Prazos devem ser contados em dias corridos nos juizados cíveis de São Paulo

No estado de São Paulo, os prazos nos juizados especiais cíveis devem ser contados em dias corridos. Foi o que definiu a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime.

No pedido, o autor apontou divergência entre as turmas recursais de São Paulo, que ora entendem que a contagem deve ser em dias corridos, ora em dias úteis. O autor teve um recurso considerado deserto por ter sido interposto fora do prazo, já que a contagem foi feita em dias corridos. Para o autor, a contagem deveria ser em dias úteis.

O relator do pedido, juiz Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, reconheceu a divergência entre as turmas recursais. Considerando os princípios e critérios dos juizados especiais de celeridade, economia processual, informalidade e simplicidade, entendeu que os fatos são suficientes para justificar a adoção do critério mais célere de contagem de prazos, qual seja, o modo contínuo.

“Em que pese aos argumentos técnicos lançados pelo recorrente, deve prevalecer a tese dominante de que no Sistema dos Juizados Especiais os prazos devem ser contados em dias corridos”, disse.

Jorge Quadros ressaltou, ainda, o fato de tramitar nos juizados processos penais, cujos prazos são contados em dias corridos, tal como acontece nas varas criminais, em conformidade com o Código de Processo Penal.

“Fosse adotado para os processos cíveis a contagem em dias úteis, haveria dois modos de contagem no Sistema de Juizados Especiais, um para os processos cíveis e outro para os processos penais. Nesses termos, convém deixar unificado o critério de contagem em dias corridos, ainda que com base na legislação processual penal”, escreveu.

Assim, o relator afastou a tese de inconstitucionalidade do Comunicado Conjunto 380/16 do TJ-SP e em enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) e Fórum de Juizados Especiais de São Paulo (Fojesp), que recomendam a contagem em dias corridos.

O julgamento teve a participação dos juízes Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, Simone Viegas de Moraes Leme, Heliana Maria Coutinho Hess, Cynthia Thomé e Carlos Eduardo Borges Fantacini.

Mudança na lei
Em março, foi aprovado no Senado Federal uma alteração na lei dos juizados especiais para estabelecer a contagem dos prazos apenas em dias úteis (PLS 36/2018). O projeto ainda deve ser analisado pela Câmara dos Deputados.

Segundo o autor, senador Elber Baralha (PSB-SE), a mudança é necessária, pois a lei dos juizados não previu expressamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil de 2015.

“Não há qualquer indicativo, portanto, de que a morosidade crônica do Poder Judiciário possa ser atribuída ao tempo em que o processo permanece com o advogado, o qual é muito pequeno quando comparado ao período em que os autos ficam em cartório judicial”, diz Baralha.

Segundo a relatora na Comissão de Constituição de Justiça do Senado, Simone Tebet (PMDB-MS), atualmente há estados em que se adotam dias úteis enquanto outros consideram dias corridos, causando confusão principalmente entre os advogados. “O novo regramento do CPC, que adotou a contagem dos prazos processuais em dias úteis, também deve ser aplicado aos juizados especiais cíveis”, defendeu.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil também defende a contagem em dias úteis. Em setembro de 2017, a OAB ajuizou ação em que pede a declaração de inconstitucionalidade de decisões judiciais que apliquem a contagem de prazos em dias corridos nos juizados especiais.

Na arguição de descumprimento de preceito fundamental, que tramita sob a relatoria do ministro Luiz Fux, a OAB argumenta que a nova regra, prevista pelo artigo 219 do novo Código de Processo Civil, está sendo desrespeitada por juizados especiais, criando divergências quanto à forma de contagem processual.

Mesmo considerando a ADPF incabível, a Advocacia-Geral da União se manifestou no mérito pela procedência da ação. “A postura judicial de simplesmente afastar a incidência da norma de regência no caso concreto (qual seja, o artigo 219 do Código de Processo Civil), sem que, para tanto, sua inconstitucionalidade tenha sido declarada, além de fragilizar a segurança jurídica e reforçar a imprevisibilidade no sistema de justiça, representa afronta à divisão de funções estabelecida pelo Constituinte”, disse a AGU. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur