.

Divergência parcial

Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram parcialmente da relatora no tocante ao parágrafo único do artigo 625-E da CLT, impugnado na ADI 2237, o qual estabelece que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Para ambos, a expressão “eficácia liberatória geral” é inconstitucional, mas ficaram vencidos na votação.

 

Fonte: STF

 

Negada ação que questionava lei que aumentou alíquota da Cofins de 3% para 7,6%

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na manhã desta quarta-feira (1º), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3144, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a Lei 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória (MP) 135/2003, que aumentou a alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O Plenário acompanhou o voto do ministro relator, Edson Fachin, que considerou não haver na norma questionada ofensa ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150 (incisos II e IV), e à permissão de cobrança de alíquotas diferenciadas nas contribuições sociais, nos termos do artigo 195 (parágrafo 9º) da Constituição Federal.

A ação questionava os artigos 1º ao 16 da Lei 10.833/2003, que, alterando a legislação de tributos federais, criou a regra da não-cumulatividade da Cofins e, consequentemente, majorou a alíquota de 3% para 7,6%. Na ADI, a confederação alegou que os dispositivos instituíam tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente e que a alteração levava o Estado a utilizar o tributo com efeito de confisco.

O ministro Edson Fachin conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, por considerar que não houve violação ao princípio da isonomia tributária, pois, em sua avaliação, a diferenciação entre contribuintes pauta-se no princípio geral da atividade econômica nos termos do inciso 9º do artigo 170 da Constituição Federal. “As diferenças de tratamento tributário entre as sociedades e os empresários que recolhem imposto de renda sob os regimes de lucro real e de lucro presumido, inclusive o direito ao creditamento, não representa ofensa à igualdade, pois a sujeição ao regimento do lucro presumido é uma escolha realizada pelo contribuinte às luzes de seu respectivo planejamento tributário”, concluiu o relator.

Os demais ministros acompanharam o entendimento do ministro Fachin.

Fonte: STF

 

Lista de cabimento de agravo de instrumento deve ser ampliada, diz Nancy

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta quarta-feira (1º/8) os recursos repetitivos que discutem se a lista de possibilidades de interposição de agravo de instrumento é exaustiva ou exemplificativa. O rol está no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e o tribunal discute se o dispositivo permite o cabimento de agravo contra possibilidades não expressamente previstas.

O julgamento começou nesta quarta-feira (1º/8) com voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que defendeu dar maior abrangência ao dispositivo do CPC. Mas a discussão foi suspensa por pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

De acordo com o artigo 1.015 do CPC, o agravo de instrumento cabe contra decisões interlocutórias que tratem de 12 situações específicas. Processualistas criticam a restrição, já que o CPC anterior, de 1973, dizia genericamente que o agravo de instrumento era cabível contra decisões interlocutórias anteriores à sentença final.

Em novembro de 2017, a 4ª Turma do STJ decidiu que a lista do dispositivo deve ser ampliada em algumas situações. Naquele caso concreto, a decisão foi de autorizar o agravo de instrumento contra alegações de incompetência, o que não está previsto no artigo 1.015.

Nesta quarta, a ministra Nancy votou em sentido semelhante. Para ela, o dispositivo do CPC deve ter a “taxatividade mitigada”. Ou seja, o agravo de instrumento deve ser admitido quando for apresentado para discutir questões urgentes e de difícil reparação, caso não sejam apreciadas no momento em que questionadas.

No caso da decisão da 4ª Turma, venceu a tese do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, a lista do artigo 1.015 deve ser ampliada para casos em que a jurisprudência ou a própria lei exijam análise imediata do Judiciário. Naquela ocasião, a turma discutiu uma alegação de incompetência, que o parágrafo 3º do artigo 64 do próprio CPC manda serem analisadas com “imediatamente”.

De acordo com o voto da ministra Nancy desta quarta, o Judiciário precisa definir alguma forma de análise mais célere de decisões interlocutórias, mesmo que elas não estejam descritas no artigo 1.015. Por isso a “taxatividade mitigada”.

A ministra Maria Thereza pediu vista para estudar o assunto com mais profundidade, diante da abrangência e importância do caso e já que a discussão ainda é recente — o CPC foi aprovado em março de 2015 e entrou em vigor um ano depois, tendo o debate sobre o cabimento de agravo de instrumento como um dos principais.

Fonte: Conjur

STF realiza audiência pública sobre descriminalização do aborto nos dias 3 e 6 de agosto

Convocada pela ministra Rosa Weber, audiência contará com a participação de especialistas que representam mais de 20 entidades para debater o tema.

Nos dias 3 e 6 de agosto, nos períodos da manhã e da tarde, o Supremo Tribunal Federal (STF) promove audiência pública sobre a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação. Mais de 40 representantes dos diversos setores envolvidos na questão, entre especialistas, instituições e organizações nacionais e internacionais, foram selecionados a fim de contribuírem com informações para a discussão do tema que é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSol).

A audiência começa às 8h20, na sala de sessões da Primeira Turma do STF, e prossegue no período da tarde, a partir das 14h30. Falarão representantes de 13 entidades em cada turno, sendo que cada um deles terá 20 minutos para fazer sua explanação. Entre os expositores, participarão representantes do Ministério da Saúde, da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO), da Academia Nacional de Medicina, da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), do Conselho Federal de Psicologia e da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).

Em março deste ano, a ministra Rosa Weber, relatora da ADPF, convocou a audiência por considerar que a discussão é um dos temas jurídicos “mais sensíveis e delicados”, pois envolve razões de ordem ética, moral, religiosa e de saúde pública e a tutela de direitos fundamentais individuais. Segundo ela, foram recebidos mais de 180 pedidos de habilitação de expositor na audiência, abrangendo pessoas físicas com potencial de autoridade e representatividade, organizações não governamentais, sociedade civil e institutos específicos. Há pedidos ligados a entidades da área de saúde, institutos de pesquisa, organizações civis e instituições de natureza religiosa e jurídica.

ADPF

Na ADPF 442, o partido questiona os artigos 124 e 126 do Código Penal, que criminalizam a prática do aborto. O PSol pede que se exclua do âmbito de incidência dos dois artigos a interrupção voluntária da gravidez nas primeiras 12 semanas de gestação, alegando a violação de diversos princípios fundamentais.

Para o autor da ação, os dispositivos questionados ferem princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a cidadania, a não discriminação, a inviolabilidade da vida, a liberdade, a igualdade, a proibição de tortura ou o tratamento desumano e degradante, a saúde e o planejamento familiar das mulheres e os direitos sexuais e reprodutivos.

Transmissão ao vivo

A audiência pública sobre descriminalização do aborto será transmitida ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça, além do canal do STF no YouTube.

Confira a programação.

 

Fonte: STF

 

Ministro Dias Toffoli suspende decisão do TST sobre verba salarial de empregados da Petrobras

Petrobras argumenta que a decisão trabalhista pode ser aplicada a dezenas de ações coletivas e a milhares de ações individuais em trâmite na Justiça do Trabalho, com potencial impacto financeiro de cerca de R$ 17 bilhões.

O ministro Dias Toffoli, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que fixou entendimento sobre quais adicionais podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da denominada remuneração mínima por nível e regime (RMNR), criada pela Petrobras. A decisão do ministro foi tomada na Petição (PET) 7755, ajuizada pela empresa.

Em julgamento de incidentes de recurso repetitivo (IRRs), o TST avaliou que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade, insalubridade e pelo trabalho noturno, horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR. Por outro lado, assentou que os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, poderiam ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR.

Na PET 7755, a Petrobras aponta que essa orientação será aplicada a dezenas de ações coletivas e a milhares de ações individuais em trâmite na Justiça do Trabalho, com potencial impacto financeiro de cerca de R$ 17 bilhões. Narra que duas Turmas do TST já determinaram a aplicação do entendimento antes mesmo da publicação do acórdão e que uma entidade sindical já postulou a imediata implementação da forma de cálculo fixada na folha salarial de todos os empregados de sua base territorial. A estatal pediu ao Supremo a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário a ser interposto contra o acórdão do TST, suspendendo-se assim seus efeitos.

Matéria constitucional

O ministro Dias Toffoli constatou que a tese aprovada no julgamento do TST já começou a ser aplicada mesmo sem a publicação do acórdão, “o que se mostra açodado e deve ser obstado”. Ele explicou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que, na hipótese de existir matéria constitucional na questão julgada sob o rito dos recursos repetitivos, não se poderá impedir o conhecimento de recursos extraordinários que vierem a ser interpostos. Segundo o ministro, a certidão do julgamento no TST faz expressa referência à norma do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que é direito dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Ainda segundo o ministro, as normas do direito processual civil (as quais devem ser também aplicadas ao processo do trabalho), na parte em que disciplinam o incidente de resolução de demandas repetitivas, preveem que cabe recurso extraordinário, dotado de efeito suspensivo, relativo a julgamento de mérito de determinado incidente, presumindo-se a repercussão geral da questão constitucional eventualmente discutida. Embora a jurisprudência do STF entenda que, com relação a recursos extraordinários ainda não remetidos ao Supremo, os pedidos cautelares devem ser submetidos ao presidente do tribunal de origem, o ministro explicou que a Corte tem afastado esse entendimento em hipóteses excepcionais.

“No presente caso, tenho por presente a circunstância excepcional a admitir a instauração da jurisdição desta Corte sobre a matéria, pois o TST determinou a tomada de medidas tendentes à execução de julgado cujo acórdão sequer foi publicado e, ainda, sem nem mesmo aguardar o decurso de prazo para a interposição de outros recursos”, assinalou.

O ministro Dias Toffoli ressaltou ainda que são notórios os efeitos econômicos que a decisão do TST poderá acarretar aos cofres da Petrobras, situação que, no seu entendimento, recomenda que se aguarde o pronunciamento do Supremo sobre a matéria, antes que se implemente o julgado.

A liminar concedida pelo ministro obsta os efeitos do acórdão do TST e também mantém suspensos nos tribunais e juízos do Trabalho as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, até final deliberação do STF acerca do tema, ou posterior deliberação do relator da PET 7755, ministro Alexandre de Moraes.

Leia a íntegra da decisão.

 

Fonte: STF

 

Operadoras questionam no STF leis do RJ sobre telemarketing e fidelização em serviço de telefonia

O ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber, relatores, aplicaram às ações o rito abreviado, que possibilita o julgamento dos processos pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise dos pedidos de liminar.

A Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) e a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5962 e 5963) contra leis do Estado do Rio de Janeiro que tratam do serviço de telefonia.

A ADI 5962, de relatoria do ministro Marco Aurélio, se volta contra a Lei 4.896/2006, alterada pelas Leis 7.853/2018 e 7.885/2018, que obriga as empresas prestadoras de telefonia fixa e móvel com atuação no estado a constituírem cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento, por telefone, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços, e prevê outras medidas para o chamado telemarketing.

Já a ADI 5963, de relatoria da ministra Rosa Weber, contesta a Lei 7.872/2018, a qual proíbe cláusulas que exijam fidelização nos contratos de prestação de serviços e, nas hipóteses de comercialização dos serviços regulamentados por legislação específica, obriga as empresas a informar o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais.

Nas duas ações, as associações alegam que não cabe ao Legislativo estadual estabelecer obrigações referentes aos serviços de telecomunicações, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. Além disso, apontam que as normas interferem gravemente na relação contratual existente entre o poder concedente e as empresas de telecomunicações, legislando, portanto, sobre direito civil, matéria cuja competência também é privativa da União.

Na ADI 5962, as entidades argumentam que cabe à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) o poder de regulamentar o setor e o fiscalizar, estabelecendo, inclusive, obrigações e deveres com relação aos direitos dos usuários/consumidores. Frisam ainda que o STF, no julgamento da ADI 3959, declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que criava cadastro especial de assinantes do serviço de telecomunicações interessados no sistema de venda por meio de telemarketing.

Por sua vez, na ADI 5963, a Abrafix e a Abracel destacam que resolução da Anatel estabelece que as prestadoras de serviço de telecomunicações podem oferecer benefícios ao consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao contrato por um prazo mínimo, que não pode ser superior a um ano. “A Anatel expressamente permite a utilização de cláusula de fidelização (ou cláusula de permanência) aos contratos envolvendo prestadoras de serviço de telecomunicações e seus consumidores/clientes/usuários, não podendo a lei estadual proibi-la ou inserir novas obrigações no sentido de determinar que as prestadoras informem o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais”, observam as associações.

Rito abreviado

O ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber, relatores, aplicaram às ações o rito abreviado (previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999), que possibilita o julgamento dos processos pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise dos pedidos de liminar. Ambos requisitaram informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinaram que se dê vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República.

 

Fonte: STF

 

Cumulação de indenização e inversão da cláusula penal por atraso na entrega de imóvel serão temas de audiência pública

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai realizar no dia 27 de agosto audiência pública conjunta para discutir dois temas submetidos à sistemática dos recursos especiais repetitivos. O evento ocorrerá no plenário da Segunda Seção do STJ, às 11h.

O Tema 970 aborda a possibilidade de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal pelo inadimplemento do vendedor, em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção. Já o Tema 971 trata da possibilidade de inversão em desfavor da construtora, pelo mesmo motivo da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador.

A audiência pública foi convocada pelo ministro Luis Felipe Salomão. O ministro considera que o encontro poderá reunir elementos importantes para subsidiar o julgamento, diante da “patente transcendência social, econômica e jurídica” dos precedentes que serão fixados pela seção.

Como participar

Os interessados deverão manifestar seu desejo de participar da audiência e indicar expositores até 10 de agosto. No caso do Tema 970, os requerimentos devem ser encaminhados para o e-mail [email protected]. Para o Tema 971, as solicitações precisam ser enviadas para o e-mail [email protected].

Quem quiser participar deve indicar a sua posição em relação ao tema em análise. Dessa forma, será possível atingir uma composição plural do quadro de expositores, conforme previsto no artigo 186, parágrafo 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ.

A lista de participantes habilitados e o tempo de exposição de cada um serão estipulados de acordo com o número de inscritos, a pertinência da participação e a garantia da apresentação de diferentes opiniões relativas aos temas discutidos.

Mais de seis mil ações estão suspensas na justiça brasileira aguardando a fixação das duas teses repetitivas pelo colegiado de direito privado, segundo a página de recursos repetitivos do STJ. Nela, o interessado pode consultar detalhes do tema afetado e acompanhar sua tramitação.

 

Fonte: STJ

 

CNJ e Ouvidorias incentivam conciliação em 7 mil casos

Informar sobre a possibilidade de conciliação não alterou fluxo de trabalho das equipes de ouvidorias. FOTO: Arquivo

Informar sobre a possibilidade de conciliação não alterou fluxo de trabalho das equipes de ouvidorias. FOTO: Arquivo

Quem busca o Poder Judiciário pode descobrir que a solução de sua demanda, em certos casos, está ao próprio alcance. Há dois anos, ouvidorias de tribunais estaduais explicam ao cidadão sobre como resolver conflitos por mediação e conciliação, que dispensam ação judicial. A Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por exemplo, orientou sobre acordos, nesse período, pelo menos 7 mil casos.

O CNJ lançou o projeto Ouvidorias de Justiça: agentes potencializadores da Mediação e da Conciliação em 23 de junho de 2016. Aderiram à proposta 18 tribunais, que enviaram ouvidores e representantes ao evento em Brasília que marcou o início da operação. São parceiros do programa a Ouvidoria do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Colégio Permanente de Ouvidores Judiciais (Cojud).

Em agosto do mesmo ano, o CNJ capacitou servidores dos tribunais para expor as vantagens das soluções consensuais. E, no mês seguinte, o Conselho publicou cartilha para orientar os serviços locais.

Desde então, as ouvidorias aproveitam a busca voluntária da população para instruir sobre mediação e conciliação. Elas já recebiam queixas, elogios e sugestões. Agora, se a demanda trata de lentidão processual, junto à resposta ao contato, o cidadão é instruído sobre as vias consensuais — e-mail, telefone e respostas automáticas são meios usados.

Se há interesse em tentar acordo, o cidadão é remetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc). A unidade, então, marca sessão com as partes. “Não há nada a perder em comparecer a uma audiência de conciliação”, diz o desembargador Altair Lemos, presidente do Cojud e ouvidor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Fonte: CNJ

 

Tribunal baiano baixa 42,8 mil ações e 17,3 mil sentenças em um só dia

A Semana de Sentenças e Baixas Processuais começou nessa segunda-feira (23) e já apresenta excelentes resultados. Os trabalhos do primeiro dia alcançaram a marca de 42.854 baixas e 17.351 sentenças. Em relação ao primeiro dia da edição inicial de 2017, houve crescimento de 27,32% no volume de sentenças e 49,43% no número de baixas.

De acordo com o Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica (Nege), unidade vinculada à Secretaria de Planejamento e Orçamento (Seplan), destacam-se, em termos quantitativos, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, com 1.979 baixas, e a 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, com 942 sentenças.
O esforço concentrado para diminuir ainda mais o congestionamento processual vai até a sexta-feira (27). Até lá, ficam suspensos o atendimento ao público e a fluência dos prazos processuais em todas as unidades judiciárias de 1º Grau, Juizados Especiais, Turmas Recursais, Secretarias de Câmaras, Secretaria do Tribunal Pleno e Secretaria da Seção de Recursos. Estão mantidas as audiências e sessões já marcadas e atividades de caráter emergencial.
Conforme o Ato Conjunto nº4, que dispõe sobre o evento deste ano, o mutirão deve ser realizado sob a supervisão dos Juízes titulares, auxiliares ou substitutos das Varas e Comarcas. Eles devem determinar a análise dos processos não baixados e privilegiar o julgamento dos processos que integram as metas 2, 4 e 6 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o prosseguimento dos feitos, cujas relações estão disponibilizadas no Portal da Estratégia do TJBA.
O Portal da Estratégia é uma ferramenta de comunicação desenvolvida pela Seplan para promoção de transparência e divulgação de informações relevantes sobre Planejamento Estratégico, Orçamento e Compliance no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Este espaço está disponível a todos os órgãos do TJBA para que publiquem projetos, ações e outros conteúdos associados à estratégia institucional.

 

Fonte: CNJ

 

A possibilidade de retificações extrajudiciais de registro civil

Já escrevi nesta coluna (Ações para mudança de sexo e nome e a intervenção do Ministério Público, de 2 de outubro de 2017) que “a Constituição Cidadã prescreve em seu preâmbulo a instituição de um Estado Democrático de Direito, impondo a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna e pluralista sem preconceitos, mandamento que é corroborado pelo art. 1º, inciso III, que impõe a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e ainda pelo art. 3º, inciso IV, que dispõe que constitui objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Referidos valores foram ratificados pelos Princípios de Yogyakarta, estabelecidos em conferência na Indonésia visando o estabelecimento de parâmetros de concretização de respeito à diversidade sexual”.

“Nesse contexto e baseando-se nesses valores, tem se verificado um incremento nos pedidos judiciais de mudança de sexo — e de nome — por pessoas que não se identificam mais com o sexo biológico de nascença nem tampouco com seu nome, mas com o gênero oposto. Tal pretensão se funda na desconformidade entre o sexo biológico e o sexo psicológico da pessoa, condição conhecida por transexualismo ou disforia de gênero (transtorno de identidade de gênero).”

Decorre daí que, para ajustar o sexo jurídico ao sexo psicológico com o qual se identifica, a pessoa nessa condição deveria atender a pelo menos dois requisitos básicos: a) ajuizar ação judicial para esse fim; b) fazer prova dessa condição mediante exibição de relatórios médico e psicológico. Houve casos (em menor número) em que o Judiciário ainda exigia a realização da cirurgia de transgenitalização ou redesignação de sexo como condição para a mudança pretendida.

A intervenção do Ministério Público nessas ações se fundava no artigo 109 e seu parágrafo 1º da Lei 6.015/73, porquanto se tratava de retificação de dado essencial do assento público, configurando verdadeira ação de estado (que diz respeito às questões de nacionalidade, mudança de sexo e também capacidade civil, dentre outros direitos da personalidade e dignidade humana).

Contudo, recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao término do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275, por maioria de seus ministros, por interpretação conforme ao artigo 58 da Lei 6.015/73, acabou por conferir aos transgêneros/transexuais o direito de requerer a substituição do prenome e sexo diretamente no cartório de registro civil, mediante requerimento administrativo, independentemente da realização de cirurgias, tratamentos hormonais ou outros, dispensando, inclusive, a demonstração ou prova dessa condição.

Sendo assim, o direito à substituição do prenome e do sexo constantes em registro civil passou a ser potestativo, não mais dependendo de comprovação da condição da pessoa, tampouco de manifestação ou ação judicial. Outrossim, embasado nessa decisão, o CNJ houve por bem regular a matéria com a edição do Provimento 73, de 28 de junho de 2018, orientando como deverá se dar a averbação dessa pretensão no âmbito administrativo.

Nesse cenário, por via reflexa, o STF acabou por desjudicializar não somente as pretensões de alteração de assento de registro civil que tenha por objeto a mudança de nome ou sexo, como também aquelas que tenham por finalidade a alteração de nome por escolha do interessado. Afinal, se a ação judicial é desnecessária para a mudança dos dois elementos mais essenciais e representativos do registro civil — como o nome e o sexo —, também deverá ser dispensada, ao nosso ver, para as hipóteses menos importantes, como modificações de prenome ou substituição por apelido notório.

Tem lugar aquele velho adágio: “Quem pode o mais pode o menos”.

Já não era sem tempo, pois algumas dessas modificações já podiam ser pleiteadas diretamente no cartório de registro civil mediante a exibição dos documentos necessários pelo interessado, porquanto não apresentam qualquer conteúdo de indagação ou litigioso, do qual o Judiciário deve se ocupar com exclusividade.

Como é cediço, as retificações de registro civil podem ser realizadas pela via judicial ou administrativa, conforme o caso. O artigo 13, inciso I, da Lei 6.015/73 permite que alguns atos do registro civil possam ser praticados a requerimento verbal ou escrito dos interessados, independentemente de ordem judicial.

A lei registral já possibilitava a modificação do nome e do assento sem necessidade de ação judicial, conforme disposto nos artigos 56 e 110, nos seguintes casos: I) o interessado que, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família; II) erros que não exijam qualquer indagação para a constatação; III) erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, bem como de outros títulos; IV) inexatidão da ordem cronológica e sucessiva da numeração do livro, da folha, da página, do termo e da data do registro; V) elevação de distrito a município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. Com a mudança introduzida pela Lei 13.484/2017, deixou de ser necessária, inclusive, a oitiva do Ministério Público nesses casos de retificação administrativa de erros mais simples ou que não exijam qualquer indagação.

Outras situações vinham ensejando autorização judicial, tais como: VI) as questões de filiação (art. 113); VII) averbação do patronímico do companheiro pela mulher (art. 57, §2º); VIII) alteração de nome em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime (art. 57, §7º e 58, parágrafo único); IX) averbação do nome de família do padrasto ou da madrasta pelo enteado (art. 57, §8º); X) modificação de nome pelo interessado fundado em motivo relevante (art. 57, caput); XI) substituição do prenome por apelidos públicos notórios (art. 58).

Há, ainda, a hipótese de decisão pelo juiz quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial quanto ao prenome suscetível de expor ao ridículo a pessoa (art. 55, parágrafo único) (XII). Nesse caso, a competência é do juiz corregedor permanente do cartório de registro civil de determinada região.

De todas essas hipóteses, aquelas enumeradas nos itens I a V podem ser objeto de retificação/modificação pela via administrativa, ou seja, diretamente no cartório de registro civil. Acrescente-se a elas, agora, em virtude da referida decisão do STF, a possibilidade de alteração de nome e sexo diretamente pela via administrativa, desde que atendidos pelo interessado os requisitos do Provimento nº 73 do CNJ.

Ao nosso ver, com a desjudicialização promovida pelo STF, as hipóteses de modificação de nome pelo interessado fundado em motivo relevante (hipótese X) e substituição do prenome por apelidos públicos notórios (hipótese XI) também deverão ser doravante permitidas através da via administrativa, dependendo somente de regulamentação pelo CNJ, pelas mesmas razões que fundamentaram a decisão proferida na referida ADI, ou seja, “a alteração dos assentos no registro público depende apenas da livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero. A pessoa não deve provar o que é e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental”, conforme observado pelo ministro Fachin em seu voto no julgamento já referido.

Ora, se cabe ao próprio interessado a decisão sobre a mudança de sexo e nome, também a ele deveria caber decidir se deseja mudar seu nome em razão de motivo relevante ou para substituir apelidos públicos notórios. Como se sabe, o nome é elemento da identidade pessoal, devendo sua mudança depender exclusivamente de sua vontade. Por outro lado, desnecessária a prévia autorização judicial, pois se surgir situação que possa caracterizar fraude, caberá ao oficial do registro civil a instauração de procedimento de dúvida, a ser dirimido pelo juiz.

Os demais casos enumerados nos itens VI a IX, em razão de expressa disposição legal, bem como por envolverem interesse de terceiros ou interesse indisponível, devem permanecer dependendo de manifestação judicial.

É esperada, diante de tão importante decisão exarada pelo STF, uma mudança de hábito dos operadores de direito, de modo a passarem a formular as pretensões diretamente nos cartórios de registro civil, deixando, assim, de levar ao Judiciário tais demandas, exceto nas hipóteses onde o pronunciamento judicial ainda se faz necessário. Tomem-se como exemplo alguns dos casos de retificação para obtenção de cidadania estrangeira, que se adequam perfeitamente às hipóteses dos itens II e III, podendo ser pleiteados diretamente no âmbito administrativo. Convém observar que a previsão da via administrativa do art. 110 da Lei 6.015/1973 consiste numa opção do interessado que, se reputar conveniente, poderá valer-se da via judicial.

Por fim, não sendo mais necessária a judicialização nesses casos, a intervenção do Ministério Público em pedidos de retificação de registro civil deverá se circunscrever às hipóteses em que permanece sendo necessário o pronunciamento judicial. Outrossim, ainda que o interessado em retificação de sexo e nome tenha optado pela via judicial, não se vislumbra mais hipótese de intervenção do Ministério Público nesse caso, porquanto se o direito poderá ser buscado diretamente no cartório de registro civil pelo interessado, onde não se faz necessária a oitiva do MP, operou-se evidente mudança de categoria desse direito, que deixou de ser considerado como ação de estado, tornando desnecessária a atuação do órgão interveniente, a conferir e a depender de orientação de seus órgãos da administração superior e de controle interno.

Nos demais, quando chamado a intervir, o Ministério Público deverá permanecer atuando para zelar, nessas ações, pela observância dos princípios da legalidade, publicidade, segurança jurídica e eficácia dos atos jurídicos, dignidade da pessoa humana, dentre outros.

 

Fonte: Conjur