TST derruba justa causa a advogado dispensado por falhas processuais

É inválida a dispensa por justa causa aplicada a um advogado com fundamento na desídia no desempenho das funções, quando demonstrado que ele não foi punido por falhas anteriores e que a medida ocorreu somente um mês depois do último erro. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar pedido de um banco que tentava derrubar decisão de segunda instância.

O advogado, que exercia a função de assistente jurídico, disse que a empresa não explicou o motivo da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, mencionando no comunicado de dispensa apenas o artigo 482 da CLT, sem apontar a alínea. Segundo ele, a medida ainda levantou suspeitas de colegas e clientes de que teria praticado ato desonesto.

Já a instituição financeira disse que ele cometeu quatro graves falhas processuais, que causaram prejuízos de R$ 1 milhão: a última foi a perda do prazo para a interpor recurso, por falta de juntada da procuração. Afirmou ainda que comunicou o fato ao empregado, por e-mail, logo que o acórdão sobre o caso foi publicado. Dois dias depois, ele foi dispensado por desídia.

Em primeiro grau, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu a conduta desidiosa do autor e julgou improcedente o pedido de conversão da dispensa por justa causa em imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), porém, embora tenha reconhecido as falhas, considerou desproporcional a justa causa ao constatar que o banco não aplicou nenhuma penalidade pelas falhas anteriores.

A decisão foi mantida no TST. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que as falhas processuais não autorizavam a dispensa motivada, sobretudo porque o próprio banco afirmou que o advogado, um ano antes da dispensa, foi promovido de caixa a assistente jurídico e, quatro meses antes, a advogado I, quando já havia cometido as falhas, reforçando a tese do perdão tácito. Para o relator, diante desse contexto, não houve violação ao artigo 482, alínea e, da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo ARR-1114-92.2012.5.18.0012

Fonte: Conjur

Contradição entre defesa e depoimento de preposto caracteriza má-fé

A contradição entre a defesa e o depoimento do preposto de uma empresa caracteriza má-fé, conforme prevê o artigo 80 do novo Código de Processo Civil. Esse foi o entendimento aplicado 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao condenar uma mineradora a pagar R$ 1 mil, por má-fé.

De acordo com a decisão, foi constatado que o preposto da empresa mentiu ao prestar depoimento em juízo, fazendo afirmações contrárias aos fatos admitidos pela própria ré.

“Considera-se litigante de má-fé (Novo CPC, artigo 80) aquele que alterar a verdade dos fatos (inciso II), proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V), provocar incidente manifestamente infundado (inciso VI), além de outras hipóteses”, afirmou o relator, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa.

No caso, ao se defender em ação trabalhista com pedido de horas de percurso, a mineradora não negou que fornecia a condução que transportava o trabalhador ao local do serviço e, portanto, o fato se tornou incontroverso. A empresa se limitou a invocar a existência de transporte público em horários compatíveis com a jornada do reclamante, o que, se constatado, levaria à improcedência do pedido (Súmula 90, item I, do TST).

Entretanto, mesmo depois de ser advertida sobre o fato pelo juiz de primeiro grau, o preposto da ré, em total contradição, manteve suas declarações de que a empresa não fornecia essa condução e que o trabalhador se deslocava por meio de transporte público. Segundo o relator, a situação caracteriza litigância de má-fé da empresa, nos termos do artigo 80 e seus incisos, do novo CPC, já que as declarações do preposto obrigam a empregadora (artigo 843, parágrafo 1º, da CLT).

Além do mais, ele frisou que a estratégia de defesa é destituído de lógica ou fundamento, o que também se encaixa ao que dispõe o artigo 77, incisos I e II, do Novo CPC, que estabelece, como deveres das partes: expor os fatos em juízo conforme a verdade (inciso I); não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (inciso II).

Esse fato, no entendimento do relator, também vai contra o princípio da boa-fé e excede o regular exercício do direito de defesa. “Com o advento do novo CPC, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 1º). Assim, não é mais possível aplicar os dispositivos processuais ignorando os preceitos da Lei Fundamental de 1988”, explicou.

Conforme registrou o julgador, o artigo 81 do novo CPC autoriza ao juiz, com ou sem requerimento da parte contrária, condenar o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu, além de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

“Todos esses dispositivos do novo CPC têm aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autorizada pelos artigos 15 do nono CPC e 769 da CLT. E, mesmo que o caso fosse examinado com base no CPC de 1973, não haveria qualquer modificação na decisão, pois o instituto que trata da figura do ligante de má-fé foi apenas aprimorado pelo novo Código de Processo Civil”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0000886-93.2014.5.03.0100 RO

Fonte: Conjur

STJ divulga teses sobre aplicação da limitação da taxa de juros

As teses sobre a aplicação da limitação da taxa de juros aos contratos bancários estão disponíveis no Pesquisa Pronta, sistema do Superior Tribunal de Justiça para busca de decisões e jurisprudência. Ao todo são 1.185 acórdãos sobre o tema.

Para o STJ, não se aplica aos contratos bancários a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, pois é preciso comprovar que a porcentagem é atípica se comparada à média praticada no mercado para configurar que houve abuso na cobrança.

A 2ª Seção da corte definiu, em recurso repetitivo, que o total cobrado de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Assim, os juros de remuneração, à taxa média de mercado, não podem superar o percentual contratado para o período da operação.

“Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do CC brasileiro”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão.

O julgamento do recurso repetitivo originou o tema 52.

Fonte: Conjur

Orientar testemunha antes da audiência de conciliação é má-fé processual

Instruir testemunhas é nítida afronta aos artigos 17 e 18 do antigo Código de Processo Civil e ao artigo 80, inciso V, do novo CPC, pois é conduta que depõe contra a lealdade processual, a boa-fé e a dignidade da Justiça. Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que multou a parte reclamante em 1% do valor da causa em reclamatória que tramita na 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. É que sua advogada foi flagrada em gravação ‘‘industriando’’ uma testemunha durante sessão de audiência de conciliação. O vídeo teria sido feito pela advogada de uma das partes reclamadas.

Conforme a sentença, o exame do vídeo juntado ao processo mostra, em dois momentos específicos, a procuradora da reclamante orientando o depoimento da testemunha, minutos antes da audiência. Aos 29 segundos do vídeo, a procuradora afirma que ‘‘o foco da questão […] é teu horário de trabalho’’; logo a seguir, que trabalhava ‘‘10 horas por dia’’ e ‘‘existia habitualidade […] era todos os dias’’. Aos 57 segundos da gravação, diz à reclamante e à testemunha que o foco é também ‘‘comprovar que a M. (segunda reclamada) tinha uma sociedade’’.

Para o juiz do trabalho Daniel Souza de Nonohay, a procuradora, diferentemente do que afirmou à Justiça, não pediu que a testemunha apenas dissesse a verdade. Antes, a orientou diretamente sobre assunto que condiz com o objeto da prova requerida na audiência — a jornada de trabalho.

‘‘Comprovado o fato de a testemunha ter sido orientada, especificamente naquilo que deveria referir ao juízo, não se reveste o seu depoimento da credibilidade necessária à formação da convicção do juízo. Desconsidero-o, dessarte, para fins probatórios’’, escreveu na sentença. Nonohay determinou a expedição de ofício à OAB gaúcha, com cópia integral do processo e da filmagem, para averiguar a possibilidade do cometimento de infração ética pela advogada.

Recurso negado
Em recurso ordinário interposto na corte, a reclamante alegou que a sua conduta não causou dano à parte contrária, pois não houve dolo ou culpa. Disse que a jornada informada na petição inicial foi acolhida pela vara de origem e sustentou que o áudio é precário, contendo ruídos ‘‘a ponto de não se compreender uma frase inteira’’. Afirmou ainda que a condenação da reclamante como litigante de má-fé e o comando do ofício à OAB geram prejuízos à carreira profissional da procuradora.

O relator do recurso ordinário, desembargador André Reverbel Fernandes, no entanto, entendeu como correta e adequada a aplicação da multa de litigância de má-fé à reclamante, diante da ‘‘prova robusta dos atos temerários e da consciência do litigante em praticá-los’’, bem como a determinação de expedição de ofício à OAB, a fim de prestigiar a dignidade da Justiça.

‘‘Sinale-se que compete ao juiz zelar pelo cumprimento da lei, inclusive comunicando às autoridades competentes acerca de eventuais infrações aos seus dispositivos. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamante’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 10 de agosto, em entendimento unânime.

Recurso Ordinário 0021030-28.2014.5.04.0014

Fonte: Conjur

STJ inclui em seu banco de dados Súmula 579, sobre recurso especial

O Superior Tribunal de Justiça incluiu em seu banco de dados a Súmula 579, que diz que “não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior”. Aprovada pelos ministros da Corte Especial no dia 1º de julho, a súmula atualiza as informações da Súmula 418, que foi cancelada.

Na página Súmulas Anotadas, é possível conferir os precedentes que levaram à discussão do assunto e posterior formatação do verbete. Cada vez que um enunciado é aprovado, a seção responsável analisa todos os acórdãos que lhe deram origem e identifica o trecho da ementa que abordou a orientação constante na súmula.

Além disso, segundo a Secretaria de Jurisprudência, a seção cria um argumento de pesquisa para localizar acórdãos posteriores à súmula que tenham utilizado o enunciado sumular para decidir. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Reclamação no STF e STJ requer exaurimento das instâncias ordinárias

Por Cleanto de Albuquerque Coelho Fernandes

Entre alguns impactos esperados após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, lícito conjecturar sobre possível aumento no volume de reclamações que passarão a ser ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

De fato, no que diz respeito ao cabimento de reclamações para as cortes superiores, a redação originária da Lei 13.105, de 16/3/2015, ia “de encontro à lógica [até então] adotada em relação aos esforços aplicados para impedir que uma avalanche de processos [obstasse] o devido funcionamento nas instâncias superiores, gerando sobrecarga de trabalho aos servidores destes tribunais”, o que poderia “agravar a morosidade processual[1].

Por essa razão, buscou-se, antes mesmo do início da vigência do novo diploma processual, “evitar que a nova disciplina, particularmente quanto aos recursos especiais repetitivos e à repercussão geral nos recursos extraordinários”, terminasse “por invalidar os esforços [ ] envidados há cerca de uma década, no sentido de organizar os procedimentos concernentes à racionalização dos trabalhos no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, e por inviabilizar sua missão constitucional[2], o que se deu por meio da Lei 13.256, de 4/2/2016.

O artigo 988 do CPC/2015, que disciplina a matéria, tem redações originária e atual significativamente distintas. Vejamos:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

ÂncoraI – preservar a competência do tribunal;

ÂncoraII – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

ÂncoraIII – garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

ÂncoraIII – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei 13.256, de 2016)  

ÂncoraIV – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

ÂncoraIV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  (Redação dada pela Lei 13.256, de 2016)  

Âncora§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

Âncora§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

Âncora§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

Âncora§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

Âncora§ 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

Âncora§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei 13.256, de 2016)  

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei 13.256, de 2016)  

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei 13.256, de 2016)  

Âncora§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Como se percebe, muito embora tenha excluído do inciso IV do artigo 988 do CPC/2015 a possibilidade de ajuizamento de reclamação “para garantir a autoridade de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos”, a mencionada Lei 13.256/2016 alterou o § 5º daquele artigo, que passou a considerar inadmissível a reclamação “proposta para garantir a observância […] de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”.

Portanto, de acordo com o atual regramento do tema, ao menos em linha de princípio, é cabível o ajuizamento de reclamação para garantir a autoridade de acórdão proferido no julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, desde que exauridas as instâncias ordinárias.

Fixada essa premissa, inevitavelmente surge o questionamento acerca do momento em que, efetivamente, se concretiza esse imprescindível esgotamento das instâncias ordinárias.

Respeitável parcela da doutrina entende que é permitido às partes ajuizar reclamação a partir do momento em que é possível a interposição dos recursos extraordinário e especial[3].

Para facilitar a compreensão, tomemos uma situação prática. Consideremos que determinado tribunal, ao apreciar recurso de apelação, mantenha sentença que aplicou ao caso o entendimento contrário àquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo. Em princípio, seria possível, a partir da publicação do acórdão, a interposição do recurso especial e, para aquela parcela da nossa doutrina, também seria possível, desde logo, a propositura de reclamação, com fundamento no § 5º, inciso II, do CPC/2015.

Com o máximo respeito, não parece ser essa a interpretação que confere maior racionalidade ao sistema de julgamento dos recursos repetitivos e que se coaduna com as modificações inseridas no Código de Processo Civil de 2015 pela multicitada Lei 13.256/2016.

É necessário considerar que, na vigência do CPC/73, era firme, tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual não se admitia a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. Nesse sentido, as seguintes ementas:

RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
[…]
III – A jurisprudência desta Corte é pacífica em asseverar que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo ou substitutivo de recurso, ajuizada diretamente no órgão máximo do Poder Judiciário. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

(Rcl 15.752 AgR, Relator  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 25/6/2014)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
[…]
2. O acórdão embargado, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pelos ora embargantes, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia e em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido da inviabilidade de utilização da reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e no art. 187 e seguintes do RISTJ, como sucedâneo do recurso cabível ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg na Rcl 18.093/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 11/12/2014)

Pois bem, já na vigência do atual CPC/2015, a Suprema Corte vem deixando claro que o prévio exaurimento das instâncias ordinárias apenas se concretiza após o julgamento do agravo interno interposto contra o juízo de admissibilidade do recurso de natureza extraordinária pela Presidência da Corte de origem. Nesse sentido, o Ministro Dias Toffoli consignou, ao apreciar a Rcl 23.980/RS (DJe 30/6/2016):

[…]
Os entendimentos jurisprudenciais referentes aos instrumentos processuais disponíveis para fazer subir a matéria constitucional a esta Suprema Corte firmados sob a égide do CPC/73, tendo em vista a sistemática da repercussão geral introduzida pela EC nº 45/2004, permanecem atuais, porquanto corroborados pelas regras positivadas no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), com as alterações implementadas pela Lei nº 13.256/2016, quais sejam:

a) Não cabimento de agravo em recurso extraordinário contra decisão do órgão de origem que aplica entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral[…]

b) O esgotamento da instância ordinária ocorre apenas em sede de agravo interno contra o juízo a quo de admissibilidade de recurso da competência do STF, sob a perspectiva objetiva de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte […]

II – O CASO DOS AUTOS

No caso concreto, observo que a presente reclamação foi ajuizada em face de decisão publicada quando já vigente o novel diploma processual, no qual:

a) há ressalva quanto ao cabimento de recurso de agravo contra decisão do órgão de origem que, fundada em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (parte final do caput do art. 1.042 do Novo CPC);

b) há previsão expressa quanto ao cabimento de “agravo interno” contra i) decisão que inadmite, na origem, recurso extraordinário com fundamento em repercussão geral e ii) decisão que sobrestar o recurso consistente em controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, §2º, do CPC/2015), cuja competência para julgamento é do órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator da decisão, conforme art. 1.021, caput, do Novo CPC.

Neste aspecto, o legislador ordinário editou o CPC/2015 em consonância com a jurisprudência do STF firmada em sede de agravo do art. 544 do CPC/73 e de reclamação constitucional regulamentada pela Lei nº 8.038/90, assegurando maior garantia de veracidade e segurança desse juízo mediante a possibilidade de provocação de órgão colegiado da instância a quo para fundamentação analítica da adequação do teor da decisão proferida no caso concreto e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte.

Assim, ainda que houvesse falar em erronia da decisão recorrida, caberia ao reclamante promover a distinção no órgão a quo para, acaso negado provimento ao agravo interno e efetivamente demonstrado o fundamento de admissibilidade da reclamação constitucional, instaurar-se, de forma válida, a competência originária desta Suprema Corte em sede reclamatória; não se valer da presente reclamação como atalho processual ou sucedâneo do recurso previsto no §2º do art. 1.030 do Novo CPC.
[…]

No mesmo diapasão, a ministra Rosa Weber proferiu decisão singular na Rcl 24.259/SP (DJe 22/6/2016):

[…]
2. O cabimento da reclamação proposta para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral está condicionado ao esgotamento da instância ordinária, consoante dispõe o inciso II do §5º do art. 988 do CPC/2015, o qual se concretiza após o julgamento de agravo interno contra o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pela Presidência da Corte de origem.
[…]

3. Prematura, portanto, a provocação do Supremo Tribunal Federal por meio da presente reclamação, proposta contra acórdão que julgou recurso de apelação. Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte reputa inviável conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio ensejador do reexame do conteúdo do ato reclamado.
[…]

Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Sérgio Kukina teve oportunidade de afirmar que esse entendimento “evidencia a exegese que melhor compatibiliza a antiga e firme jurisprudência das Cortes Superiores com as disposições do vigente CPC/2015[4].

Para esse mesmo ministro da corte cidadã, ao se condicionar o cabimento da reclamação ao efetivo encerramento do iter de processamento dos recursos de natureza extraordinária nas Cortes de origem, “evita-se o indiscriminado uso da reclamação como imediato sucedâneo recursal, inibindo-se o emprego de prematuros atalhos processuais (como se sabe, a reclamação, ao contrário dos recursos de natureza extraordinária, é ajuizada diretamente perante os Tribunais Superiores e, portanto, não se submete ao juízo de admissibilidade na origem), assegurando-se, com isso, que a Suprema Corte e o Superior Tribunal de Justiça confiram aplicação concreta às teses firmadas em recursos extraordinários e especiais repetitivos apenas em situações excepcionalíssimas[5].

Nesse amplo contexto, tendo em conta a interpretação que vem sendo dada pelo Supremo Tribunal Federal ao requisito do prévio exaurimento das instâncias ordinárias (a qual, como bem demonstra o posicionamento adotado pelo ministro Sérgio Kukina, já começa a ecoar no Superior Tribunal de Justiça), é possível afirmar que somente será admissível a reclamação para garantir a autoridade de acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos após a adoção, pelas cortes de origem, de uma das seguintes providências:

(I) julgamento definitivo do agravo interno interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente proferida com base nos incisos I e III do artigo 1.030 do CPC/2015 (nos termos do § 2º do mesmo artigo); ou

(II) realização de juízo positivo de admissibilidade, após a manutenção do acórdão objeto do recurso extraordinário ou especial pelo respectivo órgão julgador, quando o Presidente ou Vice-Presidente houver encaminhado o processo ao juízo de retratação, por entender que o acórdão recorrido diverge da orientação do STF ou do STJ (inciso II, combinado com o inciso V, letra c, do artigo 1.030 do novo CPC).

Antes da adoção de tais providências, revelar-se-á inequivocamente prematuro o manejo de reclamação, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias.


[1] Palavras do Deputado Fernando Coelho Filho – PSB/PE, que apresentou substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.384/2015, o qual deu origem à Lei nº 13.256, de 4/2/2016.

[2] Idem.

[3] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo, de acordo com a Lei nº 13.256/2016.  2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.576.

[4] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Reclamação nº 32.171/PR. Relator: Ministro Sérgio Kukina.

[5] Idem.

Fonte: Conjur

Crédito garantido por alienação fiduciária não se submete a recuperação judicial

Por Leonardo Fripp e Thiago Scartazzini Cidade

A Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial (Lei 11.101/05) – viabiliza às sociedades empresárias a oportunidade de superar eventuais crises econômico-financeiras enfrentadas no desenvolvimento de suas atividades. Para tanto, alguns requisitos devem ser preenchidos, de forma que somente as empresas viáveis – do ponto de vista econômico – possam usufruir desse regramento especial.

O procedimento recuperacional na esfera judicial, para esta breve análise, importa em dois momentos de destaque: o deferimento do processamento da recuperação judicial e, por fim, a homologação do plano de recuperação judicial. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, suspendem-se todas as execuções movidas contra a recuperanda e impede-se a remoção de quaisquer bens essenciais ao funcionamento da empresa, consoante disposto nos artigos 6º e 49, parágrafo 3º.

Nesse contexto, os credores de um modo geral, embora existam exceções, submetem-se à suspensão das ações ajuizadas em desfavor da recuperanda, e, posteriormente, ao plano de recuperação eventualmente aprovado e homologado.

Por outro lado, a Lei 11.101/2005 assegura ao credor titular da posição de proprietário fiduciário a não submissão aos efeitos da recuperação judicial. Por muito tempo, a jurisprudência pátria reconheceu, como requisito de validade e constituição, o registro dos contratos garantidos por alienação fiduciária de bens móveis.

O entendimento até então reiterado por boa parte dos tribunais fundamenta-se na disposição do artigo 1.361[1], parágrafo 1º, do Código Civil, no sentido de que a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. Nesse contexto, eventual crédito garantido por alienação fiduciária submeter-se-ia à recuperação judicial quando o instrumento contratual não estivesse devidamente registrado.

Essa compreensão decorre de peculiar interpretação do aludido artigo 1.361, no sentido de que sua disposição incide sobre a alienação fiduciária de quaisquer bens, fungíveis ou não. Dessa forma, também se trata do registro, mais do que como uma forma de proteger terceiros pela publicidade, como um verdadeiro meio de constituição da alienação fiduciária.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme reiteradas decisões[2], entende que os créditos originários de contratos garantidos por cessão fiduciária sujeitam-se aos pedidos de recuperação judicial caso não haja o registro desses no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicilio do devedor. Justamente nesse sentido, o referido Tribunal editou o verbete sumular de número 60, segundo o qual a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

A exemplo da súmula editada pela corte paulista, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul[3] adota o mesmo entendimento (Agravos de Instrumento 70067500579 e 70063659205), mantendo sujeitos ao processo de soerguimento os créditos cujo instrumento não houver sido registrado.

Em sentido diametralmente contrário ao entendimento dos Tribunais de Justiça, a doutrina de Orlando Gomes já se posicionava, há tempos, no sentido de que a exigência de registro não é requisito de validade. Para as partes, não é sequer de eficácia, Nem se prende, senão mediata e indiretamente, à forma do negócio. Constitui, em verdade, imposição legal para o fim específico de valer contra terceiros[4].

Esse conflito de entendimentos entre o posicionamento das cortes estaduais e da doutrina pátria, todavia, finalmente chegou à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1.412.529/SP[5] e 1.559.457/MT[6], firmou posicionamento no sentido de que a constituição da garantia fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e sobre títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, independentemente do registro, sendo os créditos oriundos desses títulos excluídos dos efeitos da Recuperação Judicial.

Consoante entendimento do STJ, as disposições do Código Civil – que exigem o registro como requisito de validade contratual – limitam-se a disciplinar apenas a alienação fiduciária de bens móveis infungíveis. Consolida-se, ainda, o entendimento no sentido de que a consecução do registro afigura-se irrelevante. Quando muito, serviria para produzir efeitos em relação a terceiros mediante a publicidade dele decorrente.

Essa compreensão decorre, também, da aplicação do Direito de maneira a assegurar ao credor fiduciário o imediato exercício das prerrogativas que lhe confere a cessão fiduciária, independentemente do registro. Ademais, a Corte Superior ainda ressalta o descabimento de considerar-se constituída a obrigação principal ao mesmo tempo em que se considera pendente de formalização a indissociável garantia estabelecida no mesmo contrato.

Consolida-se, assim, no ordenamento jurídico pátrio, o efetivo sentido de diversas normas inerentes aos créditos garantidos por alienação fiduciária no âmbito da recuperação judicial. Diante do entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de registro do instrumento contratual.

[1] Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

[2] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. AI 2225922-06.2015.8.26.0000. Relatora desembargadora Maia da Cunha. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Data do julgamento: 18/05/2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. AI 2071913-52.2016.8.26.0000. Relator desembargador Milton Carvalho. 36ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 17/05/2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. AI 2203903-06.2015.8.26.0000. Relator desembargador Teixeira Leite. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Data do julgamento: 28/04/2016.

[3] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. AI  70067500579. Relator desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto. Quinta Câmara Cível. Julgado em 25/05/2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. AI 70063659205. Relator desembargador Ney Wiedemann. Sexta Câmara Cível. Julgado em 25/06/2015.

[4] GOMES, Orlando (1909-1988). Alienação fiduciária em garantia. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1971, p. 58.

[5] RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, COM ESTEIO NO § 1º DO ART. 1.361-A DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.412.529/SP, Rel. ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 02/03/2016)

[6] RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, COM ESTEIO NO § 1º DO ART. 1.361-A DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (REsp 1.559.457/MT, Rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/03/2016.

 

Fonte: Conjur

Justiça do Trabalho é “instrumento de distribuição de renda”, dizem juízes

Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) divulgaram nessa segunda-feira (9/8) uma declaração reclamando dos cortes orçamentários sofridos pelos tribunais trabalhistas. Eles apontam que a previsão para 2017 é que os valores destinados às cortes sejam ainda mais baixos.

A carta afirma que a Justiça do Trabalho é um “poderoso instrumento de distribuição de renda”. Essa é, justamente, uma das principais reclamações feitas por críticos das cortes trabalhistas: para muitos, as decisões ignoram o Direito a pretexto de buscar a distribuição de renda.

No documento, a categoria demonstra estar preocupada com a escalada de críticas contra o excessivo “paternalismo” da Justiça do Trabalho, que apontam que esse braço do Judiciário hoje promove o desemprego no país. Empresários queixam-se de que a prova para o julgamento foi substituída pelo critério do “livre convencimento” do juiz. Empresas estrangeiras, que adotam no Brasil o contrato idêntico ao que usam na Europa, afirmam que lá vencem mais de 90% das disputas e que o número se inverte aqui.

Clique aqui para ler a carta.

Fonte: Conjur

Reeditar ação após ter perdido a causa gera multa por litigância de má-fé, decide TJ-RS

Por Jomar Martins

Reeditar ação na Justiça estadual, depois de ter perdido a causa na Justiça Federal, caracteriza litigância de má-fé. Por isso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que extinguiu um processo ‘‘duplicado’’ no primeiro grau e ainda aumentou de 1% para 8% o percentual de multa sobre o valor da ação previdenciária. No primeiro processo, ajuizado em 2008, o valor da causa foi estimado em R$ 24 mil.

Para o relator do recurso no colegiado, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, houve exercício irresponsável e abusivo do direito de ação, para conseguir uma vantagem jurídica ‘‘sabidamente indevida’’. Essa prática, a seu ver, afronta o princípio da lealdade processual e dificulta a célere administração da Justiça. Assim, entendeu que a conduta deve ser repreendida de forma exemplar pelo Poder Judiciário, inclusive com imposição de multa por litigância de má-fé.

Richinitti destacou que o autor demandou de modo temerário, aventurando-se em uma ação judicial com a consciência de que os fatos expostos na inicial já haviam recebido uma resposta judicial definitiva a respeito do direito que lhes era aplicável. ‘‘Por outro lado, verifica-se que o segurado não agiu, durante o seu exame pericial, com a boa-fé e a honestidade que devem pautar o comportamento de qualquer sujeito processual, pois, de caso pensado, tentou simular uma deficiência visual mais grave do que aquela de que sabia ser portador’’, registrou no acórdão.

O relator observou ainda que este segundo ajuizamento também provocou a movimentação desnecessária da custosa máquina judiciária, obrigando o juízo estadual a despender custos e tempo com perícia e outras diligências judiciais. Tudo isso poderia ser evitado, se o autor tivesse o bom senso em aceitar a decisão da Justiça Federal ou, ao menos, um comportamento leal na exposição dos fatos conforme a verdade. Ou seja, sem a ocultação maliciosa de circunstâncias relevantes à resolução justa do litígio. O acórdão foi lavrado na sessão de 8 de junho.

O caso
Em outubro de 2008, o autor ingressou com ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social na 1ª Vara Federal de Porto Alegre, pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ocorrido em 1988. Afirmou que, ao cortar uma chapa metálica, foi atingido por estilhaço que perfurou o olho direito. O laudo da perícia judicial, embora tenha reconhecido a lesão, que acarretou a perda do globo ocular, atestou inexistência de incapacidade para o trabalho de mecânico. Assim, em sentença proferida em 10 de junho de 2009, o juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli julgou o pedido improcedente. Posteriormente, ao analisar o recurso do autor na sessão de 17 de agosto de 2009, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do RS manteve asentença de Picarelli.

Insatisfeito com o resultado, o autor voltou ao Judiciário em março de 2011, desta vez ajuizando ação com os mesmos pedidos na 1ª Vara Cível de Guaíba, cidade da Região Metropolitana de Porto Alegre. A juíza Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta percebeu a duplicidade de ações. ‘‘Não cabe ao autor requerer novamente o benefício já negado, pois isto alteraria o resultado obtido na demanda anterior e violaria a segurança jurídica advinda da eficácia preclusiva da coisa julgada formada na ação anterior’’, escreveu no despacho que extinguiu a ação, proferido em 15 de junho de 2015. Em função da litigância de má-fé, a julgadora condenou o autor ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa.

A cena curiosa do processo ficou por conta da observação do perito do Departamento Médico Judiciário. Segundo a narrativa, o autor mal conseguia enxergar durante a sua avaliação na sala de perícias, batendo-se nos objetos como se não os estivesse vendo, além de ficar “tateando para pegar sua carteira de identidade”. A conduta despertou a desconfiança do perito, tendo em vista que os exames até então analisados não mostravam condições visuais anormais no olho esquerdo do periciado, não afetado pelo acidente de trabalho.

Após a avaliação, o perito acompanhou a saída do autor do prédio do Tribunal de Justiça, para verificar se sua dificuldade em enxergar era, realmente, crítica. Não era. Ele presenciou o autor descer as escadas que ficam em frente ao tribunal com destreza, sem titubear. Após, conduzindo sua filha, dirigiu-se ao centro da capital. No trajeto, segundo narrou o perito, ele ‘‘não pisou em buracos da calçada, desviou dos outros transeuntes e atravessou a rua junto ao Paço dos Açorianos sem qualquer dificuldade ou receio”.

Clique aqui para ler a sentença da Justiça Federal de Porto Alegre.
Clique aqui para ler o acórdão do TJ-RS.

Fonte: Conjur

Renegociar dívida não garante que nome será tirado de órgão de proteção ao crédito

Para retirar o nome dos órgãos de proteção ao crédito, é preciso comprovar a cobrança ilegal de juros, segundo entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar pedido de liminar de uma consumidora que acusava a Caixa Econômica Federal.

Proprietária de uma ótica, a mulher procurou a Caixa em janeiro de 2015 para quitar um débito de R$ 116 mil, propondo uma renegociação da dívida. No entanto, o débito chegou a R$ 132 mil, e a mulher não estava conseguindo pagar as parcelas.

A microempresária ajuizou ação revisional contra o banco solicitando liminar para ter o nome excluído imediatamente dos órgãos de proteção ao crédito já que, segundo ela, o contrato é ilegal, pois faz incidir juros sobre juros, uma vez que já são cobrados encargos na dívida inicial.

A Justiça Federal de Pelotas (RS) negou a tutela, e a autora recorreu. A 4ª Turma decidiu, então, manter a decisão porque, para a desembargadora federal Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo, “a mera possibilidade de eventual prejuízo, futuro e incerto, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional” e “a concessão de liminar pressupõe o efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo o temor de lesão ao direito postulado ser evidente e concreto”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur