Os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem entrar em greve. Isso porque desempenham atividade essencial à manutenção da ordem pública. Esse foi o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal ao negar, nesta quarta-feira (5/3), por sete votos a três, recurso do Sindicato dos Policiais Civis de Goiás.
A ação tratava da legalidade de uma paralisação de policiais civis. A decisão engloba todas as forças policiais, sejam elas, civis, federais e rodoviárias, além do Corpo de Bombeiros, que tem caráter militar. Apesar da proibição de greve, essas carreiras mantêm o direito de se sindicalizar.
Segundo o voto condutor, feito pelo ministro Alexandre de Moraes, o interesse público na manutenção da segurança e da paz social deve estar acima do interesse de determinadas categorias de servidores públicos. Os policiais civis, complementou, integram o braço armado do Estado, o que impede que façam greve.
“O Estado não faz greve. O Estado em greve é um Estado anárquico, e a Constituição não permite isso”, afirmou. Também votaram a favor da proibição da greve a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Foram contrários à limitação ministros Edson Fachin (relator), Rosa Weber e Marco Aurélio.
Em seu voto, Fachin ponderou que, para garantir o direito de greve dos policiais civis, as paralisações fossem autorizadas previamente pelo Judiciário, que estabeleceria se um porcentual mínimo de servidores que continuariam trabalhando. “No confronto entre o interesse público de restringir a paralisação de uma atividade essencial e o direito à manifestação e à liberdade de expressão, deve-se reconhecer o peso maior ao direito de greve.”
Ao acompanhar Fachin, o ministro Marco Aurélio Mello afirmou que, com essa decisão, o Supremo “afasta-se da Constituição cidadã de 1988”.
Armado sempre
A maior parte dos ministros considerou ainda ser impraticável que o policial civil deixe de carregar sua arma 24 horas por dia. Eles argumentaram que essa necessidade existe para manter a própria segurança do servidor e porque a categoria tem obrigação de fazer prisões em flagrante mesmo fora do horário de trabalho.
“Isso impediria a realização de manifestações por movimentos grevistas de policiais civis, uma vez que a Constituição veda reuniões de pessoas armadas. Greve de sujeitos armados não é greve”, afirmou Gilmar Mendes.
Jean Ruzzarin, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, lamenta a decisão do STF de proibir a greve dos policiais civis. Afirma que o Supremo perdeu a oportunidade para redimir o erro que cometeu no passado ao equiparar policiais civis aos militares e vedando o recurso à greve. “A Constituição não é o que essa Corte desejaria que fosse. A Carta Magna não vedou a greve aos policiais civis, mas o Supremo o fez”, diz.
Para o advogado, o STF fixa, novamente, regulamentação para greve de servidores públicos baseado em situações concretas. “Quase todos os ministros que formaram a maioria contrária ao direito de greve se referiram à manifestação dos policiais militares do Espírito Santo. É terrível que o voto do ministro relator Edson Fachin tenha sido vencido. Quem perde é a sociedade como um todo.”
Manifestação da AGU
Para a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, não é “possível admitir-se o direito de greve pelos policiais civis”. Segundo ela, as atividades da corporação e da Polícia Militar, que é proibida de entrar em greve, são análogas, e por isso a vedação deve ser a mesma.
“Essa tese da União, de estender a proibição aos policiais civis, já foi apreciada e acolhida por este tribunal em outras oportunidades, como nas reclamações 6.568 e 11.246 e no Mandado de Injunção 774”, lembrou a ministra.
Na manifestação encaminhada ao STF, a Advocacia-Geral reconheceu que o entendimento do Supremo Tribunal Federal assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos por meio da aplicação da Lei 7.783/99, que regulamenta as paralisações para o setor privado, até a edição de lei específica.
Ressaltou, contudo, que existem algumas categorias de agentes públicos, devido à necessidade de manter a ordem e segurança públicas, devem exercer suas atividades sem qualquer interrupção. “Assim, percebe-se necessário firmar a tese no sentido da inviabilidade da realização de greve pela carreira policial, haja vista a indispensável proteção a um valor maior, qual seja, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, destacou.
Os advogados públicos também ressaltaram diversos julgamentos em que o STF se pronunciou sobre o tema. Na Reclamação 6.568/SP, a Suprema Corte decidiu pela impossibilidade do exercício de greve não apenas pelos policiais civis, mas para todas as atividades das quais dependam a manutenção da ordem, segurança e saúde públicas.
No mesmo sentido, na Ação Cautelar 3.034/DF, o ministro Cezar Peluso (aposentado) acolheu pedido do Ministério Público para suspender a greve dos policiais civis do Distrito Federal. Ele reconheceu que os policiais civis não poderiam exercer o direito de greve.
“As atividades desenvolvidas pelas polícias civis são análogas, para efeito do exercício do direito de greve, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (artigo 142, parágrafo 3º, IV)”, diz trecho da decisão. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa da AGU.
ARE 654.432
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2017, 14h45
http://www.conjur.com.br/2017-abr-05/stf-proibe-greve-servidor-ligado-seguranca-publica