Patrocinador não pode ser acionado solidariamente com entidade fechada de previdência em revisão de benefício

Em ações que envolvem a revisão de benefício de previdência privada complementar, o patrocinador não pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 936).

A tese firmada, para efeito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, é a seguinte: “O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma”.

O caso envolveu um pedido de revisão de benefício feito por funcionária aposentada da Caixa Econômica Federal (CEF) que buscava revisão do benefício de previdência complementar com base no reajuste do valor de função de confiança por ela exercida, e pela qual recebe complementação.

De acordo com os autos, a CEF argumentou ser apenas patrocinadora da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e, portanto, não teria responsabilidade pelo pagamento de benefícios de previdência complementar. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou que a CEF não seria parte legítima para a demanda.

Em recurso ao STJ, a Funcef pediu revisão, alegando que a CEF deveria, solidariamente, responsabilizar-se pelo reajuste do benefício.

Personalidade própria

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que as entidades fechadas de previdência complementar têm personalidade jurídica própria. “A relação trabalhista de emprego que a autora (no caso dos autos, já afastada) mantém com a patrocinadora não se confunde com a relação também contratual de previdência complementar. São vínculos contratuais autônomos, que não se comunicam”, esclareceu.

O relator também ressaltou que o artigo 202 da Constituição Federal institui o regime por capitalização, ao estabelecer que a previdência privada tem caráter complementar, baseado em prévia constituição de reservas, com adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social.

Segundo Luis Felipe Salomão, os fundos formados pelo plano de benefícios de previdência privada pertencem aos participantes, assistidos e demais beneficiários, conforme estabelecido pelo artigo 40 da Lei 6.435/77 e pelo artigo 1º da Lei Complementar 109/01.

“O artigo 34, I, da Lei Complementar 109/01 deixa límpido que as entidades fechadas de previdência privada ‘apenas’ administram os planos, havendo, conforme dispõe o artigo 35 da Lei 109/01, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativos”, afirmou o relator.

Litisconsórcio passivo

Como as entidades de previdência privada têm personalidade jurídica e patrimônios próprios, o relator explicou que não cabe a formação de litisconsórcio passivo no caso.

“Não se trata de hipótese em que o litisconsórcio é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica indivisível. As entidades de previdência privada têm personalidade jurídica e patrimônios próprios, e consoante dispunham os artigos 14 e 39 da Lei 6.435/77 e dispõem os artigos 32 e 36 da Lei Complementar 109/01, operam os planos de previdência privada, não havendo cogitar em formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora e/ou participantes e beneficiários do plano de previdência privada”, concluiu Salomão.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Fonte: STJ

 

Ministro cassa decisão que proibia divulgação de reportagens sobre advogado em TV de Minas Gerais

Para o ministro Ricardo Lewandowski, a imposição de censura prévia contraria o julgado pelo Supremo na ADPF 130, em que a Corte reconheceu a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Estado de Minas Gerais que havia determinado à Rede Vitoriosa de Comunicação, afiliada do SBT em Uberlândia, que se abstivesse de veicular conteúdo jornalístico sobre o suposto envolvimento de um advogado em crime falimentar com oferecimento de propina. Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 30157, o relator ressaltou que a imposição de censura prévia contraria o julgado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que a Corte reconheceu a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1988.

No caso dos autos, a empresa jornalística afirmou ter recebido denúncia de envolvimento do advogado no suposto crime falimentar – um diálogo gravado no qual ele oferece R$ 1 milhão ao ex-presidente de um hospital do município para que ele influenciasse outra pessoa a confessar a falência da instituição. Após a veiculação de reportagens tornando público o fato, o advogado obteve decisão liminar determinando que a empresa jornalística parasse de divulgar seu nome e o do escritório, inclusive em reportagens futuras. Ao analisar recurso apresentado pela empresa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a decisão de primeira instância.

Na Reclamação ajuizada no STF, a empresa alega que a decisão da Justiça mineira impõe censura e afronta tanto o texto constitucional quanto ao julgamento do STF na ADPF 130. Afirma, ainda, que em nenhum momento o advogado negou que a voz na gravação fosse sua, que a oferta de propina tivesse ocorrido e que tampouco pediu direito de resposta para esclarecer algum ponto relativo ao que foi noticiado.

Decisão

Ao deferir o pedido, o ministro Lewandowski observou que o fundamento utilizado na decisão reclamada é genérico, pois, visando proteger a honra e a imagem do advogado, impede a divulgação do material jornalístico sustentando que o conteúdo das reportagens divulgadas e as que seriam levadas ao ar nos dias seguintes extrapolariam “os limites do direito à liberdade de informação”, mas sem apontar erro ou omissão no que foi noticiado.

O ministro lembrou que a Constituição Federal (artigo 5°, incisos IV e IX, e artigo 220) garante o direito coletivo à manifestação do pensamento, à expressão e à informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, independentemente de licença e a salvo de toda restrição ou censura. Segundo ele, a decisão reclamada violou o entendimento do STF sobre a liberdade de imprensa, delineado na ADPF 130, ao determinar a prévia exclusão de matérias jornalísticas em vez de fazer valer, aos que se sentiram prejudicados, a garantia do direito de resposta e de reparação civil também assegurado pela Constituição (artigo 5°, incisos V e X).

“Assim, considero que não há justificativa para impor à reclamante a proibição de noticiar conteúdo jornalístico, ou mesmo de veicular novas reportagens que tenham o potencial de ofender, injuriar ou difamar o ora interessado, tendo em vista que a decisão não apontou erro ou omissão em seu conteúdo”, concluiu o relator.

Fonte: STF

 

1ª Turma afasta penhorabilidade de bem de família do fiador na locação comercial

Em sessão realizada na terça-feira (12), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível penhorar o bem de família do fiador na locação comercial. Por maioria dos votos, os ministros proveram o Recurso Extraordinário (RE) 605709, no qual o recorrente alegava ser nula a arrematação de sua casa – localizada em Campo Belo (SP) – em leilão ocorrido no ano de 2002.

Segundo o recorrente, o imóvel seria impenhorável por ser sua única propriedade, sendo ele o responsável pelo sustento da família. Assim, alegou que, na hipótese, cabe a proteção do direito fundamental e social à moradia.

O julgamento teve início em outubro de 2014, quando o ministro Dias Toffoli (relator) – então componente da Primeira Turma – votou pelo desprovimento do RE, entendendo que a penhorabilidade do bem de família é possível tanto na locação residencial como na comercial> na ocasião, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Nesta terça-feira (12), ele apresentou voto acompanhando o relator. De acordo com Barroso, o Supremo tem entendimento pacífico sobre a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador por débitos decorrentes do contrato de locação residencial.

Para o ministro, a lógica do precedente é válida também para os contratos de locação comercial na medida em que, embora não envolva direito à moradia dos locatários, compreende o seu direito à livre iniciativa que também tem fundamento constitucional. Segundo ele, a possibilidade de penhora do bem de família do fiador que, voluntariamente oferece seu patrimônio como garantia do débito, impulsiona o empreendedorismo ao viabilizar a celebração de contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis.

No entanto, a ministra Rosa Weber abriu divergência ao acolher o parecer do Ministério Público Federal (MPF), que se manifestou pelo provimento do recurso extraordinário, entendimento seguido pela maioria dos ministros. A ministra fez considerações no sentido de que não se pode penhorar o bem de família na locação comercial.

Do mesmo modo votou o ministro Marco Aurélio, segundo o qual deve haver manifestação de vontade do fiador na locação residencial ou comercial, acrescentando que, quanto à impenhorabilidade, a lei não distingue o tipo de locação. Para ele, não se pode potencializar a livre iniciativa em detrimento de um direito fundamental que é o direito à moradia, tendo em vista que o afastamento da penhora visa a beneficiar a família. Também votou com a divergência o ministro Luiz Fux, no sentido da impenhorabilidade.

 

Fonte: STF

 

Plenário declara a impossibilidade da condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório

Por decisão majoritária, os ministros julgaram a medida referente ao interrogatório, prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal, incompatível com a Constituição Federal de 1988.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.

Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Ao proclamar o resultado do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, ressaltou ainda que a decisão do Tribunal não desconstitui interrogatórios realizados até a data de hoje (14), mesmo que o investigado ou réu tenha sido coercitivamente conduzido para tal ato.
Julgamento

O julgamento teve início no último dia 7, com a manifestação das partes e dos amici curiae e com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência das ações. Na continuação, na sessão de ontem (13), a ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator.

O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente, entendendo que a condução coercitiva é legítima apenas quando o investigado não tiver atendido, injustificadamente, prévia intimação. O ministro Edson Fachin divergiu em maior extensão. Segundo ele, para decretação da condução coercitiva com fins de interrogatório é necessária a prévia intimação do investigado e sua ausência injustificada, mas a medida também é cabível sempre que a condução ocorrer em substituição a medida cautelar mais grave, a exemplo da prisão preventiva e da prisão temporária, devendo ser assegurado ao acusado os direitos constitucionais, entre eles o de permanecer em silêncio. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso e Luiz Fux.

O julgamento foi retomado na tarde desta quinta-feira (14) com o voto do ministro Dias Toffoli, que acompanhou o relator. Para o ministro, é dever do Supremo, na tutela da liberdade de locomoção, “zelar pela estrita observância dos limites legais para a imposição da condução coercitiva, sem dar margem para que se adotem interpretações criativas que atentem contra o direito fundamental de ir e vir, a garantia do contraditório e da ampla defesa e a garantia da não autoincriminação”.

O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou a corrente majoritária, e afirmou que se voltar contra conduções coercitivas nada tem a ver com a proteção de acusados ricos nem com a tentativa de dificultar o combate à corrupção. “Por mais que se possa ceder ao clamor público, os operadores do direito, sobretudo os magistrados, devem evitar a adoção de atos que viraram rotina nos dias atuais, tais como o televisionamento de audiências sob sigilo, as interceptações telefônicas ininterruptas, o deferimento de condução coercitiva sem que tenha havido a intimação prévia do acusado, os vazamentos de conversas sigilosas e de delações não homologadas e as prisões provisórias alongadas, dentre outras violações inadmissíveis em um estado democrático de direito”, disse.

Para o ministro Marco Aurélio, que também votou pela procedência das ações, o artigo 260 do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1998 quanto à condução coercitiva para interrogatório. O ministro considerou não haver dúvida de que o instituto cerceia a liberdade de ir e vir e ocorre mediante um ato de força praticado pelo Estado. A medida, a seu ver, causa desgaste irreparável da imagem do cidadão frente aos semelhantes, alcançando a sua dignidade.

Votou no mesmo sentido o ministro Celso de Mello, ressaltando que a condução coercitiva para interrogatório é inadmissível sob o ponto de vista constitucional, com base na garantia do devido processo penal e da prerrogativa quanto à autoincriminação. Ele explicou ainda que, para ser validamente efetivado, o mandato de condução coercitiva, nas hipóteses de testemunhas e peritos, por exemplo, é necessário o cumprimento dos seguintes pressupostos: prévia e regular intimação pessoal do convocado para comparecer perante a autoridade competente, não comparecimento ao ato processual designado e inexistência de causa legítima que justifique a ausência ao ato processual que motivou a convocação.

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, acompanhou o voto do ministro Edson Fachin. De acordo com ela, a condução coercitiva interpretada, aplicada e praticada nos termos da lei não contraria, por si só, direitos fundamentais. Ressaltou, entretanto, que não se pode aceitar “qualquer forma de abuso que venha a ocorrer em casos de condução coercitiva, prisão ou qualquer ato praticado por juiz em matéria penal”.

Leia a íntegra dos votos do ministro Alexandre de Moraes, do ministro Edson Fachin e do ministro Celso de Mello.

Fonte: STF

 

Trânsito em julgado não é motivo para juiz negar homologação de acordo

A celebração de acordo entre as partes num litígio pode ser submetida à homologação judicial em qualquer tempo, mesmo que a ação já tenha transitado em julgado. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou o regular prosseguimento de um pedido de homologação de acordo, que havia sido rejeitado pelo juízo de primeiro grau.

Os litigantes negociaram a quitação de um contrato de financiamento bancário, em troca da extinção das demandas revisional e de busca e apreensão do bem financiado (com a renúncia de prazo).

O julgador de origem entendeu que não tinha por que deferir o pedido, por já ter sido prestada a jurisdição demandada. Conforme a decisão, reconhecer os termos após o trânsito em julgado seria uma prática ‘‘incorreta e desnecessária’’.

O banco envolvido recorreu, sustentando ser possível homologar o acordo após a prolação de sentença. Argumentou que, nos termos do artigo 840, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

O relator no TJ-RS, desembargador André Luiz Planella Villarinho, afirmou que o Código de Processo Civil autoriza a autocomposição a qualquer tempo e diz que cabe ao magistrado ‘‘velar pela duração razoável do processo’’ (artigo 139).

‘‘Outrossim, o art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal’’, complementou.

Villarinho ainda citou o artigo 200 do CPC. O dispositivo diz que os atos das partes, ‘‘consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais’’. O voto foi seguido por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 022/1.14.0007548-1

Fonte: Conjur

Cartões de ponto sem assinatura de empregado são válidos, define TST

A falta de assinatura nos cartões de ponto não invalida automaticamente esses documentos. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar nova análise sobre registros de ponto apresentados em ação de um empregado. Para os ministros, essa ausência não torna inválido o controle de jornada, porque a CLT em nenhum momento inclui a obrigação.

O autor, que atuava como cabista de uma empresa de serviços de rede, alegou que fazia várias horas extras, pelo menos três vezes por semana, e duas vezes por mês ainda trabalhava aos sábados e domingos. Para refutar a jornada extraordinária, a empresa apresentou registros de ponto do ex-empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), entretanto, considerou inválidos os cartões, pois faltava a assinatura do funcionário, e baseou-se em depoimentos de testemunhas para reconhecer as horas extras.

A empresa, então, recorreu ao TST, com o argumento de que a decisão do segundo grau violou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, disse que o dispositivo exige apenas que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada mediante sistema de registro. A norma, contudo, não obriga que os cartões de ponto sejam assinados pelo trabalhador.

O voto foi seguido por unanimidade. Com a declaração de validade dos cartões de ponto, os autos retornaram ao TRT para o exame das horas extras. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-10092-41.2015.5.01.0072

Fonte: Conjur

STF invalida norma que criou o Fundo de Desenvolvimento Econômico do R

O Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia (presidente), no sentido de que a Constituição Federal veda expressamente a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 553, pela qual o governador do Estado do Rio de Janeiro questionou dispositivos da Constituição estadual referentes à criação do Fundo de Desenvolvimento Econômico, direcionado ao apoio e estímulo a projetos de investimentos industriais prioritários no RJ. A decisão foi tomada em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13).

Na ação, o governo estadual pediu a inconstitucionalidade do artigo 226, parágrafo 1º, da Constituição do Rio de Janeiro, que previa a destinação de no mínimo 10% dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados, garantidos na Constituição Federal (art. 159, inciso I), para compor o fundo estadual. Desse total, 20 por cento deveriam ser investidos em projetos de microempresas e de empresas de pequeno porte. A ação também questionou o artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição estadual que garantia esse repasse pelo prazo de 10 anos para projetos de infraestrutura em todo território fluminense.

O Plenário acompanhou o voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia (presidente), no sentido de que o inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal veda expressamente a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, como ocorreu no caso da legislação estadual ao criar o Fundo de Desenvolvimento Econômico do RJ. A ministra citou precedentes do STF segundo os quais há incompatibilidade entre as normas do RJ e a Constituição Federal, uma vez que trata-se de verba carimbada, com destinação vinculada, que não poderia ter finalidade alterada por meio da legislação estadual.

Os demais ministros presentes acompanharam o voto da relatora e observaram também a presença, no caso, de violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a Assembleia Legislativa do RJ teria usurpado competência do chefe do poder Executivo de legislar sobre matéria orçamentária e tributária, especialmente em relação à criação de fundos públicos.

Quanto ao artigo 56 do ADCT da Constituição do RJ, a ministra julgou prejudicada a ação, uma vez que tal dispositivo já teve sua eficácia extinta em decorrência do vencimento de seu prazo de vigência de dez anos, e foi acompanhada pelo Plenário.

Fonte: STF

 

Suspenso julgamento sobre resolução do Senado que autoriza cessão de dívida ativa a bancos

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3786 e 3845, ajuizadas contra a Resolução 33/2006, do Senado Federal, que autoriza estados, Distrito Federal e municípios a transferir a cobrança de suas dívidas ativas, através de endossos-mandatos, a instituições financeiras.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, julgou procedentes as ações por entender que o Senado desrespeitou a necessidade de edição de lei para tratamento da dívida ativa tributária e não tributária. A seu ver, a Casa Legislativa deu uma interpretação mais extensa ao artigo 52, inciso VII, da Constituição Federal (CF)

O dispositivo estabelece que é de competência privativa do Senado dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal

Para o ministro Alexandre de Moraes, o tipo de medida prevista na resolução não entra no conceito de operação de crédito estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). “A leitura constitucional do conceito de operações de crédito incluídas por antecipação de receita deve atentar para o da responsabilidade fiscal. A alteração na forma de cobrança da dívida ativa tributária e não-tributária demanda tratamento estritamente legal”, sustentou. Seguiu esse entendimento o ministro Edson Fachin.

O ministro Marco Aurélio abriu divergência, pela improcedência, por considerar que a resolução do Senado é compatível com o inciso VII do artigo 52 da CF, tendo em conta que a cessão de dívida ativa de estados, Distrito Federal e municípios é uma operação de crédito.

Ações

Na ADI 3786, a Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) alega que compete exclusivamente ao presidente da República a proposição de leis que disponham sobre os órgãos da Administração Pública e que a resolução fere o artigo 132 da CF, pois desvia dos procuradores a responsabilidade da cobrança das dívidas ativas.

Por sua vez, na ADI 3845, a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) argumenta que a norma é inconstitucional, porque “valeu-se de atribuições que não poderiam ser nela normatizadas, eis que previstas para segmento específico de servidores públicos” e que compete ao Senado apenas a fixação de alíquotas e não a criação de impostos.

 

Fonte: STF

 

Ministro cassa decisão que retirou do ar blog de jornalista em Campo Grande (MS)

A decisão questionada já estava suspensa desde maio do ano passado por liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli na Reclamação (RCL) 26841, ajuizada pelo jornalista responsável pelo “Blog do Nélio”.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Reclamação (RCL) 26841 para cassar decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Campo Grande (MS) que determinou a retirada do ar do “Blog do Nélio”, de responsabilidade do jornalista Nélio Raul Brandão. A decisão questionada já estava suspensa por liminar deferida pelo ministro em maio do ano passado.

A suspensão total do blog, sob pena de prisão do jornalista, foi determinada em ação movida pela Associação Sul-Mato-Grossense dos Membros do Ministério Público (ASMMP) em defesa de seus associados, contra reportagens ali publicadas. Nélio Brandão argumenta que a matéria que motivou a decisão “descreve fatos públicos e notórios de interesse da população sul-mato-grossense” a respeito de gastos e uso do orçamento, com fundamento em dados publicados no Diário Oficial do próprio Ministério Público estadual. Para o jornalista, a decisão do juiz de Campo Grande afronta a que decidido pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que afastou qualquer censura à atividade da imprensa.

“A determinação judicial cautelar de retirada do domínio eletrônico do ambiente virtual, sob pena de prisão do jornalista, resultou em inaceitável prática judicial inibitória e censória da liberdade constitucional de expressão, configurando afronta ao julgado desta Corte na ADPF 130”, frisou o ministro. Segundo Toffoli, toda a lógica constitucional da liberdade de expressão e da liberdade de comunicação social aplica-se aos chamados blogs jornalísticos ou ao jornalismo digital, “o que resulta na mais absoluta vedação da atuação estatal no sentido de cercear, ou no caso, de impedir a atividade desempenhada pelo autor da reclamação”.

Instâncias ordinárias

O ministro destacou que a decisão favorável ao jornalista, contudo, não exime de responsabilidade o emissor de opinião, pensamento, reportagem ou outro material veiculado, no caso de comprovação de abuso do direito de informar e de dano. No entanto, como essas questões não são objeto da RCL 26841, explicou o relator, elas devem ser solucionadas pelos meios ordinários.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF

 

É cabível apelação da decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao interpretar o Código de Processo Civil de 2015, entendeu que cabe apelação contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que julga procedente a impugnação.

A conclusão se deu no julgamento de um recurso especial cujo recorrente teve inadmitida sua apelação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual entendeu que contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que julga impugnação oferecida pelo executado, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, e não a apelação.

A parte alegou o não cabimento do agravo de instrumento pelo fato de o CPC/2015 não prever manejo desse recurso no caso analisado e também porque a decisão combatida não seria interlocutória, e sim terminativa.

O caso

Inicialmente, o recorrente ajuizou na primeira instância ação de revisão contratual contra um banco com o qual havia celebrado contrato de financiamento de veículo, sob a alegação de que assinou contrato de adesão sem ter conhecimento dos exatos termos do pacto, em especial em relação às taxas de juros e aos demais encargos.

As alegações foram acolhidas em parte pelo juiz para declarar a nulidade da cláusula que previa a comissão de permanência, impedir a negativação do nome do autor e determinar a restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Não houve recurso, e a decisão transitou em julgado.

Em fase posterior, já iniciado o cumprimento da sentença, o executado apresentou impugnação, afirmando que em seu banco de dados ainda remanescia saldo devedor por parte do exequente, apesar do pagamento de algumas parcelas do financiamento. Para garantir o efeito suspensivo à impugnação, realizou depósito a título de garantia.

O juiz julgou procedente a impugnação, com homologação dos cálculos apresentados pela instituição bancária, e condenou o impugnado ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. O impugnado interpôs apelação, que não foi conhecida pelo TJMG.

Novidade

No STJ, o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, destacou que o CPC/2015 inovou ao prever um rol taxativo para o cabimento do agravo de instrumento.

“Ao contrário do Código Buzaid, que possibilitava a interposição do agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória, o novo código definiu que tal recurso só será cabível em face das decisões expressamente apontadas pelo legislador, almejando criar um rol taxativo. Nesse rumo, nem toda decisão interlocutória será objeto de agravo de instrumento, tendo fim a recorribilidade ampla, autônoma e imediata daquelas decisões”, afirmou.

Para ele, é imprescindível que se observe a natureza da decisão recorrida, pois o simples fato de haver uma decisão de mérito “não é suficiente, na sistemática em vigor, para a determinação do recurso a ser utilizado”.

Extinção

De acordo com o relator, caberá apelação se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, e caberá o agravo de instrumento nos demais casos.

Para as situações em que as decisões proferidas no cumprimento de sentença acolham parcialmente a impugnação ou a julguem improcedente, o ministro explicou que o recurso cabível é o agravo, visto que tais decisões não extinguem totalmente o processo.

“No caso dos autos, a decisão que resolveu a impugnação, acolhendo-a e homologando os cálculos apresentados pelo executado, a meu ver, extinguiu o cumprimento da sentença, uma vez que declarou a inexistência de crédito em favor do exequente (havendo, em verdade, saldo devedor em seu desfavor)”, disse Salomão.

 

Fonte: STJ