Cabe ao devedor, após quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no regime da Lei 9.492/97, cabe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário.

A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.

O recurso julgado no STJ veio de São Paulo. Um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Varejão Casa da Maçã. Contou que emitiu cheque para pagar mercadoria adquirida no estabelecimento, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a protesto.

Disse ter quitado a dívida posteriormente, mas, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade, constatou-se o protesto do cheque que já havia sido pago, sem que tenha sido promovido o respectivo cancelamento.

Sonho frustrado

O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento, por ele ser “devedor de dívida já paga”, frustrou seus projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais.

O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras não acolheu o pedido de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.

Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no protesto.

Interpretação temerária

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/97 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor.

Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados a interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.

“A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”, disse o relator.

Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso do produtor rural.

Fonte: STJ

NOVA INTERPRETAÇÃO Vista interrompe análise de súmula sobre ratificação de embargos no STJ

O Superior Tribunal de Justiça pode rever a súmula que trata da ratificação de embargos em recursos interpostos antes da publicação da decisão interlocutória. A Corte Especial do tribunal começou a julgar a questão de ordem que trata do assunto nesta quarta-feira (17/9), mas teve o julgamento interrompido por pedido de vista do ministro Felix Fischer.

A ratificação está disposta na Súmla 418 do STJ, que diz: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. A interpretação dada à súmula é que os recursos interpostos sem ratificação são considerados prematuros e, consequentemente, não são admitidos.

O relator da matéria na Corte Especial é o ministro Luis Felipe Salomão. Na segunda, ele propôs uma “reinterpretação” da súmula. Para o ministro, aplicá-la da maneira que o tribunal vem fazendo é “um formalismo que não combina com a modernidade”. Principalmente porque, segundo ele, as instâncias inferiores vêm entendendo que a não ratificação só impede a admissão de recurso se os embargos alterarem a conclusão do julgamento. E é nesse sentido que vota o ministro Salomão.

Ele explica que o Supremo Tribunal Federal, ainda que apenas em uma das turmas, já vem entendendo da mesma forma, assim como está descrito no projeto de reforma do Código de Processo Civil.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura encontrou dois problemas na proposta do ministro Salomão. O primeiro é que ele diz que o ministro sugere que o recurso seja admitido sem ratificação se a não admissão prejudicar a parte que o interpôs. O segundo é que, segundo a ministra, para considerar que houve alteração da conclusão de julgamento, também deverá haver discussão judicial.

Maria Thereza questionou se a proposta era de mudar a súmula, ao que Salomão respondeu que não. O que ele pretendia era uma reinterpretação da matéria para depois encaminhar o resultado do julgamento desta quarta para a Comissão de Jurisprudência do STJ.

Depois disso, o ministro Gilson Dipp, que participa de sua última sessão da Corte Especial antes de se aposentar, adiantou seu voto: concordou com Salomão e propôs a revisão da súmula. Foi quando o ministro Felix Fischer, agora decano, pediu vista.

Fonte:ConJur 

Proporcionalidade das astreintes deve ser observada no valor inicial e não no total

A 3ª turma do STJ deu parcial provimento a REsp para reduzir multa fixada a título de astreintes para instituição financeira. No julgamento os ministros assentaram que a o princípio da proporcionalidade das astreintes deve ser observado no valor inicial fixado para a multa, e não se considerando o valor total em caso de descumprimento.

O processo é de relatoria do ministro Marco Aurelio Bellizze, para quem se o valor inicial da multa diária é razoável, o valor total que esta atinge não o impressiona.

“Desloco a atenção da proporcionalidade para o momento da fixação, se não vão sempre deixar para o final. O aumento da dívida decorre da própria inércia em cumprir a decisão.”

No caso, o valor inicial da condenação era de R$ 4.220, e o juiz fixou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Bellizze votou para a redução da multa diária a ser suportada para R$ 500.

O ministro Moura Ribeiro seguiu o relator questionando: “Não é interessante que um banco deixe transcorrer quase um ano [para cumprir decisão]?” Moura Ribeiro sugeriu a indicação do voto para jurisprudência da Corte.

João Otávio de Noronha acompanhou o relator destacando que não cumprir a decisão acarreta assumir o risco do valor total da multa fixada, e comentou que “o banco tem que ter domínio sobre seus agentes”.

Ressalvando que o objetivo das astreintes é coagir o cumprimento da decisão mais rapidamente, sem natureza indenizatória, Paulo de Tarso Sanseverino juntou-se à maioria já formada.

Por fim, o presidente da turma, Ricardo Cueva, acompanhou também o relator e declarou o resultado do julgamento unânime com o parcial provimento para reduzir a multa diária para R$ 500.

Fonte: Migalhas 

Credor tem cinco dias para limpar nome de devedor que quitou débito

Após a quitação de débito, cabe ao credor pedir a exclusão, em até cinco dias úteis, do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito. O prazo começa a ser contado a partir do primeiro dia útil após a completa disponibilização do valor necessário para o pagamento da dívida. Assim entendeu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso especial da empresa TIM Nordeste S/A. A apelação foi julgada como repetitiva. Assim, a decisão servirá como orientação para as demais cortes.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência já consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

“A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”, assinalou Salomão.

Sem regra específica
O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.

No levantamento, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo.

“No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo”, afirmou o ministro.

Segundo Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.

“À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo, notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

 

STJ decidirá se é possível incluir em liquidação expurgos inflacionários não discutidos no processo

Em execução de sentença, uma vez determinada a inclusão no cálculo da correção monetária de expurgos inflacionários referentes a um plano econômico específico, pode o magistrado incluir as diferenças de índices de inflação de outros planos posteriores, sem que isso tenha sido discutido no processo? Essa questão será decidida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um processo que trata desse tema foi afetado à Seção pelo seu relator, ministro Luis Felipe Salomão, seguindo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, ficam suspensos na segunda instância todos os recursos que discutem a mesma controvérsia.

Salomão submeteu o caso ao rito dos repetitivos por haver multiplicidade de recursos que discutem se é possível, na hipótese de condenação referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), incluírem-se nos cálculos de liquidação de sentença os expurgos relativos aos planos econômicos subsequentes, a título de correção monetária do débito.

Coisa julgada

O recurso que será julgado é da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão aponta jurisprudência do próprio STJ segundo a qual não constitui ofensa à coisa julgada nem à preclusão a inclusão de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em execução de sentença, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento.

No recurso ao STJ, a CEF insiste na ofensa à coisa julgada, aponta divergência jurisprudencial e violação da Lei 8.177/91, que estabelece regras para a desindexação da economia.

Na decisão de afetar o caso à Segunda Seção e fixar o rito dos repetitivos, Salomão deu prazo de 15 dias para manifestação voluntária da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Fonte: STJ www.hotfrog.com.au

Julgada inviável ADI contra dispositivos do CDC por ilegitimidade de associação

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, considerou inviável o ajuizamento, pela Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular (Anustel), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5141, na qual a entidade questionava dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que tratam da inscrição de consumidores em cadastros de inadimplentes. Segundo o relator, a associação não demonstrou qualificar-se como entidade de classe de âmbito nacional.

O ministro observou que a ação direta de inconstitucionalidade somente pode ser utilizada por aqueles cuja legitimação encontre respaldo no artigo 103 da Constituição da República, que define órgãos, pessoas e instituições investidos de qualidade para agir em sede de fiscalização normativa abstrata. O inciso IX desse artigo confere legitimidade a “confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.

Sobre esse ponto, o ministro esclareceu que, segundo a jurisprudência do STF, o caráter nacional da entidade de classe “não decorre de mera declaração formal” contida em seus estatutos ou atos constitutivos. “Essa particular característica de índole espacial pressupõe, além da atuação transregional da instituição, a existência de associados ou membros em, pelo menos, nove estados da Federação”, assinalou.

Esse critério objetivo definido pelo STF baseou-se na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, e pressupõe atividades econômicas ou profissionais “amplamente disseminadas no território nacional”. Seu objetivo é conferir efetividade à fórmula da representatividade adequada.

No caso concreto, a Anustel não apresentou “objetiva e pronta demonstração” de que satisfaz tal exigência. Assim, em decisão monocrática, o ministro não conheceu da ADI e determinou seu arquivamento.

Fonte: STF

Combate à morosidade não é obrigação só da Justiça, diz novo presidente do STJ.

Empossado na tarde desta segunda-feira (1º) como o 16º presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Francisco Falcão declarou que a solução para a morosidade dos processos judiciais não deve ser cobrada exclusivamente do Poder Judiciário.

O novo presidente do STJ, Francisco Falcão, observa Laurita Vaz ao assinar o termo de posse como vice.

“Celeridade é o que todos cobram do Judiciário – tanto a sociedade como nós próprios, magistrados. Mas convém deixar bem claro que a responsabilidade pela morosidade e as formas de superá-la não devem ficar à conta exclusiva deste poder”, afirmou o ministro em seu discurso de posse, na solenidade que começou às 17h na sala do Pleno do tribunal.

Ele disse que a “difícil tarefa” de reduzir a morosidade judicial, que se propõe enfrentar em conjunto com os demais ministros da corte e os membros do Conselho da Justiça Federal, deve envolver também os esforços dos demais poderes da República.

Números alarmantes

Falcão afirmou que muitas medidas já foram tomadas nessa direção, mas que a continuidade do trabalho vai exigir “compromisso e esforço conjunto” não só dos membros do Judiciário: “Não podemos esquecer que as imprescindíveis reformas legislativas e os meios viabilizadores dependem da direta colaboração de outros parceiros de jornada democrática, o Legislativo e o Executivo.”

Segundo Falcão, o número de processos na Justiça brasileira “continua alarmante, e mais alarmante é que não para de crescer”. Só no STJ, exemplificou, a quantidade de processos distribuídos subiu de 6.103 em 1989, quando o tribunal foi instalado, para 309.677 em 2013.

“Estamos à espera da chegada dos novos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, que trazem mudanças e inovações que certamente contribuirão para uma mais rápida e eficaz tramitação dos processos”, afirmou o ministro.

Processo eletrônico

Entre as providências para reduzir a morosidade, ele citou a necessidade de acelerar a implantação do processo judicial eletrônico em todas as áreas da Justiça estadual e federal.

Também defendeu a aplicação de mecanismos alternativos de solução de litígios, tais como a conciliação, a mediação e a arbitragem, métodos eficientes para atender às demandas crescentes da sociedade.

O novo presidente do STJ prometeu que sua gestão atuará no fortalecimento da harmonia com o Executivo e o Legislativo, sem comprometer a independência entre os três poderes. “A independência não exige distanciamento, e para a harmonia se torna necessário constante entendimento. Só com aproximação e diálogo é possível garantir relações construtivas que se voltem à estabilidade social”, ressaltou.

Diálogo e transparência

Ao tomar posse no cargo, Francisco Falcão ressaltou que exercerá a mais alta missão de sua vida de magistrado com foco no interesse público e na transparência.

“Posso afiançar a todos que meus atos de gestão na presidência deste Superior Tribunal de Justiça serão inteiramente balizados pelo interesse público, com o timbre da austeridade e da transparência”, afirmou, enfatizando a responsabilidade de comandar um tribunal cuja missão é atuar como guardião e uniformizador da interpretação das normas infraconstitucionais.

Falcão disse que estreitará o relacionamento com todos os graus de jurisdição do Poder Judiciário, especialmente com o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça, e com as instituições que representam as funções essenciais à Justiça, como o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, além das associações representativas da magistratura: “Juntos trabalharemos por um STJ cada vez melhor e mais próximo dos brasileiros, que tanto precisam de Justiça.”

Francisco Falcão se referiu à sua vice, a ministra Laurita Vaz, como “juíza de alto descortino e operosidade, com larga experiência no Ministério Público Federal e na magistratura”, e disse estar certo de que terá nela “uma eficiente e infatigável colaboradora”.

 Fonte: STJ

Substitutivo muda projeto do novo Código de Processo Civil para pior

Prepare-se leitor que algum dia vier a precisar do Judiciário para restaurar um direito violado por uma operadora de telefonia, um banco, um plano de saúde ou alguém que lhe provocar um acidente de trânsito ou qualquer tipo de dano. Esqueçam a redução do número de recursos. Esqueçam, também, medidas mais duras contra aqueles que atrasam o processo. O projeto de novo Código de Processo Civil não traz nada disso. Aguardando a votação no Senado Federal das alterações trazidas pela Câmara dos Deputados, o substitutivo do PLS 166, de 2010, consegue a proeza de não só evitar mudanças substanciais no modo de ser dos rituais já caducos, como também traz inovações bisonhas e ressuscita antigas práticas que só retardam a marcha dos processos. Fugindo do juridiquês, para que o leigo possa entender o que está em gestação, o exame do PLS, na sua redação atual, mostra que serão mantidos os recursos que já existem e também criados novos casos, seja para ampliar os embargos de declaração, seja pela introdução de figuras curiosas.

A ideia de reforma do Código de Processo Civil poderia ter sido uma oportunidade de reduzir os vários procedimentos existentes e simplificá-los para três (um individual, com rito semelhante ao dos juizados especiais, um coletivo e um sumário documental, como o do mandado de segurança), padronizando rotinas com ganho de produtividade; porém, não só perdeu esta chance como manteve vários procedimentos especiais. Poderia ter adotado soluções já exitosas, como a irrecorribilidade das interlocutórias (exemplo dos processos trabalhistas e dos juizados) ou depósito recursal (para privilegiar o credor), mas preferiu repetir o modelo do Código de 1973, já com 40 anos de idade, e introduzir novos gargalos.

Um exemplo claro de retrocesso é a introdução de um “embargos infringentes de ofício” disfarçado no artigo 955, pelo qual, havendo um voto divergente, o órgão terá de chamar outros desembargadores para garantir possibilidade de mudança do julgamento. Ou seja, não basta o julgamento pelo juiz de primeiro grau e nem a confirmação por dois dos três desembargadores; agora, o processo terá de ser pausado para que se chamem outros dois desembargadores para que analisem tudo de novo. Ao invés de simplificar um recurso, complicaram e ainda o tornaram mais devagar. Mais um retrocesso recursal é a previsão geral de efeito suspensivo às apelações.

Outras mudanças curiosas, que isoladas até não chamariam tanto a atenção, mas que em conjunto provocarão atraso fantástico nas mãos de quem queira prolongar o processo são [1] a determinação de que as sentenças terão não só de resolver o processo (como o fazem hoje em dia), mas também a responder longos questionários, ainda que protelatórios e irrelevantes ao julgamento do processo (artigo 499), e [2] a necessidade de dar vista aos advogados de fundamentos que estes não tenham trazido ao processo (artigo 10 e 504). Em resumo, ao contrário do que acontece atualmente — em que o juiz julga o caso conforme a Constituição e a Lei —, no futuro, ao ter em mãos o processo para sentenciar, o juiz terá não só de aplicar a lei aos fatos, como também terá de verificar se as normas e os julgados dos tribunais foram citados pelas partes, pois, se não o foram, é obrigado a reabrir o processo para que estes possam examiná-los e se pronunciar previamente, gerando, na prática, uma espécie de recurso antecipado contra a decisão antes mesmo de ela ser proferida (atrasando o processo) e, ainda, a chance de mais novos argumentos e teses que terão de ser examinadas (ainda que irrelevantes ao caso) e, que, por sua vez, poderão determinar nova vista, com novas manifestações, etc.

Ou seja, a oportunidade para um verdadeiro ciclo infinito para advogados que, percebendo que perderão a causa, tenham capacidade de gerar incidentes para evitar o fim útil. Num exemplo grosseiro — mas possível diante do projeto — num acidente de trânsito comum, mesmo com todas as provas dizendo que o réu foi o culpado, se este alegar que um marciano provocou o acidente, o juiz terá de examinar este “argumento”. E se o juiz embasar sua decisão num julgado do STF que não foi citado no processo, terá de abrir vista às partes para debaterem esta decisão, dando nova oportunidade para novas teses, e assim por diante. Como não há sanção adequada à litigância de má-fé, o processo andará em círculos, tal qual um cachorro tentando morder o próprio rabo.

Aliás, nada de relevante alterado na sistemática da imposição de multas ao litigante de má-fé, que, como regra geral, depois do processo terminar, serão executadas como dívida ativa (artigo 77, parágrafo 3º). Ou seja, condenado durante o processo, a parte terá ainda mais interesse em evitar o fim deste, pois só pagará a sanção ao final. Isso se pagar, pois, como é da praxe forense, as execuções fiscais de valores inferiores a limites fixados pelo Executivo acabam sendo arquivadas. Se quisesse mesmo reduzir as chicanas processuais, o projeto teria autorizado multas maiores — e progressivas — bem como a sua cobrança antecipada.

Curiosamente, também contra a efetividade do processo, ou seja, prejudicando aquele que teve seus direitos violados e busca reparação na Justiça, mas dando mais chances aos devedores, o projeto de CPC inova ao criar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133) (dando tempo ao fraudador esconder seus bens até que este incidente se resolva), inclusive para os juizados especiais (artigo 1.074) e também proíbe que sejam dadas liminares para bloquear o dinheiro ou aplicação financeira do devedor (artigo 298, parágrafo único).

Houve várias outras mudanças aparentemente pequenas, mas que gerarão no mínimo incoerência lógica, e, na prática, atrasos ao processo, tais como a inovação que começou interessante, mas terminou esdrúxula: a redistribuição do ônus da prova, isto é, a possibilidade de o juiz mudar o dever de provar de uma das partes para a outra (artigo 380); e complicado ficou porque se o juiz mudou o ônus da prova por existir dificuldade para a parte, o código previu, de forma curiosa, que não poderá fazê-lo se este ônus ficar excessivamente difícil para a outra parte; ou seja, se autor e réu disserem que não têm como fazer a prova, teremos outro ciclo contínuo de debates.

Diga-se de passagem que há flagrante inconstitucionalidade de produção da prova antecipada contra a União na Justiça Estadual (artigo 388, parágrafo 4º), outra medida que gerará prejuízo prático a diversas pessoas até que venha uma decisão final do STF.

Uma alteração na Câmara que produzirá flagrante injustiça é a inversão da capacidade de o juiz verificar os pedidos de gratuidade de justiça. Se antes o juiz poderia determinar que a parte que pede gratuidade de justiça deva comprovar a sua renda e suas despesas; agora, se a parte contrária não pedir, o juiz está impedido de fazê-lo (artigo 99, parágrafo 1º); logo, como infelizmente ocorre várias vezes na prática, se uma empresa notoriamente conhecida como lucrativa ou profissional de alta renda solicitar que lhe sejam pagas todas as despesas e a outra parte não perceber, o Estado (e o contribuinte) terão de suportar este ônus financeiro.

O regramento dos conciliadores e mediadores é outra medida que produzirá grandes prejuízos e da qual já se antevê a multiplicação de mecanismos de fraudes. Isso porque o projeto cria a proeza de instituir um cadastro aberto para qualquer um se inscrever — bastando ter feito curso a ser pago pelo próprio Estado (artigo 168, parágrafo 1º) — que serão indicados de forma aleatória para atuar nos processos (artigo 168, parágrafo 2º), em regra em local diverso e longe da fiscalização do juízo (artigo 166, parágrafo 2º) e de forma confidencial (artigo 167, parágrafo 1º). Melhor receita para abrir as portas às fraudes contra a população menos conhecedora de direitos não há! Por desconhecer a prática do que ocorre no Brasil, o projeto aparentemente não permite a conciliação ou mediação por juízes (artigo 166, parágrafo 2º), ignorando vários exemplos de sucesso nesta área, tais como milhares de conciliações em SFH oriundas de experiências de sucesso originadas em 2003 pela Justiça Federal da 4ª Região, o início dos juizados de pequenas causas em 1982, por obra de juízes estaduais de Rio Grande (RS), a conciliação nas ações de desapropriação para duplicação da BR-101 e tantas outras. Não se nega que possam atuar conciliadores e mediadores, mas vedar a participação dos juízes e querer que aqueles atuem de forma sigilosa, sem fiscalização, é, infelizmente, abrir as portas para a fraude. Basta uma singela pesquisa na internet pelos termos “fraude juiz arbitral” ou “picarbitragem” e são apontados desdobramentos que vão desde apreensão de centenas de carteiras de “juiz arbitral” (inclusive possibilitando porte de arma de fogo), vendas de cursos ou expedição de citações e intimações com ameaça de condução coercitiva. Não é à toa que o CNJ, no passado, foi acionado pela OAB justamente para investigar entidades deste quilate; entendendo ser ilegal o uso de carteiras funcionais, utilização de armas da república e denominação de juiz ou tribunal, o CNJ encaminhou para o Ministério Publico cópias daquelas acusações (CNJ, PP 0006866-39.2009.2.00.0000).

Uma das grandes “novidades” que surgiriam como novo Código já são previsões que existem: a suspensão de processos que tratam de matéria conhecida no STF como repercussão geral e no STJ como recurso repetitivo. Além de nãos serem mais uma novidade — e por isso não justificarem todo um novo código — estes institutos, na prática, representam um problema prático que ainda não está equacionado. O primeiro deles, que já acontece diariamente, é a suspensão de milhares de processos deixando as partes a aguardar uma solução que poderá levar anos pelo STF. Como o número de questões em repercussão geral admitidos pelo STF (524, ou seja, 69,4% dos pedidos) é bem maior do que o número julgado (185, apenas 35,37%), a perspectiva é a de que as pessoas levem anos aguardando uma solução. O exemplo mais claro disso é a pendência do exame da eficácia, ou não, dos equipamentos de proteção para evitar o reconhecimento de tempo de atividade para aposentadoria especial: há milhares de processos aguardando e pessoas esperando para saber se vão, ou não, se aposentar. O segundo problema é que, se e quando julgadas cada uma destas questões, haverá a necessidade de avaliar em cada processo qual a repercussão do julgado do STF/STJ, bem como verificar as consequências individualizadas — imagine, caro leitor, no exemplo de processos previdenciários parados por vários anos, milhares de situações sendo analisados uma a uma para verificar se em cada um deles calcular o tempo que resultou do julgado e verificar se houve outro(s) pedido(s) de aposentadoria concedido(s) neste intervalo de tempo para fazer a compensação de valores devidos? Aquilo que poderia ser feito pouco a pouco terá de ser feito em lote, ocupando todos os juízes e servidores por tempo incalculável.  E apesar dos problemas já perceptíveis em pouco tempo, esta sistemática adotada no STF e no STJ será reproduzida aos tribunais!

É bem verdade que tais circunstâncias não decorrem do projeto em si, mas elas são um claro sinal dos problemas que surgem com reformas feitas com pensamento teórico e pouco pragmático. Neste passo, não se pode deixar de lamentar que, ao contrário de outros países realmente federativos, em que o Direito pode e deve se atentar às circunstâncias de cada lugar, o Brasil se constitui num estado cada vez mais centralizado. Isso gera um paradoxo: a mesma Constituição que exalta o princípio federativo (artigo 18 e artigo 60, parágrafo 4º, inciso I) e reconhece as desigualdades regionais que precisam ser reduzidas (artigo 3º, inciso III), prevê um Tribunal Superior para manter uma uniformização da interpretação do direito federal — STJ — e um mecanismo para cassar decisões que tenham aplicado a lei de forma diferente — Recurso Especial (artigo 105, inciso III, alínea ‘c’). Contudo, como imaginar uma aplicação totalmente igual para a regra de que o tempo de serviço exige prova material (artigo 55, parágrafo 3º, Lei 8213/1991) na região metropolitana de São Paulo e para as populações ribeirinhas do Amazonas, que sequer têm certidões de nascimento? Como pressupor que uma linha de pobreza imaginária de renda per capita seja a mesma para Brasília e para o interior mineiro de Itinga, no coração do Vale do Jequitinhonha, com uma das menores rendas do país? Os crimes de proteção dos costumes, o reconhecimento de “contratos verbais” e outros fatos sociais devem ter a mesma interpretação em cidades de 10 mil habitantes, no interior do país, que é dada nas capitais?  A aplicação da lei deve desconhecer que vivemos num país com tantas desigualdades econômicas, sociais, educacionais e de oportunidades?

Para que não se diga que todas as “inovações” são ruins, há itens que poderão auxiliar, como a previsão de gravação audiovisual das audiências (artigo 374, parágrafo 5º) — a exemplo do que ocorre atualmente nos processos penais — e uma regulamentação da fixação de honorários advocatícios (artigo 85), que, porém, poderiam ter sido inseridos no atual CPC sem criar todo um novo diploma legal para isso.

Por fim, sobrevoando as reflexões apresentadas, é possível traçar algumas conclusões. A primeira é a de o projeto de novo Código de Processo Civil não trará mudanças estruturais simplificadoras do “modo de ser” do processo, optando por mudanças no geral cosméticas, de aparência. A segunda é a de que trará mudanças que, em vez de acelerar os processos, irão criar mais incidentes e demoras na resolução, em prejuízo ao cidadão que teve seu direito violado. O projeto será lançado com festa — mas nada alterará — e produzirá diversos livros novos e palestras ou cursos a serem feitos. Em conclusão, “muito barulho por nada”, parodiando famosa peça de Shakespeare; se aprovado, o novo CPC confirmará a máxima de que nada é tão ruim que não possa piorar.

Fonte: Conjur

Não cabe rescisória contra decisão proferida antes da pacificação de tese no STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF) e não admitiu o cabimento de ação rescisória contra acórdão anterior à pacificação da jurisprudência em sentido contrário.

A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de recurso especial afetado pela Quarta Turma à Corte Especial por conta da discussão sobre a aplicação da súmula do STF, que tem o seguinte enunciado: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o caso foi afetado à Corte Especial devido à divergência entre julgados do STJ. Ele apontou que a Segunda Seção admitiu rescisória também na hipótese de a jurisprudência do tribunal ter-se pacificado após o julgamento do acórdão que se pretende rescindir.

Mesmo ciente de que o STF vem afastando a incidência da súmula em relação a questões de índole constitucional, o ministro entende não ser cabível ação rescisória em matéria infraconstitucional quando a pacificação da jurisprudência do STJ em sentido contrário ao do acordão que se pretende rescindir ocorreu após sua prolação.

Correção monetária

A ação rescisória foi ajuizada pelo banco Bradesco contra acórdão que, em sede de apelação interposta pela instituição financeira nos autos de ação revisional, decidiu pela aplicação do BTNf para a correção monetária do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, para o mês de março de 1990, bem como pela impossibilidade de utilização da TR nos contratos de financiamento habitacional celebrados antes da Lei 8.177/91.

A decisão realmente contraria a atual jurisprudência do STJ. Contudo, o acórdão rescindendo reflete uma das interpretações possíveis da época do julgamento e transitou em julgado antes de o STJ consolidar jurisprudência em sentido contrário. Portanto, incide a Súmula 343 do STF.

Em abril de 2003, o STJ definiu que o índice a ser aplicado para correção do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário, em abril de 1990, é o IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32%. E a partir de 2006, foi adotada a utilização da TR como indexador, mesmo em relação a contratos celebrados antes da Lei 8.177, quando pactuado o mesmo índice da caderneta de poupança.

Decadência

O prazo decadencial também foi discutido. O artigo 495 do Código de Processo Civil (CPC) determina que é de dois anos o prazo para propor ação rescisória, contados do trânsito em julgado da decisão. A Súmula 401 do STJ fixou a tese de que a contagem desse prazo só se inicia quando não for cabível mais nenhum recurso contra o último pronunciamento judicial no processo.

Está pacificado no STJ o entendimento de ser incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos. Isso serve para evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras questões de mérito julgadas em um mesmo processo. Para o ministro Antonio Carlos, o desmembramento da sentença ou acórdão em capítulos para fins de ajuizamento de rescisória poderia gerar indesejável insegurança jurídica para as partes.

Contudo, ele destacou que a Primeira Turma do STF recentemente admitiu que, em caso de existência de capítulos autônomos, o prazo decadencial deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão. A chamada coisa julgada progressiva também está no projeto do novo CPC, que tramita no Senado.

No caso julgado, a Corte Especial manteve a jurisprudência do STJ. O recurso foi parcialmente provido apenas para afastar a decadência em relação à pretendida aplicação da TR. Entretanto, ficou mantido o descabimento integral da ação rescisória por conta da aplicação da Súmula 343 do STF.

Fonte:STJ

Aniversário de 14 anos da CAW !

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