Dono de obra pode responder por obrigações trabalhistas de empreiteiro

Exceto os entes públicos, o dono da obra poderá responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas de empreiteiro devedor. A tese foi definida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo.

O colegiado definiu ainda que são incompatíveis com a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, que trata do tema, os entendimentos de tribunais regionais que ampliem as possibilidades de responsabilização para excluir apenas pessoas físicas ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado.

O incidente foi instaurado em recurso de revista interposto por uma mineradora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que a condenou subsidiariamente ao pagamento de parcelas decorrentes de contrato de empreitada firmado com a empresa de montagens industriais

A decisão do TRT-3 baseou-se na Súmula 42 daquela corte, que, interpretando a OJ 191 da SDI-1 do TST, isenta de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei”, e, ainda, “que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”.

Segundo a corte regional, a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho exige a releitura da OJ 191, “impedindo que pessoas jurídicas de grande porte valham-se da exceção legal preconizada no artigo 455 da CLT para se furtar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de obras e serviços”.

Em junho de 2016, o recurso de revista, originalmente distribuído à 6ª Turma do TST, foi afetado à SDI-1 para ser examinado sob a sistemática dos recursos repetitivos. As teses jurídicas firmadas no incidente, e, portanto, dotadas de efeito vinculante, serão aplicadas a todos os demais processos que tratarem da mesma questão jurídica.

Para o relator do Incidente na SDI, ministro João Oreste Dalazen, a súmula regional não é compatível com os fundamentos da OJ 191 porque, entre outros fundamentos, fere o princípio da isonomia, ao dar “flagrante tratamento desigual” entre pequenos empresários e pessoas físicas e empresas de maior porte.

As teses jurídicas aprovadas no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo foram as seguintes:

I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);

II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);

III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado” (decidido por unanimidade);

IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).

Para o professor do Direito de Trabalho e Processo Civil Ricardo Calcini, o TST criou com essa decisão um juízo subjetivo pautado na inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro. Pela tese fixada, ele diz que não se sabe, na prática, se essa idoneidade será verificada no momento da contratação ou no decorrer da obra, o que aumenta a insegurança jurídica sobre a questão, em particular porque não houve a modulação dos efeitos da decisão.

Além disso, o professor observa que é possível que a OJ 191 da SBDI-1 pode ser alterada, uma vez que, conforme as teses fixadas, aparentemente os entes públicos não mais serão responsabilizados, como também a responsabilidade da dona da obra, se reconhecida, será limitada à qualidade de devedora subsidiária, e não solidária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo IRR-190-53.2015.5.03.0090

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2017, 11h35

http://www.conjur.com.br/2017-mai-19/dono-obra-responder-obrigacoes-trabalhistas-empreiteiro

Contribuições sociais devem ser executadas no juízo da recuperação judicial

 Por Jomar Martins

O crédito previdenciário incidente sobre verbas trabalhistas é considerado acessório, e não de natureza alimentar, como os salários. Logo, no caso de empregador em recuperação judicial, a sua execução deve se processar no âmbito da Justiça comum, na vara em que se processa a recuperação, e não na Justiça do Trabalho.

O fundamento levou a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a manter decisão que negou o prosseguimento de uma execução de contribuições previdenciárias. O processo estava sendo movido pela União contra uma fundição metalúrgica de Caxias do Sul, que opera sob o regime jurídico da Lei de Recuperação Judicial (11.101/2005).

No agravo de petição interposto na Seção Especializada contra a sentença que suspendeu a execução, a União alega que as contribuições sociais são uma espécie de tributos, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico tributário. Sustenta que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente tem guarida nas hipóteses expressamente arroladas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. Por último, informou que que as execuções de natureza fiscal não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial.

A relatora do recurso no colegiado, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, disse que as contribuições previdenciárias, parcela acessória da condenação principal, devem ser processadas no juízo da recuperação judicial. Aliás, esse entendimento já se encontra pacificado na Seção Especializada, por meio da Orientação Jurisprudencial número 50: ‘‘Inviabilidade do prosseguimento do processo de execução trabalhista para cobrança de contribuição previdenciária, parcela acessória, de empresa sujeita a processo falimentar ou recuperação judicial’’.

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2017, 8h48

http://www.conjur.com.br/2017-abr-20/contribuicoes-sociais-sao-executadas-juizo-recuperacao-judicial#author

TST adéqua súmulas e orientações jurisprudenciais ao CPC de 2015

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a alteração de quatro súmulas da corte e de uma orientação jurisprudencial, além de cancelar outras duas. Aprovadas pelo Pleno do TST, as mudanças foram feitas para adequar os textos ao Código de Processo Civil de 2015.

A Súmula 402 passou a definir que, com a vigência do CPC de 2015, em ações rescisórias, “considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo”.

Antes da mudança, o texto definia que “o documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo”. A segunda parte do verbete, que trata de documentos novos que não viabilizam a reforma do entendimento, foi mantida.

Já a Súmula 412, que prevê a possibilidade de um processo ser rescindido se houver “pressuposto de validade de uma sentença de mérito”, sofreu apenas o acréscimo do trecho que define sua abrangência com base no CPC de 1973, ficando assim escrita: “Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito”.

Na Súmula 414 foi inserido trecho que garante efeito suspensivo ao recurso ordinário por meio de requerimento ao relator do processo, ao tribunal, incluídos seu presidente e vice, conforme artigo 1.029, parágrafo 5º, do CPC de 2015. O texto anterior limitava essa explicação à possibilidade de apresentar ação cautelar.

E da Súmula 418 foi retirada a discricionariedade do magistrado em conceder a liminar, restando apenas a possibilidade de o julgador homologar o acordo. “A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”, diz o novo texto.

Além das súmulas, também foi alterada a Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção de Dissídios Individuais do TST. Na nova redação, o dispositivo deixa de considerar que o recolhimento de custas em valor menor que o determinado demonstra a desistência do processo. Agora, essa suposta desistência só será confirmada se o recorrente não complementar o valor pago incorretamente em até cindo dias, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015. O TST também cancelou as OJs 284 e 285.

A OJ 284 determinava que “a etiqueta adesiva na qual consta a expressão ‘no prazo’ não se presta à aferição de tempestividade do recurso, pois sua finalidade é tão-somente servir de controle processual interno do TRT e sequer contém a assinatura do funcionário responsável por sua elaboração”.

Esse verbete foi cancelado por unanimidade pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos. Para o colegiado, como o parágrafo 5° do artigo 1.017 do CPC de 2015 “dispensa a juntada de documentos necessários à instrução do agravo de instrumento quando se tratar de autos eletrônicos”, não há mais necessidade dessa determinação.

Já a OJ 285 classificava como indispensável para confirmar a tempestividade do apelo o carimbo do protocolo da petição recursal e ressaltava a necessidade do adesivo estar legível. Nesse caso, também por unanimidade, a comissão entendeu que o parágrafo 3º do artigo 1.017 do CPC de 2015 permite ao relator, a partir do artigo 932 do mesmo código, dar cinco dias ao recorrente para sanar vício ou complementar documentação nos autos antes de considerar inadmissível o recurso.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2017, 18h39

http://www.conjur.com.br/2017-abr-19/tst-adequa-sumulas-orientacoes-jurisprudenciais-cpc-2015

São devidos honorários em ação de execução de verba de sucumbência

São devidos honorários na ação de execução, mesmo que o seu objeto seja a cobrança de honorários fixados em sentença judicial. Assim entendeu o ministro Napoleão Nunes Maia, do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso de um advogado que não recebeu os honorários de sucumbência que tinha direito e teve que executar o crédito. O devedor era o Instituto Nacional do Seguro Social.

Ao analisar o recurso questionando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que dizia que não cabe arbitramento de novos honorários advocatícios em execução exclusiva para cobrar o recebimento do dinheiro pelos serviços prestados, o ministro lembrou que a decisão contraria jurisprudência firmada pelo STJ. Segundo a decisão monocrática do ministro Napoleão, não existe impedimento legal para fixação de honorários advocatícios em execução movida para cobrança de verba sucumbencial arbitrada em sentença. Além disso, continua o ministro, o tribunal julga de forma pacífica que devem ser arbitrados honorários de advogado nas execuções contra a Fazenda Pública não embargadas, quando o débito a ser pago é de pequeno valor. E esse é o caso concreto dos autos.

Citando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 420.816/PR, o ministro afirmou que o advogado tem razão também porque a fixação de nova verba honorária não seria bis in idem no caso, já que se refere a estágio processual diverso. Para o ministro, eventual repetição somente ocorreria se a ação do advogado pedisse a fixação de nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase de execução ou cumprimento de sentença.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2017, 7h07

http://www.conjur.com.br/2017-abr-19/sao-devidos-honorarios-acao-execucao-verba-sucumbencia

Afastadas medidas contra vice do Facebook por negativa de quebra de sigilo do WhatsApp

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou, por unanimidade, as medidas cautelares impostas ao vice-presidente do Facebook na América Latina, Diego Dzodan, que chegou a ser preso preventivamente em 2016 após a negativa de quebra de sigilo do aplicativo WhatsApp para fins de investigação de organização criminosa.

As medidas cautelares incluíam o comparecimento mensal em juízo para informar suas atividades e colaborar com a ação penal. Também estava prevista a proibição de ausentar-se do país sem informar as datas de saída e retorno.

Acusado pela prática do crime previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/13, o executivo pediu ainda em seu recurso o trancamento da ação penal, o que também foi deferido pela Sexta Turma.

Sem justificativa

De acordo com o relator, ministro Nefi Cordeiro, as justificativas necessárias para a aplicação das medidas cautelares não foram apresentadas, o que não impede a fixação de novas cautelares por decisão fundamentada.

“Como se vê, inobstante a identificação da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, o acórdão recorrido aplicou medidas cautelares diversas da prisão ao recorrente e não apresentou fundamentação idônea, pois não apontou a necessidade e a adequação das cautelares impostas”, explicou o relator.

 

 

Fonte: STJ – Notícias – DECISÃO 18/04/2017 19:02

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Afastadas-medidas-contra-vice-do-Facebook-por-negativa-de-quebra-de-sigilo-do-WhatsApp

 

Repetitivo sobre contratos bancários tem mais dois recursos afetados

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que os Recursos Especiais 1.644.767 e 1.440.529 integrem o julgamento do Tema 935 como repetitivos.

Em agosto de 2016 a Segunda Seção desafetou o Recurso Especial 1.537.994 e manteve a afetação do Tema 935 para julgamento como repetitivo. A matéria a ser julgada pelos ministros consiste na discussão quanto às seguintes questões:

1 – A possibilidade de se determinar à instituição financeira a exibição incidental de contrato bancário no curso de demanda revisional;

2 – As consequências da recusa de exibição no que tange à capitalização e à taxa de juros remuneratórios;

3 – A necessidade de prova de erro no pagamento para que seja acolhido o pleito de repetição simples do indébito;

4 – A possibilidade de compensação do crédito decorrente da procedência da revisional com o débito decorrente do contrato.

Atualmente, de acordo com o sistema de gerenciamento de repetitivos, pelo menos 1.742 ações já aguardam a definição de tese pelo STJ, a maioria delas (1.162) no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pela Segunda Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

O tema pode ser consultado na página de repetitivos do STJ.

 

 

Fonte: STJ – Notícias – RECURSO REPETITIVO 19/04/2017 08:12

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Repetitivo-sobre-contratos-banc%C3%A1rios-tem-mais-dois-recursos-afetados

 

Terceira Turma afasta aplicação do CDC em ato cooperativo típico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Justiça paulista para restabelecer no patamar de 10% uma multa por inadimplência de Cédula de Produto Rural (CPR), por entender que o emitente da cédula não se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, previsto no artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia equiparado o emissor das CPRs a consumidor, e com esse entendimento limitou a multa a 2 % do valor da dívida.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, as cédulas foram emitidas em nítido ato cooperativo entre o avicultor e a cooperativa, não sendo possível equiparar o particular a um consumidor, para fins de aplicação do CDC. O ministro destacou que “a emissão da cédula para capitalização da cooperativa é ato cooperativo típico”.

O ministro lembrou que o STJ já se manifestou no sentido da inaplicabilidade do CDC nos negócios jurídicos celebrados entre cooperativa e cooperado, os chamados atos cooperativos típicos. O endosso da cédula para uma outra instituição (circulação do título para um terceiro) não é ato capaz de gerar nulidade das CPRs, conforme pretendia o avicultor.

Maior flexibilidade

Na origem, um avicultor emitiu seis CPRs para a cooperativa, que posteriormente repassou os títulos a um banco. Após o não pagamento do saldo remanescente, o banco ajuizou a execução dos títulos. O avicultor embargou a execução e, entre outras coisas, buscou reduzir a multa sobre a dívida. A multa prevista no ato de emissão das CPRs é de 10% do valor total dos títulos.

Sanseverino lembrou que as CPRs são utilizadas como forma de financiamento e oferecem maior flexibilidade em relação às Cédulas de Crédito Rural (CCR), que possuem limitação em seu uso e vinculação à finalidade pretendida.

Por sua vez, as CPRs podem ser utilizadas para a quitação de dívidas diversas, sem que isso signifique nulidade ou desvio de finalidade, como foi defendido pelo embargante. Dessa forma, segundo o ministro, não há impedimento à execução do título por parte da instituição financeira.

Execução prossegue

Para o ministro, o avicultor não pode se opor à execução do título que foi colocado em circulação por meio de endosso. As teses de nulidade das cédulas, na visão do relator, não merecem prosperar, já que a flexibilidade das CPRs foi prevista tanto pelo legislador quanto pela jurisprudência dos tribunais, que aceitam sua utilização para fins diversos.

“Uma norma que equiparasse a CPR à CCR retiraria a maior utilidade da CPR, que é justamente servir de alternativa à CCR, esta submetida a um rigoroso dirigismo contratual, principalmente no que tange aos juros remuneratórios e aos encargos da mora”, argumentou o ministro.

Com a decisão do STJ, a execução dos títulos deverá prosseguir sem a limitação da multa, nos moldes pactuados no momento da emissão das CPRs.

 

 

Fonte: Notícias – DECISÃO 07/04/2017 10:41

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Turma-afasta-aplica%C3%A7%C3%A3o-do-CDC-em-ato-cooperativo-t%C3%ADpico

Supremo proíbe greve de servidores ligados à segurança pública

Os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem entrar em greve. Isso porque desempenham atividade essencial à manutenção da ordem pública. Esse foi o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal ao negar, nesta quarta-feira (5/3), por sete votos a três, recurso do Sindicato dos Policiais Civis de Goiás.

A ação tratava da legalidade de uma paralisação de policiais civis. A decisão engloba todas as forças policiais, sejam elas, civis, federais e rodoviárias, além do Corpo de Bombeiros, que tem caráter militar. Apesar da proibição de greve, essas carreiras mantêm o direito de se sindicalizar.

Segundo o voto condutor, feito pelo ministro Alexandre de Moraes, o interesse público na manutenção da segurança e da paz social deve estar acima do interesse de determinadas categorias de servidores públicos. Os policiais civis, complementou, integram o braço armado do Estado, o que impede que façam greve.

“O Estado não faz greve. O Estado em greve é um Estado anárquico, e a Constituição não permite isso”, afirmou. Também votaram a favor da proibição da greve a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Foram contrários à limitação ministros Edson Fachin (relator), Rosa Weber e Marco Aurélio.

Em seu voto, Fachin ponderou que, para garantir o direito de greve dos policiais civis, as paralisações fossem autorizadas previamente pelo Judiciário, que estabeleceria se um porcentual mínimo de servidores que continuariam trabalhando. “No confronto entre o interesse público de restringir a paralisação de uma atividade essencial e o direito à manifestação e à liberdade de expressão, deve-se reconhecer o peso maior ao direito de greve.”

Ao acompanhar Fachin, o ministro Marco Aurélio Mello afirmou que, com essa decisão, o Supremo “afasta-se da Constituição cidadã de 1988”.

Armado sempre
A maior parte dos ministros considerou ainda ser impraticável que o policial civil deixe de carregar sua arma 24 horas por dia. Eles argumentaram que essa necessidade existe para manter a própria segurança do servidor e porque a categoria tem obrigação de fazer prisões em flagrante mesmo fora do horário de trabalho.

“Isso impediria a realização de manifestações por movimentos grevistas de policiais civis, uma vez que a Constituição veda reuniões de pessoas armadas. Greve de sujeitos armados não é greve”, afirmou Gilmar Mendes.

Jean Ruzzarin, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, lamenta a decisão do STF de proibir a greve dos policiais civis. Afirma que o Supremo perdeu a oportunidade para redimir o erro que cometeu no passado ao equiparar policiais civis aos militares e vedando o recurso à greve. “A Constituição não é o que essa Corte desejaria que fosse. A Carta Magna não vedou a greve aos policiais civis, mas o Supremo o fez”, diz.

Para o advogado, o STF fixa, novamente, regulamentação para greve de servidores públicos baseado em situações concretas. “Quase todos os ministros que formaram a maioria contrária ao direito de greve se referiram à manifestação dos policiais militares do Espírito Santo. É terrível que o voto do ministro relator Edson Fachin tenha sido vencido. Quem perde é a sociedade como um todo.”

Manifestação da AGU
Para a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, não é “possível admitir-se o direito de greve pelos policiais civis”. Segundo ela, as atividades da corporação e da Polícia Militar, que é proibida de entrar em greve, são análogas, e por isso a vedação deve ser a mesma.

“Essa tese da União, de estender a proibição aos policiais civis, já foi apreciada e acolhida por este tribunal em outras oportunidades, como nas reclamações 6.568 e 11.246 e no Mandado de Injunção 774”, lembrou a ministra.

Na manifestação encaminhada ao STF, a Advocacia-Geral reconheceu que o entendimento do Supremo Tribunal Federal assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos por meio da aplicação da Lei 7.783/99, que regulamenta as paralisações para o setor privado, até a edição de lei específica.

Ressaltou, contudo, que existem algumas categorias de agentes públicos, devido à necessidade de manter a ordem e segurança públicas, devem exercer suas atividades sem qualquer interrupção. “Assim, percebe-se necessário firmar a tese no sentido da inviabilidade da realização de greve pela carreira policial, haja vista a indispensável proteção a um valor maior, qual seja, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, destacou.

Os advogados públicos também ressaltaram diversos julgamentos em que o STF se pronunciou sobre o tema. Na Reclamação 6.568/SP, a Suprema Corte decidiu pela impossibilidade do exercício de greve não apenas pelos policiais civis, mas para todas as atividades das quais dependam a manutenção da ordem, segurança e saúde públicas.

No mesmo sentido, na Ação Cautelar 3.034/DF, o ministro Cezar Peluso (aposentado) acolheu pedido do Ministério Público para suspender a greve dos policiais civis do Distrito Federal. Ele reconheceu que os policiais civis não poderiam exercer o direito de greve.

“As atividades desenvolvidas pelas polícias civis são análogas, para efeito do exercício do direito de greve, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (artigo 142, parágrafo 3º, IV)”, diz trecho da decisão. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa da AGU.

ARE 654.432

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2017, 14h45

http://www.conjur.com.br/2017-abr-05/stf-proibe-greve-servidor-ligado-seguranca-publica

 

 

 

Mantida decisão que negou pagamento de seguro por morte acidental após cirurgia

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou pedido de indenização securitária por morte acidental feito por um homem em razão do falecimento de sua esposa, vítima de tromboembolia pulmonar, após cirurgia para retirada do útero.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que “a causa da morte da segurada, porque não acidental, não é abrangida pela cobertura securitária”.

No STJ, o marido alegou que o estado de saúde da esposa, antes do procedimento, era perfeito, e que a certidão de óbito aponta como causa da morte “complicações pós-cirúrgicas: choque cardiogênico e embolia pulmonar maciça” – o que, no seu entender, a caracteriza como acidental, resultante de acidente cirúrgico.

Acórdão mantido

O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por manter o acórdão estadual. Segundo ele, “sendo a tromboembolia pulmonar identificada como complicação decorrente da cirurgia a que foi submetida a segurada, cujo transcurso, conforme verificado, deu-se dentro do esperado, sem nenhuma intercorrência ou incidente que possa ser caracterizado como evento externo, súbito e involuntário, não se mostra possível, nos termos da legislação securitária, classificar a morte da segurada como acidental”.

Raul Araújo destacou ainda que, embora as complicações cirúrgicas não sejam desejáveis, são passíveis de ocorrer. Além disso, o ministro observou que o tromboembolismo venoso (TEV) ocupa o terceiro lugar entre as doenças cardiovasculares mais comuns, ficando atrás somente das isquemias miocárdicas agudas e dos acidentes vasculares cerebrais.

Evento inesperado

“Verifica-se que a tromboembolia pulmonar que culminou na morte da segurada não decorreu de causa externa, mas exclusivamente de fatores internos de seu próprio organismo, o que afasta a alegação de morte acidental”, disse o ministro.

Para o relator, entendimento diverso somente se admitiria em caso de comprovado erro ou incidente verificado no decorrer do procedimento cirúrgico, ou mesmo no pós-operatório, no qual ficasse demonstrada a ocorrência de evento inesperado – uma lesão acidental, por exemplo –, vindo a constituir, por si só, causa principal da morte.

 

 

Fonte: Notícias – DECISÃO 05/04/2017 10:41

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Mantida-decis%C3%A3o-que-negou-pagamento-de-seguro-por-morte-acidental-ap%C3%B3s-cirurgia

Para Terceira Turma, dano moral à pessoa jurídica exige prova

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou ocorrência de dano moral em ação movida por uma empresa contra o Banco do Nordeste, pelo excesso de encargos cobrados em execução de títulos extrajudiciais.

Acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) reconheceu a ocorrência de abuso nos contratos firmados e, além da readequação contratual, fixou indenização por dano moral no valor de 30% dos títulos executados pelo banco.

No STJ, o banco alegou que o acórdão utilizou critérios genéricos e aleatórios para fixar o dano moral, além de apontar exorbitância do valor arbitrado.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que a jurisprudência do STJ admite que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, mas destacou que o reconhecimento dessa ofensa exige provas concretas.

Sem demonstração

“Não há como aceitar a existência de dano moral suportado por pessoa jurídica sem a apresentação de qualquer tipo de prova ou de indícios que permitam conduzir o julgador ao entendimento de que, em uma determinada situação, a pessoa jurídica sofreu verdadeiramente um prejuízo extrapatrimonial”, disse a ministra.

No caso apreciado, a ministra entendeu que o excesso de encargos cobrados pelo banco não poderia, por si só, levar ao reconhecimento de dano moral, uma vez que a execução só ocorreu em razão da inadimplência da empresa.

“Não se encontra justificativa adequada apta a demonstrar a existência de danos extrapatrimoniais sofridos pela recorrida”, declarou a relatora, para quem o dano moral, no caso, foi tratado simplesmente “como uma decorrência da ilicitude da cobrança em excesso, sem qualquer demonstração”.

 

 

Fonte: Notícias – DECISÃO 04/04/2017 11:41