Ação trabalhista perde objeto em caso de extinção de dissídio coletivo que a originou

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a extinção da sentença proferida em ação de cumprimento, quando decorrente da perda da eficácia da sentença normativa que a ensejou, não implica violação da coisa julgada. Essa modalidade de ação é ajuizada visando ao cumprimento de cláusula de acordo coletivo.

O caso, julgado em Recurso Extraordinário (RE 428154), teve origem em dissídio coletivo entre o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Estaduais de Ensino Superior de Ponta Grossa e a Universidade Estadual de Ponta Grossa. Enquanto a universidade recorreu da sentença normativa do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região, o sindicato ajuizou ação de cumprimento, que transitou em julgado e entrou na fase de execução.

No julgamento do recurso ordinário no dissídio coletivo, porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu o feito sem resolução do mérito. Diante disso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa extinguiu também a ação de cumprimento, decisão mantida sucessivamente pelo TRT-PR e pelo TST.

O RE 428154 foi interposto contra a decisão do TST, que entendeu que a execução com base em título exequendo que foi excluído do mundo jurídico pela extinção do dissídio coletivo deve ser de imediato extinta. Para o sindicato, esse entendimento violaria a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal), uma vez que ação de cumprimento já havia transitado em julgado quando da extinção do dissídio.

Voto condutor

A tese vencedora foi apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, as duas ações estão atreladas, e a possibilidade de propositura de ação cumprimento antes do trânsito em julgado do dissídio coletivo tem um caráter condicional, sujeito à confirmação da sentença normativa. “A extinção desta logicamente acarreta a extinção da execução que tinha por fundamento título excluído do mundo jurídico”, afirmou, assinalando que o STF tem “sólida jurisprudência” nesse sentido.

Seguiram o voto vencedor os ministros Teori Zavascki, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Relator

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de dar provimento ao recurso e determinar o prosseguimento da execução da ação de cumprimento. Segundo seu entendimento, o fundamento da execução não é o acórdão do dissídio coletivo, mas o da própria ação de cumprimento, “que não pode mais ser afastado nem por meio de ação rescisória”. A extinção, portanto, causaria insegurança jurídica quanto à coisa julgada. “A opção político-legislativa concilia justiça e segurança jurídica, resultando na irreversibilidade das decisões judiciais”, afirmou. Seu voto foi seguido pela ministra Rosa Weber.

Fonte:STJ

É válida justa causa a empregado que estava mal para ir ao trabalho, mas bem para ir a festas

A juíza do Trabalho Kaline Lewinter, da vara de Eusébio/CE, considerou válida a dispensa por justa causa de funcionário de um grupo hoteleiro que, apesar de apresentar atestados médicos declarando suposta necessidade de afastamento do trabalho, comparecia a festas, com o consumo, inclusive, de bebida alcoólica.

A magistrada, que constatou a situação por meio de fotos no Facebook, considerou que o conjunto probatório evidenciou elementos suficientes que ensejassem a dispensa por ato de mau procedimento, visto que foi que quebrada a confiança necessária para a manutenção do vínculo de emprego.

“É inarredável que a conduta adotada pelo reclamante é inteiramente reprovável e justifica a ruptura contratual por justa causa.”

Gravidade dos atos

Na decisão, Kaline avalia que é importante ressaltar a razoabilidade na aplicação da pena de demissão por justa causa devido à gravidade dos atos praticados pelo empregado, que implicaram na violação de deveres contratuais, “e no caso dos autos especial em razão da natureza das atividades bancárias, para a manutenção do vínculo“.

Citando Maurício Godinho Delgado, atualmente ministro do TST, em sua obra “Curso de Direito do Trabalho”, a magistrada justifica a medida:

“O critério pedagógico de gradação de penalidades não é, contudo, absoluto e nem universal isto é, ele não se aplica a todo tipo de falta cometida pelo trabalhador. É possível a ocorrência de faltas que, por sua intensa e enfática gravidade, não venham ensejar qualquer viabilidade de gradação na punição a ser deferida, propiciando, assim, de imediato, a aplicação da pena máxima existente no Direito do Trabalho (dispensa por justa causa)”.

 Fonte: Migalhas

Endossos sucessivos na vigência da CPMF impedem execução de cheque

Reconhecida a nulidade do endosso, desaparece a relação cambial, e o cheque se converte em documento indicativo da existência de dívida líquida. Nessa hipótese, para buscar a satisfação do crédito, cabe ao endossatário ingressar com ação monitória ou ação de cobrança. Essa posição foi adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por devedora cujos cheques foram endossados diversas vezes.

O ministro João Otávio de Noronha explicou que o cheque é ordem dirigida a um banco para pagamento à vista de determinada soma em proveito do portador – “que, ao endossá-lo, é substituído pelo endossatário, que, igualmente, poderá realizar novo endosso, promovendo assim sua circulação”.

Contudo, a Lei 9.322/96, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), com o objetivo de coibir a evasão fiscal, restringiu a circulação do cheque. Durante seu prazo de vigência, que foi prorrogado pelas Emendas Constitucionais 21/99 e 31/02, somente o primeiro endosso era considerado válido.

Estando invalidada a cadeia sucessiva de endossos, disse o ministro, os demais endossatários além do primeiro não têm legitimidade para propor a execução do cheque.

Prazo

No mesmo julgamento, os ministros concluíram que o prazo para apresentação dos embargos à execução deveria contar a partir da data da intimação da penhora, porque a Lei 11.382/06 – que alterou dispositivos do Código de Processo Civil relativos ao processo de execução – entrou em vigor após a citação da execução e antes da penhora.

O ministro João Otávio de Noronha citou precedente da Terceira Turma: “Se, em execução de título extrajudicial, a Lei 11.382 passou a vigorar depois da citação, mas antes de concluído o procedimento de penhora, o termo para oferecimento dos embargos deve ser contado a partir da intimação da penhora, mas já se computando o prazo da lei nova, de 15 dias” (REsp 1.185.729).

 Fonte:STF

 

Matéria especial do STJ aborda direito de arrependimento

Quem nunca se arrependeu de uma compra por impulso que atire o primeiro cartão de crédito. A situação, bastante frequente no mundo virtual, é tema de matéria especial do STJ, que reúne julgados envolvendo os mais diversos aspectos do direito de arrependimento, garantido pelo artigo 49 do CDC.

O dispositivo assegura que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio“.

Seu parágrafo único estabelece que “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados“.

O direito de arrependimento não se aplica a compras realizadas dentro do estabelecimento comercial e, nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias. Essa é a regra prevista no artigo 18 do CDC.

Custo de transporte

Em caso de desistência da compra, quem arca com a despesa de entrega e devolução do produto? A 2ª turma do STJ decidiu que esse ônus é do comerciante. “Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a ementa do REsp 1.340.604.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.

A tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado do Rio de Janeiro contra a TV Sky Shop S/A, responsável pelo canal de compras Shoptime. O processo discutiu a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusula contratual que responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente da devolução de produtos.

Seguindo o que estabelece o parágrafo único do artigo 49 do CDC, os ministros entenderam que todo e qualquer custo em que o consumidor tenha incorrido deve ser ressarcido para que ele volte à exata situação anterior à compra. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar legal a multa imposta, cujo valor deveria ser analisado pela Justiça do Rio de Janeiro.

Financiamento bancário

O consumidor pode exercer o direito de arrependimento ao contratar um empréstimo bancário fora das instalações do banco. A decisão é da 3ª turma no julgamento de recurso especial referente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco ABN Amro Real S/A.

A ação foi ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia. A sentença negou o pedido do banco por considerar que o contrato foi celebrado no escritório do cliente, que manifestou o arrependimento no sexto dia seguinte à assinatura do negócio.

No julgamento da apelação, o TJ/SP afastou a aplicação do CDC ao caso e deu provimento ao recurso do banco. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou primeiramente que a 2ª seção do STJ tem consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme estabelece a súmula 297 do tribunal.

Sendo válida a aplicação do artigo 49, a relatora ressaltou que é possível discutir em ação de busca e apreensão a resolução do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

Para Nancy Andrighi, após a notificação da instituição financeira, o exercício da cláusula de arrependimento – que é implícita ao contrato de financiamento – deve ser interpretado como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior (REsp 930.351).

Em discussão

Para facilitar ainda mais o exercício do direito de arrependimento, o MP/SP ajuizou ação civil pública com o objetivo de impor nos contratos de adesão da Via Varejo S/A, que detém a rede Ponto Frio, multa de 2% sobre o preço da mercadoria comprada em caso de não restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor que desiste da compra. Pediu ainda inclusão de outras garantias, como fixação de prazo para devolução do dinheiro.

A Justiça paulista atendeu aos pedidos, e a empresa recorreu ao STJ, que ainda não julgou a questão. Com o início da execução provisória da sentença, a Via Varejo ajuizou medida cautelar pedindo atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial que tramita na corte superior. Trata-se do AREsp 553.382.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, deferiu a medida cautelar por considerar que o tema é novo e merece exame detalhado do STJ, o que será feito no julgamento do recurso especial. O MPF recorreu, mas a 3ª turma manteve a decisão monocrática do relator (MC 22.722).

Alteração do CDC

O direito de arrependimento recebeu tratamento especial na atualização do CDC, cujo anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas especialistas no tema, entre eles o ministro do STJ Herman Benjamin. A mudança é discutida em diversos projetos de lei, que tramitam em conjunto.

PLS 281/12 (o texto do substitutivo está na página 44) trata dessa garantia na Seção VII, dedicada ao comércio eletrônico. Atualmente em tramitação na CCJ do Senado, o projeto amplia consideravelmente as disposições do artigo 49, facilitando o exercício do direito de arrependimento. Há emenda para aumentar de sete para 14 dias o prazo de reflexão, a contar da compra ou do recebimento do produto, o que ocorrer por último.

O texto equipara a compra à distância àquela em que, mesmo realizada dentro da loja, o consumidor não tenha tido acesso físico ao produto. É o que ocorre muitas vezes na venda de automóveis em concessionárias, quando o carro não está no local.

Também há propostas para facilitar a devolução de valores já pagos no cartão de crédito, para obrigar os fornecedores a informar ostensivamente a possibilidade do exercício de arrependimento e para impor multa a quem não cumprir as regras.

Passagem aérea

Outra questão que ainda não tem jurisprudência firmada refere-se ao exercício do direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet. O Idec defende que o artigo 49 do CDC também deve ser aplicado a esse mercado, mas não é o que costuma acontecer na prática, segundo o instituto.

O PLS 281 prevê a inclusão no código do artigo 49-A para tratar especificamente de bilhetes aéreos. O texto estabelece que, nesse caso, o consumidor poderá ter prazo diferenciado para exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada da agência reguladora do setor.

A agência, no caso, é a Anac, que já vem fazendo estudos técnicos sobre o tema e pretende realizar audiências públicas para receber contribuições da sociedade. Por enquanto, a Anac estabelece que é permitida a cobrança de taxas de cancelamento e de remarcação de passagens, conforme previsão no contrato de transporte.

Fonte:Migalhas

Banco deve responder pela segurança dos imóveis que financia

O agente financeiro é responsável pela solidez e segurança dos imóveis que ele financia. Desse modo, os moradores de um residencial em Natal serão indenizados pela Caixa Econômica Federal devido ao risco de desabamento das unidades habitacionais. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Deverão ser devolvidos aos moradores os valores gastos por causa da saída dos apartamentos e as despesas de permanência nos imóveis alugados. Também serão pagos, a título de aluguel, R$ 500 por apartamento. A quantia mensal será mantida enquanto durar a reforma do prédio e foi contabilizada pela corte desde 2005.

O empreendimento faz parte do Programa de Arrendamento Residencial, do governo federal, que busca atender a necessidade de moradia da população de baixa renda. Na ação, é citado que o imóvel foi construído com materiais de qualidade questionável, redes de abastecimento de gás e energia elétrica precária e fossa séptica mal dimensionada.

Ainda de acordo com o processo, um ano após a entrega, as unidades habitacionais apresentavam infiltrações nas lajes e escadas, alagamento durante chuvas e outros problemas. Segundo a 3ª Turma, a Caixa agiu de maneira negligente no caso ao não vistoriar as obras, concordando com decisão de primeira instância.

A corte afirmou que foi violado o artigo 186 do Código de Processo Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Em decisões anteriores, a Caixa já havia sido condenada a arcar com os custos, sendo obrigada a ressarcir todo os interessados pelo dinheiro pago a título de taxa de arrendamento. Na segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, a Caixa alegou que a obrigação de devolver o dinheiro aos que optassem por desfazer o negócio configuraria enriquecimento sem causa, proibido pelos artigos 884 e 885 do Código Civil. Em seu voto, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o ressarcimento dos valores está previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Para justificar sua decisão, o julgador citou precedente (REsp 1.102.539) em que o STJ já estabeleceu a distinção da responsabilidade da Caixa quando atua apenas como agente financeiro ou como agente executor das políticas habitacionais do governo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

Reformada decisão que considerou indevido protesto de cheque após prazo de apresentação

É possível o protesto de cheque após o prazo de apresentação, mas antes de expirar o prazo prescricional da ação cambial de execução. Esse entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela Terceira Turma no julgamento de um recurso que reverteu decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O tribunal estadual manteve sentença que condenou uma empresa a pagar R$ 3 mil a título de dano moral por ter protestado “indevidamente” um cheque dado a ela como caução pelo intermediário de um negócio.

Em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, destacou que, no caso do cheque, o prazo para apresentação é de 30 dias contados da emissão, se da mesma praça, e de 60 dias, se de praça diferente. Já o lapso prescricional para a execução é de seis meses após o prazo de apresentação.

Certo e exigível

No caso julgado, o cheque foi levado a protesto após o prazo de apresentação, mas antes do prazo prescricional de seis meses para ajuizamento da ação cambial de execução. Para o ministro relator, o cheque levado a protesto ainda tinha características de certeza e exigibilidade, razão pela qual o ato cartorário não pode ser considerado indevido. Daí porque deve ser afastada a indenização por dano moral.

Noronha ainda observou que a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação previsto no artigo 48 da Lei 7.357/85 é dirigida apenas ao protesto necessário, isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso, e não em relação ao emitente do cheque.

 Fonte:STJ

Depósito para pagamento de valor incontroverso não dá início ao prazo de impugnação

Em execução provisória, o depósito espontâneo com intuito de pagamento da quantia incontroversa não inicia o prazo para impugnação. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma construtora contra casal que comprou apartamento em condomínio de luxo na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. Como a entrega do imóvel atrasou, o casal ajuizou ação contra a construtora para rescindir o contrato, receber os valores pagos e obter indenização por danos materiais e morais.

A sentença determinou a rescisão do contrato e condenou a construtora a pagar multa prevista no contrato e a devolver o preço do imóvel e as quantias gastas com outras despesas pelo casal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) excluiu da condenação o pagamento da multa contratual.

Foi então iniciada a execução provisória de mais de R$ 6 milhões. O valor foi contestado, pois o imóvel fora comprado por pouco mais de R$ 1 milhão. Diante disso, o juiz cancelou a penhora online e determinou a expedição de guia do valor incontroverso, superior a R$ 2 milhões.

A construtora concordou com o valor e fez o depósito da quantia estipulada pelo juízo. Posteriormente, o tribunal fluminense reformou a decisão para restabelecer o valor de R$ 6,7 milhões e a penhora online. Após a penhora do valor restante, a construtora apresentou impugnação, rejeitada pelo juiz ao argumento de que seria intempestiva. Para o magistrado, o prazo para impugnar correu a partir do primeiro depósito, e não da data da penhora.

Pagamento

A construtora sustentou no STJ que o depósito realizado espontaneamente teve natureza de pagamento e gerou o cancelamento da penhora. Assim, o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento da sentença não teria começado.

O relator do recurso, Luis Felipe Salomão, disse que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo depósito do devedor para garantir o juízo, o prazo para impugnação inicia-se na data da efetivação do depósito.

Salomão explicou que há duas modalidades de depósito: o espontâneo, que tem finalidade de pagamento, e aquele feito em garantia, com a finalidade de oferecer impugnação. Ele citou precedente em que o STJ entendeu que, se a parte deposita quantia, mas não sinaliza que o interesse é embargar, deve-se considerar que a sua finalidade foi a de quitar o débito (REsp 599.279).

O relator considerou que, no caso em questão, a impugnação da construtora não pode ser considerada intempestiva, pois o valor depositado teve como intuito o pagamento da dívida, seguindo exatamente o estabelecido pelo juízo. Além disso, a decisão que fixou o valor a ser pago cancelou a penhoraonline, e, segundo o ministro, “é justamente com a penhora que nasce a pretensão à impugnação”.

Para Salomão, mesmo com o depósito espontâneo de mais de R$ 2 milhões, uma vez modificado o entendimento de admissibilidade para reconhecer como devido o valor inicial de R$ 6,7 milhões, “só se poderia falar em início de prazo para impugnação se houvesse a garantia integral do juízo, não bastando que a penhora fosse apenas de uma parte da dívida”, afirmou.

De acordo com a Quarta Turma, o termo inicial deve ser a data da intimação da penhora online realizada no segundo momento, após a decisão do TJRJ que reformou o juízo de admissibilidade da execução e adotou como parâmetro o valor inicial de R$ 6,7 milhões.

Fonte:STJ

É sanável a falta de demonstrativo de débito na petição inicial de ação monitória

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro precisa ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, mas, na sua falta ou em caso de insuficiência, a parte deve ter assegurado o direito de supri-la, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo (tema 474) relatado pelo ministro João Otávio de Noronha. A tese passa a orientar as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma questão.

O recurso julgado no STJ era de Pernambuco. Uma empresa ajuizou ação monitória contra um consumidor que, após fazer financiamento para aquisição de imóvel, deixou de pagar 90 prestações previstas no contrato.

Em primeira instância, o processo foi extinto. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região destacou que a petição inicial não estava acompanhada do demonstrativo de débito, “documento imprescindível por indicar os valores das prestações mensais, a aplicação dos índices de reajuste, a amortização e demais elementos informadores da evolução da dívida”.

Baixo formalismo

Ao analisar o recurso no STJ, o ministro Noronha afirmou que, apesar do baixo formalismo que caracteriza o procedimento monitório, sempre que se tratar de cobrança de soma em dinheiro é indispensável a apresentação, pelo credor, de demonstrativo que possibilite ao devedor o perfeito conhecimento da quantia que está sendo reclamada.

“De fato, embora seja possível a discussão sobre o quantum debeatur nos embargos à execução monitória, é necessário que haja o detalhamento da dívida, com a indicação de critérios, índices e taxas utilizados, a fim de que o devedor possa validamente impugná-los em sua peça de resistência”, concluiu o ministro.

Segundo Noronha, se detectada a falta ou insuficiência do demonstrativo, a parte tem o direito de saná-la, nos termos do artigo 284 do CPC, entendimento que se estende à própria inicial de execução.

Assim, o ministro determinou a devolução do processo à primeira instância para que se conceda à empresa a oportunidade de juntar o demonstrativo de débito que satisfaça os requisitos estabelecidos.

Fonte:STJ

Cobrar compra parcelada Cde uma só vez causa dano moral, diz turma recursal

Uma cliente bancária deverá ser indenizada pela instituição financeira por danos morais após o valor total de uma compra parcelada ser cobrado de uma única vez. A decisão, por maioria de votos, é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.

Conforme o voto prevalente na corte, a cobrança única da compra parcelada causou “desequilíbrio financeiro ao consumidor. Sem dúvida tal fato decorreu abalo psicológico, capaz de causar dano moral”.

Na ação, a autora afirmou que após comunicar o banco da cobrança indevida, lhe foi oferecido um financiamento do valor da dívida em quatro parcelas com juros.

A decisão do colegiado reformou a sentença do juízo de primeiro grau, que havia julgado o pedido de indenização improcedente. Não cabe mais recurso no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: ConJur

Execução individual deve incluir expurgos de planos posteriores para assegurar correção plena

Ao julgar caso relativo à execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconheceu o direito de poupadores aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo não havendo condenação nesse sentido, devem incidir nos cálculos de liquidação os expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores, a título de correção monetária plena do débito.

A base de cálculo, de acordo com os ministros, deve ser o saldo existente ao tempo do Plano Verão, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

No mesmo julgamento, a Seção afirmou que não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se não houver condenação expressa quanto a isso – o que não impede, contudo, que o interessado ajuíze ação individual de conhecimento, quando cabível.

As duas questões foram definidas em recurso representativo de controvérsia (repetitivo). A tese fixada vai orientar a solução de processos idênticos, e não serão admitidos novos recursos ao tribunal que sustentem tese contrária. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 887.

Situações distintas

A controvérsia do recurso repetitivo dizia respeito à possibilidade de incluir, em execução individual, juros remuneratórios e expurgos relacionados a planos posteriores ao período objeto da sentença quando não previstos na sentença coletiva.

Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão diferenciou duas situações que, segundo ele, embaralham-se com frequência.

A primeira trata da incidência de expurgos inflacionários resultantes de planos econômicos não tratados na sentença coletiva sobre valores eventualmente existentes em contas de poupança em momento posterior.

A segunda diz respeito à incidência, no débito judicial resultante da sentença, de expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores ao período apreciado pela ação coletiva em razão de correção monetária plena da dívida consolidada.

Na primeira hipótese, o ministro conclui que, a depender do caso, poderá haver ofensa à coisa julgada com a inclusão de expurgos (posteriores aos da sentença) na fase de execução. Na segunda hipótese, o ministro entendeu que a situação é distinta, pois a parte busca a incidência de outros expurgos referentes a planos posteriores, mas em virtude de correção monetária do débito reconhecido.

“As bases de cálculo de cada situação são bem distintas”, afirmou o ministro. “Na primeira, a base de cálculo seria o saldo dos depósitos existentes à época de cada plano econômico; na segunda, o saldo existente em conta em janeiro de 1989, que é atualizado na fase de execução, o que faz incidir os demais expurgos referentes aos planos econômicos não contemplados na sentença.”

Mera recomposição

No caso analisado pelo STJ, verificou-se a ocorrência da segunda situação, pois os exequentes buscam, na fase de execução, a correção monetária do débito certo resultante da sentença coletiva, fazendo incidir em seus cálculos os expurgos inflacionários dos planos econômicos posteriores. Nesse caso, o propósito subjacente é a mera recomposição da moeda mediante incidência de correção monetária plena.

O entendimento unânime dos ministros é que, havendo um montante fixo já definido na sentença – dependente apenas de mero cálculo aritmético –, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não contemplada na sentença não ofende a coisa julgada. Antes, “protege-a, pois só assim o título permanece hígido com a passagem do tempo em um cenário econômico no qual a inflação não é nula”.

“Com efeito, se para a manutenção da coisa julgada há de se proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, os expurgos inflacionários do período de inadimplemento devem compor o cálculo, estejam ou não contemplados na sentença exequenda”, concluiu Salomão.

Fonte: STJ