Revelia é aplicada porque preposto não se manifestou na ausência de advogado

Uma empresa do ramo de transportes foi condenada à revelia porque o preposto não se manifestou na ausência do advogado, que havia ido ao banheiro no momento do pregão na audiência inaugural. Apesar de estar com a pasta de documentos quando entrou na sala, ele não teria entregado a contestação, por receio de fornecer a documentação errada.

A 7ª turma do TST manteve a decisão tendo em vista que o preposto não se manifestou quanto à revelia requerida pelo empregado durante a audiência, mantendo-se inerte mesmo portando os documentos necessários ao exercício do contraditório.

Decretação

A empresa contestou a ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento, argumentando que, apesar de o preposto não ter entregado a defesa, “seria de bom alvitre a inversão da pauta ou o adiamento da audiência, para que não houvesse cerceamento de defesa“. O juízo de 1º grau julgou procedentes alguns pedidos do empregado, afastado pelo INSS por doença do trabalho desde 2007.

No recurso ordinário, a empregadora alegou que o juízo foi omisso quanto aos termos da petição com a qual impugnou a ata de audiência. Contudo, o TRT da 1ª região considerou que não houve omissão, observando que a empresa esteve presente “sem apresentar qualquer documentação relativamente à representação judicial da demandada nem qualquer resposta em face dos pedidos formulados na inicial“.

No TST, o relator, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, destacou que, a princípio, o comparecimento do preposto à audiência, ainda que desacompanhado do advogado, obstaria a decretação da revelia, na medida em que o art. 844 da CLT disciplina que a ausência do reclamado é que enseja sua configuração.

“Todavia, a presença do preposto na audiência inaugural presta-se para que, na qualidade de representante do reclamado, possa apresentar sua defesa, oral ou escrita, e ainda prestar depoimento. Ademais, não restou consignado no acórdão qualquer insurgência do preposto quanto à revelia requerida pela parte reclamante no curso da audiência.”

 Fonte:Migalhas