STJ nega modular quem recebe honorários de sucumbência até estatuto de 1994

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou pedido para definir se honorários de sucumbência pertencem aos advogados mesmo antes do Estatuto da Advocacia de 1994 (Lei 8.906) e durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Um recurso analisado nesta terça-feira (19/12) solicitava que os ministros modulassem os efeitos de uma decisão do colegiado. Os ministros seguiram o voto do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, para quem não cabia a modulação em sede de embargos de declaração.

Em abril, a corte declarou que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados mesmo antes da vigência do atual estatuto. A decisão, por maioria apertada (8 votos a 7), foi proferida no julgamento de recurso envolvendo a Cooperativa Central dos Produtores de Cana de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo. O valor em discussão ultrapassa R$ 80 milhões, em cálculos atualizados.

Para a autora, o entendimento não pode ser aplicado de forma automática para todos os casos anteriores, porque a decisão da Corte Especial significa uma virada de jurisprudência do órgão, que até então entendia que a verba pertencia à parte — inclusive no mesmo processo, em 2011.

Os advogados Cezar Peluso, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, e Antonio de Pádua Soubhie Nogueira defenderam a Copersucar. Eles consideram a modulação necessária pois, caso contrário, há risco de revisão das decisões anteriores, o que provocaria um caos processual.

Os advogados entendem que a medida é expressamente autorizada pelo Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o artigo 927, §3º, do CPC: “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.

Os embargos, porém, foram rejeitados por unanimidade pela Corte Especial.

Fonte: CONJUR – 21 de dezembro de 2017, 8h05.

Especialistas discutem soluções para o alto número de demandas judiciais

“Temos 109 milhões de processos em andamento e uma taxa de congestionamento que vem aumentando.” A afirmação foi feita pelo presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), Paulo Henrique dos Santos Lucon, ao participar do seminário Recursos Especiais Repetitivos, no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante esta segunda-feira (11).

Lucon disse ser necessária “uma verdadeira política pública de dar prevalência aos processos coletivos e valorizar os institutos do artigo 139, inciso X, do Código de Processo Civil, e o Incidente de Assunção de Competência (IAC)”.

Outras soluções para a promoção da racionalidade da prestação jurisdicional surgiram no decorrer dos debates travados nos painéis 1 e 2 do seminário.

O primeiro painel foi presidido pelo doutor em direito processual civil Alexandre Freire e teve como palestrantes o ministro Villas Bôas Cueva e o professor Paulo Lucon, que discutiram o tema “Recursos repetitivos dentro do microssistema das demandas repetitivas – a busca da efetividade e da racionalidade na prestação jurisdicional”.

Avanços significativos

Villas Bôas Cueva destacou que já existem avanços significativos realizados pelo STJ: “Há poucas semanas começou a funcionar o sistema de afetação colegiada dos repetitivos, o que aumenta muito a precisão das afetações. Isso é feito por plenário virtual.”

O ministro lembrou que o novo CPC significou um salto em relação ao que se tinha até então: “O repetitivo era uma ferramenta um tanto sem foco, que passou a ter mais precisão com a incorporação ao nosso ordenamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência.”

Entretanto, apontou dificuldades para formar uma ratio decidendi em função de divergências apresentadas nos votos dos ministros.

Mais diálogo

Paulo Lucon, num trocadilho, disse que a crise vivenciada pelo país em relação ao número de processos em andamento na Justiça “é algo sem precedentes”. De acordo com o professor, o Brasil tem um processo “muito escrito”, em que não há um diálogo do juiz com as partes, como ocorre no Common law e em outros países ibero-americanos. “Temos que pensar em outras reformas estruturais” que proporcionem esse diálogo, afirmou.

Alexandre Freire citou inovações importantes que vieram após o novo CPC, como a possibilidade de suspensão regional do feito, a gestão de temas e não de processos, a admissão do amicus curiae, a convocação de experts para contribuir nos debates travados nas cortes e a preocupação com o tempo de julgamento dos processos suspensos.

Amicus curiae

O segundo painel foi presidido pela professora Estefânia Viveiros e teve como tema “A participação do amicus curiae no procedimento dos recursos repetitivos”.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão mencionou que o tribunal segue as regras detalhadas no novo CPC no que se refere aos recursos especiais e apresenta algumas especificidades, estabelecidas no seu regimento interno, quanto aos procedimentos para julgamento dos recursos repetitivos.

Uma das diferenças apontadas pelo ministro sobre a participação do amicus curiae nos procedimentos de julgamento refere-se à sustentação oral. “No recurso especial, não há previsão para que o terceiro se manifeste por meio de sustentação oral de forma autônoma. Já no caso de recursos repetitivos, há a possibilidade de sustentação oral, conforme previsto no regimento interno e na lei”, exemplificou.

Audiências públicas

Salomão explicou ainda que “os terceiros podem ser chamados a participar nos ritos dos recursos repetitivos e recursos especiais. Além disso, os relatores podem promover a realização de audiências públicas”. Ainda em referência à sustentação oral, o ministro ressaltou que é importante destacar que o amicus curiae é um colaborador da corte e não das partes. “Portanto, quando ele formula um pedido de sustentação oral ou de ingresso depois que o feito está pautado, não está ajudando e vai atrasar a solução”, afirmou.

O painel foi finalizado pelo juiz de direito auxiliar da presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Marcus Onodera, que destacou a participação do amicus curiae na ampliação do entendimento dos casos. “É importante que a corte receba essas manifestações, as quais representam um importante instrumento de políticas públicas e fortalecem o acesso à Justiça”, declarou.

Fonte: STJ – EVENTOS – 11/12/2017 16:54

Cenários atuais e desafios de gestão marcam encerramento de seminário sobre recursos repetitivos

A evolução do sistema de recursos repetitivos e as perspectivas de aprimoramento de sua gestão foram debatidas no encerramento do seminário Recursos Especiais Repetitivos, realizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta segunda-feira (11). O último painel do dia, presidido pela professora Paula Braga e pelo juiz Marcus Onodera, contou com a participação do ministro Paulo de Tarso Sanseverino e do advogado e professor Ricardo Aprigliano.

Segundo o ministro Sanseverino, o Código de Processo Civil de 2015, de forma moderna, trouxe especificações importantes em relação à conciliação e ao manejo dos recursos repetitivos. Especialmente no caso dos repetitivos, para o ministro, tem se desenvolvido uma “nova cultura de respeito aos precedentes” com a fixação de diretrizes de verticalização das teses firmadas pelo STJ.

O ministro apresentou todas as fases de gestão dos casos repetitivos, desde a seleção dos recursos até a publicação das teses firmadas pelo STJ, passando por etapas importantes da instrução processual, a exemplo da realização de audiências públicas – que, para o ministro, precisam ser ampliadas.

Isonomia

De acordo com Sanseverino, o julgamento dos recursos repetitivos permite a diminuição do congestionamento do Judiciário, a elevação da segurança jurídica e a garantia de isonomia das decisões, em resposta à possível fragmentação jurisprudencial causada pela análise de casos parecidos em órgãos julgadores diferentes.

“Os repetitivos permitem a igualdade das decisões judiciais, evitando a insatisfação, entre partes em situação semelhante, em virtude de julgamentos díspares”, apontou Sanseverino.

Apesar dos resultados iniciais positivos, o ministro também lembrou a necessidade de constante aprimoramento do sistema de gestão dos casos repetitivos. Como evoluções recentes, Sanseverino apontou a modificação da decisão de afetação dos recursos pelo STJ – que passou a ser realizada de forma colegiada – e o início do funcionamento do sistema eletrônico de afetação, que entrou em operação em novembro.

Adequações

Em um ambiente de modificação da cultura de litigiosidade, o professor Ricardo Aprigliano destacou a necessidade de que a advocacia também promova adequações em sua forma de atuação, com especial observância dos julgamentos de casos repetitivos.

Embora tenha elogiado as evoluções recentes, o advogado destacou a necessidade de aprimoramentos de gestão dos repetitivos, como a delimitação adequada das teses formuladas para julgamento, a ampliação da participação dos interessados na resolução das controvérsias e a modulação dos efeitos das decisões.

“Os tribunais precisam aplicar adequadamente os precedentes. É preciso aprimorar os mecanismos de gerenciamento e de inteligência no sistema de repetitivos”, destacou Aprigliano.

Impactos

Em conferência de encerramento do seminário, o ministro Mauro Campbell Marques destacou o impacto que os casos submetidos ao sistema de recursos repetitivos podem ter no Judiciário brasileiro. Em alguns deles, como nos julgamentos de questões relativas à Lei de Execução Fiscal, o ministro apontou que cerca de 20 milhões de processos podem ser atingidos pelas teses firmadas pelo tribunal.

Para enfrentar o acervo processual existente nos tribunais, o ministro ressaltou a necessidade de valorização do princípio da cooperação entre os operadores do direito. Para ele, a interlocução entre defensores e magistrados permite a melhoria da qualidade dos próprios julgamentos.

“Sob o princípio da cooperação, tão valorizado pelo novo Código de Processo Civil, teremos uma chance de julgar melhor para, posteriormente, julgar menos. Esse deve ser um lema”, apontou o ministro Mauro Campbell Marques.

A conferência de encerramento também contou com a participação do presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual, Paulo Lucon, e do secretário-adjunto do instituto, Osmar Paixão.

Fonte: STJ – EVENTOS – 11/12/2017 20:57

Participantes de seminário debatem efeito vinculante do repetitivo

Na continuação do seminário sobre recursos especiais repetitivos, os expositores do painel “A eficácia das decisões em repetitivos – forma de controle da aplicação dos precedentes” defenderam o efeito vinculativo das teses definidas em repetitivos.

O evento, promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), reuniu ministros de tribunais superiores, magistrados, professores e advogados nesta segunda-feira (11), em Brasília, para discutir o julgamento de demandas repetitivas no país.

Ao falar sobre a eficácia dos precedentes, o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, defendeu a vinculação do Judiciário brasileiro às teses definidas em repetitivos, como forma de racionalizar a prestação jurisdicional. Para ele, o papel do julgamento de teses não pode ser diminuído pelas instâncias ordinárias.

“Seria amesquinhar o papel dos tribunais superiores definido pela Constituição se fosse apenas um instituto de apreciação do caso concreto”, afirmou o ministro ao se referir à aplicabilidade das teses jurídicas estabelecidas na sistemática dos repetitivos.

Tribunais de teses

O professor Osmar Paixão ratificou o entendimento de que o novo CPC deu mais força às decisões em repetitivos. Para ele, é uma mudança do conceito de “tribunais de varejo” para “tribunais de teses”, mais fiel à intenção do legislador constituinte.

O respeito às teses, na visão do professor, é uma busca por maior nível de racionalidade e mais eficácia no Judiciário. Osmar Paixão lembrou da reclamação, instrumento que foi reforçado no novo CPC e tem papel fundamental para garantir a aplicação das teses firmadas em repetitivos em todo o país.

Gestão dos precedentes

“O sistema de precedentes, concebido pelo CPC de 2015, é um valioso instrumento de combate ao agigantamento do fluxo das demandas de massa que tem assoberbado o Poder Judiciário”, afirmou a ministra Assusete Magalhães ao abrir o painel “A gestão dos precedentes e as técnicas para a sua formação”.

Segundo a ministra, é fundamental para o STJ o aprimoramento do recurso repetitivo pelo CPC/2015. “O adequado uso dos instrumentos trazidos pelo novo CPC permitirá a entrega de uma resposta judicial igualitária, célere, de boa qualidade para todos, garantindo assim a segurança jurídica”.

A ministra explicou que o trabalho estratégico desenvolvido pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ – da qual ela faz parte – inspirou o Conselho Nacional de Justiça na criação da comissão gestora de precedentes em todos os tribunais do Brasil, exceto no STF.

“Os desafios são grandes para a implementação desse sistema de precedentes concebido pelo novo CPC. O que se espera é uma jurisprudência mais uniforme e estável e também uma diminuição de recursos e de processos em tramitação. O momento é de ação e de agregação de esforços. Só assim será possível que a sociedade brasileira tenha uma resposta judicial isonômica, célere e segura juridicamente”, concluiu a ministra.

Fundamentos

Para a professora Teresa Arruda Alvim, o direito é um fenômeno que se apoia num tripé: na doutrina, na lei e na jurisprudência. Durante sua participação, a docente explicou que os enunciados normativos emergentes dos precedentes podem ter diferentes graus de abstração. “Quanto mais abstrata for a formulação da norma, mais casos ela vai abranger. Trabalhar com precedentes leva à formação de uma norma que deve ser aplicada a casos futuros”, afirmou.

A professora criticou decisões das cortes superiores que definem a tese jurídica como uma lei ou como uma súmula: “A ordem deveria ser inversa. Examina-se o caso e depois se fixa a tese, em função das características daquele caso. Se o trabalho com precedentes fosse feito como deveria ser feito, a tese deveria ser fixada depois da decisão, e não antes”.

De acordo com ela, ao fixar a tese jurídica, os magistrados não deveriam abrir mão da necessidade de fazer com que ela seja integrada à ratio decidendi, “sob pena de a operatividade do sistema baseado em precedentes ficar indesejavelmente reduzida, acanhada e deformada”.

“Os precedentes são importantes, e a função de manter a coerência, a harmonia é, no fundo, mais relevante do que a função de gerir processos. Não é porque os precedentes se consubstanciam num instrumento poderoso para ser base de um sistema de gestão que se deve ter um entusiasmo exagerado e se passar por cima de alguns requintes que são imprescindíveis para que se preste a importante função do Judiciário de criar o direito”, frisou.

Segundo Teresa Alvim, se o STJ não chamar para si a “tarefa patriótica” de construir uma jurisprudência estável, harmônica, “isso tudo não vai acontecer”. “De fato, a última palavra a respeito da lei federal tem que ser a última palavra”, destacou.

Fonte: STJ – EVENTOS – 11/12/2017 20:55

Banco não tem de indenizar cliente roubado após sair da agência

Responsáveis nos casos de assaltos ocorridos no interior das agências – local onde são legalmente obrigadas a manter sistema de segurança –, as instituições financeiras não respondem por atos de criminalidade contra clientes fora de seus estabelecimentos, pois cabe ao Estado o dever de garantir a proteção das pessoas nas áreas públicas.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar pedido de indenização formulado por cliente assaltado na saída de uma agência bancária em Americana (SP). A decisão foi unânime.

“O risco inerente à atividade bancária não torna o fornecedor responsável por atos criminosos perpetrados fora de suas dependências, pois o policiamento das áreas públicas traduz o monopólio estatal”, afirmou a relatora do recurso do cliente, ministra Nancy Andrighi.

Conexão

No pedido de indenização, o cliente alegou que foi até a agência para sacar um cheque de R$ 5 mil, dinheiro que foi colocado em um envelope. Ao sair da agência, ele foi abordado por homem armado, que roubou o envelope. Segundo o cliente, o crime teve início dentro da agência bancária, já que o ladrão estaria ciente do valor que ele portava.

O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância, com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal, o crime não teve conexão direta com o negócio desenvolvido pelo banco, o que afastou o seu dever de indenizar.

Dever do Estado

Em análise do recurso especial do cliente, a ministra Nancy Andrighi explicou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a configuração da responsabilidade civil do fornecedor depende, além do dano sofrido pela vítima, do defeito no produto ou serviço, devendo o julgador verificar a expectativa razoável de segurança do consumidor nas hipóteses concretas.

No âmbito das relações bancárias, a ministra também ressaltou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que os bancos devem responder pelos assaltos ocorridos dentro das agências. A obrigação de manter sistema de segurança no interior dos estabelecimentos bancários também está prevista na Lei 7.102/83.

Todavia, nas vias públicas, a ministra destacou que incumbe ao Estado, e não às instituições financeiras, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. Por isso, no caso julgado, a ministra entendeu não ser possível estabelecer nexo de responsabilidade entre o banco e o cliente vítima do crime.

“Sob a ótica do consumidor médio, não há se falar em razoável expectativa de segurança fornecida pela instituição financeira, fora dos limites espaciais de suas dependências. A bem da verdade, considerando o alto índice de assaltos a pedestres e passageiros de veículos nas vias públicas, aliado à ineficiência do Estado no combate a esse tipo de criminalidade, é do senso comum que não se deve transportar grandes quantias de dinheiro em espécie nos logradouros públicos”, concluiu a relatora ao negar o pedido de indenização.

Fonte: STJ – DECISÃO – 13/12/2017 08:09

Responsabilidade solidária não pode ser invocada contra consumidor para ressarcir prejuízo de empresa

A responsabilidade solidária existente entre os integrantes da cadeia de fornecimento de bens ou serviços, aplicável na reparação de danos sofridos pelo consumidor, não pode servir de base para que se cobre do consumidor um prejuízo sofrido no âmbito da relação entre empresas.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um hospital que tentava cobrar diretamente do paciente a dívida de R$ 47 mil decorrente de uma internação, após ter conhecimento da falência da operadora de planos de saúde. Para o colegiado, em casos assim, é inviável aplicar a tese de responsabilização solidária contra o consumidor.

Antes de ser internado, o consumidor assinou um termo declarando que assumia a responsabilidade pelos encargos hospitalares, caso não fossem cobertos pelo plano de saúde. Com esse documento, o hospital buscou o ressarcimento diretamente do cliente, após saber da falência da operadora do plano.

No recurso ao STJ, o hospital alegou que o termo de responsabilidade assinado pelo cliente caracterizava responsabilidade solidária e era instrumento jurídico suficiente para autorizar a cobrança diretamente contra ele.

Responsabilidade subsidiária

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o tribunal de segunda instância, ao analisar o termo assinado pelo consumidor, concluiu que se tratava de responsabilidade subsidiária, ou seja, o hospital deveria primeiro esgotar as tentativas de receber da operadora do plano (devedor principal), para só então cobrar a dívida do consumidor.

No entanto, não há no processo indicação de que o hospital tenha tentado cobrar o valor do devedor principal ou de sua sucessora, embora a carteira de clientes dos planos de saúde tenha sido transferida a outro grupo.

A ministra enfatizou que a responsabilidade solidária possível de existir nesses casos é fundada no Código de Defesa do Consumidor e serve exclusivamente para reparação de danos sofridos pelo consumidor, jamais podendo ser invocada como argumento para que o próprio consumidor arque com os prejuízos causados nas relações entre empresas participantes da cadeia de fornecimento.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto da relatora pela impossibilidade de rever o entendimento do tribunal de origem, que foi baseado na análise de cláusulas contratuais (Súmula 5).

Fonte: STJ – DECISÃO – 06/12/2017 08:43.

Dívidas de condomínio vincendas devem ser incluídas no curso do processo até o pagamento

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em ação de cobrança de cotas condominiais, manteve condenação de devedor ao pagamento das despesas vencidas e a vencer até o trânsito em julgado do processo.

O condomínio interpôs recurso especial sob o fundamento de que as despesas condominiais têm natureza continuada e periódica e, por esse motivo, a execução da sentença que reconhece seu débito deveria alcançar as prestações vencidas até a efetiva quitação, e não até o trânsito em julgado, em respeito à efetividade da prestação jurisdicional e à economia e utilidade do processo.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Segundo ela, como a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor, basta para a execução que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial. Já ao devedor, cabe demonstrar o cumprimento da obrigação.

Utilidade e economia

Segundo a ministra, o objetivo é evitar litígios idênticos e, consequentemente, uma melhor utilidade e economia do processo. “As prestações podem ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de algumas delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória”, explicou.

Ela destacou ainda o entendimento do STJ que considera que as prestações vincendas (periódicas) estão implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensado novo processo de conhecimento.

“A sentença e o acórdão recorrido dissentiram do entendimento do STJ e desprestigiaram o princípio da economia processual, ao exigirem o ajuizamento de nova ação para a discussão das prestações que fossem vencidas e não pagas após o trânsito em julgado da sentença, mas ainda antes de sua execução”, disse a relatora.

Com a reforma do acórdão, o colegiado estendeu o alcance do título executivo judicial às parcelas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento.

Fonte: STJ – DECISÃO – 04/12/2017 08:02.

Impossibilidade de compensação tributária não anula contrato de cessão de créditos firmado sem motivo expresso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que havia julgado improcedente pedido de anulação de contrato de cessão de crédito tributário em que a empresa cessionária alegou não ter conseguido realizar – como pretendia com o contrato – a compensação tributária na Receita Federal. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a cessão tributária não foi apontada como motivo expresso para a formalização do contrato, o que impossibilita o reconhecimento de nulidade.

Na ação originária, a empresa autora narrou que firmou com duas sociedades empresárias contratos de cessão de créditos tributários previdenciários e relativos ao Fundo de Investimento Social (Finsocial). A autora pagou cerca de R$ 2 milhões pela cessão dos créditos.

Segundo a autora, os créditos seriam utilizados para pagamento de tributos, mas a compensação foi rejeitada pela Receita Federal, que concluiu que isso só seria possível no caso de débitos próprios. Como não foi possível a compensação administrativa, a autora buscava a anulação do negócio.

Função econômica

O pedido foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau, que considerou que a negociação dos créditos para compensação dos débitos tributários não foi objeto de vinculação das partes por meio do contrato, o que inviabilizaria a invalidação do pacto.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão e declarou a nulidade dos contratos por entender que, diante da impossibilidade de a empresa autora fazer a compensação administrativa, a função econômica do contrato não foi adequadamente consumada.

Restituição ou notificação

Em análise dos recursos especiais das empresas rés, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, destacou que o tribunal fluminense, ao julgar a apelação, entendeu que as sociedades empresárias ainda constavam como credoras junto à Receita, o que poderia ocasionar o recebimento do crédito duas vezes (tanto do cessionário quanto do devedor).

Todavia, o ministro lembrou que a empresa autora da ação entrou com pedido de compensação dos créditos perante a União e, assim, a devedora tomou ciência de que os créditos foram cedidos. Dessa forma, segundo o relator, não haveria razão para concluir que as empresas rés permaneceram na condição de credoras.

“Apesar de ter sido vedada a compensação, a recorrida poderia ter requerido a restituição dos valores, ou, no mínimo, notificado os recorrentes para que pudessem receber o crédito”, disse o relator.

Motivo expresso

Em relação à motivação do negócio jurídico, Villas Bôas Cueva lembrou que o artigo 140 do Código Civil estabelece que o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante do negócio.

“No entanto, de acordo com a dicção do artigo 140 do Código Civil, a identificação de ‘potenciais motivos’ ou de suposta intenção não são suficientes para anular o contrato, pois somente a declaração expressa do motivo no instrumento consegue imprimir-lhe a qualidade de determinante, ensejando a anulação do negócio jurídico caso não se confirme”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

Fonte: STJ – DECISÃO – 01/12/2017 08:04

2ª Turma julga improcedente ação da Fenaban sobre atualização de débitos trabalhistas

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta terça-feira (5), a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas. Prevaleceu o entendimento de que a decisão não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios.
A decisão do TST e a tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) estavam suspensas desde outubro de 2015 por liminar do ministro Dias Toffoli, relator da RCL 22012. O mérito começou a ser julgado em setembro, e o relator, em seu voto, rejeitou a conclusão do TST de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, ocorreu por arrastamento (ou por atração) da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425.
Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista acompanhando o relator, por considerar que a decisão do TST extrapolou os limites de sua competência, ao aplicar entendimento firmado pelo Supremo em controle abstrato de inconstitucionalidade, com efeito vinculante a hipótese não abrangida.
Na conclusão do julgamento, porém, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski em setembro, no sentido da improcedência da reclamação. Ele citou diversos precedentes das duas Turmas no sentido de que o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não possui aderência com o decidido pelo STF nas duas ADIs. Seguiram a divergência os ministros Celso de Mello e Edson Fachin, formando assim a corrente majoritária no julgamento.

Fonte: STF – Terça-feira, 05 de dezembro de 2017.

Nova ADI questiona trabalho intermitente instituído pela Reforma Trabalhista

Federação representante dos trabalhadores em empresas de telecomunicações ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação contra os dispositivos da Reforma Trabalhista que preveem o trabalho intermitente (descontínuo). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5829, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel) aponta vários questionamentos quanto às regras inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei 13.467/2017 e pela Medida Provisória (MP) 808/2017, entre elas permitir remuneração abaixo do salário mínimo, violação ao princípio da isonomia e contrariedade à vedação ao retrocesso social.
Segundo a entidade, o princípio da vedação do retrocesso social significa a proibição ao legislador para reduzir, suprimir, diminuir, ainda que parcialmente, direito social já materializado em âmbito legislativo e na consciência geral. A nova norma iria também contra o princípio da dignidade humana. “O que se visa com o contrato de trabalho intermitente é o favorecimento da atividade empresarial em detrimento do trabalhador, que é a parte hipossuficiente da relação de emprego”, afirma.
Entre as violações ao princípio da isonomia, cita a regra que prevê a “reparação recíproca” (inciso IV, artigo 452-B, da CLT) no caso de cancelamento de serviços previamente agendados. Alega ainda que a norma impede ao trabalhador o ingresso no programa de seguro desemprego, e dificulta sua adesão ao Regime Geral da Previdência Social ao permitir remuneração inferior ao salário mínimo.
A Fenattel questiona ainda a ausência de jornada prefixada, o que ofenderia o disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que limita a duração do trabalho normal a oito horas diárias, e assim pressupõe o direito a uma jornada preestabelecida. A ausência de jornada formal também contraria o inciso XVI do artigo 7º, o qual prevê a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal.
Mérito
O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite o julgamento do processo pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

Fonte: STF – Terça-feira, 05 de dezembro de 2017.