Valor da causa deve expressar pretensão econômica, não mera estimativa

O valor da causa deve corresponder ao somatório da pretensão econômica do processo, não podendo se tratar de mera estimativa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, negou o valor de uma ação por considerá-lo vago.

No caso, a viúva de um ex-servidor da Receita Federal pediu a anulação do ato que demitiu seu cônjuge e o recebimento de todos os vencimentos correspondentes que deixaram de ser pagos, corrigidos monetariamente por juros e outros encargos, além de diferenças salariais e uma pensão vitalícia.

Em defesa da Receita, a Advocacia-Geral da União  pediu a impugnação do valor da causa por entender que ele não traduzia “a realidade do pedido” e que deveria corresponder “à importância perseguida, devidamente atualizada à ata do ajuizamento da ação”.

Inicialmente, a solicitação foi negada pelo TRF-3, mas a AGU recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que a decisão que havia rejeitado o pedido violava o Código de Processo Civil por não esclarecer omissões levantadas em juízo pela União.

O STJ acolheu o pedido da procuradoria e determinou que o processo retornasse ao TRF-3, que deu provimento ao recurso da AGU após analisar as omissões apontadas pelos advogados da União. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0089228-88.2005.4.03.0000

Fonte: Conjur

Empresa não pode alegar desconhecer processo se filial recebeu intimação

Se uma empresa tem um funcionário responsável por receber e administrar correspondências em uma de suas unidades, a companhia não pode alegar desconhecimento de ação trabalhista capaz de afastar sua condenação à revelia. O entendimento é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.

O colegiado negou provimento a recurso em ação rescisória na qual uma rede de lanchonetes de São Paulo pretendia desconstituir sentença transitada em julgado. A empresa havia sido condenada a indenizar em R$ 800 mil, por danos morais e materiais, os dependentes de um empregado morto durante assalto a uma filial.

Ao TST, a empresa indicou erro de fato no julgamento e apontou violação do artigo 841, parágrafo 1º, da CLT, além de contrariedade aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Porém, para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora, o artigo 841 da CLT não exige a pessoalidade como requisito para tornar válida a citação, que deve apenas ser entregue no endereço correto do destinatário. Segundo ela, a notificação só precisa ser anulada quando fica comprovada a impossibilidade de o destinatário a ter recebido.

“Embora sustente que a unidade estava desativada, a empresa não apresentou nenhuma prova nesse sentido”, afirmou. “Ali se encontrava pessoa autorizada a receber correspondências dirigidas à empresa. Tanto que assim o fez”, completou.

A ministra também ressaltou que os dependentes apresentaram o comprovante de inscrição e situação cadastral, expedido pela Receita Federal, que demonstrava que a unidade de Salvador continuava ativa em março de 2014.

Outro fato destacado é que o endereço indicado na capital paulista é de empresa de pequeno porte (EPP), com CNPJ diferente e proprietário diferente. “Não há nenhum documento que relacione as duas empresas, a não ser a similitude do objeto contratual (pamonha e milho)”, concluiu.

Documento de terceiro
A empresa alegava que não teve ciência da ação trabalhista, pois a notificação judicial foi encaminhada a um endereço desativado em Salvador (BA) e recebida por terceiro, que só a entregou ao proprietário cerca de quatro meses depois da audiência.

Também afirmou que os dependentes do trabalhador, que ajuizaram a ação, em junho de 2013, na 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP), agiram de má-fé ao indicar o endereço da unidade desativada em vez da sede da empresa, em São Paulo, depois que a carta de citação direcionada à filial de Mogi das Cruzes foi devolvida porque o estabelecimento estava em reforma.

Por fim, a companhia alegou que a unidade de Salvador já estava desativada quando a ação foi ajuizada, e que só tomou ciência da reclamação em fevereiro de 2014, ao comparecer à capital baiana para concretizar a venda do ponto comercial, momento em que recebeu o documento de terceiro.

A lanchonete foi condenada à revelia, e a ação transitou em julgado em janeiro de 2014. A empresa então ajuizou a ação rescisória, com pedido de liminar, no Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), para suspender a execução e declarar a nulidade da citação. O TRT-2, no entanto, considerou improcedente o pedido, ao ressaltar que a rede tomou conhecimento da ação em fevereiro de 2014, mas só protocolou a petição de juntada de procuração, indicando advogado, cerca de um mês depois. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 4446-79.2014.5.02.0000

Fonte: Conjur

Em regra, CDC não se aplica a contratos de arrendamento mercantil, diz STJ

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em regra, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de arredamento mercantil. Mais de cem decisões da corte sobre o assunto foram divulgadas na ferramenta Pesquisa Pronta.

O entendimento dos magistrados é que o CDC somente é válido nas relações em que existe a figura do consumidor. Não é o caso de muitas ações que questionam arrendamento mercantil, ou lease back. Nessa modalidade negocial, os ministros entendem que, quando o objetivo é fomentar a atividade empresarial e o capital de giro das empresas, não se trata de uma relação de compra e venda comum que poderia ser regida pelo CDC. Para o STJ, a conclusão da inexistência de um consumidor é decorrente da aplicação da teoria finalista.

Uma das decisões separadas pela Pesquisa Pronta resume o entendimento sobre a figura de consumidor: “A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações”.

Exceções à teoria
Ministros lembram que em certos casos a aplicação da teoria finalista pode ser atenuada. Isso decorre da vulnerabilidade ou hipossuficiência de uma das partes, situação em que se admite a aplicação do CDC, algo que gera maior proteção a quem preenche a figura de consumidor.

A posição defendida no tribunal é que o conceito de consumidor pode ser ampliado, tendo por base o artigo 29 do CDC. Dentro da pesquisa, é possível conferir algumas decisões em que o conceito foi expandido.

Além disso, há possibilidades de arrendamento mercantil em que claramente se verifica a figura de consumidor, o que permite a aplicabilidade do CDC. A questão possui diversas variáveis, e os julgados elencados na pesquisa demonstram casos em que cabe a incidência do CDC e outras regras legais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 746.885 e 938.979

Fonte: Conjur

Empresa que paga rescisão no prazo não deve multa por atrasar homologação

Se a empresa pagou as verbas rescisórias de forma correta, um atraso na homologação dos documentos não deve gerar multa. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentença que desobrigou uma companhia de varejo de pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por ter atrasado a homologação da rescisão de um empregado, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal (até o décimo dia após a demissão, em caso de aviso prévio indenizado).

Segundo a jurisprudência do TST, se o pagamento for feito no período correto, é indevida a aplicação da multa, ainda que haja atraso na homologação. O recurso da empresa foi examinado pelo desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence. Ele afirmou que, de acordo com entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), “a homologação extemporânea da rescisão contratual não gera direito à aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT”.

Na primeira instância, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) isentou a empresa da punição, por entender que o limite temporal não se refere à homologação. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reformou a sentença. Para o TRT, o tempo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, alínea “b”, da CLT se estende às obrigações de fazer do empregador quando do término do contrato, entre elas a homologação perante sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 10186-43.2013.5.01.0206

Fonte: Conjur

Espera de uma hora no banco causa “chateação”, mas não gera dano moral

O descumprimento de lei distrital que fixa tempo de espera de 20 ou 30 minutos em estabelecimentos bancários não gera, por si só, danos morais. Assim entendeu o 1º Juizado Especial Cível de Brasília ao rejeitar pedido de indenização, no valor de R$ 12 mil, feito por uma correntista que alegou ter esperado 1h50 para ser atendida em uma agência bancária.

Para o juiz que analisou o caso, houve uma má compreensão, por parte da autora da ação, do que é dano moral. “Dano moral não é, em absoluto, o remédio a se aplicar para o mau funcionamento de determinado serviço.”

Ele acrescentou que o dano moral “se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço”.

Para o juiz, a espera de mais de uma hora pode causar “chateação” e “contratempo”, mas não afeta a dignidade. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-DF.

0709670-45.2016.8.07.0016

Fonte: Conjur

Empresa se antecede e evita ser condenada subsidiariamente em ação trabalhista

Por Fernando Martines

Ao se deparar com um problema nas relações trabalhistas entre uma prestadora de serviços e seus trabalhadores, a contratante que for diligente para resolver a questão pode ser isentada de responsabilidade subsidiária. Com esse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Três Rios (RJ) determinou que uma empresa do setor de energia elétrica não deve arcar com indenizações e verbas devidas por uma companhia cujos serviços ela contratou.

O caso começou quando a prestadora de serviço entrou em recuperação judicial. O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Energia Elétrica de Niterói entrou com ação contra a demissão de cerca de 100 trabalhadores, que não receberam suas verbas rescisórias. O pedido era que a empresa pagasse e, caso não o fizesse, a tomadora dos serviços respondesse subsidiariamente.

Elaborada pelo escritório Vella Pugliesi Buosi e Guidoni, a estratégia de defesa da tomadora de serviços foi perspicaz. Ao ser citada na ação civil, depositou em juízo os valores que normalmente pagaria pelo trabalho da empresa prestadora de serviço.

Esse foi um método de atender a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que determina a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quando esse não ou vigia o cumprimento do contrato de forma adequada. Com o depósito judicial, se demonstrou o cumprimento do dever de vigilância, o que afastou a responsabilidade.

“Nossa estratégia foi usar o dinheiro que já era do prestador de serviços, que nosso cliente já teria que pagar, e colocá-lo à disposição para a Justiça. O que vemos em muitos casos de responsabilidade solidária é que a empresa tomadora de serviços apenas continua pagando a prestadora, o que não resolve. Com essa atitude, o cliente foi absolvido e evitou pagar um passivo trabalhista muito maior”, afirma o advogado André Luiz Ferreira Alves, que atuou no caso.

Em sua decisão, o juiz Admar Lino da Silva ressaltou a proatividade da tomadora de serviços: “Considerando-se que a 2ª reclamada, de forma diligente, e a fim de prevenir sua responsabilidade depositou à disposição deste Juízo quantia inclusive maior do que a necessária para quitar os direitos dos substituídos, sendo que o valor foi transferido para o juízo da recuperação judicial com expressa determinação de reserva de valores, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária formulado em face da 2ª reclamada”.

Clique aqui para ler a decisão. 

Fonte: Conjur

Empresa gera dano moral ao descumprir promessa de contratar candidato 

Quando negociações preliminares entre empresa e candidato ao emprego excedem a fase de seleção, gerando obrigações recíprocas, forma-se um pré-contrato de trabalho e dever de indenizar caso a relação não se concretize. Assim entendeu a juíza Hadma Christina Murta Campos, na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar uma empresa a indenizar uma mulher em R$ 7 mil por ter deixado de contratá-la depois de exigir exame admissional, abrir conta-salário e ficar com sua carteira de trabalho.

A sentença diz que não há dúvidas de que a empresa alimentou falsas expectativas, chegando a divulgar o cargo e a remuneração da vaga, alimentando a certeza da contratação. A juíza aplicou ao caso a disposição contida no artigo 427 do Código Civil. Segundo o dispositivo, “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”.

Para ela, o poder discricionário da empresa apresenta limites, principalmente frente à dignidade da pessoa humana: “Se é lícito ao empregador contratar ou deixar de contratar quem entender necessário, também é certo de que não pode causar danos ao trabalhador no exercício deste direito”. Segundo ela, ao frustrar a expectativa da reclamante de ser admitida, a empresa agiu culposamente. Nesse caso, aplicam-se as regras que disciplinam a culpa extracontratual.

A decisão presume a ocorrência de dano moral, diante da frustração, do desapontamento e da angústia experimentados pela trabalhadora ao não ser efetivamente contratada. Como a carteira de trabalho ficou retida pela ré por nove meses, impedindo até que a trabalhadora conseguisse outra oportunidade de emprego, a juíza reconheceu ainda dano material e fixou indenização de R$ 3,1 mil, com base na qualificação profissional e no período de três meses do contrato de experiência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0001817-05.2014.5.03.0001

Fonte: Conjur

CNJ publica tabela de honorários de peritos nos casos de Justiça gratuita

Uma nova norma do Conselho Nacional de Justiça estipula valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça, quando não existir tabela própria de tribunais. A Resolução 232 entrará em vigor a partir de 90 dias da publicação, que ocorreu no dia 13 de julho.

O texto fixa valores máximos a serem pagos pelos serviços, divididos em seis especialidades: Ciências Econômicas e Contábeis; Engenharia e Arquitetura; Medicina e Odontologia; Psicologia; Serviço Social; e outros. Os valores variam de R$ 170 (laudos de avaliação comercial de bens) a R$ 870 (laudos periciais em ação demarcatória).

A resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais. Mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E.

De acordo com o novo Código de Processo Civil, o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da Justiça, quando feita por particular, pode ser com recursos da União, do estado e do Distrito Federal (artigo 95, parágrafo 3, inciso II). Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Veja a tabela de honorários periciais:

tabelahonorarios

Fonte: Conjur

TST aprova para 1º de agosto aumento dos valores de depósitos recursais

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou o aumento dos valores para se entrar com recursos junto à corte. A nova tabela prevê o depósito de R$ 8.959,63 para a interposição de recurso ordinário e de R$ 17.919,26 para recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória. As medidas passam a valer a partir de 1º de agosto.

Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal estão previstos no artigo 899 da CLT e foram reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE do período de julho de 2015 a junho de 2016. O objetivo do depósito recursal é garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, e se aplica, portanto, aos empregadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do CSJT.

Clique aqui para ler o ato que instituiu a mudança.

Fonte: Conjur

Súmula 410/STJ ainda vige na nova sistemática do CPC/15?

Por Felice Balzano

A Lei 11.232/05 positivou a possibilidade de concessão de tutela específica da obrigação. A partir daí, o STJ editou a Súmula 410, cujo enunciado reza que: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

Essa ratio foi sendo aplicada pelos órgãos fracionários do STJ até que no julgamento do EAg 857.758/RS houve realinhamento da questão. Permitiu-se que a intimação do devedor prevista na súmula seja feita pela imprensa, endereçada ao advogado, nas execuções iniciadas após a vigência da Lei 11.232/2005.

Essa ressalva na súmula gerou insegurança jurídica, haja vista que somente parte do STJ passou a aplicar o “novo entendimento”. Pouco tempo depois, no julgamento do REsp 1.349.790/RJ, a ministra Isabel Gallotti, diante da divergência entre a súmula e o precedente, sugeriu a afetação do recurso para a 2ª Seção, explicando — a partir das notas taquigráficas do EAg 857.758/RS —, que naquela sessão a então relatora propôs a revisão sumular, o que foi recusado pelos integrantes da seção, prosseguindo-se, então, ao julgamento do recurso. A ementa do acórdão foi redigida como se tivesse havido revisão na Súmula 410, dando a entender ter havido ooverruling da orientação.

Essa conjuntura — que até causou desconforto entre os ministros presentes — levou a julgamento vários precedentes com base nessa pseudoalteração.

Apesar desse alento esclarecedor, a problemática persiste, pois a 1ª Seção ainda vem aplicando o entendimento superado, fazendo com que subsistam duas interpretações antagônicas para um mesmo dispositivo legal, sobre idêntica base empírica.

Um quadro sombrio, vindo de quem vem — o órgão jurisdicional máximo da interpretação de tratados e de lei federal. A vinculação do tribunal aos seus próprios precedentes é uma decorrência da isonomia, de forma que onde subsistirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões. O que é condenável não é a revisão da súmula, mas sim a falta de atenção com o que restou efetivamente decidido no EAg 857.758/RS.

O CPC/15 trouxe alterações significativas, propiciando a simplificação da entrega da prestação jurisdicional. O princípio da eficiência foi alçado à condição de norma fundamental, impondo ao Estado, em todos os seus níveis, severa obediência à eficiência no desempenho do múnus público.

Atento à integridade da interpretação legal, o CPC/2015 impõe de um sistema mais rígido de respeito aos precedentes, com observância a uma miríade de regras e princípios destinados à conservação da unidade da jurisprudência, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente (artigo 926).

Dispõe também, detalhando melhor o que continha o CPC/73, que no cumprimento de sentença o devedor será intimado: a) pela imprensa, na pessoa de seu advogado constituído; b) por carta com aviso de recebimento, quando não tiver advogado; c) por e-mail fornecido, quando não tiver advogado; d) por edital, quando for revel (CPC, artigo 513, parágrafo 2º).

Aparentemente, o inciso “I” se aplica a todas as sentenças — de pagar, fazer, não fazer e entregar — e a doutrina também entende pela possibilidade de intimação do devedor na pessoa do advogado (Marinoni, Arenhart, Medina, Teresa Wambier), não mais se justificando, por essa razão, a Súmula 410.

Discordamos do posicionamento por entender que não se altera a natureza das coisas por simples imposição legislativa. Há, de fato, regimes jurídicos diversos entre as espécies de tutela, não podendo se equiparar uma decisão mandamental (artigo 523) — de consequências mais drásticas — com uma decisão impositiva de pagamento (artigo 536).

Antes de ser multado, o devedor tem 15 dias para pagar — prazo inalterável, ainda que existam circunstâncias excepcionais. Já nas obrigações de fazer a lei permite ao juiz a fixação de “prazo razoável para cumprimento do preceito”, variável entre horas, dias a até anos, cenário incongruente com a intimação ficta do devedor.

Porém, as discrepâncias mais relevantes estão nas consequências do descumprimento. Deveras, o inadimplemento da obrigação de pagamento resulta na incidência única da multa de 10% enquanto que o descumprimento do facere permite ao juiz aplicar “as medidas necessárias à satisfação do exequente”, o que permite a imputação de medidas de apoio — multa, busca e apreensão, remoção de pessoas etc.

Nesse caso, as consequências do inadimplemento têm incidência ilimitada e vão sendo paulatinamente agravadas de acordo com a recalcitrância do devedor, até a integral satisfação do comando ou sua conversão em perdas e danos. Isso pode ultrapassar em muito o valor da própria obrigação principal, não sendo incomum a fixação de valores expressivos de multa diária, em demandas que sequer apresentam conteúdo econômico imediato, de forma que representa uma temeridade presumir-se a validade da intimação do devedor na forma preconizada pelo CPC/2015.

A lei vem transferindo indevidamente atribuições atinentes à função judicante para o advogado, quando este está vinculado somente à atividadepostulatória.

A presunção relativa de intimação da parte na pessoa do advogado converte o advogado em servo do Judiciário, tornando-o civilmente responsável pelo eventual descumprimento.

A simplificação do rito não fundamenta o atropelo de garantias fundamentais. A alteração legislativa se justifica na efetividade, mas somente podemos conceber uma legítima modificação em nome desta que também se justifique na segurança jurídica.

Esse encargo não pode ser transferido ao advogado quando suas atribuições estão muito bem solidificadas em lei, inexistindo nenhum argumento juridicamente sólido que justifique o abandono da Súmula 410, que, repita-se, encontra total consonância com a nova ordem processual.

Fonte: Conjur