Compliance concorrencial deve ser a lição positiva da “lava jato”

Todas as áreas empresariais suscetíveis de regulação podem ter programas de compliance. No que tange à área concorrencial, tais programas surgiram, voluntariamente nos Estados Unidos, nos anos 40 do século XX. Inicialmente reproduzidos na Europa, começaram a se espraiar pelo mundo há cerca de 20 anos, fruto do impacto do julgamento de dois casos de cartel, o das lisinas e o das vitaminas, que levaram a investigação antitruste a países longínquos como o Japão e resultaram em multas, ressarcimento de danos e penas de prisão. Os programas em questão continuam a aumentar em número e complexidade pelo incremento do desafio concorrencial em um planeta em crescente globalização.

O fundamento jurídico dos programas em questão nos Estados Unidos repousa, no Chapter Eight of the United States Sentencing Guidelines,  datados de 1991, emendados em 2004 e em novembro de 2014. A partir de 2004, o programa passou a ser denominado “Programa de Compliance e Ética”, tendo seus requisitos tornado-se mais estritos, assim se tendo mantido em 2014.  Em suma, os requisitos mínimos são: efetividade do programa; supervisão e responsabilidade por executivo de alto nível da empresa; delegação operacional proibida a empregados cujos antecedentes não os recomendem; regras claras e tornadas de conhecimento geral dos empregados da empresa; recursos e medidas que possibilitem efetivo cumprimento do programa, com relatórios periódicos e auditorias; avaliações periódicas; criação de mecanismos disciplinares específicos, incentivadores do cumprimento dos objetivos; proteção do anonimato e da confidencialidade, relativamente aos relatos ou busca de informações por parte de empregados; e providências cabíveis a serem tomadas em caso de ocorrência de infração.

Os tribunais da União Europeia, devido à grande inteiração comercial com empresas norte-americanas vem sufragando princípios semelhantes aos norte-americanos acima expostos.

Os organismos internacionais que se preocupam com concorrência — Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) e International Competition Network (ICN) vem estudando, há tempos, a  questão do cumprimento das regras antitruste e fazendo publicações a respeito, que, contudo não podem ser consideradas diretrizes oficiais sobre programas de compliance, propriamente ditos. Nesse mesmo diapasão, vale mencionar o The ICC Antitrust Compliance Toolkit, dado à luz pela Câmara Internacional de Comércio, em 2013.

compliance concorrencial foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Portaria SDE 14/2004, que estabeleceu o “Programa de Prevenção de Infrações à Ordem Econômica (PPI)”, que embora tendo seguido precedentes norte-americanos e europeus, inovou ao prever a concessão de Certificado de Depósito de PPI, de que poderia derivar a atenuação de eventuais penalidades, atenuação essa afastada, posteriormente, pela Portaria SDE 48/2009. A ampliação da envergadura do instituto deu-se, no entanto, pela vigente Lei 12.529, de 2011, que além de instituir o regime de análise prévia, propiciou a utilização do compliance no âmbito das condutas anticompetitivas, das condutas unilaterais e das concentrações; mormente por ocasião de celebração de Acordos em Controle de Concentração (ACC), Termos de Compromisso de Cessação e Prática (TCC) e Acordo de leniência.  Além de precedentes jurisprudenciais em prol de programa de compliance[1], nota-se por parte do Cade afã em facilitar tal programa e em difundi-lo, por ter incluído essa preocupação no Plano Estratégico de 2013/2016 e no Plano Plurianual (2012/2015). Ademais, o presidente do Cade, professor Vinicius Marques de Carvalho, em entrevista recente, além de discorrer sobre os requisitos de um efetivo e proveitoso Programa de Compliance, sugeriu a realização de pesquisas teórico-práticas que incentivem o debate e forneçam subsídios para um anteprojeto de diretrizes a ser discutido e aprovado pelo Cade.

Um programa de compliance faz com que, tanto os dirigentes, quanto os empregados de uma empresa, tenham conhecimento e sejam capazes de agir em conformidade com a lei antitruste, buscando a prevenção ou a descoberta precoce de eventuais ilegalidades praticadas. Tais programas vem demonstrando, na prática, aptidão para minorar a ocorrência de infrações concorrenciais e descobrir, o mais cedo possível as que se demonstram inevitáveis. A precocidade na detecção tem favorecido a utilização voluntária de programas de leniência com a consequente diminuição das penalidades impostas. Seu formato varia em consonância com as características de cada empresa, embora haja a tendência de se seguir os princípios básicos fixados pelos países pioneiros em sua utilização, bem como diretrizes governamentais específicas, porventura existentes no respectivo país. Estados há que regulamentam programas de advocacia preventiva visando compliance, para promover a cultura da competição no seio das empresas e da sociedade como um todo. A redução da pena funciona como incentivo para a adoção de medidas que desfavoreçam o comportamento anticompetitivo.

A ferramenta básica é um manual, explanando, de maneira simples e em termos leigos as condutas permitidas e proibidas pela lei concorrencial e suas implicações legais. A adoção de um código de conduta por parte de uma empresa é um meio pelo qual a alta direção comprova seu engajamento para com as regras antitrustes e transmite esse ideário para toda a estrutura corporativa, ao mesmo tempo incentivando o cumprimento e desencorajando o descumprimento. Por tal razão, uma declaração de policydeve encabeçar o manual que conterá, via de regra: escopo; diretrizes quanto ao prazo de conservação de documentos; relação com os competidores; fixação de preço; troca de informações em geral e sobre preços; divisão de mercados; recusa em negociar; associações comerciais; relação com os clientes, abrangendo: discriminação de preço, restrições territoriais, acordos casados, reclamação de distribuidores, relações com os distribuidores, terminação de contrato de distribuição etc. O código em que a empresa declara seu cometimento com as regras concorrenciais, em que se delineiam os objetivos a serem alcançados e se descrevem os procedimentos necessários para tanto. Em resumo, o que se pode e o que não se pode fazer. É indispensável que um programa de treinamento regular seja implantado.

Quanto maior for as empresa, maior deverá ser o empenho com a feitura de manuais diferenciados, a serem distribuídos pelos segmentos da empresa e a realização de seminários ou sessões de instrução adaptados ao nível dos ouvintes. O programa, inicialmente, deve-se revestir de simplicidade, sofisticando-se com o tempo, embora nunca programa dessa espécie possa ser considerado perfeito e acabado. Sua continuidade não implica em transformar a empresa em escola, nem o treinamento tem em mira formar especialistas. O esboço de código deve ser discutido antes de ser lançado. Os programas devem ser positivos, não podendo contribuir para gerar desconfiança ou estabelecer ambiente de denuncismo entre diretores e empregados. Bom fecho para as considerações sobre o programa em si são as recomendações de Spratling, de que um bom programa de compliancedeve ser “reasonably designed, implemented and enforced”; e de Kraviec, de que um programa efetivo deve “prevent and detect violation of law”.

Nos Estados Unidos, já pertencem ao passado, tanto a utilização pelas empresas dos programas tradicionais genéricos, quanto o oferecimento por parte de escritórios de advocacia de programas de online competition compliance. Os primeiros vem sendo substituídos por programas especificamente preparados, levando em conta a estrutura interna da empresa,  as características estruturais do mercado, o risco antitruste do setor em que opera, seu posicionamento em tal segmento, sua história concorrencial pregressa e os países em que atua. A simplicidade dos programas tradicionais vem dando lugar a alentados manuais e o respectivo treinamento vem sendo auxiliado por programas eletrônicos, simulação de busca e apreensão etc.

Deve-se tirar lições positivas, mesmo de acontecimentos negativos. Dos aspectos antitruste da operação “lava jato”, evidenciada por delação premiada e ainda em instrução pelo Cade, um corolário positivo será o esforço coletivo, das autoridades concorrenciais e das empresas, no sentido de se aumentar a utilização de programas de compliance, que se existentes e efetivos teriam podido evitar ou minimizar o problema.


[1] Previsão de negociar programa de compliance: Ato de Concentração 0877.009924/2013-19, requerido por Innova  S. A. e Videolar S. A .

Obrigação de adotar programa de compliance para incentivar regras internas de prevenção de infrações concorrenciais: Processos Administrativos 08012.002493/2005-16, requerido pela JBS S. A.; e 08012.011142/2006-79, por Lafarge Brasil S. A.

Aprovação de termo de compromisso de desempenho sob condição de instituição de programa de compliance:

Ato de Concentração 08012.002148/2008-17, Campo Limpo.

 

Fonte: Conjur

Direito de quitar dívida antes da arrematação não pode premiar inadimplência de má-fé

Ao julgar recurso interposto por particular contra instituição financeira, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez configurada a conduta abusiva do devedor, pode ser afastado seu direito à quitação do débito antes da assinatura do termo de arrematação.

Para o colegiado, uma dessas condutas abusivas é a propositura de ação de consignação sem a prévia recusa do recebimento por parte do banco, com o objetivo de cumprir o contrato de forma diversa da acordada, frustrando intencionalmente as expectativas do agente financeiro e do terceiro de boa-fé que arrematou o imóvel.

De acordo com o processo julgado, a devedora pagou apenas oito das 240 prestações do contrato. Após sete anos sem pagar, propôs ação de consignação contra a instituição financeira, com a pretensão de depositar integralmente o saldo devedor e assim quitar o imóvel, objeto de alienação fiduciária.

“A conduta da recorrente, que se manteve no imóvel por aproximadamente sete anos – e ainda se encontra na posse do bem – sem qualquer pagamento, para ao final pretender a quitação integral do saldo devedor, afronta a boa-fé objetiva e não merece a complacência do direito”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Duas fases

Bellizze esclareceu que o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/97 tem duas fases distintas: a alienação do imóvel inicia-se com a consolidação da propriedade para o credor, sendo que o vínculo contratual da instituição bancária com o devedor somente se dissolve com a posterior alienação do bem a terceiros, em leilão.

Portanto, segundo o relator, até o término dessa segunda fase – assinatura do termo de arrematação –, o devedor fiduciário pode quitar a dívida. Essa garantia protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa, que é o recebimento do valor contratado.

Contudo, segundo o relator, a situação retratada nos autos é atípica e afronta o dever de atuação leal e proba imposto aos contratantes pelo artigo 422 do Código Civil. No caso, já houve a aquisição do imóvel por terceiro de boa-fé, o qual, mesmo após a arrematação na forma do edital e da lei, ainda não conseguiu a imissão na posse.

Abuso

Segundo o ministro, caracterizado o abuso do direito pela parte devedora diante da utilização da inadimplência contratual de forma consciente para ao final cumprir o contrato por forma diversa da contratada, deve ser afastada a possibilidade de quitação.

De acordo com o voto do relator, a interpretação dos dispositivos da Lei 9.514/97 e do Decreto-Lei 70/66 indica que sua finalidade é proteger o devedor inadimplente de uma onerosidade excessiva na execução, e não beneficiar condutas conscientes de inadimplência.

A turma concluiu que a propositura da ação de consignação sem prévia recusa do recebimento inviabilizou o oportuno conhecimento da pretensão de pagamento pelo credor, ensejando o prosseguimento da alienação do imóvel ao arrematante de boa-fé.

O acórdão do julgamento foi publicado em 20 de maio. Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

 

Banco do Brasil receberá de volta R$ 10 milhões que depositou a mais em cumprimento de sentença

Acompanhando o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Banco BMD (em liquidação extrajudicial) devolva ao Banco do Brasil mais de R$ 10 milhões referentes a excesso de execução em cumprimento de sentença.

Na origem, o BMD ajuizou ação contra a Nossa Caixa (sucedida pelo Banco do Brasil) pleiteando o direito à correção sobre depósitos judiciais. Na fase de cumprimento de sentença, a Nossa Caixa ofereceu impugnação, depositou em juízo o valor de R$ 32.519.731,74 – quantia devida de acordo com seus cálculos – e apontou excesso de execução relativo ao montante de R$ 4.487.038,57.

A pedido do BMD, a Justiça expediu o mandado para levantamento da quantia incontroversa. Porém, após juntada do laudo da contadoria judicial, do qual constou que o valor devido era menor, a Nossa Caixa requereu a devolução do excedente depositado, apurado em R$ 10.195.233,01, em valores corrigidos.

O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que declarou a preclusão em relação ao valor expressamente reconhecido e pago (R$ 32.519.731,74), já que a discussão se restringiria ao alegado excesso de R$ 4.487.038,57. O Banco do Brasil recorreu ao STJ.

Preclusão

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, quando o processo está na fase de cumprimento de sentença, não se pode falar em preclusão lógica dos cálculos do executado se este chegou, por equívoco, a valor muito maior do que o apresentado pelo perito do juízo com base no título executivo judicial.

Para o relator, se o executado, por erro de cálculo, apresentou como incontroverso em sua impugnação ao cumprimento de sentença um valor maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, “o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada”.

Assim, ressaltou o ministro em seu voto, mesmo diante do caráter definitivo da execução fundada em título judicial, o levantamento do montante depositado para garantia do juízo antes de decisão final da impugnação ao cumprimento de sentença “importa em plena assunção, pelo exequente, da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante”.

Enriquecimento ilícito

Citando precedentes, o relator reiterou que, na fase de cumprimento, é viável deferir a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, observando-se o disposto nos artigos 475-B e 475-J do Código de Processo Civil, sem a necessidade da propositura de ação autônoma.

Para o ministro, a manutenção do entendimento do acórdão recorrido implicaria violação da coisa julgada, pois o valor que o banco inicialmente considerou devido não corresponde aos parâmetros fixados na sentença e configura enriquecimento ilícito do exequente, nos termos do artigo 884 do Código Civil, “pois, ao levantar valor excedente, recebeu o que não lhe era devido”.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso do Banco do Brasil, afastou a preclusão e determinou que o valor levantado a maior pelo exequente seja devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

MP pode propor ação civil pública para defender beneficiários do DPVAT

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma seguradora e afirmou a legitimidade do Ministério Público de Goiás para ajuizar ação civil pública em defesa de beneficiários do seguro obrigatório, o DPVAT, que teriam recebido indenizações em valor menor que o devido. A Súmula 470 do STJ, que afastava a legitimidade do MP para essas ações, teve seu entendimento superado por orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada em recurso extraordinário.

O julgamento da Segunda Seção se deu em juízo de retratação, conforme previsto no artigo 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Na mesma decisão foi proposto o cancelamento da súmula, com base nos artigos 12, parágrafo único, inciso III, e 125, parágrafos 1º e 3º, do Regimento Interno do tribunal. O relator foi o ministro Marco Buzzi.

Editada em 2010, a Súmula 470 estabelecia que o Ministério Público não tinha legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

Interesse social

No caso julgado, o Tribunal de Justiça de Goiás havia reconhecido a legitimidade ativa do MP. A seguradora recorreu ao STJ e teve seu recurso provido pela Segunda Seção. O MP recorreu então ao STF, que julgou o caso pelo rito da repercussão geral, dado o interesse social presente na tutela dos direitos subjetivos envolvidos.

Marco Buzzi enfatizou que, pela natureza e finalidade do DPVAT, o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados, havendo, portanto, manifesto interesse social nessa controvérsia coletiva, o que impõe a retratação da seção e o reconhecimento da legitimidade do MP, na linha do que foi decidido pelo STF.

Por unanimidade, a seção manteve o acórdão estadual e determinou o retorno dos autos ao magistrado de primeira instância para apreciação do mérito da demanda.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

Devedor não pode resgatar quantia incontroversa depositada em juízo

O devedor que, para afastar a mora, deposita em juízo a parcela incontroversa da dívida, não tem o direito de resgatar o valor depositado caso os pedidos formulados em sua ação sejam julgados improcedentes. Com base nesse entendimento, já fixado em precedentes, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma estudante universitária em demanda contra a instituição de ensino.

A decisão se deu no julgamento de recurso especial interposto em ação na qual a estudante alegava que a faculdade estaria cobrando valores indevidos. Em antecipação de tutela, conseguiu autorização para depositar a parte incontroversa das prestações enquanto se discutia judicialmente qual o valor correto. Depois de perder a ação revisional, ela tentou recuperar as parcelas depositadas.

Sem sucesso em primeiro e segundo graus, a estudante alegou perante o STJ que a credora só poderia levantar os valores depositados à disposição do juízo se os pedidos feitos na ação tivessem sido julgados procedentes. Disse ainda que, para a instituição receber o que lhe é devido, o caminho adequado seria a ação de cobrança ou a execução por quantia certa.

Efeitos

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, citou oREsp 568.552, precedente de relatoria do ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), em que se concluiu não ser lícito ao devedor “valer-se de consignação em pagamento para posteriormente pretender levantar a quantia que ele próprio afirmara dever”.

Sendo a consignação em pagamento forma válida de extinção da obrigação e que serve para prevenir a mora – conforme destacou Salomão –, reconhece-se que a obrigação foi em parte cumprida, o que permite ao credor o levantamento da quantia não contestada e a execução do restante que é devido, inclusive com a incidência dos juros de mora nessa parte.

Salomão ainda lembrou que, com base no artigo 337 do Código Civil, o depósito faz com que a dívida não seja mais considerada em atraso apenas nos limites da quantia depositada. Portanto, para o débito como um todo ser considerado quitado, seria necessário o depósito do valor integral da dívida.

Leia o voto do relator.

Fonte: STF

Segunda Seção sugere ao Congresso que atualize valor das indenizações do DPVAT

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sugeriu ao Congresso Nacional que elabore um projeto de lei para regular a atualização dos valores das indenizações do seguro obrigatório, o DPVAT, pago às vítimas de acidentes de trânsito e a seus familiares.

O colegiado enviou aos presidentes da Câmara, Eduardo Cunha, e do Senado, Renan Calheiros, cópia do processo sobre o tema e de todo o material produzido em audiência pública que discutiu a correção da tabela, a pedido do relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

A atualização da tabela, considerada necessária pelo relator, não pode ser feita a título de suprimento de lacuna pelo STJ porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.350, entendeu que essa alteração compete exclusivamente ao Legislativo.

Para Sanseverino, cabe ao Tribunal da Cidadania chamar a atenção “para a iniquidade que vem sendo praticada contra as vítimas de acidentes de trânsito e suas famílias, em face da ausência de previsão legal de incidência de correção monetária sobre os valores das indenizações do seguro DPVAT”.

Recurso repetitivo

Em julgamento de recurso repetitivo, que serve de orientação para todos os magistrados de primeiro e segundo graus do país, a Segunda Seção estabeleceu que as indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, quando não pagas na data certa, devem ser corrigidas monetariamente desde o evento danoso – como, aliás, já estava definido na jurisprudência do STJ.

O caso discutiu a polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no artigo 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória 340/06, convertida na Lei 11.482/07.

A lei original adotava o salário mínimo como indexador do teto da indenização. Além de contrariar disposição constitucional, a questão ganhou relevo com a política de valorização do salário mínimo, que, a partir de 2006, teve aumento muito superior à inflação. A solução veio com a MP 340, que estabeleceu valores fixos para o seguro DPVAT – o maior, de R$ 13,5 mil, para o caso morte ou invalidez permanente.

Com a conversão da medida provisória em lei, surgiu uma nova controvérsia: na falta de previsão legal, poderia haver correção monetária dos valores estabelecidos para as indenizações?

Audiência pública

O dilema foi analisado pela Segunda Seção no julgamento de um recurso da Seguradora Líder, que administra o DPVAT, contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou o pagamento da indenização por morte ao pai de vítima fatal com correção monetária desde a edição da MP 340.

Ciente da polêmica e do grande interesse da sociedade acerca do tema, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, promoveu no início do ano uma audiência pública com representantes de diversas entidades interessadas. Os ministros tiveram a oportunidade de ouvir os argumentos contra e a favor das duas posições em debate.

Perdas

As seguradoras argumentaram que, diante do silêncio eloquente do legislador sobre a correção do DPVAT, o valor fixado para as indenizações não poderia ser corrigido pela via judicial.

Favorável à atualização dos valores, o relator afirmou que a correção monetária é um instituto tão familiar ao cotidiano econômico brasileiro que sua aplicação tornou-se regra nas relações jurídicas de direito privado e passou a ser incluída nas condenações judiciais independentemente de pedido das partes. Sua excepcional exclusão, segundo ele, deve constar expressamente na lei ou no contrato.

O ministro apontou que a indenização paga às vítimas de graves acidentes de trânsito e às suas famílias, há quase dez anos sem reajuste, acumula perda de poder aquisitivo da ordem de 63%. “Tamanha é a perda que, mesmo se admitindo um silêncio eloquente do legislador em 2007, seria possível cogitar de uma lacuna ontológica da lei, que ocorre quando a norma existe, mas não é mais adequada aos fatos sociais”, disse.

Lacuna

Para Sanseverino, o Poder Judiciário deveria preencher essa lacuna legislativa. Contudo, ele destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da MP 340 sob o fundamento de não haver lacuna, até porque o parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194 já previa a correção monetária do seguro, embora apenas em caso de não cumprimento do prazo para pagamento. Segundo o STF, só o Congresso pode decidir por eventual adoção de correção dos valores do DPVAT.

Assim, seguindo o entendimento do STF, a Segunda Seção definiu como tese para efeito de recurso repetitivo (tema 898) que “a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194, redação dada pela Lei 11.482, opera-se desde a data do evento danoso”.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (3) a Súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Referências

A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é oRecurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio delinks.

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.

Para acessar apágina, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Enunciados.

Fonte: STJ

STJ define missão, valores e objetivos estratégicos até 2020

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realiza nesta quinta-feira (11) o lançamento oficial do Planejamento Estratégico 2015-2020. O documento contém as principais ações a serem desenvolvidas pela corte durante esses seis anos. O evento está marcado para as 16h, no auditório do STJ.

Desde 1998, o tribunal utiliza o planejamento estratégico como modelo de gestão. Em 2009, com a publicação da Resolução 70 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o trabalho foi alinhado às diretrizes nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário.

Por meio da Resolução 198, em 2014, o CNJ aperfeiçoou essas diretrizes e instituiu a Estratégia Nacional do Poder Judiciário, com a implementação de novas diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional dos órgãos. O planejamento estratégico 2015-2020 foi elaborado sob essa orientação, mas de acordo com a realidade do STJ.

Uma equipe composta por servidores da Assessoria de Modernização e Gestão Estratégica (AMG) e por representantes de diversas outras unidades do tribunal realizou diversas reuniões setoriais para a coleta de dados.

O documento traz conceitos, valores institucionais, indicadores e metas que deverão guiar as ações do STJ nos próximos anos. Prioridade nos processos relativos a corrupção e improbidade administrativa, redução no tempo médio entre a afetação e a publicação de acórdãos de recursos repetitivos e redução de 50% no congestionamento das demandas são alguns dos objetivos traçados.

O lançamento oficial do Planejamento Estratégico será feito pelo presidente do STJ, ministro Francisco Falcão, pela vice-presidente, ministra Laurita Vaz, e pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. O evento contará ainda com a presença do economista Armando Castelar, que vai ministrar a palestra O papel do Poder Judiciário no desempenho da economia brasileira. Toda programação é aberta ao público. Para participar, basta enviar e-mail para [email protected] e aguardar confirmação da inscrição.

Fonte: STJ

Profissional de qualquer área pode coordenar ações de compliance, afirma Dipp

Desde a edição do decreto que regulamentou a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), em março deste ano, a advocacia tem especulado sobre uma possível responsabilização na esfera penal do profissional contratado para atuar como compliance officer — ou seja: para ser o responsável pela implantação do programa de integridade nas empresas, como previsto na nova legislação. Mas para Gilson Dipp, ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça e especialista no assunto, toda essa discussão está fora do foco. O problema, diz ele, é que na prática, as normas não apontam qual categoria profissional deve assumir o cargo de gestor da integridade.

Um dos mentores das varas especializadas em lavagem de dinheiro, Dipp tem trabalhado em pareceres e participado de debates em todo o país sobre a Lei 12.846, que está em vigor desde agosto de 2013, assim como sobre o Decreto 8.420/2015, que a regulamentou. O ministro também é co-autor do livro Comentários à Lei Anticorrupção e seu Regulamento, que a editora Saraiva está para lançar.

Dipp aponta que programa mencionado na Lei Anticorrupção não é obrigatório.
Antônio Cruz/ABr

À revista eletrônica Consultor Jurídico, Dipp explicou que o programa de integridade mencionado na Lei Anticorrupção não é obrigatório. “A lei apenas diz que para efeito de aplicação de penas, nos casos em que forem constatadas irregularidades, será levado em consideração a existência de um programa de integridade. Claro, todo mundo vai adotá-lo. Mas reitero: a única referência que a lei faz ao programa de integridade é ‘será levado em consideração’”, afirmou Dipp, referindo-se ao comando previsto no inciso 8º do artigo 7º da legislação.

De acordo com o ministro, pelo mesmo caminho segue o Decreto 8.420/2015, que apenas detalha os parâmetros para o desenvolvimento do programa de integridade mencionado na Lei Anticorrupção como um atenuante no caso de uma eventual sanção. O artigo 41 do regulamento diz que a iniciativa “consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade”.

Nesse sentido, define como parte do pacote da integridade a produção de auditorias, a criação de canais internos para o recebimento de denúncias sobre indícios de irregularidades e a fixação de códigos de ética e de conduta. Também se destacam o estabelecimento de políticas e diretrizes que ajudem a detectar e sanar fraudes e outros ilícitos contra a administração pública, além de constantes treinamentos aos funcionários para que adotem as regras de integridade.

Mas, segundo o parágrafo único do artigo 41 decreto, todo esse programa deverá ser estruturado em acordo com as características, peculiaridades e— principalmente — o tamanho das empresas, que depois terão de continuar a trabalhar no constante aprimoramento e adaptação do programa, para que este realmente tenha efetividade.

Por fim, o artigo 42 do decreto esmiúça os parâmetros desse programa. Nesse sentido, entre diversos pontos que elenca, destaca-se a necessidade de haver o comprometimento da alta direção com a política de integridade, assim como de se estabelecer medidas disciplinares para os casos de violação do programa.

Segundo Dipp, em nenhum momento o decreto é expresso quanto a se designar um profissional específico para coordenar o programa de integridade. Mas é recomendável. Segundo o ministro, a tendencia é que, daqui para frente, as licitações promovidas pela administração pública passem a prever a existência de uma política de integridade nas empresas como um critério para a contratação. Obterá mais pontos aquele que demonstrar ter o programa mais eficiente. “Mas o gestor da integridade a ser nomeado pode ser de qualquer área: dos recursos humanos, da contabilidade, do financeiro ou do jurídico. As empresas sabem onde estão seus riscos. Então é algo que deverá ficar a critério delas”, destacou.

Penas previstas
A Lei Anticorrupção obriga as empresas a adotarem uma série de mecanismos para evitar ilícitos, inclusive o controle das ações dos seus funcionários, já que estão sujeitas a responder pela conduta deles. A criação de códigos de conduta, canais de denúncia e mesmo a nomeação de umcompliance officer ou gestor da integridade para controlar a lisura das operações, são algumas das recomendações do decreto que regulamentou a lei. É uma decisão discricionária da empresa nomear um funcionário para desempenhar tal função ou contratar um profissional de fora.

A legislação prevê sansões pesadas para a companhia que não prevenir ilícitos por parte de seus funcionários, representantes ou dirigentes. Entre elas, destacam-se multas que podem chegar até 20% do faturamento bruto, interdição temporária de atividades, pagamento da divulgação da decisão condenatória e até mesmo a dissolução da pessoa jurídica.

Fonte: Conjur

Valor incontroverso depositado por ordem judicial também entra no cálculo de honorários

Ao julgar recurso sobre honorários advocatícios, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o respectivo percentual deve incidir também sobre valores incontroversos depositados por ordem do juiz a título de tutela antecipada, e não somente sobre o valor remanescente reconhecido na condenação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia decidido que não era possível que a verba incidisse sobre a quantia depositada em juízo, mas somente sobre a parte complementar fixada na sentença.

Na origem, uma empresa ingressou com ação de cobrança visando ao recebimento do seguro de R$ 1,255 milhão em razão de incêndio ocorrido em imóvel. Como a seguradora havia calculado a indenização em R$ 424 mil, foi deferido o depósito desse valor em tutela antecipada.

Ao final da instrução do processo, o juízo de primeiro grau concluiu que a quantia a receber era pouco superior a R$ 788 mil, em valores de 2008, e determinou o pagamento, descontada a antecipação. A decisão foi mantida em segunda instância.

O recurso ao STJ foi motivado em razão de os honorários de sucumbência – devidos pela seguradora ao advogado da parte vencedora – terem incidido apenas sobre o valor líquido da condenação. As instâncias ordinárias consideraram que o valor depositado em juízo, por ser incontroverso, deveria ficar fora da base de cálculo dos honorários.

Quantia total

A Terceira Turma do STJ reformou a decisão ao fundamento de que a segurada teve de ingressar com a ação não apenas para receber a diferença entre o valor devido e o valor incontroverso.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio Bellizze, rebateu o entendimento de que o valor antecipado não faria parte da condenação.

“O fato de o valor antecipado ser considerado quantia incontroversa não basta para desobrigar a seguradora do pagamento da verba honorária sobre esse montante, afinal precisou a segurada ingressar com a demanda judicial para se ver ressarcida também desse valor, e não apenas da importância objeto de posterior ordem de pagamento por ocasião da sentença”, disse o ministro.

Bellizze afirmou que a conclusão só poderia ser diferente se a seguradora tivesse pago o valor incontroverso diretamente à segurada, pela via administrativa, ou se houvesse depositado essa quantia mediante consignação, em caso de recusa – situações em que a demanda teria sido instaurada apenas em relação ao restante da indenização.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ