Autor que omitiu relação contratual com réu é multado por litigância de má-fé

Usar o Judiciário para tentar obter vantagem indevida, mediante a omissão de informações relevantes para o processo, configura litigância de má-fé, pois altera a verdade dos fatos, como sinaliza o artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Por isso, a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul manteve decisão que, além de extinguir processo pela ausência do autor e de seus procuradores à audiência de instrução, condenou o proponente por ato atentatório à dignidade da Justiça.

A constatação de má-fé se deu antes da análise do mérito da ação e ficou evidenciada no fato de que a ausência só ocorreu após a parte ré ter conseguido provar a relação contratual com o proponente da ação — fato negado na inicial e essencial para embasar pagamento de indenização por danos morais.

A relatora do recurso inominado, juíza Sílvia Maria Pires Tedesco, assinalou que não houve pedido de desistência — como queria fazer crer a defesa do autor —, mas a extinção pela ausência injustificada da parte e seus procuradores à audiência de instrução.

‘‘Sendo assim, acertada a decisão proferida pela magistrada de origem que, repito, atentou-se ao fato que se apresentou naquela jurisdição, obstando, assim, que se perpetue situações como a dos autos. De outra parte, mostra-se adequada o percentual arbitrado a título de multa dada a gravidade da situação posta aos autos’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 27 de abril.

Ação declaratória
O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra um provedor de internet por suposta inscrição indevida de seu nome em cadastro negativo de crédito. Simplesmente, alegou inexistência de relação contratual com a parte ré.

A empresa no entanto, afirmou que o autor não apresenta qualquer comprovante de pagamento do débito inscrito no cadastro negativo. Logo, deixa de produzir prova mínima da existência do direito alegado.

Intimados, a parte autora e os advogados não foram à audiência de instrução. O juízo considerou a ausência uma ‘‘manobra processual’’ para evitar a condenação por litigância de má-fé, já que a ré conseguiu provar a contratação dos serviços de internet/telefonia por parte do autor. Assim, por alterar a verdade dos fatos no processo, o autor acabou condenado por litigância de má-fé, conforme prevê o inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil, e a pagar as despesas processuais (custas e honorários advocatícios). A ação foi extinta sem resolução de mérito.

‘‘Isso posto, condeno o autor nas penas de litigância de má-fé, no percentual de 9% do valor corrigido da causa, a título de multa. (…) Quanto à conduta dos procuradores do autor, encaminhe-se ofício à OAB – Subseção de Viamão, acompanhado de cópia integral dos presentes autos, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis’’, anotou a julgadora no despacho.

Recurso inominado
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado junto às turmas recursais cíveis dos JECs. Discorreu, inicialmente, a respeito do acesso à Justiça como direito fundamental. Alegou que, acolhido o pedido de desistência, não mais cabia à juíza adentrar ao mérito da questão posta aos autos, muito menos aplicar multa por litigância de má-fé, pois não ficou comprovada a conduta maliciosa ou abusiva.

Inexistindo análise de mérito, tampouco a produção de prova por qualquer das partes, argumentou, não se poderia presumir que a demanda seria manifestamente improcedente, sequer que as alegações expostas na inicial teriam sido distorcidas. O autor disse ainda que a mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza lide temerária. Pediu o provimento do recurso, reconhecendo a impossibilidade de julgamento de mérito diante do pedido de desistência, afastando a multa por litigância de má-fé.

Clique aqui para ler o acórdão.

Nulidade da decisão baseada em “fundamento-surpresa” na visão do STJ

Dentre as novidades inseridas em nosso sistema processual pelo Código de Processo Civil em vigor, destaca-se aquela, prevista no artigo 10, a reforçar o princípio do contraditório, visto que veda ao juiz lastrear a sua decisão no denominado “fundamento-surpresa”, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.

Conexos, ainda, com a mesma mens legislatoris, determinam o parágrafo único do artigo 493 que: “Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”; e o parágrafo 5º do artigo 921: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo”.

Fácil é verificar que essas regras estão definitivamente afinadas com a moderna ótica da ciência processual, que não admite, em hipótese alguma, a surpresa aos litigantes, decorrente de decisão escudada em ponto jurídico fundamental por eles não alvitrado. O tribunal deve, portanto, dar conhecimento prévio do rumo no qual o direito subjetivo encontra-se vulnerável, aproveitando apenas os fatos sobre os quais as partes tenham tomado posição. Dessa forma, é evidente que os litigantes terão oportunidade de defender o seu direito e, sobretudo, influir na decisão judicial.

É certo que a liberdade outorgada ao tribunal, no que se refere à eleição da norma a ser aplicada, independentemente de ser ela invocada pelos litigantes, decorrente do aforismo iura novit curia, não dispensa a prévia manifestação das partes acerca da questão alvitrada pelo juiz, em inafastável homenagem ao princípio do contraditório.

Assevere-se, com a prestigiosa doutrina de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (O juiz e o princípio do contraditório, Revista do Advogado da AASP, n. 40, 1993), que esse cuidado do legislador não concerne apenas ao interesse das partes, mas se encontra também voltado ao próprio interesse público, na medida em que qualquer surpresa, qualquer ocorrência inesperada, torna mais distante a credibilidade da sociedade na administração da Justiça.

Verdadeiro dever de consulta do juiz, a cooperação aqui contemplada impõe ao tribunal conceder às partes a oportunidade de manifestação sobre eventual questão de fato ou de direito. O juiz, antes de se pronunciar sobre determinada matéria não debatida, ainda que seja de conhecimento oficioso, deve abrir prazo para prévia discussão pelas partes, evitando, desse modo, que seja proferida decisão calcada em “fundamento-surpresa”, circunstância que acarreta a nulidade do pronunciamento judicial por violação à garantia da ampla defesa.

Com o passar do tempo, essa questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, sendo objeto de exegese evolutiva, cuja visão atual descortina-se alvissareira, dada a correta compreensão da nova regra em sua dimensão dinâmica.

Realmente, recente precedente da 3ª Turma, no julgamento do Recurso Especial 1.725.225-SP, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, houve por bem declarar a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que reconheceu a deserção do recurso de apelação, dada a insuficiência do preparo. A despeito de intimado o recorrente a complementá-lo, a determinação judicial não explicitou que o valor restante a recolher deveria ser monetariamente atualizado.

O voto condutor, de fato, assentou que:

“Desse modo, não tendo havido essa cautela do tribunal de origem, descabe aplicar a deserção que, configura verdadeira surpresa processual, na medida em que se decide a controvérsia acerca da complementação do preparo com base em critério não revelado anteriormente à parte prejudicada pela decisão.

O princípio da não surpresa foi contemplado no enunciado normativo do artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015”.

Cumpre ainda registrar que tal importante julgado considerou aplicável esta novel regra legal a situação processual ocorrida ainda na vigência do código revogado, para o fim de prover o recurso especial, possibilitando ao recorrente, em caráter excepcional, “nova oportunidade de complementação do preparo da apelação, seguindo-se julgamento, como se entender de direito”.

Nesse mesmo sentido, mas diante de diferente hipótese, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao ensejo do julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.394.902-MA, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, declarou a nulidade de acórdão do próprio órgão fracionário, porquanto, a despeito de anunciado publicamente o adiamento do respectivo julgamento, o recurso acabou sendo apreciado e julgado na mesma sessão.

Com efeito, averbou-se que:

“É dever do órgão colegiado, a partir do momento em que decide adiar o julgamento de um processo, respeitar o ato de postergação, submetendo o feito aos regramentos previstos no Código de Processo Civil de 2015… Hipótese em que há nulidade no prosseguimento do julgamento, pois, com a informação prestada aos advogados de que a apresentação daquele feito seria adiada — o que provocou a saída dos patronos do plenário da 1ª Turma —, tornou-se sem efeito a intimação para aquela assentada”.

Sensível a essa relevante questão, em outro recente julgado da 2ª Turma, norteada por substancioso voto da lavra do ministro Herman Benjamin, restou patenteado no Recurso Especial 1.676.027-PR, que:

In casu, o acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes. Resolveu o tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução do mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador. Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional e que refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, visto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinhá-lo.

Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias”.

Revelando ter perfeito domínio das novas tendências do processo civil, o Superior Tribunal de Justiça, como se observa, prestigia o modelo cooperativo de condução do litígio, instituído, de forma ampla e determinada, pelo vigente diploma processual.

Não é preciso salientar que, quando se consegue a participação concreta no iter de formação de um provimento decisório daqueles que serão os seus destinatários, obtém-se evidente legitimação da tutela do direito controvertido.

 

Fonte: Conjur

Reconhecido cerceamento de defesa por indeferimento de intimação de testemunha por carta precatória

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade processual por cerceamento de defesa do HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo em razão do indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, de intimação por carta precatória da sua única testemunha. Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, não há preclusão do direito de produção de prova testemunhal.

A reclamação trabalhista foi ajuizada na 11ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) por um prestador de serviços que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição bancária. Na primeira audiência, em dezembro de 2011, o juízo determinou que o rol de testemunhas a serem ouvidas por cartas precatórias deveria ser apresentado pelas partes no prazo máximo de 60 dias, sob pena de preclusão. Na audiência seguinte, em julho 2012, indeferiu o requerimento da empresa para a formação da carta a testemunha residente no Rio de Janeiro (RJ), por considerar que as partes tiveram igual oportunidade e que a testemunha do trabalhador já tinha sido ouvida.

Contra essa decisão, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9 Região (PR) requerendo a declaração de nulidade do processo, alegando que o indeferimento da oitiva da testemunha por carta precatória implicava cerceamento de defesa, pois ela era a única prova do HSBC referente ao período em que o prestador de serviço trabalhara na cidade do Rio de Janeiro. O TRT, no entanto, manteve a decisão, destacando que o prejuízo alegado decorria da inércia do próprio empregador.

No recurso de revista ao TST, o banco sustentou que o artigo 825 da CLT não fixa prazo para a apresentação de rol de testemunhas e que o parágrafo único do artigo assegura à parte o direito de requerer a intimação das testemunhas que não comparecerem à audiência. Para o HSBC, a sistemática adotada pela Vara do Trabalho e confirmada pelo juízo de segundo grau com fundamento no artigo 407 do Código de Processo Civil (CPC) conflita com a legislação processual trabalhista, “que prevê expressamente outro procedimento a ser adotado para a intimação das testemunhas”.

TST

Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, afastou a preclusão. “Na seara trabalhista, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas das suas testemunhas independentemente de intimação, não havendo previsão para a necessidade de arrolamento prévio”, afirmou.

A ministra explicou que, em caso de não comparecimento das testemunhas, o parágrafo único do artigo 825 da CLT dispõe que elas deverão ser intimadas para isso, sob pena de condução coercitiva. “Não é cabível, portanto, a declaração de preclusão do direito de produzir a prova testemunhal, uma vez que, conforme já mencionado, há previsão expressa em lei tratando da questão”, concluiu.

Por unanimidade, a Sexta Turma deu provimento ao recurso para, declarando a nulidade do processo a partir do indeferimento da intimação das testemunhas da empresa, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para, posteriormente, prosseguir no regular julgamento do feito.

(LT/CF)

Processo: ARR-756-19.2011.5.09.0011

Fonte: TST

Quarta Turma afasta multa por descumprimento de prazo de entrega em vendas pela internet

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para afastar a imposição de multa à empresa Kalunga Comércio e Indústria Gráfica Ltda. nos casos de atraso na entrega de produtos vendidos por meio de sua loja virtual.

O tribunal paulista havia admitido a possibilidade de inversão de cláusula penal e aplicação de multa contra a empresa com base no princípio do equilíbrio contratual. No entanto, a Quarta Turma entendeu que as multas contra o consumidor por eventual atraso no pagamento são, na verdade, cobradas pelas administradoras de cartão de crédito, e não pela empresa de varejo, o que afasta a ideia de desequilíbrio contratual nas vendas pela internet.

“A multa, acaso existente, diz respeito ao contrato entre o consumidor e a financeira, em nada aproveitando ou prejudicando a vendedora, de modo que não há multa contratual a ser contra ela invertida, seja nas compras à vista, seja nas parceladas com o uso do cartão de crédito”, apontou no voto vencedor a ministra Isabel Gallotti.

O recurso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo sob o fundamento de que, nos contratos de adesão, a Kalunga estabelecia penalidades aos consumidores por eventual atraso no pagamento, mas não fixava multa para as hipóteses de atraso na entrega das mercadorias ou de demora na devolução do dinheiro quando o consumidor exercesse o direito de arrependimento.

A ação civil pública foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença por entender que, como a empresa estaria impondo ao consumidor o pagamento de multa moratória, seria necessária a imposição da mesma penalidade à empresa, em face do princípio do equilíbrio contratual.

Contratos distintos

Ao examinar o recurso da Kalunga, a ministra Isabel Gallotti observou que o acórdão paulista analisou especificamente as hipóteses de pagamento por meio de cartão de crédito das diversas bandeiras admitidas pela fornecedora. Mesmo considerando que a multa moratória não é cobrada pela empresa, explicou a ministra, o TJSP entendeu que o simples fato de permitir a compra por meio de cartão autorizaria a imposição de cláusula penal à Kalunga.

Todavia, a ministra esclareceu que o contrato de cartão de crédito não está diretamente ligado ao pacto de compra e venda. Segundo ela, o consumidor pode escolher entre vários cartões, de bandeiras diferentes, e dispõe de diversos outros meios de liquidação (boleto bancário, por exemplo), e, portanto, não depende de determinado tipo de pagamento para efetuar compras no site da empresa.

“No pacto entre o consumidor e a operadora de cartão, não se pode cogitar de desequilíbrio contratual, uma vez que a cobrança de encargos moratórios é contrapartida contratual e legalmente prevista diante da mora do consumidor, que obteve o crédito de forma fácil e desembaraçada, sem prestar garantia adicional alguma além da promessa de pagar no prazo acertado”, afirmou a ministra.

Pressupostos

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, Gallotti também lembrou que a legislação não prevê penalidade para o consumidor que demora a devolver mercadoria nos casos de arrependimento, tampouco estipula ao fornecedor multas por atraso na entrega de produtos ou demora na restituição de valor pago pelo consumidor que posteriormente desiste da compra.

Assim, como não é permitido ao Judiciário substituir o legislador, a ministra destacou que a inversão da cláusula penal deve partir de dois pressupostos: que a cláusula penal tenha sido, efetivamente, celebrada no pacto; e que haja quebra do equilíbrio contratual. Para a magistrada, nenhum dos dois requisitos foi demonstrado no caso analisado.

“Necessário ressaltar que o consumidor não está desamparado, e sempre pode recorrer ao Poder Judiciário quando, no caso concreto, o atraso na entrega da mercadoria, ou na restituição do preço da compra cancelada, for injustificado e ultrapassar os limites da razoabilidade”, concluiu a ministra ao acolher o recurso da empresa.

Fonte: STJ

 

Acordo de partilha de bens com trânsito em julgado pode ser alterado por vontade das partes

A homologação de um acordo diverso daquele já homologado e transitado em julgado em ação de divórcio consensual é possível mesmo nos casos em que o novo ajuste envolve uma partilha de bens diferente da que havia sido estabelecida inicialmente entre as partes.

Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para determinar que o juízo de primeiro grau examine o conteúdo do acordo celebrado entre as partes para homologá-lo caso estejam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 104 do Código Civil.

Segundo o processo, o primeiro acordo, homologado judicialmente e com trânsito em julgado, definiu que após a separação os imóveis do casal seriam colocados à venda no prazo de seis meses e cada um ficaria com 50% dos valores apurados. Após 13 meses sem vender nenhum dos bens, o casal requereu a homologação de novo acordo, pelo qual caberia um imóvel para a mulher e os demais para o homem.

Privilégio da forma

O pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias. O tribunal de segundo grau entendeu ser inviável a homologação do acordo, já que versava sobre coisa julgada, e por isso os interessados deveriam ajuizar ação anulatória.

Para a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, a interpretação das instâncias de origem não privilegia a celeridade que deve reger as relações entre jurisdicionado e jurisdição.

“Simplesmente remeter as partes a uma ação anulatória para a modificação do acordo, negando-lhes o acordo modificativo sobre transação havida naqueles próprios autos pouco mais de um ano antes, traduz-se, em última análise, no privilégio da forma em detrimento do conteúdo, em clara afronta à economia, celeridade e razoável duração do processo”, justificou a relatora.

Na contramão

No entendimento da ministra, o acórdão recorrido está na contramão dos esforços de desjudicialização dos conflitos, materializando uma “injustificável” invasão do Poder Judiciário na esfera privada das pessoas.

Nancy Andrighi disse que a desjudicialização dos conflitos deve ser “francamente incentivada, estimulando-se a adoção da solução consensual, dos métodos autocompositivos e do uso dos mecanismos adequados de solução das controvérsias, tendo como base a capacidade que possuem as partes de livremente convencionar e dispor sobre os seus bens, direitos e destinos”.

Ela lembrou que desde 2007 as partes podem dissolver consensualmente o matrimônio por escritura pública e independentemente de homologação judicial (Lei 11.441/07), o que só não foi feito pelo casal à época em razão de suas filhas serem menores, circunstância que não mais se verifica.

“A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo ajuste consensual sobre o destino dos referidos bens, assentado no princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de dissolução do casamento até mesmo na esfera extrajudicial, especialmente diante da demonstrada dificuldade do cumprimento do acordo na forma inicialmente pactuada”, resumiu Nancy Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Fonte

 

Regularização de bens imóveis é requisito para prosseguimento do inventário

Em virtude da obrigação legal de averbação das alterações realizadas em imóveis, é legítima a decisão judicial que condiciona o prosseguimento da ação de inventário à regularização, perante o cartório competente, dos bens que compõem o acervo submetido à partilha. A condição não representa obstáculo ao direito de exercício da ação, mas principalmente o cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo próprio sistema legal.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado para manter decisão judicial que concluiu ser indispensável a regularização dos bens imóveis que compõem o acervo de espólio. No caso analisado, foram realizadas modificações em bens submetidos à partilha, como a edificação de apartamentos em um terreno, sem que houvesse a averbação perante o registro de imóveis.

“A imposição judicial para que sejam regularizados os bens imóveis que pertenciam ao falecido, para que apenas a partir deste ato seja dado adequado desfecho à ação de inventário, é, como diz a doutrina, uma ‘condicionante razoável’, especialmente por razões de ordem prática – a partilha de bens imóveis em situação irregular, com acessões não averbadas, dificultaria sobremaneira, senão inviabilizaria, a avaliação, a precificação, a divisão ou, até mesmo, a eventual alienação dos referidos bens imóveis”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Previsão legal

A ministra destacou que a averbação de alterações realizadas em imóveis é ato de natureza obrigatória, conforme estipulam os artigos 167 e 169 da Lei de Registros Públicos. De acordo com os dispositivos, devem ser averbadas modificações como edificações, reconstruções e demolições, além de desmembramento e loteamento de imóveis.

Em relação às condições de acesso à Justiça, a relatora também ressaltou que a doutrina admite “com naturalidade” que se imponham condições ao adequado exercício desse direito fundamental. Para a doutrina, o acesso à Justiça não pode sofrer obstáculos, mas aceita “condicionantes razoáveis”.

“Em síntese, sem prejuízo das consequências ou das penalidades de natureza tributária ou daquelas oriundas do poder de polícia do Estado (embargo da obra, interdição ou demolição dos prédios edificados irregularmente ou imposição de sanções pecuniárias), nada obsta que, como condição de procedibilidade da ação de inventário, seja realizada a regularização dos bens imóveis que serão partilhados entre os herdeiros, como consequência lógica da obrigatoriedade contida nos artigos 167, II, 4, e 169 da Lei de Registros Públicos”, concluiu a ministra ao manter a decisão de primeira instância.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: STJ

 

Quarta Turma mantém decisão que não reconheceu dano moral por espera em fila de banco

Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por danos morais feito por um homem em razão de ter aguardado na fila de uma agência bancária de São Lourenço (MG) pelo período de uma hora e 13 minutos, comprovado com senha e protocolo de atendimento.

Para ele, a demora no atendimento contrariou lei municipal que considera como tempo de espera razoável o que não exceda 20 minutos em dias úteis de expediente normal e 30 minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, e de recolhimento de tributos.

Para a Quarta Turma, no entanto, a invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, a espera em fila de banco só leva à indenização por danos morais em casos excepcionais, quando haja maiores repercussões e abalo psicológico à pessoa, o que não foi verificado no caso.

Mero dissabor

“O tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, reconheceu que os fatos descritos não possuem o condão de caracterizar a responsabilidade da instituição bancária, pois não passam de mero dissabor, e que não houve a demonstração inequívoca, por parte do recorrente, de que tais fatos o levaram a experimentar um verdadeiro abalo emocional”, disse o ministro.

Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), “o fato de o apelante ter eventualmente permanecido em uma fila do banco por mais de uma hora aguardando atendimento, além do tempo estabelecido pela lei municipal, não passa de mero aborrecimento diário, um desgaste normal em situações dessa natureza, sobretudo em dias de grande movimento, que consiste em mera irregularidade administrativa, comum na relação banco/cliente, a qual todas as pessoas estão suscetíveis de experimentar”.

Para o ministro Buzzi, rever a conclusão do TJMG implicaria o reexame de fatos e provas, o que não é admitido em recurso especial por aplicação da Súmula 7 do STJ.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

STF julga constitucional redução de juros compensatórios em desapropriação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17) que devem ser de 6%, e não mais de 12%, os juros compensatórios incidentes sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária, no caso em que haja imissão prévia na posse pelo Poder Público e divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado em sentença judicial. Por maioria de votos, os ministros julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Medida Provisória 2.027-43/2000 e demais reedições, que alterou o Decreto-Lei 3.365/1941, o qual dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Os dispositivos estavam suspensos desde setembro de 2001, em razão de medida liminar concedida pelo Plenário do STF.

De acordo com o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, a jurisprudência construída pelo próprio STF, que estabeleceu como devidos os juros compensatórios e, posteriormente, fixou o percentual de 12% (Súmulas 164 e 618), justificou-se dentro de uma conjuntura de instabilidade econômica e inflacionária em que, por largo período, sequer havia previsão de correção monetária. Além disso, tais processos de desapropriação duravam décadas sem previsão de correção monetária, mas hoje isso não se justifica, a despeito de a duração de tais processos continuar sendo longa.

Barroso sustentou que a taxa de juros de 6% é perfeitamente compatível com as aplicações que existem no mercado financeiro. Foi considerada inconstitucional a expressão “até” 6%, ou seja, o percentual não poderá ser inferior a 6%. O relator salientou que a elevação desproporcional do valor final das indenizações dificulta uma política pública de desapropriação e onera programas de reforma agrária, com o enriquecimento sem causa dos expropriados. O relator referiu-se a dados oficiais apresentados no processo pela Advocacia-Geral da União (AGU) que revelam distorções nos processos de desapropriação em razão da incidência de juros compensatórios de 12%. De 2011 a 2016, o Incra gastou R$ 978 milhões com o pagamento desses juros e R$ 555 milhões com as indenizações em si.

Em seu voto, o ministro Barroso afirmou ser constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em “ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade”. Quanto à base de cálculo, foi dada interpretação conforme a Constituição ao caput do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença judicial. O parágrafo 1º do artigo 27 foi considerado inconstitucional, na parte que estabelecia teto para honorários advocatícios (em R$ 155 mil à época da edição da MP, atualmente corrigidos para R$ 474 mil).

Divergência

Após divergência parcial do relator, aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida por seis ministros, foram consideradas constitucionais as restrições à incidência dos juros compensatórios quando não houver comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (artigo 15-A, parágrafo 1º) e quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero (parágrafo 2º do mesmo artigo).

O entendimento prevalecente foi o de que os juros compensatórios se destinam apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. O ministro Barroso havia considerado tais restrições inconstitucionais, mas decidiu reajustar seu voto nesta parte, com ressalva de seu entendimento pessoal, mantendo-se na relatoria do processo. O parágrafo 4ª do artigo 15-A, segundo o qual o Poder Público não pode ser onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação, foi considerado inconstitucional.

ADI questiona normas federais sobre pagamento de royalties do petróleo aos Estados-membros

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5936) com o objetivo de conferir a dispositivos das Leis Federais 9.478/1997 e 12.351/2010 interpretação conforme a Constituição Federal no sentido de que os royalties incidem sobre o bônus de assinatura de contrato de concessão da lavra de petróleo. O ministro Marco Aurélio, relator, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite ao Plenário do STF julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

Ambas as normas regulam o regime de concessão ou partilha do resultado da lavra de petróleo, impondo limitações às participações governamentais. Segundo a autora da ação, por força do artigo 20, parágrafo 1º, da CF, os estados-membros produtores de petróleo são proprietários de royalties, correspondentes a uma participação nas receitas decorrentes da extração de petróleo, dentre outros minerais. A ADI alega que as modificações impostas pelas normas violam o pacto federativo inscrito na CF ao subtraírem propriedade do Estado do Rio de Janeiro.

A Alerj explica que os dispositivos questionados, na forma em que estão redigidos, permitem a inconstitucional interpretação de que os royalties de petróleo não incidiriam sobre o bônus de assinatura, que é o pagamento ofertado na proposta para obtenção da concessão. “Ora, se aos estados e municípios é assegurada a participação no resultado da exploração do petróleo e o bônus de assinatura decorre da celebração de contrato de concessão ou partilha de lavra de petróleo, essa participação, presentemente denominada royalties, tem que incluir aquilo que a União recebe a título de bônus, sob pena de valor expressivo da exploração de petróleo se tornar, por inconstitucional interpretação, imune à participação dos estados e municípios”, afirma.

A Alerj ressalta que o STF, no julgamento do MS 24312, já reconheceu a propriedade sobre os royalties do petróleo por parte dos estados-membros produtores.

Pede, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 46 da Lei Federal 9.478/1997, e dos artigos 2º, inciso XII, e 42, parágrafo 2º, da Lei Federal 12.351/2010, a fim de conferir-lhes interpretação conforme a Constituição Federal, afirmando-se que os royalties de petróleo incidem sobre o bônus de assinatura.

Fonte: STF

 

ADI contra norma que permite trabalho de grávidas ou lactantes em atividades insalubres terá rito abreviado

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos questiona norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas ou lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Por meio de despacho, o relator considerou que a adoção do rito abreviado – quando o Plenário da Corte analisa diretamente o mérito da ação – é adequada diante da relevância da matéria constitucional suscitada “e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.

Na ADI, a confederação contesta os incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A norma determina que as empregadas gestantes e lactantes podem trabalhar em atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, exceto quando apresentarem atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação e durante a lactação.

A autora da ação sustenta que o dispositivo estimula o trabalho insalubre das gestantes e das lactantes, uma vez que cabe a elas o ônus de justificar, por atestado médico, sua condição de vulnerabilidade. Para a entidade, a maioria das mulheres – trabalhadoras de baixa renda e de pouca escolaridade –, “ante a possibilidade de perda da remuneração a título de adicional de insalubridade, deixarão de procurar um médico para continuarem trabalhando em condições insalubres, comprometendo não só a sua saúde, mas, também, a saúde dos nascituros e dos recém-nascidos”.

Dessa forma, a confederação alega que essa previsão, ao admitir a possibilidade de que trabalhadoras grávidas ou lactantes desempenhem atividades insalubres nas referidas hipóteses, afrontaria a proteção que a Constituição Federal “veementemente atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado”. Nesse sentido, aponta violação de dispositivos constitucionais que, em variados contextos, tratam da proteção à mulher, à maternidade e à valorização do trabalho humano. São eles: artigo 1°, inciso IV; artigo 6º; artigo 7º, incisos XX e XXII; artigo 170; artigo 193; artigo 196; artigo 201, inciso II; artigo 203, inciso I; e artigo 225, todos da Constituição Federal.

Rito abreviado

A confederação solicitava a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III, da nova redação do artigo 394-A da CLT. No mérito, pede a confirmação do deferimento da liminar. Mas o relator decidiu pelo rito abreviado para o julgamento da ação. Previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), o rito abreviado permite ao Plenário do STF julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

Ao adotar o rito em razão da relevância da matéria constitucional, o ministro solicitou informações a serem prestadas, sucessivamente, pelo presidente da República e pelo Congresso Nacional, no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos serão remetidos à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República para que apresentem, sucessivamente, manifestação no prazo de cinco dias.

 

Fonte: STF