Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça acolheu um pedido de suspensão da tramitação de processos em decorrência da admissão de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O ministro Paulo de Tarso Sanseverino sobrestou o andamento de todas as ações em trâmite que tratem de inclusão de aulas em simulador de direção veicular para a obtenção da carteira de habilitação.
Criado pelo Código de Processo Civil de 2015, o IRDR é o equivalente ao recurso repetitivo dos tribunais locais. Quando as cortes de segundo grau identificarem uma demanda que se repete, podem escolher um dos processos para fixar a tese que será aplicada a todos os casos da jurisdição daquele tribunal.
Admitido o incidente, o tribunal suspenderá o trâmite de todos os processos individuais ou coletivos em sua jurisdição. Com a admissão, o CPC estabelece que as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal ou ao STJ, a depender da matéria, a ampliação da eficácia de suspensão em todo o território nacional.
O STJ já recebeu sete pedidos de suspensão do andamento de processos por causa do IRDR, mas este é o primeiro aceito pela corte.
O pedido de suspensão nacional explica-se pela hipótese de que contra o acórdão de segundo grau proferido no julgamento do IRDR caberá a interposição de recurso especial quando a questão discutida versar sobre interpretação de lei federal.
Requisitos mínimos
O ministro Sanseverino reconheceu a existência do fundamento de tutela da segurança jurídica e o excepcional interesse público exigidos como requisitos para o pedido de suspensão nacional de processos em IRDR.
“A solução definitiva da controvérsia de direito impactará, certamente, os centros de formação de condutores no país, mas vejo, com maior destaque, o reflexo que se dará nos milhares de candidatos que se submetem anualmente aos treinamentos obrigatórios para a habilitação como motoristas de veículos automotores. Esse reflexo se dissipa amplamente, pois é sabido que as políticas de trânsito interferem intensamente na vida social e, a depender da definição estatal, pode representar redução de acidentes nas vias urbanas e rurais do Brasil”, esclareceu o ministro.
Trânsito em julgado
A ordem de suspensão, salvo decisão em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão do IRDR em tramitação no TRF-4, que poderá ocorrer no STJ ou no STF, a depender da interposição de recursos a essas cortes.
A determinação não impede a celebração de acordos nem o ajuizamento de novas ações, que deverão seguir a tramitação processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficarão suspensas.
A apreciação de tutela de urgência também não é impedida, mas as decisões concessivas da medida devem ser devidamente justificadas, especialmente em relação ao perigo concreto de dano em cada caso. O julgamento antecipado parcial do mérito quanto a outras questões eventualmente discutidas no processo também é permitido.
Previsto no CPC
A suspensão nacional da tramitação de processos por meio do IRDR está prevista no artigo 982, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Por conta dele, o STJ, por meio da Emenda Regimental 22/2016, introduziu em seu Regimento Interno o artigo 271-A, que estabelece que o presidente do tribunal poderá suspender as ações que versem sobre o objeto do incidente por motivo de segurança jurídica ou por excepcional interesse social.
Porém, a Portaria STJ 475/16 delegou ao presidente da Comissão Gestora de Precedentes do tribunal a competência para decidir os requerimentos de suspensão. No caso em análise, o IRDR foi admitido inicialmente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
*Notícia editada às 18h23 do dia 26 de junho. Diferentemente do que dizia o texto, a decisão do STJ foi de aceitar um pedido de suspensão do trâmite de processos, e não de aceitar o IRDR. Conforme prevê o novo CPC, os incidentes de resolução de demandas repetitivas só podem ser analisados por tribunais locais.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2017, 16h48