Afastada prescrição em execução de crédito educacional

Com base nos prazos prescricionais gerais estabelecidos pelo Código Civil de 1916 e de 2002, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar decretação judicial de prescrição em execução promovida por instituição universitária devido ao vencimento de parcelas de crédito educacional concedido a aluno. A decisão foi unânime.

O recurso teve origem em embargos à execução, num processo em que a universidade cobra os débitos contratuais com base em nota promissória. A ação principal foi ajuizada em novembro de 2006, e as parcelas venceram em 1997 e 1998.

Tendo em vista o intervalo de mais de seis anos entre a constituição do débito e a propositura da ação de execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a ocorrência de prescrição ao aplicar o prazo anual previsto pelo artigo 178 Código Civil de 1916.

Concessão de crédito

Em análise do recurso especial da instituição educacional, a ministra Nancy Andrighi explicou que o caso dos autos não diz respeito à cobrança de mensalidades escolares, mas sim a débito decorrente de contrato de concessão de crédito para fins estudantis.

Como as parcelas venceram em 1997 e 1998, a relatora apontou que, em um primeiro momento, incidiu o prazo geral de 20 anos previsto pelo artigo 177 CC/1916. Até a data da entrada em vigor do CC/2002 (janeiro de 2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, de forma que, conforme prevê o artigo 2.028 da lei atual, deve ser aplicado por inteiro o prazo de cinco anos trazido pelo CC/2002, contado a partir da vigência do código.

“Dessa maneira, fixada a aplicação do prazo quinquenal e o respectivo termo inicial em 11/01/2003, evidencia-se que, na espécie, não houve o implemento da prescrição, pois a ação para a exigência do débito foi ajuizada pela recorrente na data de 23/11/2006”, concluiu a ministra ao afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância.

Fonte: STJ – 04/01/2018 – 07:57

Presidente do STF rejeita pedido de reconsideração em ADI sobre alteração na cobrança de ISS

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, rejeitou pedido de reconsideração feito pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835, por meio do qual reiterou a necessidade de suspensão liminar da norma legal que alterou a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). Segundo a ministra, não há razão que justifique a atuação da Presidência no caso, em caráter de urgência, durante o recesso do Judiciário.

O artigo 1º da Lei Complementar 157/2016 alterou dispositivos da Lei Complementar 116/2003 para determinar que o ISS será devido no município do tomador, e não no do prestador do serviço, em relação aos serviços de planos de medicina de grupo ou individual, de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres e de arrendamento mercantil.

As duas entidades alegam que a alteração contraria dispositivos constitucionais e estão produzindo efeitos que podem gerar inúmeros conflitos de competência não apenas para os contribuintes, que poderão sofrer cobranças de mais de um município em face do mesmo fato gerador, como também para aos municípios, que poderão deixar de receber valores que lhes são devidos em razão da judicialização da matéria.

Em seu despacho, a ministra Cármen Lúcia afirma que não houve qualquer fato novo desde a decisão do ministro Alexandre de Morais, relator da ADI, que, no último dia 18 de dezembro, adotou o rito abreviado para o julgamento da ação (artigo 12 da Lei 9.868/1999), a fim de possibilitar o julgamento definitivo da questão pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria constitucional suscitada. “Pelo lapso temporal transcorrido entre a publicação das normas impugnadas (DOU 1º.6.2017) e o ajuizamento desta ação direta (24.11.2017), e considerada a análise da petição inicial pelo relator há menos de 20 dias sem demonstração de ter havido alteração fática posterior àquela decisão, não há fundamento jurídico a justificar a atuação desta Presidência em regime de urgência”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.

No pedido de reconsideração, a Consif e a CNSeg alegaram que a concessão da liminar preveniria disputas federativas entre municípios e racionalizaria a atuação do Judiciário, impedindo que haja uma avalanche de medidas judiciais decorrentes da necessidade de integração da legislação tributária relativamente a cada um dos 5.570 municípios brasileiros, evitando a “quebra econômico-financeira” de diversos deles, que podem ser diretamente afetados pelas modificações. As duas entidades apontaram como fatos supervenientes à decisão do ministro Alexandre de Moraes a existência de pareceres normativos dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro, nos quais pode-se comprovar que a Lei Complementar 157/16 cria conflitos de competência ao invés de dirimi-los.

ADI

Na ação, a Consif e a CNSeg argumentam que os serviços em questão não são prestados no domicílio do tomador, sendo, portanto, impróprio que o ISS seja devido nessa localidade, por burla à repartição constitucional de competências tributárias. Afirmam também que o dispositivo legal questionado potencializa os conflitos de competência tributária, havendo dúvidas, em muitas situações, a respeito de quem seria o tomador de serviços.

Outro argumento utilizado é o de que a nova sistemática tributária aumenta desproporcionalmente os custos operacionais dos prestadores de serviços, sem contrapartida de eficiência e aumento da arrecadação. Com isso, segundo alegam, há o risco de que os prestadores de serviços deixem de atender clientes de municípios pequenos, para evitar custos operacionais e de eventual contencioso.

Fonte: STF – Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2018.

CNJ pode deixar de aplicar leis que considere inconstitucionais, decide STF

Por terem a obrigação de cumprir a Constituição, “órgãos administrativos autônomos” podem deixar de aplicar leis que considerem inconstitucionais. A tese foi definida pelo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, na última sessão do Plenário de 2016, mas o acórdão só foi publicado em dezembro de 2017.

A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso analisado, permitiu que o Conselho Nacional de Justiça reconheça institucionalidade de leis ao analisar situações específicas. Em seu voto, ela disse que deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional, algo que só pode ser feito pelo Judiciário.

Órgãos de controle administrativo, conforme a ministra, têm o “poder implicitamente atribuído” de adotar essa prática. Cármen citou o CNJ, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Tribunal de Contas da União, todos com a possibilidade de “apreciar a constitucionalidade” de leis pela Súmula 347 do STF.

“Se o órgão de controle concluir fundar-se o ato objeto de análise em norma legal contrária à Constituição da República, afastar-lhe-á a aplicação na espécie em foco”, escreveu. “Afinal, quem dá os fins, dá os meios.”

A ministra já era, na época, presidente do STF e do CNJ. O caso concreto envolvia pedido para suspender decisão do conselho que impediu a nomeação de cem comissionados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O fundamento do CNJ foi que a lei que deu origem às nomeações era inconstitucional — a norma autorizou o TJ-PB a contratar comissionados para “atos típicos” de servidores públicos, o que o Supremo já declarou inconstitucional em diversas ocasiões.

Embora o entendimento do Supremo já tenha mais de um ano, o acórdão só existe há um mês. No fim de 2017, o ministro Luiz Edson Fachin já aplicou o entendimento por analogia ao reconhecer conduta semelhante do CNMP e negar liminar num mandado de segurança (MS 34.987).

O próprio CNMP tem uma resolução, editada em março de 2017, que permite ao órgão deixar de aplicar leis que considera inconstitucionais. Para justificar a medida, o conselho cita dois precedentes do Supremo: a decisão de dezembro de 2016, relatada pela ministra Cármen, e um mandado de segurança que autoriza o CNJ a avaliar a legalidade dos atos administrativos do Judiciário.

Entrelinhas
Para justificar seu argumento, a ministra Cármen Lúcia citou o livro Direito Municipal Brasileiro, de Hely Lopes Meirelles. Nele, o doutrinador diz que leis inconstitucionais não pode ser aplicadas pelo Executivo, justamente por seu conflito com uma “lei maior”. “Entre o mandamento da lei ordinária e o da Constituição deve ser atendido o deste e não o daquela, que lhe é subordinada”, escreveu o autor.

Para Cármen, embora a doutrina se refira a chefes do Executivo, o entendimento pode ser aplicado aos órgãos administrativos. Para ela, a construção faz parte do “ideal de sociedade aberta de intérpretes” descrito pelo professor alemão Peter Häberle: “A interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade aberta, que envolve todas as potências públicas, participantes materiais do processo social”.

O ministro Gilmar Mendes explicou que esse entendimento não é novo no tribunal e deriva de precedente do ministro Moreira Alves, ainda dos anos 1990. Naquela ocasião, Moreira Alves declarou constitucional ato administrativo do governador de São Paulo orientando os órgãos do governo a deixar de aplicar leis inconstitucionais.

Segundo o ministro Gilmar, esse tipo de situação “tradicionalmente ocorre quanto o governo perde o controle nas assembleias legislativas”. No caso paulista, o governador havia vetado diversas leis por entendê-las inconstitucionais, mas deputados estaduais derrubaram os vetos, promulgando as leis.

“Desde então, parte da doutrina tem lido que, se a autoridade dispõe da alternativa de arguir a inconstitucionalidade, não precisa de se socorrer desse elemento extremo”, concluiu Gilmar.

O ministro Luís Roberto Barroso também se declarou a favor dessa interpretação. “Quem quer que tenha que aplicar lei, sem ser um órgão subalterno, deve interpretar a Constituição e, se entender que a lei é incompatível com a Constituição, tem que ter o poder de não a aplicar, sob pena de estar violando a Constituição.”

*Texto editado às 13h59 para acréscimo de informação.

Fonte: Conjur – Por Pedro Canário – 10 de janeiro de 2018, 10h37.

Autorizada penhora on-line de aplicações em renda fixa e variável

A partir do dia 22, os investimentos em renda fixa e variável poderão ser alvo de penhora on-line por ordem judicial. O Comunicado 31.506 do Banco Central, publicado no dia 21 de dezembro de 2017, incluiu as corretoras, distribuidoras de títulos de valores mobiliários e financeiras no sistema de penhora on-line (BacenJud 2.0).

A partir de 22 de janeiro, investimentos em renda fixa e variável poderão ser alvo de penhora on-line por ordem judicial.
A mudança será feita em três etapas, e as instituições receberão ordem direta para bloqueio de valores. No primeiro momento, serão incluídos os investimentos em cotas de fundos abertos. A segunda etapa começará no dia 31 de março com a inclusão dos ativos de renda fixa pública e privada — títulos públicos, tesouro direto, certificados de depósitos bancários (CDBs), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e outros.

Os títulos de renda variável (investimentos em ações, por exemplo) deverão ser incluídos a partir do dia 30 de maio, de acordo com adaptação das instituições recém-integradas ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

Sistema BacenJud
O BacenJud é o sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central. O sistema permite que a autoridade judiciária encaminhe eletronicamente ao Banco Central requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como fazer consultas de clientes mantidas em instituições financeiras, como existência de saldos nas contas, extratos e endereços.

Na última década, o volume de ordens judiciais cresceu muito com a inclusão de mais instituições financeiras ao CCS. Em 2017, o Banco Central recebeu mais de 3,8 milhões de pedidos de bloqueios judiciais, que somaram R$ 34 bilhões. Desse total, cerca de R$ 17 bilhões foram para sanar dívidas com a Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte:Conjur – 10 de janeiro 2018, 12h34.

Prazo para recursos interpostos por fax não se aplica à exceção de pré-executividade

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que declarou intempestiva uma exceção de pré-executividade em razão de a petição original ter sido protocolada após o prazo de cinco dias previsto no artigo 2º da Lei 9.800/99.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que o texto normativo distinguiu duas situações para a fixação do termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile.

A primeira delas, segundo a ministra, diz respeito aos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e a segunda aos atos sem prazo predeterminado. Em relação à primeira, o prazo de cinco dias para a entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto em lei, ainda que o fax tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo. Em relação à segunda situação, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fax pelo órgão judiciário competente.

Máximo aproveitamento

Como o caso apreciado envolveu uma exceção de pré-executividade, ato que pode ser praticado independentemente de prazo, cabível a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que haja questão de ordem pública a ser alegada sem a necessidade de dilação probatória, Nancy Andrighi entendeu que deveria ser privilegiado entendimento da Corte Especial “no sentido do aproveitamento de atos praticados quando constatado que, a par da inobservância da forma legal, a finalidade do ato foi atingida sem prejuízo para a parte.”

“A análise das nulidades não pode descurar que o processo é um instrumento de realização da Justiça e consectário da manifestação de diversos valores constitucionais (tais como o direito de ação, direito de defesa, efetividade da prestação jurisdicional, razoabilidade, interesse público no desenvolvimento do processo em tempo razoável etc.). Assim, a doutrina nos alerta veementemente contra o culto exacerbado à forma”, disse a ministra.

Nancy Andrighi destacou ainda que a não observância do prazo previsto no artigo 2º não traz qualquer prejuízo a nenhuma das partes envolvidas em uma execução, pois envolve mecanismo processual cuja prática não está sujeita a nenhum prazo legal.

“A apresentação após o decurso do prazo contido no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, da via original de petição de exceção de pré-executividade, oposta inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste incidente, pois se cuida de instrumento processual que pode ser oposto a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecido desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos precedentes do STJ”, concluiu a relatora.

Fonte: STJ – DECISÃO – 18/12/2017 – 09:03.

Prescrição para cobrança de dívida não extingue o débito, decide STJ

A prescrição para cobrança de dívida não extingue a existência do débito. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou decisão que extinguiu contrato de compra e venda de imóvel e quitou débito em razão do vencimento do prazo prescricional.

“A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

O caso envolve a compra de um apartamento. A cliente alega que deixou de pagar as parcelas porque a empreiteira não cumpriu a obrigação de regularizar o imóvel conforme o contrato. Por sua vez, a empresa afirmou que não houve a transferência do imóvel em razão da inadimplência e não pela irregularidade apontada.

Para cobrar a dívida, a empreiteira notificou a cliente em 2012. Foi então que a cliente ingressou com ação, pedindo que fosse declarado prescrito o direito de cobrar as parcelas em aberto.

Aplicando o prazo de cinco anos para pretensão de cobrança de dívidas previsto no artigo 205, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, o juízo de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão de cobrança, a inexistência do débito e a quitação do contrato, além de condenar a imobiliária a outorgar escritura definitiva da propriedade para a devedora.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente a sentença, afastando apenas a outorga da escritura. Para o TJ-SP, a imobiliária não promoveu medida apta à interrupção do prazo prescricional, contado a partir da data do inadimplemento da recorrida (novembro de 2005). De acordo com o tribunal, uma notificação judicial, em abril de 2012, foi feita quando já havia transcorrido o lapso prescricional de cinco anos, encerrado em 2010.

A 3ª Turma do STJ, no entanto, afastou o reconhecimento de inexistência do débito por entender que o prazo prescricional não leva à extinção da obrigação.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi manteve o entendimento quanto à prescrição da pretensão de cobrança das parcelas não pagas, mas entendeu não ser possível a quitação do saldo devedor e o reconhecimento da inexistência da dívida.

“É inviável se admitir, via de consequência, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo”, afirmou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: CONJUR – 18 de dezembro de 2017, 12h12.

Credores da Oi aprovam plano de recuperação judicial, mas Anatel vota contra

Após mais de 15 horas de discussões, os credores da empresa de telefonia Oi aprovaram, na manhã desta quarta-feira (20/12) o plano de recuperação judicial da companhia. O projeto precisa ser homologado pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para passar a valer.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) votou contra o plano. Para a autarquia, a proposta de parcelar as multas que a Oi deve lhe deve é ilegal. Isso porque penalidade não é crédito, conforme o artigo 41 da Lei da Recuperação Judicial e Falência, e não existe previsão legal autorizando esse parcelamento.

A Oi deve R$ 14,5 bilhões à Anatel. Desse valor, R$ 8,4 bilhões estão na Advocacia-Geral da União, na fase de execução, pois já transitaram em julgado. Os outros R$ 6,1 bilhões entram na modalidade de pagamento geral. A carência para esses créditos é de 20 anos. Depois disso, o pagamento será feito em cinco anos, com juros sendo quitados apenas no último ano. A quantia será corrigida pela TR.

Números colossais
Com 55 mil credores e dívida de R$ 64 bilhões, a recuperação judicial da Oi é a maior da história no Brasil. Segundo o presidente da empresa, Eurico Teles, ela demonstrará se a Lei de Recuperação Judicial é eficaz.

O novo plano prevê que os credores possam deter até 75% do capital da companhia e que a dívida financeira caia de R$ 49,4 bilhões para R$ 23,9 bilhões, convertendo parte das obrigações devidas em ações da empresa e em novos títulos de dívida.

Se o plano for aprovado, a Oi poderá reduzir sua dívida e aumentar os investimentos para voltar a crescer, disse Teles à ConJur. Os focos da companhia serão a expansão de fibra ótica, o aumento da cobertura 4G e a digitalização de processos internos e do atendimento aos consumidores.

Fonte: CONJUR – 20 de dezembro de 2017, 13h15.

Europa passa a considerar Uber um serviço de transporte

O aplicativo de transportes particulares Uber passou a ser considerado serviço de transporte na Europa. A decisão é da Suprema Corte da União Europeia. Para o tribunal, por conectar motoristas e passageiros, a companhia presta uma atividade que deve ser regulada.

Por conectar motoristas e passageiros, intermediar pagamentos e fazer o controle de qualidade dos motoristas, a Uber foi considerada um aplicativo de transporte.
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“Tal serviço deve ser excluído do âmbito de aplicação da livre prestação de serviços em geral, bem como da Diretiva relativa aos serviços no mercado interno e da Diretiva sobre o comércio eletrônico”, disse a corte.

O Tribunal europeu explicou que o fato de a Uber intermediar a relação entre motoristas e passageiros, incluindo pagamentos pelas corridas e o controle de qualidade dos condutores, faz com que a empresa, crie, ao mesmo tempo, uma oferta de serviços de transporte e organize o fluxo das pessoas que pretendem usar esse tipo de atividade, tornando-a essencial às duas partes do negócio.

“O Tribunal de Justiça entende que este serviço de intermediação deve ser considerado parte integrante de um serviço global cujo elemento principal é um serviço de transporte e, portanto, que não corresponde à qualificação de serviço da sociedade da informação, mas, sim, de serviço no domínio dos transportes.”

Por conta disso, continuou o Tribunal, as regras aplicadas ao comércio eletrônico na Europa não servem à Uber, assim como as normas que regem os serviços prestados no mercado interno. “Pela mesma razão, o serviço em questão não está abrangido pela livre prestação de serviços em geral, mas sim pela política comum dos transportes”, complementou.

Briga pelo mundo
No Brasil, a Uber enfrenta discussões sobre a natureza de sua relação com os motoristas que usam o aplicativo. Já há decisões para os dois lados. Algumas reconhecendo o vínculo trabalhista e outras definindo que a falta de subordinação dos condutores frente à empresa impedem a existência de vínculo empregatício.

Já na Europa, antes da definição do aplicativo como serviço de transporte, a Uber foi proibida de atuar em Londres pela Transport for London (TfL). A agência reguladora do setor na capital inglesa informou em setembro deste ano que não renovaria a licença concedida ao aplicativo em 2012 por inaptidão para o transporte privado de passageiros e por sua conduta irresponsável em relação a inúmeros problemas ligados à segurança daqueles que transporta.

Entre as situações que levaram ao cancelamento do registro estão a atuação da empresa ao denunciar crimes, as explicações sobre como os certificados médicos de seus motoristas são obtidos e as justificativas em relação ao uso do Greyball — software para impedir que órgãos reguladores tenham total acesso ao aplicativo.

Além disso, o modelo de negócios da empresa foi alvo de ação na Justiça do Reino Unido em 2015. O questionamento envolvia o modelo de cobrança das corridas, que é feito a partir da distância a ser percorrida e do tempo gasto no trajeto. Movida pela própria TfL, a ação questionava o fato dos valores serem calculados a partir do GPS do celular do motorista, pois uma lei britânica permite o uso de taxímetro apenas por taxistas registrados.

Apesar desse argumento, a Corte Superior de Justiça considerou que os motoristas de Uber podem usar o GPS do celular para calcular o valor da corrida. O tribunal entendeu que taxímetro foi construído especificamente para calcular o preço de corridas e o celular, embora possa servir para isso, não pode ser equiparado considerado ao aparelho.

Ainda em 2015, a Uber fez campanha junto aos seus clientes para influenciar uma pesquisa feita pela TfL. O órgão questionou a população sobre a necessidade de exigir mais contrapartidas dos motoristas da Uber para equilibrar as obrigações da atividade com as exigências feitas aos taxistas que operam em Londres.

Quem quer ter um táxi em Londres passa por uma prova prática duríssima para mostrar que conhece todas as ruas da cidade e o melhor caminho para chegar a elas. Tudo sem GPS. Em relação aos motoristas da Uber, eles teriam de fazer teste de inglês para comprovar que sabem o idioma e uma avaliação geográfica da cidade, a mesma exigida aos condutores de táxi.

A TfL também chegou a cogitar a imposição de um tempo mínimo entre a pessoa pedir um Uber e ele chegar para buscá-la. Esse intervalo seria de cinco minutos, ou seja, mesmo que o serviço possa ser oferecido antes, por regulamentação, o motorista do Uber teria de aguardar esse período.

À época, a Uber argumentou que o equilíbrio entre as duas categorias ocorreria a partir da revisão das regras impostas aos taxistas e não dificultando a prestação do serviço oferecido pelo aplicativo. Mas a empresa perdeu essa queda de braço e a TfL determinou que os motoristas que atuam por meio da plataforma no Reino Unido e não sejam britânicos façam um teste de inglês.

A norma também alcança os motoristas que quiserem renovar sua licença também terão de fazer o exame, que vai checar conhecimento da língua falada e escrita. Quem tira carteira de motorista no Reino Unido é obrigado a se comunicar minimamente por escrito em inglês para passar no teste teórico. Mas, até abril de 2014, o governo permitia que estrangeiros fossem auxiliados por tradutores ou mesmo que fizessem o teste na sua própria língua.

Em 2016, a Uber foi processada nos EUA acusada de manipular o preço das corridas. A ação, que começou individual, foi transformada em coletiva pelo juiz federal em Manhattan Jed Rakoff, que rejeitou o pedido do cofundador da Uber Technologies, Travis Kalanick, para extinguir um processo movido por um passageiro de Connecticut.

No pedido de extinção da ação, o cofundador da Uber alegou que seria fisicamente impossível conspirar com centenas de milhares de motoristas pelo país para aumentar ou diminuir os preços pagos pelos passageiros. Mas Rakoff discordou afirmando que aí é que está o “genius” da Uber Technologies.

Um algoritmo de fixação de preços, incluído no aplicativo da Uber, permite à empresa orquestrar altas substanciais das tarifas, com base em certas variáveis, como aumento repentino da demanda, condições do tempo, tráfego pesado e certos feriados. Essa tecnologia, continuou o juiz, faz essa “mágica” de coordenar aumentos ou reduções das tarifas entre milhares de motoristas, conforme as circunstâncias do mercado.

E também pode organizar uma redução de preços temporária para tirar concorrentes do mercado. Esse seria o caso da empresa Sidecar que, em certos momentos, não consegue concorrer com a Uber. O advogado dos demandantes, Andrew Schmidt, disse que o juiz entendeu que a Uber, que diz promover concorrência (com os táxis) deveria fazer isso entre seus motoristas.

“A Uber se declara uma empresa de tecnologia, não de transporte, para escapar de certas responsabilidades. Mas a decisão do tribunal federal confirma que aplicativos não estão isentos do cumprimento da legislação antitruste”, afirmou a empresa à época.

Fonte: CONJUR – 20 de dezembro de 2017, 13h06.

STJ nega modular quem recebe honorários de sucumbência até estatuto de 1994

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou pedido para definir se honorários de sucumbência pertencem aos advogados mesmo antes do Estatuto da Advocacia de 1994 (Lei 8.906) e durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Um recurso analisado nesta terça-feira (19/12) solicitava que os ministros modulassem os efeitos de uma decisão do colegiado. Os ministros seguiram o voto do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, para quem não cabia a modulação em sede de embargos de declaração.

Em abril, a corte declarou que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados mesmo antes da vigência do atual estatuto. A decisão, por maioria apertada (8 votos a 7), foi proferida no julgamento de recurso envolvendo a Cooperativa Central dos Produtores de Cana de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo. O valor em discussão ultrapassa R$ 80 milhões, em cálculos atualizados.

Para a autora, o entendimento não pode ser aplicado de forma automática para todos os casos anteriores, porque a decisão da Corte Especial significa uma virada de jurisprudência do órgão, que até então entendia que a verba pertencia à parte — inclusive no mesmo processo, em 2011.

Os advogados Cezar Peluso, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, e Antonio de Pádua Soubhie Nogueira defenderam a Copersucar. Eles consideram a modulação necessária pois, caso contrário, há risco de revisão das decisões anteriores, o que provocaria um caos processual.

Os advogados entendem que a medida é expressamente autorizada pelo Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o artigo 927, §3º, do CPC: “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.

Os embargos, porém, foram rejeitados por unanimidade pela Corte Especial.

Fonte: CONJUR – 21 de dezembro de 2017, 8h05.

Especialistas discutem soluções para o alto número de demandas judiciais

“Temos 109 milhões de processos em andamento e uma taxa de congestionamento que vem aumentando.” A afirmação foi feita pelo presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), Paulo Henrique dos Santos Lucon, ao participar do seminário Recursos Especiais Repetitivos, no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante esta segunda-feira (11).

Lucon disse ser necessária “uma verdadeira política pública de dar prevalência aos processos coletivos e valorizar os institutos do artigo 139, inciso X, do Código de Processo Civil, e o Incidente de Assunção de Competência (IAC)”.

Outras soluções para a promoção da racionalidade da prestação jurisdicional surgiram no decorrer dos debates travados nos painéis 1 e 2 do seminário.

O primeiro painel foi presidido pelo doutor em direito processual civil Alexandre Freire e teve como palestrantes o ministro Villas Bôas Cueva e o professor Paulo Lucon, que discutiram o tema “Recursos repetitivos dentro do microssistema das demandas repetitivas – a busca da efetividade e da racionalidade na prestação jurisdicional”.

Avanços significativos

Villas Bôas Cueva destacou que já existem avanços significativos realizados pelo STJ: “Há poucas semanas começou a funcionar o sistema de afetação colegiada dos repetitivos, o que aumenta muito a precisão das afetações. Isso é feito por plenário virtual.”

O ministro lembrou que o novo CPC significou um salto em relação ao que se tinha até então: “O repetitivo era uma ferramenta um tanto sem foco, que passou a ter mais precisão com a incorporação ao nosso ordenamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência.”

Entretanto, apontou dificuldades para formar uma ratio decidendi em função de divergências apresentadas nos votos dos ministros.

Mais diálogo

Paulo Lucon, num trocadilho, disse que a crise vivenciada pelo país em relação ao número de processos em andamento na Justiça “é algo sem precedentes”. De acordo com o professor, o Brasil tem um processo “muito escrito”, em que não há um diálogo do juiz com as partes, como ocorre no Common law e em outros países ibero-americanos. “Temos que pensar em outras reformas estruturais” que proporcionem esse diálogo, afirmou.

Alexandre Freire citou inovações importantes que vieram após o novo CPC, como a possibilidade de suspensão regional do feito, a gestão de temas e não de processos, a admissão do amicus curiae, a convocação de experts para contribuir nos debates travados nas cortes e a preocupação com o tempo de julgamento dos processos suspensos.

Amicus curiae

O segundo painel foi presidido pela professora Estefânia Viveiros e teve como tema “A participação do amicus curiae no procedimento dos recursos repetitivos”.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão mencionou que o tribunal segue as regras detalhadas no novo CPC no que se refere aos recursos especiais e apresenta algumas especificidades, estabelecidas no seu regimento interno, quanto aos procedimentos para julgamento dos recursos repetitivos.

Uma das diferenças apontadas pelo ministro sobre a participação do amicus curiae nos procedimentos de julgamento refere-se à sustentação oral. “No recurso especial, não há previsão para que o terceiro se manifeste por meio de sustentação oral de forma autônoma. Já no caso de recursos repetitivos, há a possibilidade de sustentação oral, conforme previsto no regimento interno e na lei”, exemplificou.

Audiências públicas

Salomão explicou ainda que “os terceiros podem ser chamados a participar nos ritos dos recursos repetitivos e recursos especiais. Além disso, os relatores podem promover a realização de audiências públicas”. Ainda em referência à sustentação oral, o ministro ressaltou que é importante destacar que o amicus curiae é um colaborador da corte e não das partes. “Portanto, quando ele formula um pedido de sustentação oral ou de ingresso depois que o feito está pautado, não está ajudando e vai atrasar a solução”, afirmou.

O painel foi finalizado pelo juiz de direito auxiliar da presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Marcus Onodera, que destacou a participação do amicus curiae na ampliação do entendimento dos casos. “É importante que a corte receba essas manifestações, as quais representam um importante instrumento de políticas públicas e fortalecem o acesso à Justiça”, declarou.

Fonte: STJ – EVENTOS – 11/12/2017 16:54