Regime de Tributação

Para muitos, escolher um regime de tributação adequado caracteriza-se um enigma, porém, conhecer cada regime e alguns outros pontos estratégicos pode facilitar o trabalho. Tendo como objetivo quebrar o enigma do qual o empreendedor se depara ao precisar escolher o regime de apuração de impostos que melhor se enquadra no seu negócio, muitas vezes sem conhecer nenhum deles, será explicado o conceito de cada um nesse artigo. Primeiro, deve-se ter conhecimento de que atualmente no Brasil existem três regimes de tributação:

Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. Em sequencia uma breve definição de cada um de acordo com a Receita Federal.  O Lucro Real é a regra geral para a apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica, onde essa apura o IRPJ determinado a partir do lucro contábil, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal. Nesse regime, incidem duas situações conhecidas como Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL, das quais não haverá IRPJ e CSLL a pagar. Existem empresas obrigadas ao regime, mas isso não tira o direito daquelas que não são obrigadas de se enquadrar nessa forma de tributação. Ainda, deve-se observar o limite de receita bruta anual para fins de opção obrigatória pelo Lucro Real (R$ 78 milhões no ano anterior), ou proporcional (R$ 6.500.000,00 vezes o número de meses), quando o período for.

Já o Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas à apuração do lucro real. A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999). No regime de lucro presumido a pessoa jurídica pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro presumido, apurado de conformidade com o Regulamento do Imposto de Renda. O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural. Poderão optar pelo regime as empresas que, no ano-calendário anterior, tenham auferido receita bruta total igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00, multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, respeitadas às demais situações previstas na legislação em vigor (Art. 14 da Lei 9.718/98; Por fim, temos o Simples Nacional, que é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Para ser optante do regime, a microempresa deve auferir em cada ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$360 mil reais e a de pequeno porte superior a R$360 mil e igual ou inferior a R$ 3.6 milhões. Esse pode ser considerado como um regime favorecido devido a sua simplificação na hora de pagar os impostos; pagos em apenas uma taxa. Uma dica importante é que o contador da empresa sempre esteja atualizado com as ideias de investimentos do empreendedor, pois só a partir dessa comunicação é que se pode chegar a melhor escolha. Contudo, é importante que fique claro a extrema importância do regime de tributação ser escolhido com muita atenção no plano de estratégia da empresa, pois a escolha certa é a que fará com que sejam pagos menos impostos. De certo, acompanhar o comportamento do mercado também contribuirá positivamente para se enquadrar de modo mais prevenido em algum regime, visando que a opção por um regime de tributação acontece todo ano-calendário. Ou seja, se uma empresa estiver sendo tributada pelo simples Nacional no ano de 2015 e verificar-se que no ano de 2016 será possível e melhor essa migrar para o Lucro Presumido ou Lucro Real, ela poderá fazer ao inicio do ano.

 Fonte: Studio Fiscal

Proposta de seguro encaminhada por consumidor após o sinistro não tem validade

Mesmo sendo dispensáveis a apólice ou o pagamento do prêmio, para que o contrato de seguro se aperfeiçoe são indispensáveis tanto o envio da proposta pelo interessado ou pelo corretor quanto o consentimento, expresso ou tácito, da seguradora.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de pagamento de indenização feito por consumidora que encaminhou proposta de seguro de automóvel após o sinistro.

Segundo o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, para que o contrato de seguro possa ser concluído, ele necessita passar, comumente, por duas fases: a da proposta, em que o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável; e a da aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que esta emitirá a apólice.

Consentimento recíproco

Villas Bôas Cueva afirmou que “a proposta é, portanto, a manifestação da vontade de apenas uma das partes e, no caso do seguro, deverá ser escrita e conter a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Todavia, apesar de obrigar o proponente, não gera por si só o contrato, que depende do consentimento recíproco de ambos os contratantes”.

O relator acrescentou ainda que a seguradora, recebendo a proposta, tem um prazo de até 15 dias para recusá-la, do contrário, o silêncio importará em aceitação tácita.

No caso, a cliente não enviou a proposta, nem mesmo por intermédio de corretor, antes do acontecimento do sinistro (furto do automóvel), ou seja, não manifestou a sua vontade de firmar o contrato em tempo hábil; tampouco houve a concordância, ainda que tácita, da seguradora. Na realidade, quando a cliente decidiu fazer o seguro, já não havia mais o objeto do contrato.

“Poderia ter sido concluído o contrato na própria concessionária, com o preenchimento e o envio do formulário da proposta à seguradora, com os cálculos do prêmio deste, o que geraria a concordância mútua, mas preferiu retirar o veículo antes de segurá-lo”, ressaltou o ministro.

Ação de cobrança

A consumidora comprou um carro zero quilômetro em uma concessionária, mas não fechou o contrato de seguro na hora. Ela preferiu retirar o veículo da concessionária antes de fazê-lo e teve o bem furtado no dia seguinte.

Após o furto, ela enviou a proposta à seguradora Liberty Paulista Seguros S/A e pagou a primeira parcela do seguro. Entretanto, a seguradora só foi informada do furto do veículo 20 dias após o acontecimento. Por ausência de aceitação em tempo hábil, a seguradora não pagou a indenização.

A cliente, então, ajuizou uma ação de cobrança com o objetivo de conseguir a indenização securitária.

A sentença entendeu que o bem não estava protegido porque a proposta ainda estava sob análise da seguradora, de modo que o contrato de seguro ainda não havia se efetivado quando o sinistro ocorreu. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

No STJ, a cliente alegou que o documento enviado pela seguradora, consistente na proposta de seguro, “deixava perfeitamente claro que o veículo estava segurado”, argumentação sem sucesso no julgamento realizado pela Terceira Turma.

Fonte:STJ

Lei que obriga fornecedores a fixar data para realização de serviços é constitucional

O Órgão Especial do TJ/SP decidiu pela constitucionalidade da lei estadual 13.747/09, regulamentada pelo decreto 55.015/09 e posteriormente alterada pela lei 14.951/13, que obriga os fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para realização de serviços ou entrega de produtos aos consumidores.

A norma foi questionada em ADIn proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, que alegava violação à Constituição estadual por “pretender regulamentar a forma de prestação do serviço público federal de distribuição de energia elétrica“. A entidade também afirmou que a competência para legislar sobre a matéria seria da União Federal.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Fernando Antonio Ferreira Rodrigues, destacou que não há dúvida de que a competência para legislar sobre energia é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso IV, da CF. “É importante considerar, entretanto, que a lei impugnada, no caso, não envolve disciplina sobre ‘distribuição de energia elétrica’, referindo-se, na verdade, apenas ao estabelecimento de turnos para realização de serviços ou entrega de produtos.”

“Em relação às concessionárias de distribuição de energia elétrica, especificamente, a legislação estadual implica somente no dever de agendar previamente com o consumidor a data e o turno em que pretende realizar vistorias ou efetuar ligação de redes elétricas, sem qualquer interferência no serviço de geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia.”

O colegiado concluiu que a lei foi editada pelo Estado dentro de sua competência para legislar sobre produção e consumo “por isso inexistente qualquer vício de inconstitucionalidade“.

Fonte:Migalhas

Empregador não deve pagar advogado contratado por ex-funcionário para atuar em ação trabalhista

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o antigo empregador não pode ser condenado a ressarcir os honorários de advogado contratado por ex-empregado para atuar em reclamação trabalhista.

Com a adoção dessa tese, a Seção julgou improcedente ação rescisória ajuizada por ex-funcionária da Telemig Celular, incorporada pela Vivo Participações. Ela pretendia rescindir decisão monocrática do ministro do STJ Fernando Gonçalves, atualmente aposentado, que afastou a condenação da empresa de telefonia ao ressarcimento das despesas com advogado pagas pela trabalhadora.

Na ocasião, o ministro Fernando Gonçalves afirmou que a indenização por danos materiais era incabível porque é possível ajuizar reclamação trabalhista sem os serviços de um advogado, conforme prevê o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Alegações

Na ação rescisória, a trabalhadora alegou violação aos artigos 389 e 395 do Código Civil (CC). Afirmou que, de acordo com esses dispositivos, o ex-empregador deve ressarcir todos os danos causados pelo descumprimento do contrato de trabalho, inclusive os honorários advocatícios contratados pela parte reclamante, além daqueles normalmente decorrentes da condenação imposta na sentença.

Também alegou ocorrência de erro de fato porque a decisão do ministro Fernando Gonçalves teria se baseado em causa de pedir diferente da apontada na ação indenizatória. A trabalhadora disse que não pediu restituição do gasto com o advogado, mas indenização pelo descumprimento do contrato de trabalho, o que a obrigou a acionar a Justiça trabalhista, tendo de contratar advogado particular.

Para embasar seu pedido, a autora da ação rescisória citou decisão da Terceira Turma do STJ no REsp 1.027.797, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que incluiu os honorários contratuais como parcela integrante das perdas e danos também devida pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, conforme o princípio da reparação integral.

Divergência superada

O relator da rescisória, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que recentemente a Segunda Seção negou pedido idêntico por unanimidade de votos (AR 4.683). Segundo ele, a divergência afirmada pela trabalhadora com base no precedente da ministra Nancy Andrighi não subsiste mais, tendo em vista a modificação de sua orientação em outro julgado da Segunda Seção (EREsp 1.155.527).

De acordo com o ministro Sanseverino, o julgamento do EREsp 1.155.527, relatado pelo ministro Sidnei Beneti (já aposentado), encerrou a divergência que havia sobre o tema no STJ, onde a Quarta Turma já se manifestara no sentido de que, ao apresentar sua defesa, o empregador não pratica ato ilícito sujeito a responsabilização, mas apenas exerce o direito ao contraditório.

Naquele julgamento, ao rever sua posição, a ministra Nancy Andrighi disse que a expressão “honorários de advogado” utilizada nos artigos 389, 395 e 404 do CC não diz respeito aos honorários contratuais para atuação em juízo, mas aos honorários eventualmente pagos “para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida”.

Para a ministra, a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, ao exercer seu direito de ação ou de defesa, fica vencido: os honorários sucumbenciais.

Outra razão considerada por Sanseverino para julgar a ação improcedente é a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que não admite rescisória com fundamento em suposta violação a literal disposição de lei quando a decisão que se pretende rescindir tiver se baseado em texto legal cuja interpretação era controvertida nos tribunais à época do julgamento.

Leia a íntegra do voto do relator.

Erro de fato

Sobre o alegado erro de fato, a revisora da ação rescisória, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o acórdão rescindendo não destoa da jurisprudência do STJ, que entende ser inviável a análise da ação, por erro de fato, se houve controvérsia ou pronunciamento judicial nas decisões do processo de conhecimento sobre tal fato.

A revisora observou que a tese sustentada pela autora, segundo  a qual o pleito tem como causa de pedir o inadimplemento contratual do empregador, foi a mesma sustentada no recurso especial devidamente analisado pelo ministro Fernando Gonçalves, de modo que é inviável a rescisão do julgado com fundamento em erro de fato.

Alcance geral

Após a vigência da Emenda Constitucional 45/04, a competência para decidir sobre ressarcimento de honorários pagos por reclamante em ação trabalhista passou a ser da Justiça do Trabalho, conforme reconheceu a Segunda Seção do STJ no REsp 1.087.153.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, no entanto, a questão “não se restringe às reclamações trabalhistas, sendo aplicável a todas as ações judiciais”.

Fonte:STJ

Bens recebidos em devolução

Recuperação de crédito em decorrência de mercadorias devolvidas à empresa depois de

vendidas

Entende-se que bens recebidos em devolução caracterizam-se por aqueles que foram

recebidos a titulo de devolução de venda, cuja receita tenha integrado o faturamento do mês

vigente ou anterior sujeito a tributação de PIS e Cofins. Como previsto na legislação brasileira,

os valores referentes à devolução de vendas podem ser abatidos da base de calculo do PIS e da

Cofins tanto pelas empresas sujeitas ao regime cumulativo, quanto ao regime não-cumulativo.

De acordo com a solução de consulta nº 526 de 13 de Novembro de 2007 da Secretaria da

Receita Federal, o conceito de “vendas canceladas” para fins de identificação de receitas a

excluir da base de cálculo da COFINS, corresponde à anulação de valores registrados como

receita bruta de vendas e serviços, implicando ocorrência de devolução das mercadorias

anteriormente vendidas. Portanto, esses cancelamentos de vendas não devem ser

confundidos com clientes inadimplentes, pois os bens retornam ao estoque da empresa como

Segundo a previsão dos artigos 3º, incisos VIII, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, do

valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referentes a esses bens recebidos

em devolução quando ainda não tenham sido considerados para a redução da base de cálculo

em outras oportunidades. Será o crédito determinado mediante a aplicação das alíquotas

incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos

vendidos e depois devolvidos no mês.

Para a apuração, será necessário identificar se os bens de fato foram recebidos a título de

devolução e se a receita desses realmente integrou o faturamento do mês vigente ou passado.

Logo depois da confirmação haverá a checagem para saber se os valores foram incluídos na

base de cálculo de PIS e COFINS para aproveitamento de crédito e quando esse valor for

calculado é necessário que seja feita a retificação DACON ou na EFD contribuições, com o fim

de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.

Sendo de desconhecimento de muitas empresas, os bens recebidos em devolução não são

totalmente uma perda para essas, pois desses bens devolvidos podem ser recuperados uma

quantia significativa do que foi pago a título de contribuição de PIS/COFINS.

Fonte: Blog Studio Fiscal

Banco que financia compra de veículo não responde por sua evicção

Banco que financia aquisição de veículo não deve ressarcir comprador por apreensão judicial ou administrativa do bem. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça eximiu o Banco Volkswagen da obrigação de ressarcir a empresa compradora de um carro financiado que foi apreendido pela Receita Federal por causa de problemas na importação. A empresa havia adquirido o veículo do primeiro comprador, que lhe transferiu o financiamento.

No caso, um consumidor firmou contrato de alienação fiduciária com o banco para aquisição de um Porsche Carrera modelo 911. Depois, vendeu o veículo para uma empresa e repassou o financiamento com anuência da instituição financeira. O automóvel, porém, foi apreendido pela Receita Federal devido a irregularidades na importação.

A empresa ajuizou ação contra o espólio do vendedor e o banco. Em primeira instância, o juízo declarou a nulidade do contrato, do termo de cessão, das notas promissórias e das demais garantias vinculadas ao financiamento, além de condenar os dois réus a ressarcir o valor pago pela compradora.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo não reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira por entender que todos aqueles que participaram do negócio envolvendo a aquisição do veículo devem responder pelos prejuízos suportados por terceiro. Em recurso ao STJ, o banco insistiu na alegação de ilegitimidade.

Evicção
Em seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino explicou que a evicção — tratada nos artigos 447 e seguintes do Código Civil — “consiste na perda total ou parcial da propriedade de bem adquirido em virtude de contrato oneroso por força de decisão judicial ou ato administrativo praticado por autoridade com poderes para apreensão da coisa”.

A responsabilidade pelos riscos da evicção, segundo o ministro, é do vendedor, e desde que não haja no contrato cláusula de exclusão dessa garantia, o adquirente que perdeu o bem poderá pleitear a restituição do que pagou.

No caso julgado, entretanto, o ministro concluiu que essa restituição não poderia ser exigida do banco. Ele mencionou dois precedentes sobre responsabilidade da instituição financeira em relação a defeitos do produto financiado: no REsp 1.014.547, a 4ª Turma isentou o banco porque ele apenas forneceu o dinheiro para a compra; no REsp 1.379.839, a 3ª Turma reconheceu a responsabilidade do banco porque ele pertencia ao grupo da montadora de veículos e assim ficou patente sua participação na cadeia de consumo.

Nesse segundo julgamento, foi destacada a necessidade de distinguir a instituição financeira vinculada ao fabricante daquela que apenas concede financiamento ao negócio.

Embora o novo recurso tratasse de evicção, e não de produto defeituoso, o ministro aplicou o mesmo raciocínio: “Não há possibilidade de responsabilização da instituição financeira, que apenas concedeu o financiamento para a aquisição do veículo importado sem que se tenha evidenciado o seu vínculo com o importador.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

Revelia é aplicada porque preposto não se manifestou na ausência de advogado

Uma empresa do ramo de transportes foi condenada à revelia porque o preposto não se manifestou na ausência do advogado, que havia ido ao banheiro no momento do pregão na audiência inaugural. Apesar de estar com a pasta de documentos quando entrou na sala, ele não teria entregado a contestação, por receio de fornecer a documentação errada.

A 7ª turma do TST manteve a decisão tendo em vista que o preposto não se manifestou quanto à revelia requerida pelo empregado durante a audiência, mantendo-se inerte mesmo portando os documentos necessários ao exercício do contraditório.

Decretação

A empresa contestou a ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento, argumentando que, apesar de o preposto não ter entregado a defesa, “seria de bom alvitre a inversão da pauta ou o adiamento da audiência, para que não houvesse cerceamento de defesa“. O juízo de 1º grau julgou procedentes alguns pedidos do empregado, afastado pelo INSS por doença do trabalho desde 2007.

No recurso ordinário, a empregadora alegou que o juízo foi omisso quanto aos termos da petição com a qual impugnou a ata de audiência. Contudo, o TRT da 1ª região considerou que não houve omissão, observando que a empresa esteve presente “sem apresentar qualquer documentação relativamente à representação judicial da demandada nem qualquer resposta em face dos pedidos formulados na inicial“.

No TST, o relator, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, destacou que, a princípio, o comparecimento do preposto à audiência, ainda que desacompanhado do advogado, obstaria a decretação da revelia, na medida em que o art. 844 da CLT disciplina que a ausência do reclamado é que enseja sua configuração.

“Todavia, a presença do preposto na audiência inaugural presta-se para que, na qualidade de representante do reclamado, possa apresentar sua defesa, oral ou escrita, e ainda prestar depoimento. Ademais, não restou consignado no acórdão qualquer insurgência do preposto quanto à revelia requerida pela parte reclamante no curso da audiência.”

 Fonte:Migalhas

Prescrição de execuções fiscais e correção do DPVAT são destaques na pauta do STJ para 2015

O ano judiciário, que será inaugurado nesta segunda-feira (2), vai começar acelerado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A previsão é que nos próximos meses sejam analisados temas de grande repercussão na vida dos cidadãos. Num dos julgamentos mais aguardados, a Primeira Seção vai definir a sistemática para contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura) em ações de execução fiscal (REsp 1.340.553).

A questão tem reflexo sobre cerca de 27 milhões de execuções fiscais em trâmite no Brasil. Só no TJSP, a decisão sobre a sistemática da prescrição poderá afetar imediatamente até 1,81 milhão de execuções que estão suspensas.

Trata-se de um recurso repetitivo, cujo julgamento foi interrompido em 26 de novembro do ano passado por pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Até o momento, o único a dar seu voto foi o relator, Mauro Campbell Marques, que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

IR sobre férias

Ainda na Primeira Seção, deve ser retomado o julgamento do recurso repetitivo que definirá a incidência ou não de Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de um terço de férias gozadas (REsp 1.459.779). O relator também é o ministro Mauro Campbell Marques, que votou para afastar a cobrança do tributo.

Para o ministro, o adicional tem características de verba indenizatória, destinada a compensar dano in re ipsa (dano presumido) sofrido pelo trabalhador no exercício de suas funções profissionais durante o período trabalhado até fazer jus às férias. Sendo verba indenizatória, não incide o imposto. O ministro Benedito Gonçalves está com vista dos autos.

O tributo é de competência da União e vem incidindo sobre o adicional de férias gozadas dos servidores públicos federais. Por causa da afetação desse tema como repetitivo, 750 recursos especiais estão sobrestados nas cortes de segunda instância aguardando a decisão do STJ.

Seguro obrigatório

Já na Segunda Seção, que analisa matérias de direito privado, o julgamento de um recurso repetitivo será subsidiado pelos debates promovidos em uma audiência pública, a ser realizada no próximo dia 9. O processo trata da possibilidade de atualização monetária dos valores fixados em 2006 para o seguro DPVAT (REsp 1.483.620).

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino é o relator e avalia que o assunto merece ser debatido com a sociedade. As inscrições para a audiência estão abertas até a próxima quarta-feira (4). Leia mais aqui.

No caso destacado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que, se a indenização decorre de acidente ocorrido após 29 de dezembro de 2006, a correção monetária deve incidir a partir da publicação da Medida Provisória 340/06, “sob pena de prejuízo ao beneficiário”.

A seguradora recorreu, invocando jurisprudência do STJ segundo a qual, “na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso”. Desde 2006, as indenizações pagas pelo DPVAT são em valor fixo, de R$ 13.500 em caso de morte ou invalidez permanente (total ou parcial) e de R$ 2.700 como reembolso à vítima no caso de despesa com assistência médica e suplementar devidamente comprovada.

Venda de sentenças

Na Corte Especial, a expectativa é pelo julgamento do recebimento da denúncia numa ação penal que trata da suposta prática de corrupção no Tribunal de Justiça de Tocantins (APn 690). O relator, ministro João Otávio de Noronha, deve levar o caso para análise do colegiado no dia 26 de fevereiro, a partir das 10h.

Em dezembro de 2010, o STJ autorizou a Polícia Federal a deflagrar a operação Maet, investigação que resultou no afastamento de desembargadores do tribunal estadual. Juntamente com servidores, eles são acusados de venda de decisões judiciais e de liberação prematura de precatórios contra o estado de Tocantins mediante retenção de parcela de seus valores para distribuição entre julgadores e advogados intermediadores.

O processo estava previsto para a última sessão da Corte Especial de 2014, mas a Defensoria Pública da União, que representa um dos réus, conseguiu o adiamento porque só teve dois dias para analisar o caso.

Pirâmide financeira

A Quinta Turma deve retomar o debate do habeas corpus que vai definir a competência para o julgamento de ação penal no caso da empresa Embrasystem, acusada de operar pirâmides financeiras com o nome BBom (HC 293.052). A ação penal tramita na Justiça Federal por crimes contra a economia popular e o sistema financeiro nacional, por lavagem de dinheiro e por formação de quadrilha.

A defesa alega que se trata apenas de crime contra a economia popular e que a competência, portanto, seria da Justiça estadual de São Paulo. Pede, também, a liberação de valores que foram bloqueados pela autoridade federal.

O relator, desembargador convocado Walter Guilherme, votou pela concessão do habeas corpus, transferindo a ação para a Justiça estadual. O ministro Jorge Mussi pediu vista do processo.

Energia

Entre as questões ligadas ao setor de energia, deverá ser concluída a análise pela Primeira Seção de um mandado de segurança (MS 20.432) ajuizado pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) que pede a prorrogação da concessão da Usina Hidrelétrica de Jaguara por mais 20 anos.

O relator do caso era o ministro Ari Pargendler, já aposentado, que votou para negar o pedido da Cemig. A ministra Assusete Magalhães está com vista dos autos.

Preso absolvido

Na Segunda Turma, será julgado o caso de um cidadão que foi condenado e preso por erro do Judiciário. Denunciado pelo crime de latrocínio, ele foi condenado à pena de 23 anos de reclusão. Inconformado, ele conseguiu na Secretaria Nacional de Direitos Humanos auxílio institucional e assistência judiciária para uma revisão criminal.

Depois de oito anos preso, foi comprovada sua inocência. Nesse período, segundo a defesa, ele foi torturado e sofreu tentativa de homicídio. Entrou na Justiça com ação de indenização. A sentença condenou o estado de Minas ao pagamento de R$ 891 mil, a título de danos morais, mas o Tribunal de Justiça local reduziu o valor para R$ 300 mil.

No STJ, o recurso do cidadão pede que se mantenha o valor da sentença. Já o estado pede que o autor não seja indenizado, sob a alegação de que a situação não caracterizaria erro judiciário. A relatora é a ministra Assusete Magalhães (REsp 1.395.782).

Fonte: STJ

Corretora não consegue vínculo com banco e é multada por litigância de má-fé

A 3ª turma do TRT da 8ª região reformou decisão de 1º grau e negou o reconhecimento de vínculo empregatício de uma corretora de seguros, como securitária, com o Banco Bradesco e, sucessivamente, com o Bradesco Vida e Previdência. Além de reputar não provadas as alegações da trabalhadora de que laborou sob subordinação jurídica, o colegiado aplicou multa de R$ 42,7 mil por litigância de má-fé.

Não se pode deixar de tecer considerações sobre uma questão de natureza ética. A reclamante atuou no mercado e perante o público em geral como corretora autônoma, inclusive auferindo benefícios fiscais próprios desse tipo de relação jurídica e isso ainda é assim, pois que, (…) apesar de litigiosa a relação jurídica com os reclamados a reclamante não providenciou o cancelamento de seus registros nesse órgão, o que reforça a inteligência de que à reclamante interessa a declaração da relação de emprego de maneira intra muros, sem que isso repercuta no mundo jurídico externo em seu desfavor, comportamento que resvala na litigância de má fé.” (grifos nossos)

Pessoa jurídica

A autora narra que foi admitida em 2002 para o desempenho de atividades típicas de bancário no atendimento em geral e na venda de produtos do banco, mas que, alguns meses depois, foi obrigada a constituir pessoa jurídica para continuar a prestação dos serviços. Desta forma, requereu o reconhecimento de existência de vínculo empregatício até abril de 2013 na condição de bancária e, caso não acolhido o pleito, como securitária.

As instituições negaram a alegação, aduzindo que a autora nunca foi contratada como funcionária do banco, mas que em razão da formalização de contato de prestação de serviços entre a reclamante e Bradesco Vida e Previdência, efetuava venda de planos de previdência privada na condição de corretora de seguro, devidamente inscrita na SUSEP e na Prefeitura.

Má-fé

Da análise dos autos, a relatora, desembargadora Graziela Leite Colares, concluiu que as alegações da trabalhadora não se sustentavam. Segundo a magistrada, as atividades desenvolvidas pela autora “não só não são atividade típica de bancário, como é até a eles vedada“.

“Outro ponto que sobreleva ressaltar da petição da inicial é o pedido alternativo para ser declarada bancária ou securitária. Ora, se a reclamante alega que fazia serviços típicos de bancária, pretender o reconhecimento da condição alternativa de securitária, cujo tipo de serviço difere do serviço bancário, revela manipulação particular dos fatos da causa, pois que as alegações são contraditórias entre si.”

A relatora ainda afastou as acusações de que interessava ao banco fraudar a relação jurídica e que autora teria constituído a empresa sob imposição, porque, ao realizar atividade típica de corretagem, por vedação legal, não poderia fazê-lo por meio de outra modalidade de relação jurídica. “Portanto, a imposição da reclamada, se houve, foi legal e certamente consultou aos interesses da reclamante em fazê-lo, único meio de auferir os ganhos vultosos que noticia na inicial.”

Ao refutar os argumentos da autora, a desembargadora ainda destacou que há registro de que ela ainda está em atividade como corretora, concluindo-se que mesmo litigando contra as instituições, alegando ser empregada, não providenciou o cancelamento de seu registro perante o órgão governamental que controla o exercício da atividade de corretores de seguros.

Fonte: Migalhas

STJ reafirma BTNF como índice de reajuste de cédulas de crédito rural em março de 1990

Há cerca de 20 anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou jurisprudência no sentido de que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (Plano Collor), nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o da variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTNF), no percentual de 41,28%.

Esse entendimento foi mantido pela Terceira Turma ao julgar recurso em que se discutia o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou que o índice que prevalece nesses casos é a variação do BTNF no percentual de 41,28%. “Ao adotar o índice de 84,32% referente ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990 em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF, a instituição financeira demandada descumpriu as cláusulas pactuadas nas cédulas de crédito rural pignoratícias e, especialmente, as disposições normativas previstas na Lei 8.024/90”, acrescentou o relator.

Assim, o Banco do Brasil e a União foram condenados a pagar as diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 e o BTNF fixado em idêntico período, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil (CC) de 2002, quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC.

“Os réus deverão comunicar a todos os seus mutuários que mantiveram contrato dessa natureza a alteração do índice aplicado na correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural”, completou Sanseverino.

Entendimento contrário

O recurso no STJ era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que o índice aplicável às cédulas de crédito rural cujo débito esteja vinculado à variação das cadernetas de poupança foi o IPC em março de 1990 (84,32%).

Segundo a Sociedade Rural Brasileira, a decisão diverge do entendimento consolidado pelo STJ, já que o índice aplicável ao saldo devedor das cédulas de crédito rural, durante o período, era o BTNF, e não o IPC.

Responsabilidade financeira

Em seu voto, Sanseverino destacou que todas as questões relativas ao confisco operado pelo Plano Collor em março de 1990 já foram devidamente analisadas pelo STJ, que reconheceu a responsabilidade das instituições financeiras depositárias dessas aplicações.

Para ele, o fato de o Banco do Brasil ter reduzido posteriormente o índice aplicado aos empréstimos agrícolas de 84,32% para 74,60% não afasta sua obrigação de reduzi-lo ainda mais, conforme o percentual consolidado pela jurisprudência do STJ.

Leia na íntegra o voto do relator.”

Fonte: STJ