É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de execução

É legítimo o protesto facultativo de cheque realizado após o prazo de apresentação, mas antes de expirado o prazo prescricional da ação cambial de execução. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco do Brasil (BB) para restabelecer sentença que reconheceu o direito do credor de realizar o protesto.

O cheque sem fundos para pagamento de veículo a prazo foi levado a protesto pelo BB em data posterior ao prazo de apresentação. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos de cancelamento e de indenização por danos morais improcedentes, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Seis meses

Ao analisar o recurso especial do BB, o ministro João Otávio de Noronha, relator, verificou que o protesto fora efetivado contra o próprio devedor antes de completado o prazo de seis meses para ajuizamento da ação de execução. Além disso, não encontrou no processo provas da quitação da dívida.

“O cheque levado a protesto ainda se revestia das características de certeza e exigibilidade, razão pela qual o ato cartorário não pode ser reputado indevido”, disse.

Ele observou que a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação previsto no artigo 48 da Lei 7.357/85 é dirigida apenas ao protesto necessário – isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso –, e não em relação ao devedor.

Portanto, “nada impede o protesto facultativo do cheque, mesmo que apresentado depois do prazo mencionado”, explicou. Isso porque, segundo ele, o protesto do título pode ser utilizado pelo credor com finalidade diversa da ação de execução de título executivo.

Em decisão unânime, a Turma afastou o cancelamento do protesto e a indenização por danos morais.

Fonte:STJ

Não compete à Justiça do Trabalho julgar cobrança de honorários de advogados

A relação entre o advogado e seu cliente não configura uma relação de trabalho, mas sim uma relação de consumo. Seguindo esse entendimento a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento a um recurso no qual dois advogados exigiam a cobrança de honorários advocatícios.

Os advogados foram contratados pela empresa para atuarem em uma ação. Após serem destituídos da causa, os dois pediram que a Justiça bloqueasse parte dos valores que a empresa teria a receber de outra ação para pagar os honorários advocatícios devidos a eles.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O juízo entendeu que a matéria não compete à Justiça do Trabalho. Inconformado os advogados recorreram ao TRT-3, que manteve a decisão de primeira instância.

Acompanhando o voto do juiz convocado Tarcísio Corrêa de Brito, a 6ª Turma do TRT entendeu que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar e julgar a demanda.

De acordo com ele, o contrato de prestação de serviços advocatícios envolve relação de consumo e, por essa razão, não se insere no conceito de “relação de trabalho”, de forma a justificar a competência da Justiça trabalhista.

Baseado em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o juiz explicou que o divisor de águas entre a prestação de serviço regida pelo Código Civil, caracterizada como relação de trabalho, e a prestação de serviços regida pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizada como relação de consumo, está no requisito da pessoalidade do trabalho executado, no qual não se busca apenas o serviço prestado, mas que seja feito pelo profissional contratado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: ConJur

Juros de mora incidem desde evento danoso nas obrigações por ato ilícito

A 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento a recurso para fixar que nas obrigações provenientes de ato ilícito, os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, e não desde a citação.

A decisão se deu em processo no qual a ex-cônjuge e os filhos de um homem vítima de atropelamento pediam indenização por danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia em decorrência de seu falecimento.

No caso, o familiar dos autores foi atropelado por um ônibus de transporte de trabalhadores rurais, o qual colidiu com o veículo da vítima, que estava do lado de fora do carro. O acidente provocou lesões gravíssimas que culminaram com sua morte. Na esfera penal, foi reconhecida a culpa do motorista do ônibus.

O juízo de 1º grau, na seara cível, julgou procedente a demanda e condenou os réus a pagarem R$ 4,8 mil por danos materiais – acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação -, bem como R$ 55 mil de danos morais a cada um dos autores, nos mesmos moldes. Também foi fixada pensão mensal vitalícia à viúva, equivalente a dois salários mínimos, devida desde a data do acidente.

Em grau recursal, o relator, desembargador Gilberto Leme, se debruçou sobre a questão dos juros de mora e concluiu que a sentença merecia reparo no tocante ao termo inicial da incidência.

Conforme seu entendimento, de acordo com o art. 398 do CC, “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou“. Ainda segundo o julgador, a súmula 54 do STJ estabelece que os juros de mora “fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual“.

Fonte:Migalhas

Nome de empresa deve ser retirado do cadastro de inadimplentes

O juiz Federal convocado Marcelo Guerra, do TRF da 3ª região, determinou a retirada do nome de uma empresa do Serasa e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa após comprovação de depósito, em dinheiro, do valor equivalente ao débito fiscal.

Para o magistrado, na ocorrência de fato superveniente, no caso, depósito, o qual suspende a exigibilidade do crédito tributário ou garante a execução fiscal, “deve ser cancelada a restrição do Serasa, com exclusão do nome do devedor“.

Execução fiscal

A empresa ajuizou embargos à execução fiscal para discutir a cobrança de créditos que alcançavam o montante de R$ 208,7 mil à data do ajuizamento, em julho de 2014.

Para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, procedeu ao depósito, em dinheiro, da quantia e postulou a antecipação da tutela para retirar a restrição junto ao Serasa, bem como a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.

O juízo de 1º grau indeferiu os pedidos, considerando que a eventual inclusão em cadastro de inadimplentes ou órgãos de proteção de crédito não ocorreu por ordem do juízo, “não devendo ser tratada no âmbito desta execução fiscal“.

Competência

Em grau recursal, entretanto, Guerra ponderou que ainda que a inscrição no Serasa não tenha decorrido de ordem emanada pelo juízo de 1ª instância, ela resultou de ato praticado pela União Federal, resultante da cobrança judicial da dívida tributária.

Por esta razão, considerou que a empresa tem legitimidade para requerer a exclusão do registro e, o juízo, competência para apreciar o pedido de retirada dos cadastros de proteção ao crédito.

“Uma vez depositado em juízo o valor integral do tributo, há de se considerar a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 151, II, do CTN. E, por conseguinte, cabível xpedição do certificado de regularidade fiscal nos moldes do art. 206 do CTN.

Fonte: Migalhas

Segunda Seção decidirá sobre cautelar para exibição de documentos do sistema scoring

O ministro Luis Felipe Salomão afetou à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso no qual se discute a existência de interesse de agir de consumidor para propor ação cautelar de exibição de documentos em relação ao sistema scoring mantido por entidades de proteção ao crédito.

O sistema scoring é um método de avaliação de risco para concessão de crédito. A partir de modelos estatísticos, atribui-se pontuação ao consumidor avaliado. A prática é autorizada pelo artigo 5º, inciso IV, e pelo artigo 7º da Lei 12.414/11 (Lei do Cadastro Positivo).

O consumidor, no caso, interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu ausente o interesse do autor da ação. A ação teve por objetivo obrigar a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDLPA) a entregar o extrato com a pontuação do sistema de scoring.

O consumidor alega que a CDLPA mantém uma base de dados clandestina. O não fornecimento do extrato inviabilizaria futura ação judicial, além de ferir o artigo 43,caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O TJRS, porém, extinguiu a ação sem solução de mérito.

Repetitivo

No final do ano passado, foi julgado na Segunda Seção recurso repetitivo (REsp 1.419.697) que tratou da consolidação do entendimento do STJ sobre a natureza do sistema scoring, da suposta violação a princípios e regras do CDC e do cabimento de indenização por dano moral.

Os ministros concluíram, na ocasião, que o sistema é legal, mas devem ser respeitadas a privacidade e a transparência na avaliação do risco de crédito. Apesar de ser desnecessário o consentimento do consumidor para a operação do sistema, deve haver o esclarecimento das informações pessoais valoradas.

Veracidade

De acordo com a Segunda Seção, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois o sistema é um modelo estatístico sem a natureza de cadastro ou banco de dados. Quando solicitado, deve haver indicação clara da fonte utilizada para que o afetado possa exercer controle acerca da veracidade dos dados.

O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema, segundo ficou decidido, pode acarretar a responsabilidade solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente, conforme o artigo 16 da Lei 12.414. Pode ainda gerar danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, de acordo com o artigo 3º, parágrafo 3º, incisos I e II, da lei.

Fonte: STJ

Sustentabilidade tecnológica bancária cria valores em longo prazo

Assunto inédito no Brasil, eis que este tema tratado por pouquíssimos juristas de renome no cenário nacionais baseia-se na sustentabilidade tecnológica de um modo geral, não mencionando especificamente as instituições financeiras e bancos nacionais e seu universo bancário. No entanto, este tema é  recorrente nos países capitalistas mais desenvolvidos, desnecessário aduzir que os Estados Unidos desenvolvem há quase duas décadas esse tema, mas antes de abordar o assunto internacionalmente, mister se faz aduzir que a Sustentabilidade Tecnológica Bancária é o “negócio” que cria valores a longo prazo para os diretores e acionistas das instituições financeiras que participam da gestão dos riscos decorrentes da evolução econômica, ambiental e social.

Neste ponto a sustentabilidade tecnológica bancária pode ser baseada em quatro princípios básicos:

Nas práticas de negócios sustentáveis, fundamentais para a criação de valor à longo prazo, por diretores e acionistas em um mundo cada vez mais com recursos naturais limitados;

2. Fatores de sustentabilidade tecnológica bancária que representem oportunidades e riscos que os bancos devem abordar;

  • Principal e mais importante princípio que é a ajuda ao Planeta;
  • O principio fundamental é que tem “diferencial” as instituições financeiras, que estão desenvolvendo este novo conceito, especialmente nos dias atuais, aquelas instituições que se utilizarem a pratica da sustentabilidade tecnológica bancária, sem dúvida saíram na frente das demais, e melhor, terão um diferencial para conquistar seus clientes, dentre eles o próprio governo, quer seja Federal, estaduais e até mesmo os municipais, que possivelmente exigiram este selo dos bancos para fechar seu novos e existentes contratos bancários. Na verdade, esta tendência sobre sustentabilidade tecnológica bancária, está mudando literalmente o “Planeta”, e tendo um impacto considerável dos bancos e do seguimento financeiro de um modo em geral, especialmente pela necessidade e escassez dos recursos naturais no mundo, motivando os bancos a readequação e a readaptação de todos seus procedimentos. 

Os desafios em longo prazo, tais como a escassez de recursos, mudanças demográficas e as mudanças climáticas estão redefinindo as expectativas da sociedade, políticas públicas, marcos regulatório e, consequentemente, ambientes de negócios e resultados de investimento, assim os bancos não podem mais esperar para tomarem suas decisões de ingressarem na sustentabilidade que o mundo pede.

Estes desafios criam novas oportunidades e riscos que os bancos devem enfrentar agora, e amanhã permanecerem competitivos. Assim, os bancos que anteciparem e gerirem oportunidades e riscos econômicos, ambientais e sociais atuais e futuros, centrando-se na qualidade, inovação e produtividade irão emergir como líderes e são mais propensos a criar um valor aos diretores e acionistas destas instituições financeiras, com vantagens competitivas de médio e longo prazo, além de ajudarem o planeta estarão criando o “diferencial”.

A qualidade da estratégia de um banco e de gestão e seu desempenho ao lidar com as oportunidades e os riscos decorrentes da evolução econômica, ambiental e social podem ser quantificados e utilizados para identificar e selecionar os bancos que lideram este projeto e terem seu “diferencial” para projetos governamentais, empresas multinacionais, etc. Esta identificação em países mais avançados esta causando a diferença, por exemplo, nos Estados Unidos, um dos países mais desenvolvido na sustentabilidade, tem a empresa Robeco-SAM que desenvolveu a avaliação de sustentabilidade empresarial, identificando as empresas que estão mais bem equipadas para reconhecer e responder às oportunidades e riscos emergentes resultantes de tendências globais de sustentabilidade.

A Dow Jones Sustainability Index World também merece destaque, pois é outra empresa conceituada naquele país, e presta serviço de indicação global de desempenho financeira. Acreditem que isso ocorre desde 1999 e foi o primeiro indicador do desempenho financeira das empresas líderes em sustentabilidade a nível global, assunto inédito no nosso país, mas como já dito há mais de 15 anos em desenvolvimento nos países de primeira grandeza, razão de chamarmos atenção ao segmento bancário nacional para dar a devida importância a Sustentabilidade Tecnológica Bancária, e sem perda de tempo, iniciar com os programas de gestão dos riscos decorrentes da evolução econômica, ambiental e social.

As empresas que constam deste índice, indexado à bolsa de Nova York, são classificadas como as mais capazes de criar valores para os acionistas, em longo prazo, através de uma gestão dos riscos associados tanto aos fatores econômicos, como ambientais e sociais, políticas que no Brasil ainda não são aplicadas ou divulgadas, o que é um absurdo, pois consideramos que a não aplicação de gestão dos riscos decorrentes da evolução econômica, ambiental e social, além de nos classificar como pais de terceiro mundo, ainda não trata os recursos naturais ainda existentes com o devido respeito, motivando sua escassez e exploração equivocada.

A importância dada pelos investidores a este índice é reflexo de uma preocupação crescente das empresas e grupos econômicos com um mundo sustentável. A seu desempenho financeiro está desta forma, intrinsecamente associada ao cumprimento de requisitos de sustentabilidade que atravessam todas as áreas da vida empresarial e que cruzam aspectos econômicos, sociais e ambientais.

No entanto, desde os anos 1980 o tema da sustentabilidade tem se popularizado, em especial a partir da publicação de Our common future, elaborado pela comissão mundial sobre meio ambiente e desenvolvimento. Percebe-se que há mais de 35 anos os cuidados com os recursos naturais e a mudança nos procedimentos empresariais era tema recorrente em países desenvolvidos, mas o Brasil passou a margem e até hoje não trata com o devido respeito a gestão dos riscos decorrentes da evolução econômica, ambiental e social.

Neste relatório, consta a primeira definição de sustentabilidade, entendida como “a capacidade de suprir as necessidades da geração presente, sem afetar a habilidade das gerações futuras de suprir as suas” (Brundtland, 1987, p. 24).

Destaca-se que nos anos 1990, especialmente após a Rio-92, a temática sai da esfera supra nacional e se integra às discussões ambientais internas de muitos a países. Naquela mesma década, John Elkington (1997) cunha a expressão “triple bottom line” explicando que a sustentabilidade deve levar em consideração os elementos econômicos, sociais e ambientais.

A repercussão da proposta de Elkington foi grande, e na primeira década deste século, observamos a iniciativa privada ingressar definitivamente nesta seara, valendo-se de fortes estratégias de marketing e incorporando a sustentabilidade com carro chefe para comercialização de seus produtos e serviços (SAI, 2010).

E o que temos nesta segunda década? Temos o surgimento de releituras, interpretações e derivações, além de muitas propostas de complementação ao triple bottom line que vão do cultural “Economic, Social, Environmental and Cultural (including governance)”  (NAGY, 2005) passando pelo financeiro “Economic, social, environmental and financial” (HADDERS, 2009) até o espiritual “Economic, Social, Environmental and Spiritual” (THORNTON, 2010).

No entanto isso nos leva a crer que evidencia uma tendência que, e que ganhou espaço nas discussões acerca da sustentabilidade. Mas como já dito, trata-se da Sustentabilidade Tecnológica, porém nossos estudos vão além, especificando para o Tema de alta relevância que é a Sustentabilidade Tecnológica Bancária.

Diante disso, cabe ressaltarmos que a meu ver tem sim uma proposta das tecnologias bancárias sustentáveis. Importante frisar que não se trata de um mero jogo de palavras: a ideia de tecnologias sustentáveis (sustainable technologies) vai ao encontro do tradicional triple bottom line, E nestes sentido as instituições financeiras que saírem na frente com este propósito, além de promover seus acionistas, e ajudarem o Planeta, terão o famoso e tão sonhado “diferencial”. Desta forma, inúmeras tecnologias sustentáveis têm sido apresentadas em eventos recentes onde são descritas pelos organizadores como “metodologias, técnicas, sistemas, equipamentos ou processos economicamente viáveis, passíveis de serem produzidos e aplicados de forma a minimizar os impactos negativos e a promover impactos positivos no meio ambiente, na qualidade de vida das pessoas e no desenvolvimento socioambiental mente sustentável” (INSTITUTO ETHOS, 2009-2010).

E, desta forma, ao falarmos propriamente em sustentabilidade tecnológica, estamos nos referindo ao nível de tecnologia adequado para o desenvolvimento de determinada atividade, e, no caso de nossa área de estudo, uma atividade produtiva rural ou fabril, e por que não financeira, mas com total equilíbrio, que estudando especificamente o ramo do Direito Bancário, temos a Sustentabilidade Tecnológica Bancária.

Não adianta um banco, uma empresa ou mesmo um produtor ter uma tecnologia de ponta, se não vai utilizá-la, pagando caro por um conjunto maquinário-software-capacitação muito avançado que não lhe é adequado; assim como não é recomendável que um produtor, uma empresa ou um banco tenha grande propriedade ou complexa atividade e prestação de serviços  sem um suporte tecnológico compatível com sua natureza produtiva.

É evidente que a busca por este equilíbrio tecnológico não está apenas associada ao porte da propriedade/empresa, ele também deve ser relacionado com a localização geográfica, a concorrência, a indústria (se for o caso), o mercado consumidor e outros diversos fatores.

Desta forma, podemos então imaginar um “quadripé” com a sustentabilidade econômica, social, ambiental e tecnológica em equilíbrio, sendo perseguida por meio de uma dosagem adequada destes elementos e com isso atingir o objetivo principal que é cuidar da saúde do planeta.

Esta breve exposição, inicia um debate dos administradores de bancos para o estudo aprofundado da sustentabilidade tecnológica bancária, ainda que no cenário internacional e através de vários técnicos extremamente competente no país apliquem a gestão dos riscos decorrentes da evolução econômica, ambiental, social e tecnológica, que é o importante papel que podemos desempenhar neste campo.

Fonte: ConJur

Lei Anticorrupção estimula adoção de boas práticas de governança

No último dia 29 de janeiro foi celebrado um ano de vigência da Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção), que visa a responsabilização objetiva administrativa e civil das empresas que vierem a praticar atos ilícitos, elencados na própria lei, com a finalidade de obter vantagens ou a assinatura de contratos com a Administração Pública, seja no Brasil ou no exterior.

Embora a Lei Anticorrupção tenha instituído condutas típicas, parâmetros e sanções rigorosas aos corruptores, acredita-se que esse diploma legal poderá ir muito além, modificando aspectos relevantes da cultura empresarial brasileira, especialmente no âmbito das contratações públicas.

A lei brasileira segue um padrão internacional em virtude dos compromissos assumidos pelo Brasil em 1997, por meio da assinatura da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais. Essa Convenção é fruto de intensas pressões e negociações internacionais no âmbito da Organização para a Cooperação Econômica e o Desenvolvimento (OCDE), especialmente dos EUA, que foram pioneiros na implementação de regras rígidas no combate à corrupção ainda no ano de 1977, quando editaram e promulgaram o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) no roldão do escândalo de corrupção conhecido por Watergate.

A mencionada Convenção Internacional, por sua vez, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto 3.678/2000 promulgado no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso. Mas, somente após as manifestações populares ocorridas em junho de 2013, que pararam as principais cidades do país, o Congresso Nacional aprovou a versão nacional da Lei Anticorrupção e, em 1º de agosto de 2013, a presidente Dilma Rousseff finalmente sancionou esta lei, que entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014.

Além de prever rígidas sanções às empresas que praticarem atos ilícitos, a Lei Anticorrupção brasileira buscou estimular a adoção de boas práticas de governança, conformidade e ética corporativa. A referida lei incentiva às empresas a adotarem mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, bem como a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta.

Embora a Lei Anticorrupção incentive a adoção de mecanismos e procedimentos internos de compliance e ética corporativa, os parâmetros de avaliação de tais mecanismos e procedimentos ainda estão pendentes de regulamentação em âmbito federal. Tal pendência, no entanto, não deve ser motivo para as empresas postergarem o desenvolvimento e a implementação de programas de Compliance, especialmente entre aquelas que têm negócios com a Administração Pública.

Empresas que eventualmente sejam condenadas, nos termos da Lei Anticorrupção, poderão ter as penalidades reduzidas se demonstrarem a existência de um Programa de Compliance.

Dentre outros tópicos, a lei traz uma premissa inovadora, que tende a imprimir uma postura mais responsável para as empresas na escolha de parceiros comerciais ou fornecedores de bens e serviços. A contratação de fornecedores ou quaisquer terceiros para participar da cadeia de produção visando o atendimento de um contrato com a Administração Pública representará um risco efetivo para a empresa contratante, tendo em vista que esta poderá ser responsabilizada por quaisquer atos ou condutas lesivas praticadas por tais terceiros, seja no seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Mais um indicativo de que a Lei Anticorrupção tem potencial para impactar definitivamente a cultura empresarial brasileira, afetando todos os elos da cadeia produtiva, devendo ser observados em cada situação o tamanho da empresa e as características da sua área de atuação.

Assim sendo, as empresas que tenham negócios com a Administração Pública deverão envidar esforços para incentivar a transparência nas suas condutas e de seus parceiros, adotando uma postura proativa em relação à implementação de programas de Compliance, não obstante a falta de regulamentação da matéria pelo Governo Federal.

Acreditamos que essa realidade se imporá, seja por meio da regulamentação dessa matéria, ou por meio de outras exigências formuladas por empresas e órgãos públicos ou sociedades de economia mista, que demandem a existência de um programa de Compliance como, por exemplo, a liberação de financiamentos pelo BNDES, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, dentre outras situações.

O título exemplificativo, destacamos o caso da Câmara de Comércio Exterior (Camex), que já se manifestou através da Resolução 81/2014 condicionando eventuais incentivos aos exportadores brasileiros à assinatura da Declaração de Compromissos do Exportador, que contém previsão expressa no sentido da implementação de um Programa de Compliance.

Há enorme expectativa quanto à regulamentação da Lei Anticorrupção pelo Governo Federal, mas reiteramos que isto não impede que as empresas que já tenham contratos firmados com a Administração Pública Federal, ou que tenham a intenção de participar de licitações no âmbito federal, se antecipem aos fatos e programem o seu Programa de Compliance, sujeito a ajustes futuros decorrentes da regulamentação da matéria.

Quanto à imposição das penalidades previstas na Lei Anticorrupção, estas poderão se dar tanto em âmbito administrativo quanto na esfera judicial. A instauração e o julgamento dos processos administrativos para apuração de responsabilidade das empresas caberão à autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que poderão agir de ofício ou mediante provocação.

Por sua vez, as penalidades aplicáveis na esfera judicial estão previstas no artigo 19 da Lei Anticorrupção e poderão abranger desde o perdimento de bens e direitos, passando pela suspensão ou interdição de atividades, proibição de receber incentivos, empréstimos etc., até a penalidade mais rigorosa que seria a dissolução compulsória da empresa corruptora. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ser representados por meio das Advocacias Públicas ou respectivos órgãos de representação judicial, além da possibilidade de atuação do Ministério Público.

Por fim, vale destacar os valores das multas aplicáveis, que poderão variar entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da empresa, então será aplicada uma multa entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões.

Diante do acima exposto, as empresas que trabalham diretamente com a Administração Pública, assim como os seus fornecedores e parceiros comerciais, devem avaliar e adotar medidas para implementar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, além de desenvolverem os seus respectivos códigos de ética e de conduta, divulgando para o mercado os seus programas de Compliance.

Fonte:ConJur

Pedido de prestação de contas de cartão de crédito deve indicar período e ocorrências duvidosas

Titular de cartão de crédito deve indicar período e ocorrências duvidosas para pedir prestação de contas. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ atendeu recurso do banco HSBC e extinguiu o processo de um consumidor sem resolução de mérito. Em ação de prestação de contas, ele deixou de especificar no pedido o período e as ocorrências duvidosas, o que afasta seu interesse de agir.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o contrato de cartão de crédito se assemelha ao contrato de conta corrente. Por isso, aplicou à hipótese as mesmas exigências que a jurisprudência do STJ traz para a prestação de contas de contrato de conta corrente.

Salomão explicou que, em ambos os casos, há uma movimentação de débitos e créditos que em nada se assemelha a um simples mútuo. Sendo assim, concluiu, não se deve aplicar ao caso o entendimento da 2ª seção de que não há interesse de agir para exigir prestação de contas em contratos de financiamento (REsp 1.201.662).

Cláusula mandato                      

O ministro lembrou outro precedente (REsp 450.453), no qual a 2ª seção concluiu que as operadoras de cartões de crédito são consideradas instituições financeiras por buscarem, como intermediárias, junto ao mercado, os recursos do financiamento da compra do usuário, e que a LC 105/01, ao dispor sobre o sigilo nas operações das instituições financeiras, incluiu expressamente as administradoras de cartões de crédito.

Reconheceu a possibilidade de o consumidor pedir prestação de contas de cartão de crédito, sobretudo quando ele alega que a operadora se valeu da cláusula mandato – cujo exercício pode ser presumido a partir de sua existência no contrato. Ainda que a negociação para captação de recursos pela operadora tenha sido realizada em bloco, a existência da cláusula faz presumir esse interesse de agir.

Assim, independentemente de o banco fornecer extratos de movimentação financeira, quando o consumidor passa a utilizar o crédito rotativo (financiamento), a ação de prestação de contas pode ser ajuizada por ele para dirimir incertezas surgidas, ante a presunção de exercício do mandato.

O ministro Salomão frisou que a presunção sobre se houve ou não exercício da cláusula mandato deve estar calcada na existência ou não dessa cláusula no contrato firmado entre as partes, e não na natureza da operadora de cartão de crédito – se é ou não uma instituição financeira. Essa foi posição definida pela 2ª seção ao julgar, em 2003, o REsp 522.491.

Interesse de agir

A ministra Isabel Gallotti, em seu voto-vista, comentou o fato de muitas operadoras de cartão de crédito terem optado por se transformar ou criar instituições financeiras, de modo que não mais haveria a necessidade de utilização da cláusula mandato, pois o financiamento da quantia não paga pelo consumidor se daria com recursos da própria administradora.

O relator, no entanto, enfatizou que cabe à operadora avaliar a conveniência de firmar contratos com a inclusão de cláusula mandato, “ciente de que a previsão da citada cláusula faz presumir o interesse de agir do usuário na ação de prestação de contas“.

Fonte:Migalhas

Novo Código de Processo Civil e o impacto nos departamentos jurídicos

Depois de cinco anos de discussões e audiências públicas em todo o país, no dia 17 de dezembro de 2014 foi aprovado o texto base do Novo Código de Processo Civil, que aguarda, neste momento, a sanção presidencial. Elaborado para atender aos anseios da sociedade por uma Justiça mais célere e eficaz, trata-se do primeiro Código de Processo promulgado em regime democrático. Entre os seus objetivos, destacam-se a harmonização entre a Lei Ordinária e a Constituição Federal, permitindo maior organicidade do sistema processual civil; a possibilidade de determinadas flexibilizações procedimentais; a eficiência na resolução de conflitos e incentivo ao uso dos meios alternativos de solução de controvérsias.

Na linha da busca pela harmonização e unicidade do ordenamento jurídico, o Novo CPC é marcado pela ampliação da influência dos precedentes judiciais com o objetivo de outorgar maior segurança ao sistema. As decisões judiciais de determinados órgãos dos tribunais foram elevadas a um novo patamar de vinculação e deverão ser observadas pelos demais tribunais, a fim de tornar a jurisprudência estável, íntegra e coerente. A busca pelo fim da “jurisprudência lotérica” também trouxe alterações nos procedimentos existentes nas instâncias inferiores, como, por exemplo, a criação do incidente de resolução de demandas repetitivas, que evidencia a intenção do legislador de que casos semelhantes sejam julgados de forma coesa. Tais alterações buscam outorgar, num primeiro momento, confiabilidade ao Poder Judiciário e, em larga escala, trazem maior celeridade processual.

Para as empresas, estas alterações demonstram a necessidade de uma gestão estratégica do contencioso, posto que, em tese, deverá haver maior previsibilidade no resultado da demanda. Neste cenário, em determinadas situações, poderá ser mais onerosa a manutenção de processos com chances remotas de êxito, considerando os precedentes oriundos de casos análogos, do que a celebração de acordo com a parte adversa, tendo em vista os juros de mora e verbas de sucumbências incidentes na hipótese de derrota no processo. Da mesma forma, considerando o potencial risco de formação de precedentes desfavoráveis, que vincularão decisões futuras em processos semelhantes, a interposição de recursos sobre matérias que se repitam em vários casos deverá ser planejada com especial cautela, a fim de evitar prejuízos ainda maiores do que aqueles existentes em apenas um processo.

Ainda no que tange às alterações conceituais implementadas pelo Novo CPC, merece destaque a unificação do tratamento antes dispensado às medidas cautelares e às hipóteses de antecipação de tutela, resumindo-as às denominadas tutela de urgência e tutela de evidência. Como consequência relevante disso, tem-se a ampliação dos casos em que a parte é dispensada da demonstração de um perigo grave e iminente para a obtenção de um provimento judicial antecipatório (decidido em cognição sumária, isto é, antes de um exame aprofundado pelo magistrado) ou preparatório à ação principal, cingindo-se a evidenciar ao juiz a plausibilidade de seu direito. Tal postura permitirá àquele que detém, desde logo, uma pretensão robusta e contundente, obter uma prestação jurisdicional mais eficaz, posto que sua fruição será disponibilizada de maneira mais célere, antes do provimento judicial final.

Entre as inovações que poderão causar impactos práticos, especialmente para as empresas, tem-se a possibilidade excepcional de dinamização do ônus probatório, quando uma das partes tiver maior facilidade da produção da prova, em prol da parte com menores condições. Ou seja, além dos casos de inversão do ônus da prova, já previstos em Lei, assim como nas hipóteses permissivas de convenção entre as partes sobre a repartição do encargo, o Novo CPC adota a teoria da carga dinâmica da prova. Esta possibilidade de flexibilização do procedimento, de acordo com critérios do magistrado e com as circunstâncias fáticas apresentadas, torna essencial um rígido controle de documentos e informações em todos os Departamentos da empresa, possibilitando a conservação dos subsídios a serem utilizados em futuras demandas. Neste contexto, também é recomendável o pleno diálogo entre os Departamentos da empresa.

Também é de se notar que o Novo CPC trará uma relevante mudança na rotina dos departamentos jurídicos e escritórios de advocacia: o novo procedimento comum prevê que, via de regra, o réu será citado para comparecer em audiência de conciliação, na qual devem estar presentes ambas as partes/prepostos e seus respectivos advogados. O não comparecimento a esta audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado. Somente depois desta audiência que se iniciará o prazo de 15 dias para oferecimento de defesa pelo réu. Frise-se que há possibilidade de a audiência não ser realizada, porém dependerá da concordância da parte adversa ou da natureza da matéria.

Nesta mesma linha de inovações com impactos para a rotina das empresas, cabe destacar algumas questões abarcadas pelo Novo CPC, não menos importantes do que as mencionadas nos parágrafos anteriores, como:

  • Alterações no sistema recursal, tal como a taxativa delimitação das hipóteses de interposição de agravo de instrumento, a unificação dos prazos para 15 (quinze) dias, com exceção dos embargos de declaração [que permanecerão com o prazo de 5 (cinco) dias], e a extinção do agravo retido e dos embargos infringentes;
  • A criação de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, anteriormente discutido nos próprios autos e que possibilitará o exercício do contraditório pelos sócios;
  • Alterações na regra de contagem de prazos processuais, uma vez que passarão a ser computados apenas os dias úteis;
  • Regulamentação da penhora sobre o faturamento de empresa, anteriormente discutido apenas em jurisprudência;
  • Possibilidade de cumulação de honorários advocatícios de sucumbência por fase processual, como forma de desestímulo de recursos protelatórios;
  • Citação de pessoas jurídicas por meio eletrônico, trazendo para o Novo CPC a regra já prevista na Lei do Processo Eletrônico.

Não se olvida que as alterações implementadas pelo Novo CPC, em parte benéficas, mudarão a rotina dos departamentos jurídicos. A tentativa de racionalização do processo tende a beneficiar as empresas que são vítimas de aventuras jurídicas. Por outro lado, em determinadas circunstâncias, o Novo CPC dificultará a defesa em juízo e reduzirá os meios de impugnação, o que é potencialmente arriscado em casos de interpretação equivocada pelos juízes. Neste contexto, torna-se essencial o planejamento do contencioso, de modo a diminuir os riscos e os custos das empresas, possibilitando a concentração dos esforços, conforme o caso, na eventual resolução antecipada de conflitos e na definição da adequada estratégia processual, quando a controvérsia for submetida ao Poder Judiciário.

Fonte:ConJur

Selo de controle – Conceito e Recuperação de Crédito da Operação

Pessoas jurídicas obrigadas ao Selo de Controle poderão deduzir da contribuição do PIS e da Cofins crédito presumido pago na operação de compra desse selos Segundo o artigo 46 da Lei nº 4.502/64, o Ministério da Fazenda poderá determinar a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo controle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem obrigatoriedade de numeração ou aplicação de selo especial que possibilite o seu controle quantitativo. Tal Selo de Controle foi instituído para controlar a arrecadação do IPI sobre determinados produtos, dos quais estão relacionados em atos do Secretário da Receita Federal: carteiras de cigarro (R$ 0,01 por selo de controle), bebidas e demais produtos (R$ 0,03 por selo de controle sendo um para cada embalagem), carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção (R$ 0,05), unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção (R$ 0,03), etc. Nesse ponto a legislação garante a possibilidade de ressarcimento de custo e demais encargos dispensados dos produtos que possuem esse selo especial. Segundo art. 13 da Lei nº 12.995/2014, da qual revogou o artigo 3º do Decreto-Lei no 1.437/75, as pessoas jurídicas contribuintes da taxa, obrigadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à utilização dos instrumentos de controle fiscal, nos termos da legislação em vigor, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período. Sendo assim, conclui-se que os custos na aquisição desses selos de controle podem ser aproveitados como créditos de PIS e Cofins. Para recuperar tais créditos é necessário identificar os valores pagos de custos com selos de controle e verificar se os valores foram creditados no DACON ou apurar as diferenças e providenciar o creditamento. Calculado esse valor é necessário que seja feita a retificação da DACON, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.

Fonte: Studio Fiscal