TST isenta empresa de pagar seguro a família de vigilante que se matou

Empresas não são obrigadas a pagar seguro de vida em caso de suicídio nos dois primeiros anos de contrato. Com base em dispositivo do Código Civil, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de vigilância de indenizar a família de um vigilante pela ausência de cobertura do seguro de vida após suicídio do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia condenado a empresa a pagar valor equivalente a 65 vezes o piso salarial em vigor na data da morte. Para o colegiado, a convenção coletiva que regulamentou o benefício do seguro de vida em grupo obrigava a empregadora a pagar indenização ou contratar seguro na hipótese de morte por qualquer causa. “O motivo da morte ou a carência legal não tem o condão de afastar o direito da família ao benefício”, disse o TRT.

Mas a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, disse que o artigo 798 do Código Civil exclui a cobertura de seguro de vida quando o segurado pratica suicídio nos primeiros dois anos de vigência do contrato. No caso, o vigilante foi admitido em julho de 2003, e a morte ocorreu em abril de 2004 – ou seja, dentro do período de carência.

“Assim, não deve ser reconhecida a responsabilidade do empregador, que cumpriu o seu dever legal nos termos da legislação pertinente”, concluiu. A decisão foi unânime, e, após a publicação do acórdão, a defesa da empresa apresentou embargos de declaração, ainda não examinados. O número do processo não foi divulgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2017, 7h24
http://www.conjur.com.br/2017-jul-03/tst-livra-empresa-pagar-seguro-familia-vigilante-matou

Loja que inclui seguro em cartão de crédito pratica venda casada, diz STJ

Não pode haver venda casada de seguro no mesmo contrato de aquisição do cartão de crédito de uma loja. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que uma rede nacional de venda de roupas adote contratos diferentes quando oferecer os serviços ao consumidor.

A decisão envolve ação civil pública do Ministério Público do Rio Grande do Sul, mas deve ser cumprida pela empresa em todo o país, de acordo com o STJ.

Segundo o MP-RS, muitos clientes que se cadastravam na loja eram incluídos no seguro de forma automática, sem nenhuma informação de que essa inscrição era facultativa.

A empresa e o banco que oferece o cartão responderam que todo consumidor era orientado e recebia cópia do contrato, o que seria suficiente para demonstrar o conhecimento das cláusulas. Já a sentença, em primeira instância, considerou “flagrante indução em erro”. O juízo afirmou que muitos clientes nem sequer percebiam a contratação, pois o valor era baixo.

A sentença determinou contrato de adesão específico para cada produto ou serviço que a loja e o banco fornecedor do seguro disponibilizarem para seus clientes. A ordem foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e também pelo STJ.

Danos individuais
O juízo de primeiro grau havia fixado indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo. Essa condenação, no entanto, foi derrubada pelo TJ-RS. Os desembargadores entenderam que é possível determinar quem são os consumidores afetados.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, afirmou que os clientes que se sentiram lesados podem entrar com ações individuais contra a loja e o banco. “O afastamento dos danos na presente ação coletiva não inviabiliza o ajuizamento de demandas individuais pleiteando a condenação da instituição requerida à indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais efetivamente suportados pelos consumidores lesados”, ressaltou.

Todo o Brasil
A 3ª Turma confirmou ainda que a proibição da venda casada do cartão da loja e do seguro abrange todo o território nacional. “O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.243.887), assentou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos não estão adstritos aos limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido”, destacou Sanseverino.

O voto foi seguido por unanimidade pelos demais ministros do colegiado. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2017, 9h34
http://www.conjur.com.br/2017-jul-03/loja-inclui-seguro-cartao-credito-pratica-venda-casada

Seguradora responde solidariamente por danos em veículo sob guarda de oficina credenciada

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade solidária de seguradora de veículos em razão de furto de peça e avarias ocorridas nas dependências de oficina credenciada. O entendimento, que restabeleceu a sentença, foi proposto pelo relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, e baseou-se no dever de cautela e na teoria da guarda.

Após o sinistro, o segurado levou seu caminhão para a primeira oficina indicada pela seguradora, onde seriam feitos os reparos necessários. Foi realizada uma vistoria e constatado que, a exceção das peças avariadas no acidente, todas as outras peças do caminhão se encontravam em perfeito estado.

Em razão do alto valor cobrado pelo serviço, o reparo não pôde ser realizado pela primeira oficina. O caminhão foi, então, levado para a segunda oficina, por indicação da seguradora, onde foi feita uma nova vistoria e constatado o desaparecimento do tacógrafo. Também foi verificado que o para-brisa traseiro estava quebrado.

O reparo, que estava contratualmente previsto para ser realizado em 30 dias, foi concluído em 102 dias. Diante disso, o segurado pediu ressarcimento dos danos causados e o pagamento de lucros cessantes pela demora no conserto do caminhão, que era seu instrumento de trabalho.

Responsabilização

A sentença concluiu que houve responsabilidade da seguradora pelo furto do tacógrafo e pelo dano causado ao para-brisa nas dependências da primeira oficina, condenando-a também ao pagamento de lucros cessantes.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, afastando a responsabilidade da seguradora, pois concluiu que os danos causados ao caminhão deveriam ser custeados somente pela primeira oficina, que teria causado os prejuízos ao segurado.

No recurso especial, o segurado alegou que “não teve opção de escolha do local onde seriam feitos os reparos no veículo acidentado e que essa escolha ficou a cargo da seguradora”. Sustentou, ainda, que “a partir do momento em que o fornecedor toma para si, literalmente, o objeto mediato do contrato e o deposita em mãos de terceiro, sobretudo por ele escolhido, passa a ser o responsável pelo que venha a acontecer com esse objeto, porque essa responsabilidade se relaciona com a prestação do serviço contratado propriamente dito”.

Dever de guarda

Em seu voto, Salomão explicou que a responsabilidade do segurador, afirmada pelo recorrente, pelo furto e depredação do para-brisa “não se relaciona diretamente com o contrato de seguro”, mas sim com o “dever geral de cautela que se exige em relação aos bens de outrem”.

Segundo o ministro, o dever de cautela e a teoria da guarda são aplicados ao caso, conforme estabelece o artigo 629 do Código Civil, que trata da obrigação de restituir os bens da mesma forma em que foram entregues.

Para ele, “é nítida a responsabilidade da seguradora pela má escolha da concessionária credenciada”. Afirmou, ainda, que “o furto do tacógrafo e a destruição do para-brisa devem ser considerados má prestação do serviço, porque representaram falha na guarda do bem”.

De acordo com o relator, a responsabilidade da seguradora só seria afastada se a concessionária tivesse sido escolhida livremente pelo segurado, o que não ocorreu.

Lucros cessantes

Com relação aos lucros cessantes, Salomão esclareceu que a obrigação de serem pagos “se fundamenta, aqui sim, no descumprimento do contrato, verificado na imposição de prazo exagerado (102 dias) para reparo do sinistro, que teria levado, segundo as instâncias ordinárias, à impossibilidade de retomada de seu trabalho pelo segurado”. Devendo corresponder a 72 dias, prazo que extrapolou os 30 dias inicialmente previstos.

Fonte: Notícias – DECISÃO – 04/07/2017 08:00
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicacao/noticias/Notícias/Seguradora-responde-solidariamente-por-danos-em-veículo-sob-guarda-de-oficina-credenciada

CCJ do Senado aprova PEC que cria filtro para recursos especiais no STJ

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (5/7), a Proposta de Emenda à Constituição 10/2017, que disciplina a admissão de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça.

A proposta estabelece um filtro de admissibilidade para os recursos especiais e foi apresentada pelo próprio STJ, subscrita pelos então deputados Rose de Freitas, hoje senadora, e Luiz Pitiman, atualmente sem cargo.

Agora, a PEC 10/2017, aprovada na Câmara como PEC 209/2013, segue para análise do Plenário do Senado antes de ser encaminhada à sanção presidencial.

O texto prevê que o recorrente terá de demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso e que o tribunal, para recusar o recurso, precisará do voto de dois terços do órgão competente para julgar.

Os autores defendem que a proposta evitará o congestionamento de recursos no STJ relativos a causas corriqueiras, como multas por infração de trânsito, cortes no fornecimento de água e telefone, entre outros.

Hoje em dia, a Constituição Federal prevê que se recorra ao STJ, na forma de recurso especial, contra decisões que, na visão do recorrente, contrarie tratado ou lei federal; negue sua vigência; julgue válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou dê à lei federal interpretação divergente da de outro tribunal.

De acordo com a maioria dos ministros do STJ, que já saiu em defesa da proposta diversas vezes, os dados demonstram a relação direta entre o aumento do número de recursos e o crescimento das despesas do tribunal. O custo de um processo na corte passou de R$ 2 mil para R$ 3 mil no mesmo período. Nos últimos 16 anos, a distribuição de processos saltou de 150 mil para 335 mil em 2016, um aumento de 122%.

Atualmente, chegam, em média, cerca de 1.300 recursos por dia ao STJ. Quase a metade deles sequer ultrapassa a análise de admissibilidade. Entre os que são admitidos, grande parte se refere a interesses exclusivamente das partes, sem qualquer reflexo abrangente para o restante da sociedade e sem impacto algum na formação da jurisprudência.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2017, 17h20
http://www.conjur.com.br/2017-jul-05/ccj-senado-aprova-pec-cria-filtro-recurso-especial-stj

Prazo para anular praça pública conta a partir de carta de arrematação

O prazo de quatro anos para ajuizar ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública inicia a partir da data de expedição da carta de arrematação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a decadência em uma ação anulatória.

A decisão possibilitará que o juízo de primeiro grau verifique se houve nulidade na praça pública, já que um dos recorrentes alegou que o imóvel em questão foi arrematado por valor inferior a 50% do preço de mercado.

A relatora do recurso do STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não há muitos precedentes sobre o assunto no tribunal e que não faria sentido contar o prazo decadencial antes da expedição da carta, já que até esse momento existem outros caminhos para desconstituir a alienação judicial.

“Entende-se inconcebível eleger a lavratura do auto como termo a quo do prazo da ação anulatória, em detrimento da data de expedição da carta de arrematação, haja vista que, antes de constituída a carta, sequer é possível aos legitimados manejarem a ação autônoma de anulação, diante da previsão de outros instrumentos para a dissolução da arrematação”, explicou.

Dessa forma, segundo a ministra, não é viável cogitar a anulação de um ato que ainda é passível de discussão por outros instrumentos processuais (petição nos autos ou embargos), de modo que não há que se falar em fluência do prazo decadencial da ação anulatória antes da expedição da carta.

No caso analisado, a ação anulatória foi proposta em setembro de 2009, menos de três anos após a expedição da carta de arrematação, em dezembro de 2006. O tribunal de origem decidiu pela decadência, por contar o prazo de quatro anos de proposição da ação anulatória (artigo 178, parágrafo 9º, do Código Civil de 1916, aplicável ao caso) a partir da data da assinatura do auto de arrematação, em maio de 2004.

Para a relatora, é evidente que o ato de arrematação de um bem só pode ser considerado concluído para fins de contagem de prazo decadencial com a expedição da carta.

“Mesmo que considerada perfeita, acabada e irretratável a arrematação a partir da assinatura do auto, é a expedição da respectiva carta que definitivamente encerra o ato da alienação judicial, quando, então, se constituirá título formal em favor do arrematante, que o habilita a promover o registro da propriedade adquirida”, disse ela.

Afastada a prejudicial da decadência, o juízo competente da causa analisará se houve ou não nulidade no processo de arrematação do imóvel. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2017, 16h29

Banco não deve restituir saques indevidos feitos com cartão e senha

Não há como imputar ao banco a responsabilidade quando o cliente falha em guardar seu cartão magnético e senha pessoal. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou recurso de um consumidor que pedia que a Caixa Econômica Federal devolvesse os valore sacados de sua conta.

O homem tinha uma conta poupança junto ao banco e fazia depósitos mensais. Em maio de 2009, relatou que ao verificar o saldo da conta percebeu que o seu valor não correspondia à quantia que havia depositado.

Disse ainda que ao analisar extrato da conta desde 2006, verificou operações que não foram por ele feitas ou autorizadas, inclusive três pagamentos acompanhados da rubrica “luz”. No entanto, não é titular da conta de energia elétrica no seu domicílio.

O homem ajuizou ação solicitando a condenação da Caixa ao pagamento da quantia indevidamente sacada e debitada de sua conta-poupança no período de abril de 2006 a abril de 2009, bem como ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido.

Na 2ª Vara Federal de Canoas (RS), o pedido foi julgado parcialmente procedente, e o banco condenado a restituir o valor dos títulos de luz debitados da sua conta e o pagamento de R$ 4,4 mil por indenização de danos morais. O cliente recorreu ao TRF-4 pedindo a concessão total do que foi pedido na ação, incluído outras operações de retirada da conta no período.

Porém, o pedido não foi aceito, sendo mantida a sentença. A relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, explicou que alguns saques da conta foram feitos com cartão e senha do titular. Nesse ponto, afirmou, não há como atribuir ao banco o ônus de comprovar a identidade da pessoa que fez os saques.

“A guarda do cartão e o zelo pela manutenção do sigilo da senha pessoal incumbem ao correntista. Por outro lado, os valores lançados na conta-poupança sob a rubrica ‘Debito Luz’ configuraram falha na prestação do serviço bancário da ré, devendo a Caixa ser condenada a indenizar a parte autora”, concluiu a desembargadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2017, 13h06

Por abuso de concorrência, Google é condenado com multa de R$ 9 bi na Europa

Por ter abusado de sua posição de domínio no setor de buscas na internet, o Google foi condenado pela Comissão Europeia a pagar 2,4 bilhões de euros (cerca de R$ 9 bilhões) em razão do serviço Google Shopping.

As práticas condenadas do Google são colocar resultados de seu comparador de preços em posição melhor nas buscas e rebaixar o serviço de seus concorrentes.

“Ele [Google] negava a outras companhias a chance de competir no mérito e de inovar. E, mais importante, ele negava aos consumidores europeus a genuína escolha de serviços e todos os benefício da inovação”, afirmou a Comissão Europeia ao decidir.

Segundo a entidade, as ações do Google de privilegiar os resultados de seu serviço fez com que ele tivesse um aumento de 45 vezes em seu uso no Reino Unido, sendo que o acesso aos concorrentes caiu 85%. Além de pagar a multa, o Google terá que dar aos concorrentes o mesmo tratamento nos resultados de buscas que dá ao seu próprio serviço.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2017, 12h31

STJ suspende tramitação de processos por causa de demandas repetitivas no TRF-4

Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça acolheu um pedido de suspensão da tramitação de processos em decorrência da admissão de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O ministro Paulo de Tarso Sanseverino sobrestou o andamento de todas as ações em trâmite que tratem de inclusão de aulas em simulador de direção veicular para a obtenção da carteira de habilitação.

Criado pelo Código de Processo Civil de 2015, o IRDR é o equivalente ao recurso repetitivo dos tribunais locais. Quando as cortes de segundo grau identificarem uma demanda que se repete, podem escolher um dos processos para fixar a tese que será aplicada a todos os casos da jurisdição daquele tribunal.

Admitido o incidente, o tribunal suspenderá o trâmite de todos os processos individuais ou coletivos em sua jurisdição. Com a admissão, o CPC estabelece que as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal ou ao STJ, a depender da matéria, a ampliação da eficácia de suspensão em todo o território nacional.

O STJ já recebeu sete pedidos de suspensão do andamento de processos por causa do IRDR, mas este é o primeiro aceito pela corte.

O pedido de suspensão nacional explica-se pela hipótese de que contra o acórdão de segundo grau proferido no julgamento do IRDR caberá a interposição de recurso especial quando a questão discutida versar sobre interpretação de lei federal.

Requisitos mínimos
O ministro Sanseverino reconheceu a existência do fundamento de tutela da segurança jurídica e o excepcional interesse público exigidos como requisitos para o pedido de suspensão nacional de processos em IRDR.

“A solução definitiva da controvérsia de direito impactará, certamente, os centros de formação de condutores no país, mas vejo, com maior destaque, o reflexo que se dará nos milhares de candidatos que se submetem anualmente aos treinamentos obrigatórios para a habilitação como motoristas de veículos automotores. Esse reflexo se dissipa amplamente, pois é sabido que as políticas de trânsito interferem intensamente na vida social e, a depender da definição estatal, pode representar redução de acidentes nas vias urbanas e rurais do Brasil”, esclareceu o ministro.

Trânsito em julgado
A ordem de suspensão, salvo decisão em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão do IRDR em tramitação no TRF-4, que poderá ocorrer no STJ ou no STF, a depender da interposição de recursos a essas cortes.

A determinação não impede a celebração de acordos nem o ajuizamento de novas ações, que deverão seguir a tramitação processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficarão suspensas.

A apreciação de tutela de urgência também não é impedida, mas as decisões concessivas da medida devem ser devidamente justificadas, especialmente em relação ao perigo concreto de dano em cada caso. O julgamento antecipado parcial do mérito quanto a outras questões eventualmente discutidas no processo também é permitido.

Previsto no CPC
A suspensão nacional da tramitação de processos por meio do IRDR está prevista no artigo 982, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Por conta dele, o STJ, por meio da Emenda Regimental 22/2016, introduziu em seu Regimento Interno o artigo 271-A, que estabelece que o presidente do tribunal poderá suspender as ações que versem sobre o objeto do incidente por motivo de segurança jurídica ou por excepcional interesse social.

Porém, a Portaria STJ 475/16 delegou ao presidente da Comissão Gestora de Precedentes do tribunal a competência para decidir os requerimentos de suspensão. No caso em análise, o IRDR foi admitido inicialmente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

*Notícia editada às 18h23 do dia 26 de junho. Diferentemente do que dizia o texto, a decisão do STJ foi de aceitar um pedido de suspensão do trâmite de processos, e não de aceitar o IRDR. Conforme prevê o novo CPC, os incidentes de resolução de demandas repetitivas só podem ser analisados por tribunais locais.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2017, 16h48

Terceira Turma afasta dano moral por falta de baixa de gravame de veículo quitado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou provimento ao recurso de um cidadão que pedia compensação por danos morais contra banco que não procedeu à baixa do gravame de alienação fiduciária sobre veículo junto ao órgão competente, mesmo depois de transcorridos oito meses de quitação do financiamento do bem.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que, para configurar dano moral, é preciso uma agressão concreta à dignidade da pessoa, “capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos”, o que não se verificou no caso em análise, uma vez que “a omissão da instituição financeira sequer impediu a fruição do bem pelo recorrente”.

Para ela, em casos de descumprimento dos termos de contrato, a pessoa prejudicada pode utilizar instrumentos previstos no ordenamento jurídico para obrigar o outro a cumprir sua parte.

Nancy Andrighi destacou ainda que, no âmbito das relações negociais, o descumprimento das obrigações pelas partes pode ser resolvido na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes, de lucros cessantes, do pagamento de juros ou de multas.

Jurisprudência

A relatora disse que, em se tratando de ilícito contratual, o STJ tem afastado o caráter absoluto da existência de dano moral indenizável. A jurisprudência do tribunal tem reconhecido dano moral indenizável somente em circunstâncias excepcionais, capazes de causar sofrimento, dor, constrangimento, angústia ou desconforto espiritual a ponto de violar, de forma anormal, o direito de personalidade do indivíduo.

A corte consolidou entendimento no sentido de que simples frustrações ou aborrecimentos são incapazes de causar danos morais, uma vez que “a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral” (REsp 1.234.549).

Segundo Nancy Andrighi, “a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade”.

Fonte: Notícias – DECISÃO – 27/06/2017 08:43

Garantia prévia da dívida é requisito para impugnação da execução

A garantia de pagamento da dívida, ainda que parcial, é indispensável para impugnação da execução fiscal por meio de Ação Ordinária. O entendimento é do juiz-substituto Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, da 5ª Vara Federal de Blumenau (SC), que determinou a uma empresa do município a indicação de bens para quitar o débito como condição para o prosseguimento de uma ação contra a Fazenda Nacional.

A empresa pretende discutir a dívida fiscal por meio de Ação Anulatória. Pede, portanto, o reconhecimento da ausência de relação jurídica que possa lhe imputar a responsabilidade pelos débitos tributários de uma empresa têxtil, diante da ausência de sucessão empresarial, pela suposta aquisição de fundo de comércio. Deveria, contudo, conforme o juiz, ter entrado com Embargos à Execução, em que a garantia é sempre imprescindível.

De acordo com o magistrado federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em julgamento de Recurso Repetitivo, que os Embargos à Execução só podem ser ajuizados com garantia prévia. Como muitos devedores não dispõem de bens para garantir a dívida, acabam se utilizando da Ação Ordinária como oportunidade de discussão judicial. No entanto, para Dantas, a alternativa não é cabível.

“Há que se observar, pois, o regime jurídico das impugnações aos créditos exigidos em execução fiscal, sob pena de a Ação Ordinária estabelecer-se como hábil e artificioso sucedâneo dos Embargos, livre dos requisitos destes, frustrando-se a vigência das disposições legais que os disciplinam”, entendeu Dantas.

O juiz facultou à empresa a indicação de bens para suportar a garantia, diretamente na execução fiscal, no prazo de 15 dias. Se a indicação não for aceita, a Ação Ordinária será extinta. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SC.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2017, 10h52