Retenção do IR sobre depósito em juízo cabe ao devedor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda nos casos de depósito judicial é da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos por força de decisão judicial. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, refutou os argumentos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e negou provimento ao recurso da entidade, que queria se eximir da obrigação.

O caso diz respeito a incorporação de auxílio-alimentação à complementação de aposentadoria. O pedido da beneficiária foi julgado procedente. Em cumprimento de sentença, a Previ fez o depósito judicial do valor bruto atribuído ao crédito e sustentou que caberia à beneficiária o recolhimento do IR devido quando levantasse a importância depositada em juízo.

A questão chegou ao STJ depois que a impugnação da Previ foi rejeitada em primeiro e segundo graus.

Disponibilidade econômica

A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, segundo o qual cabe à entidade de previdência privada condenada comprovar em juízo o recolhimento do tributo e depositar o valor líquido da obrigação. O artigo 46 da Lei 8.541/92determina que o IR incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial seja retido na fonte pela pessoa obrigada ao pagamento.

Villas Bôas Cueva destacou que, na hipótese de depósito em juízo, não se pode falar em “ocorrência do fato gerador apenas no momento do levantamento da importância pelo beneficiário”. Ele explicou que não é necessário que a renda se torne disponível (quando se configura a disponibilidade financeira), bastando a verificação do acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica).

Fonte: STJ

Empresa de vigilância não terá de indenizar banco por roubo em agência

Ao julgar recurso interposto pelo Banco do Brasil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a empresa de segurança Congelseg Vigilância Privada Ltda. não deve suportar indenização por assalto que ocorreu em uma agência bancária na cidade de Bacabal (MA) em 2000.

A Turma concluiu que o contrato de segurança privada constitui obrigação de meio, a ser cumprida pela agência de vigilância, e não obrigação de resultado, como desejava o banco. Isso significa que a empresa tem o dever de ser diligente e empreender esforços para evitar dano ao patrimônio da contratante, mas nem sempre deverá pagar indenização se ocorrer o evento danoso.

O banco ajuizou ação de indenização depois que a agência foi invadida por homens fortemente armados e disfarçados com fardamento de uma empresa de transporte de valores. Os ladrões levaram quase R$ 1,5 milhão, em valor da época. Segundo o banco, houve conduta negligente do vigilante, que destravou a porta giratória sem solicitar credenciais.

Risco para pessoas

As instâncias ordinárias não reconheceram culpa do vigilante da empresa e consideraram que qualquer ação com o objetivo de evitar o roubo poderia ter acarretado risco para as pessoas que se encontravam no local. A ocorrência de caso fortuito e força maior, por responsabilidade de terceiro, foi invocada para afastar a responsabilidade da empresa de vigilância.

O relator da matéria na Terceira Turma, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a cláusula contratual que impõe à empresa o dever de impedir assaltos não pode ter o alcance pretendido pelo banco.

A própria legislação e os atos normativos infralegais limitam os meios de segurança utilizados por empresas de vigilância, como a Lei 7.102/83, que dispõe sobre serviço de segurança para estabelecimentos financeiros, e a Lei 10.826/03, que institui o Estatuto do Desarmamento.

A tentativa de transformar o serviço de segurança privada em um contrato constitutivo de obrigação de resultado, segundo o ministro, “imporia à contratada uma obrigação impossível”. Para ele, não seria cabível exigir atitudes heroicas do vigilante diante de um grupo fortemente armado.

Não fosse assim, acrescentou Salomão, além de revelar desprezo pela vida humana, o contrato de vigilância se transformaria em verdadeiro contrato de seguro.

Fonte: STJ

Instituto CPR organiza evento sobre mediação de conflitos empresariais

Com o objetivo de promover a resolução consensual de conflitos, oInternational Institute for Conflict Prevention and Resolution (CPR) organiza no dia 24 de abril, em São Paulo (SP), o III Congresso de Medição Empresarial.

Com o tema “Moldando o futuro: Redefinindo o Conceito de Vitória e Adaptando-se para a Mudança”, o seminário discutirá o gerenciamento de conflitos empresariais, práticas inovadoras na área, legislação brasileira, e a mediação em ramos específicos da indústria.

Entre os palestrantes estão o presidente do CPR, Noah Hanft; o professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Carlos Alberto Carmona; e o juiz e membro do Comitê Gestor do Movimento de Conciliação do Conselho Nacional de Justiça André Gomma.

Objetivos do CPR
O CPR foi fundado em 1979 no EUA com o objetivo de estimular o diálogo entre as empresas e os advogados para que encontrassem meios mais baratos e eficazes de resolver seus litígios.

Em 1979, o instituto emitiu um compromisso por meio do qual as empresas e escritórios de advocacia signatários declaram suas intenções em explorar negociação, mediação ou outros métodos extrajudiciais nos conflitos oriundos de contratos e transações comerciais com outras empresas signatárias, antes de iniciarem um litígio tradicional. Esse documento foi assinado por mais de 4 mil empresas e 1,5 mil bancas. Entre elas, estão a Apple, a Ford, a Coca-Cola, a Sony, e a Pfizer.

Em 2012, o CPR lançou a “Declaração do Século 21 do Instituto CPR de Política de Resolução Extrajudicial de Disputas para Empresas”. Quem assina essa carta se compromete a empenhar esforços no gerenciamento sustentável de resolução de disputas.

Congressos anteriores
O primeiro congresso do CPR no Brasil ocorreu em 2013 no Rio de Janeiro, e teve como objetivo defender a mediação como método para resolução de conflitos empresariais no país.

Já a segunda edição do evento aconteceu em 2014 em Belo Horizonte (MG). Dessa vez, o seminário apresentou uma visão geral sobre como a mediação vem sendo usada em um mundo cada vez mais globalizado, transparente e dinâmico.

Fonte: ConJur

CNJ confirma liminar que garante petições em PDF nos juizados do TRF-3

O plenário do CNJ ratificou nesta terça-feira (7/4) a liminar que obrigou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região a manter o sistema de peticionamento eletrônico em PDF em suas turmas recursais e nos juizados especiais federais. O sistema deveria ter mudado no dia 1º de abril, mas a atualização foi suspensa por liminar do conselheiro Saulo Casali Bahia, depois de questionamento da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em janeiro deste ano, o TRF-3 havia aprovado a Resolução 0.891.703, de autoria do desembargador federal coordenador dos juizados especiais federais da 3ª Região. De acordo com a norma, os juizados e turmas recursais não poderiam mais aceitar petições em PDF.

O texto também obrigava os advogados a usar um editor de texto próprio do tribunal e escrever suas petições em uma caixa única de texto, com limite de 30 mil caracteres — por volta de 10 páginas de Word. Outra resolução do tribunal, mas de março deste ano,  autorizou as petições em PDF, mas limitou os textos ao tamanho de 10 kb.

A OAB entrou com dois pedidos de providências. O primeiro alegava que a regra que proibia os documentos em PDF dificultavam o acesso dos advogados ao sistema processual do TRF-3. O segundo afirmava que, ao limitar o tamanho das petições, o TRF-3 obrigava os advogados a apresentar documentos “com baixa resolução e nitidez”.

Em liminar do dia 2 de abril, um dia depois da entrada em vigor da primeira resolução do TRF-3, o conselheiro Saulo Bahia suspendeu as duas normas. A decisão desta terça manteve a liminar. Com isso, os advogados continuam a poder peticionar em PDF aos juizados especiais e às turmas recursais da 3ª Região da Justiça Federal.

Fonte: ConJur

Empresa não precisa se desculpar por promessa de emprego não cumprida

A 4ª turma do TST excluiu de condenação a obrigação imposta a uma empresa de segurança de enviar pedido de desculpas por não ter cumprido promessa de emprego feita a um vigilante. A turma, porém, não conheceu do recurso da empresa quanto à indenização no valor de R$ 10 mil, por entender que a conduta da empresa foi abusiva: o vigilante chegou a ter sua carteira de trabalho anotada com data futura, mas a contratação foi cancelada com um carimbo.

Em 1ª instância, o juízo da vara do Trabalho de Amparo/SP condenou a empresa Garantia Real Empresa de Segurança a indenizar o vigilante em R$ 1 mil e exigiu a retratação de seu presidente, com carta escrita de próprio punho, ao empregado, fixando multa diária em caso de descumprimento. O TRT da 15ª região manteve a condenação, aumentando a indenização para R$ 10 mil.

No recurso ao TST, a empresa questionou tanto a indenização quanto a exigência da retratação, alegando que o vigilante não formulou nenhum pedido neste sentido na reclamação trabalhista.

Extra petita

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, confirmou a indenização, afastando a alegação da empresa de que a frustração da expectativa de contratação não trouxe nenhum prejuízo ao trabalhador.

“Não se cuida da hipótese em que o empregado apenas se sujeita a um processo de seleção e que, posteriormente, é interrompido, mas, sim, de tratativas que ultrapassaram a mera expectativa de emprego.”

Já no que diz respeito à obrigação de se retratar, o ministro entendeu que, embora sejam desejáveis outras formas de reparação por dano moral além da indenização pecuniária, a determinação sem que houvesse pedido nesse sentido violou a lei, caracterizando o chamado julgamento extra petita.

Dalazen também retirou a multa, aplicada com base no artigo 475-J do CPC, observando que não há fundamento legal, no campo da execução trabalhista, para sua aplicação.

Fonte: Migalhas

Mantida ação penal contra juíza e advogado acusados de corrupção

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus interposto por uma juíza e um advogado trabalhista contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que manteve ação penal aberta contra ambos. Eles são acusados de corrupção passiva e ativa, respectivamente.

Segundo a acusação, no exercício do cargo em vara trabalhista no estado do Rio de Janeiro, a juíza teria recebido vantagem indevida paga pelo advogado com a finalidade de obter decisões favoráveis aos seus clientes, além de apoio, facilidades e favores no patrocínio de suas causas.

O advogado teria custeado a realização de obras em um imóvel de propriedade da juíza.

Inicialmente, o TRF2 determinou o trancamento da ação penal, mas a decisão foi reformada em embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público Federal.

A juíza e o advogado recorreram ao STJ alegando, entre outros pontos, nulidade no julgamento dos embargos por violação ao princípio da identidade física do juiz; falta de justa causa; ausência da tipicidade da conduta; e prescrição da punibilidade, uma vez que os supostos crimes teriam ocorrido em 2002. Requereram o trancamento da ação penal.

Decisão correta

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a apontada violação ao princípio da identidade física do juiz não ocorreu no caso, já que a convocação de juízes de primeira instância para substituição nos tribunais federais é prevista no artigo 4º da Lei 9.788/99, na Resolução 72/09 do Conselho Nacional de Justiça e no próprio regimento interno do TRF2.

Assim, ao julgar o mérito do habeas corpus, o juiz convocado exauriu sua competência, retornando os autos ao relator originário, o que descaracteriza a ofensa ao princípio da identidade física do juiz, já que não havia nenhuma pendência processual a ser sanada pelo magistrado convocado. “Pensar de forma contrária eternizaria algo que é para ser temporário, como o caso da convocação de juízes para atuar no âmbito dos tribunais”, afirmou o ministro em seu voto.

Citando trechos do acórdão, Gurgel de Faria destacou que o TRF2 entendeu que “a inicial não é inepta, porquanto expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificou os acusados e classificou o crime supostamente cometido por cada um, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa”, o que derruba a alegação de atipicidade da conduta e de ausência de justa causa para a ação penal.

Para o ministro, os fortes indícios da prática dos ilícitos penais constatados no decorrer das apurações por ato de improbidade administrativa são suficientes para a deflagração da ação penal. Quanto à pretensão de extinção da punibilidade pela prescrição, Gurgel de Faria concluiu que o prazo prescricional de 12 anos não foi ultrapassado.

“Tomando como marco inicial a data do fato delituoso, que teria ocorrido no início do ano de 2002, e levando-se em consideração a pena menos gravosa, de 1 a 8 anos, para corrupção ativa anteriormente à reforma pela Lei 10.763/03, não decorreu o lapso prescricional de 12 anos previsto no artigo 109, IV, do Código Penal até a data do recebimento da denúncia, em abril de 2013”, afirmou o relator.

Fonte: STJ

Retirada de autos por estagiária é inválida para ciência de decisão

A 5ª turma do TST reformou decisão que considerou válida a retirada dos autos feita por uma estagiária, a partir da qual começou a contagem do prazo para oposição de embargos de declaração. Ela não estava inscrita na OAB, nem tinha o acompanhamento do advogado do bancário, autor da ação.

Ainda que a lei autorize o estagiário a retirar os autos, o colegiado entendeu que a permissão não se estende para as retiradas com efeito de ciência de decisão e com fluência de prazo “sem nítida possibilidade de prejuízo ao direito de defesa da parte“.

No caso, o TRT da 9ª região considerou os embargos de declaração intempestivos, pois o juízo de 1º grau entendeu que o bancário teria tido ciência da primeira decisão de embargos quando os autos foram retirados pela estagiária, em 25/1/13. Assim, concluiu que os segundos embargos, apresentados apenas em 6/2/13, foram interpostos depois do prazo legal.

Para o TRT, seria irrelevante o fato de os autos terem sido entregues à estagiária do escritório de advocacia que patrocina o empregado, uma vez que a carga foi realizada no seu interesse, mediante autorização e sob responsabilidade do advogado.

Início da contagem

Ao examinar o recurso no TST, o relator, desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, esclareceu que a Corte tem decidido majoritariamente no sentido de que o estagiário não detém poderes para dar nos autos ciência de decisão sem o acompanhamento de advogado regularmente constituído pela parte, conforme estabelece o artigo 3º, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB (lei 8.906/94).

Concluindo ser inválido o início da contagem de prazo com a retirada dos autos pela estagiária, o relator considerou que a ciência da decisão dos primeiros embargos de declaração ocorreu com a publicação da decisão em 5/2/13. Com isto, os segundos embargos são tempestivos (dentro do prazo), “o que impõe o retorno dos autos à origem para nova decisão dos segundos embargos“.

Fonte: Migalhas

Suspensas todas as ações que discutem interesse de agir em cautelar sobre sistema scoring

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos em que se discute existência de interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos ou dados sobre histórico de cadastro e consultas relativos ao sistema scoring de pontuação mantidos por entidades de proteção ao crédito.

O tema foi afetado para julgamento na Segunda Seção como recurso repetitivo, cadastrado sob o número 915.

A suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva e terminará com o julgamento do recurso repetitivo – ainda sem data prevista.

Em sua decisão, o ministro Salomão considerou informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul segundo as quais, atualmente, encontram-se distribuídas e em tramitação milhares de ações que versam sobre a mesma matéria do recurso afetado.

O ministro Salomão ainda esclareceu que não há impedimento ao ajuizamento de novas demandas, mas elas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau.

Para mais informações, a página dos repetitivos também pode ser acessada a partir de Consultas > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.

Fonte:STJ

A atuação do juiz no novo Código de Processo Civil

A sanção presidencial, com pouquíssimos vetos, ao código de processo civil, coloca o cenário jurídico processual cível sob a expectativa do novo e seus interrogantes.

O novel estatuto, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, não obstante ser apontado por vários juristas como sendo um Código do Povo, é fruto do Poder e, como tal, teve e tem suas preferências, não sendo de todo correto afirmar ser um “código popular”.

Sempre com o rótulo de se atender ao cidadão, até os últimos momentos, foram disputados, dentro desse espaço de poder, preferências e conquistaslegislativas, com pressões sobre o Executivo para que artigos fossem mantidos ou vetados. Sancionado, cabe a todos, principalmente à doutrina, elaborar uma construção interpretativa vocacionada à implementação dos preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Tal tarefa, contudo, transcende a ideia do código, enquanto instrumento procedimental, para propiciar uma mudança de paradigma que, a primeira vista, pode não estar evidenciada. Nesse contexto, o papel reservado ao juiz nos parece de suma importância.

O Juiz do Código atual
O Código moribundo recepcionou um juiz “historiador”, cujas preocupações são voltadas apenas para a reconstrução do passado, refletindo os anseios de uma época em que a função do Direito era somente “garantir a livre circulação das ideias, das pessoas e, particularmente, dos bens”. (Gomes, 2001, p. 17)

Não sem outra razão, a primeira forma de Estado, após a revolução burguesa, foi baseada no “princípio da limitação da intervenção estatal, na liberdade do indivíduo e na crença na superioridade da regulação espontânea da sociedade pela “mão invisível” do mercado (Adam Smith).” (Gomes, 2001, p. 17)

Sendo este o modelo de Estado, não intervencionista, o direito, e, por conseguinte, o processo civil, reservaria ao juiz um papel de mero coadjuvante. É o juiz sem poder, mero aplicador dos textos legislativos sabiamente elaborados pelo poder competente e que, pela sua excelência, bastaria ser aplicado à situação pretérita para ordenar a sociedade. Estava assim, exaltado o “sucesso” do princípio da subsunção.

O Código de Processo Civil, então, ajustou esse modelo de juiz. Neutro, imparcial, equidistante das partes para, após cognição ampla, plena e exauriente, dizer o direito ao caso concreto com certeza, reconstruindo o passado (historiador) e declarando o valor indenizatório devido ao dano causado.

Veja que inexiste intervenção e, muito menos, interação do juiz (Estado) com as partes. Sua postura é exatamente o contrário: de equidistância. “É defeso ao juiz emitir ordens às partes”. (Liebman, 1980) Essa é a construção legislativa e teórica da “doutrina” que influenciou o processo civil atual.

Fonte: ConJur

Supremas Cortes do Brasil e da China assinam acordo para cooperação entre os Judiciários dos dois países

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, e o presidente da Suprema Corte Popular da China, Zhou Qiang, assinaram na manhã desta segunda-feira (30) um Memorando de Entendimento para a cooperação entre as duas Cortes Supremas. O objetivo é a troca de experiências que auxiliem na modernização do sistema judicial dos dois países e o fortalecimento da cooperação entre as duas Supremas Cortes. O encontro bilateral ocorreu na cidade de Haikou, capital da província chinesa de Hainan.

Durante a solenidade, o ministro Lewandowski destacou a importância do Fórum dos Poderes Judiciários dos BRICS (bloco de países composto por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul) e afirmou estar convencido de que, em um mundo globalizado, as parcerias entre países amigos são essenciais para a conquista de objetivos comuns. Segundo ele, o Poder Judiciário do século 21 tem um relevante papel nacional e internacional a cumprir, atuando em temas de grande relevância política, social e econômica, em harmonia com os Poderes Executivo e Legislativo de cada país.

O presidente do Supremo também ressaltou o novo patamar das relações entre os Judiciários do Brasil e da China e disse que irá se empenhar na concretização, o mais rapidamente possível, das ações discutidas durante sua visita à China. Ao citar o intercâmbio entre magistrados dos dois países, previsto no memorando de cooperação, o ministro ressaltou que o Brasil está pronto para receber juízes chineses e compartilhar as experiências brasileiras. Ele acrescentou que a cultura multimilenar da China certamente contribuirá para a formação dos magistrados brasileiros.

O presidente da Suprema Corte Popular da China, por sua vez, disse que os Poderes Judiciários dos dois países têm vários desafios em comum a serem resolvidos, de modo que a cooperação entre ambos, impulsionada e renovada pela visita do ministro Lewandowski à China, tem amplas possibilidades de intensificação e diversificação. O presidente Zhou destacou as reformas que estão sendo implementadas no Poder Judiciário da China, com o objetivo de torná-lo mais dinâmico, aberto e transparente, em benefício do povo chinês. As reformas visam a conceder mais garantias ao desempenho da atividade judicante e a construir um quadro de juízes mais qualificados e profissionais.

Segundo Zhou Qiang, é preciso que os Poderes Judiciários adotem uma visão global para poder confrontar-se de modo adequado com questões como o crime internacional transfronteiriço, a proteção ao meio ambiente, a segurança jurídica dos investimentos e o intercâmbio entre os diferentes povos.

Nesse sentido, o presidente da Suprema Corte Popular da China propôs intensificar não somente o intercâmbio de magistrados entre o Brasil e a China, mas também as ações de capacitação e de compartilhamento de boas práticas administrativas por meio da rápida e efetiva implementação do Memorando de Entendimento assinado hoje entre os dois países.

Banco de jurisprudência

Lewandowski e Qiang concordaram em estabelecer, no curto prazo, um banco de jurisprudência comum dos BRICS em matéria ambiental, disponível a todos em meio eletrônico, bem como em realizar um seminário sobre direito e desenvolvimento no Brasil em 2016, contando com a participação de magistrados e juristas do Brasil e da China.

Fonte:STF