A celebração de acordo entre as partes num litígio pode ser submetida à homologação judicial em qualquer tempo, mesmo que a ação já tenha transitado em julgado. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou o regular prosseguimento de um pedido de homologação de acordo, que havia sido rejeitado pelo juízo de primeiro grau.
Os litigantes negociaram a quitação de um contrato de financiamento bancário, em troca da extinção das demandas revisional e de busca e apreensão do bem financiado (com a renúncia de prazo).
O julgador de origem entendeu que não tinha por que deferir o pedido, por já ter sido prestada a jurisdição demandada. Conforme a decisão, reconhecer os termos após o trânsito em julgado seria uma prática ‘‘incorreta e desnecessária’’.
O banco envolvido recorreu, sustentando ser possível homologar o acordo após a prolação de sentença. Argumentou que, nos termos do artigo 840, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
O relator no TJ-RS, desembargador André Luiz Planella Villarinho, afirmou que o Código de Processo Civil autoriza a autocomposição a qualquer tempo e diz que cabe ao magistrado ‘‘velar pela duração razoável do processo’’ (artigo 139).
‘‘Outrossim, o art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal’’, complementou.
Villarinho ainda citou o artigo 200 do CPC. O dispositivo diz que os atos das partes, ‘‘consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais’’. O voto foi seguido por unanimidade.
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Processo 022/1.14.0007548-1
Fonte: Conjur