Tribunal baiano baixa 42,8 mil ações e 17,3 mil sentenças em um só dia

A Semana de Sentenças e Baixas Processuais começou nessa segunda-feira (23) e já apresenta excelentes resultados. Os trabalhos do primeiro dia alcançaram a marca de 42.854 baixas e 17.351 sentenças. Em relação ao primeiro dia da edição inicial de 2017, houve crescimento de 27,32% no volume de sentenças e 49,43% no número de baixas.

De acordo com o Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica (Nege), unidade vinculada à Secretaria de Planejamento e Orçamento (Seplan), destacam-se, em termos quantitativos, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, com 1.979 baixas, e a 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, com 942 sentenças.
O esforço concentrado para diminuir ainda mais o congestionamento processual vai até a sexta-feira (27). Até lá, ficam suspensos o atendimento ao público e a fluência dos prazos processuais em todas as unidades judiciárias de 1º Grau, Juizados Especiais, Turmas Recursais, Secretarias de Câmaras, Secretaria do Tribunal Pleno e Secretaria da Seção de Recursos. Estão mantidas as audiências e sessões já marcadas e atividades de caráter emergencial.
Conforme o Ato Conjunto nº4, que dispõe sobre o evento deste ano, o mutirão deve ser realizado sob a supervisão dos Juízes titulares, auxiliares ou substitutos das Varas e Comarcas. Eles devem determinar a análise dos processos não baixados e privilegiar o julgamento dos processos que integram as metas 2, 4 e 6 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o prosseguimento dos feitos, cujas relações estão disponibilizadas no Portal da Estratégia do TJBA.
O Portal da Estratégia é uma ferramenta de comunicação desenvolvida pela Seplan para promoção de transparência e divulgação de informações relevantes sobre Planejamento Estratégico, Orçamento e Compliance no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Este espaço está disponível a todos os órgãos do TJBA para que publiquem projetos, ações e outros conteúdos associados à estratégia institucional.

 

Fonte: CNJ

 

A possibilidade de retificações extrajudiciais de registro civil

Já escrevi nesta coluna (Ações para mudança de sexo e nome e a intervenção do Ministério Público, de 2 de outubro de 2017) que “a Constituição Cidadã prescreve em seu preâmbulo a instituição de um Estado Democrático de Direito, impondo a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna e pluralista sem preconceitos, mandamento que é corroborado pelo art. 1º, inciso III, que impõe a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e ainda pelo art. 3º, inciso IV, que dispõe que constitui objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Referidos valores foram ratificados pelos Princípios de Yogyakarta, estabelecidos em conferência na Indonésia visando o estabelecimento de parâmetros de concretização de respeito à diversidade sexual”.

“Nesse contexto e baseando-se nesses valores, tem se verificado um incremento nos pedidos judiciais de mudança de sexo — e de nome — por pessoas que não se identificam mais com o sexo biológico de nascença nem tampouco com seu nome, mas com o gênero oposto. Tal pretensão se funda na desconformidade entre o sexo biológico e o sexo psicológico da pessoa, condição conhecida por transexualismo ou disforia de gênero (transtorno de identidade de gênero).”

Decorre daí que, para ajustar o sexo jurídico ao sexo psicológico com o qual se identifica, a pessoa nessa condição deveria atender a pelo menos dois requisitos básicos: a) ajuizar ação judicial para esse fim; b) fazer prova dessa condição mediante exibição de relatórios médico e psicológico. Houve casos (em menor número) em que o Judiciário ainda exigia a realização da cirurgia de transgenitalização ou redesignação de sexo como condição para a mudança pretendida.

A intervenção do Ministério Público nessas ações se fundava no artigo 109 e seu parágrafo 1º da Lei 6.015/73, porquanto se tratava de retificação de dado essencial do assento público, configurando verdadeira ação de estado (que diz respeito às questões de nacionalidade, mudança de sexo e também capacidade civil, dentre outros direitos da personalidade e dignidade humana).

Contudo, recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao término do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275, por maioria de seus ministros, por interpretação conforme ao artigo 58 da Lei 6.015/73, acabou por conferir aos transgêneros/transexuais o direito de requerer a substituição do prenome e sexo diretamente no cartório de registro civil, mediante requerimento administrativo, independentemente da realização de cirurgias, tratamentos hormonais ou outros, dispensando, inclusive, a demonstração ou prova dessa condição.

Sendo assim, o direito à substituição do prenome e do sexo constantes em registro civil passou a ser potestativo, não mais dependendo de comprovação da condição da pessoa, tampouco de manifestação ou ação judicial. Outrossim, embasado nessa decisão, o CNJ houve por bem regular a matéria com a edição do Provimento 73, de 28 de junho de 2018, orientando como deverá se dar a averbação dessa pretensão no âmbito administrativo.

Nesse cenário, por via reflexa, o STF acabou por desjudicializar não somente as pretensões de alteração de assento de registro civil que tenha por objeto a mudança de nome ou sexo, como também aquelas que tenham por finalidade a alteração de nome por escolha do interessado. Afinal, se a ação judicial é desnecessária para a mudança dos dois elementos mais essenciais e representativos do registro civil — como o nome e o sexo —, também deverá ser dispensada, ao nosso ver, para as hipóteses menos importantes, como modificações de prenome ou substituição por apelido notório.

Tem lugar aquele velho adágio: “Quem pode o mais pode o menos”.

Já não era sem tempo, pois algumas dessas modificações já podiam ser pleiteadas diretamente no cartório de registro civil mediante a exibição dos documentos necessários pelo interessado, porquanto não apresentam qualquer conteúdo de indagação ou litigioso, do qual o Judiciário deve se ocupar com exclusividade.

Como é cediço, as retificações de registro civil podem ser realizadas pela via judicial ou administrativa, conforme o caso. O artigo 13, inciso I, da Lei 6.015/73 permite que alguns atos do registro civil possam ser praticados a requerimento verbal ou escrito dos interessados, independentemente de ordem judicial.

A lei registral já possibilitava a modificação do nome e do assento sem necessidade de ação judicial, conforme disposto nos artigos 56 e 110, nos seguintes casos: I) o interessado que, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família; II) erros que não exijam qualquer indagação para a constatação; III) erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, bem como de outros títulos; IV) inexatidão da ordem cronológica e sucessiva da numeração do livro, da folha, da página, do termo e da data do registro; V) elevação de distrito a município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. Com a mudança introduzida pela Lei 13.484/2017, deixou de ser necessária, inclusive, a oitiva do Ministério Público nesses casos de retificação administrativa de erros mais simples ou que não exijam qualquer indagação.

Outras situações vinham ensejando autorização judicial, tais como: VI) as questões de filiação (art. 113); VII) averbação do patronímico do companheiro pela mulher (art. 57, §2º); VIII) alteração de nome em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime (art. 57, §7º e 58, parágrafo único); IX) averbação do nome de família do padrasto ou da madrasta pelo enteado (art. 57, §8º); X) modificação de nome pelo interessado fundado em motivo relevante (art. 57, caput); XI) substituição do prenome por apelidos públicos notórios (art. 58).

Há, ainda, a hipótese de decisão pelo juiz quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial quanto ao prenome suscetível de expor ao ridículo a pessoa (art. 55, parágrafo único) (XII). Nesse caso, a competência é do juiz corregedor permanente do cartório de registro civil de determinada região.

De todas essas hipóteses, aquelas enumeradas nos itens I a V podem ser objeto de retificação/modificação pela via administrativa, ou seja, diretamente no cartório de registro civil. Acrescente-se a elas, agora, em virtude da referida decisão do STF, a possibilidade de alteração de nome e sexo diretamente pela via administrativa, desde que atendidos pelo interessado os requisitos do Provimento nº 73 do CNJ.

Ao nosso ver, com a desjudicialização promovida pelo STF, as hipóteses de modificação de nome pelo interessado fundado em motivo relevante (hipótese X) e substituição do prenome por apelidos públicos notórios (hipótese XI) também deverão ser doravante permitidas através da via administrativa, dependendo somente de regulamentação pelo CNJ, pelas mesmas razões que fundamentaram a decisão proferida na referida ADI, ou seja, “a alteração dos assentos no registro público depende apenas da livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero. A pessoa não deve provar o que é e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental”, conforme observado pelo ministro Fachin em seu voto no julgamento já referido.

Ora, se cabe ao próprio interessado a decisão sobre a mudança de sexo e nome, também a ele deveria caber decidir se deseja mudar seu nome em razão de motivo relevante ou para substituir apelidos públicos notórios. Como se sabe, o nome é elemento da identidade pessoal, devendo sua mudança depender exclusivamente de sua vontade. Por outro lado, desnecessária a prévia autorização judicial, pois se surgir situação que possa caracterizar fraude, caberá ao oficial do registro civil a instauração de procedimento de dúvida, a ser dirimido pelo juiz.

Os demais casos enumerados nos itens VI a IX, em razão de expressa disposição legal, bem como por envolverem interesse de terceiros ou interesse indisponível, devem permanecer dependendo de manifestação judicial.

É esperada, diante de tão importante decisão exarada pelo STF, uma mudança de hábito dos operadores de direito, de modo a passarem a formular as pretensões diretamente nos cartórios de registro civil, deixando, assim, de levar ao Judiciário tais demandas, exceto nas hipóteses onde o pronunciamento judicial ainda se faz necessário. Tomem-se como exemplo alguns dos casos de retificação para obtenção de cidadania estrangeira, que se adequam perfeitamente às hipóteses dos itens II e III, podendo ser pleiteados diretamente no âmbito administrativo. Convém observar que a previsão da via administrativa do art. 110 da Lei 6.015/1973 consiste numa opção do interessado que, se reputar conveniente, poderá valer-se da via judicial.

Por fim, não sendo mais necessária a judicialização nesses casos, a intervenção do Ministério Público em pedidos de retificação de registro civil deverá se circunscrever às hipóteses em que permanece sendo necessário o pronunciamento judicial. Outrossim, ainda que o interessado em retificação de sexo e nome tenha optado pela via judicial, não se vislumbra mais hipótese de intervenção do Ministério Público nesse caso, porquanto se o direito poderá ser buscado diretamente no cartório de registro civil pelo interessado, onde não se faz necessária a oitiva do MP, operou-se evidente mudança de categoria desse direito, que deixou de ser considerado como ação de estado, tornando desnecessária a atuação do órgão interveniente, a conferir e a depender de orientação de seus órgãos da administração superior e de controle interno.

Nos demais, quando chamado a intervir, o Ministério Público deverá permanecer atuando para zelar, nessas ações, pela observância dos princípios da legalidade, publicidade, segurança jurídica e eficácia dos atos jurídicos, dignidade da pessoa humana, dentre outros.

 

Fonte: Conjur

 

STF mantém decisão que permite continuidade de leilão de distribuidoras da Eletrobras

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, afastou a alegação de que o TRF-2, ao manter o procedimento licitatório, teria desrespeitado decisão liminar do STF em ação direta de inconstitucionalidade.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, indeferiu medida liminar na qual a Associação dos Empregados da Eletrobras (AEEL) buscava suspender ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que permitiu a continuidade do leilão de distribuidoras de energia elétrica subsidiárias da Eletrobras. A decisão da ministra, tomada na Reclamação (RCL) 31198, se deu em sua atuação durante o plantão do STF.

A associação narra que o juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu liminar em ação civil pública para suspender o processo licitatório objeto do Edital do Leilão 2/2018-PPI/PND, que tem por objeto a outorga do contrato de concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica, associada à transferência do controle acionário das ações de distribuidoras da Eletrobras. No entanto, o presidente do TRF-2 suspendeu o cumprimento da decisão da primeira instância até decisão definitiva no âmbito da ação civil pública.

No Supremo, a AEEL alega que o presidente do TRF-2, ao restabelecer o leilão sem que haja autorização legislativa específica para a alienação de controle acionário das empresas, teria desrespeitado as decisões proferidas pelo ministro Ricardo Lewandowski nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5624, 5846 e 5924. Sustenta que seis distribuidoras de energia controladas pela Eletrobras “estão na iminência de terem o controle acionário transferido para a iniciativa privada por meio de proposta de assunção de dívidas sem contrapartida justa, plena e líquida, bem como, sem qualquer autorização legal”.

Decisão

Para a ministra Cármen Lúcia, em análise preliminar do caso, o TRF-2 não parece ter desrespeitado a autoridade das decisões proferidas pelo ministro Ricardo Lewandowski. Segundo verificou a ministra, nas liminares deferidas nas ADIs, foi conferida interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 29, caput, inciso XVIII, da Lei 13.303/2016, para assentar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário.

Segundo a presidente do Supremo, a decisão do TRF-2 não se afasta dessa exigência, pois, ao examinar a legislação sobre a matéria, considerou a existência de autorização legislativa para a alienação do controle acionário das distribuidoras elencadas no edital. “Eventual desacerto nesta avaliação deve ser questionado na via recursal própria, não podendo ser sanada pela reclamação”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

 

Fonte: STF

 

Associação questiona cobrança de ICMS sobre programas de computador

Em razão da relevância da matéria, o ministro Dias Toffoli aplicou à ação o procedimento abreviado prevista na Lei das ADIs, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar.

A Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5958 para questionar o Convênio ICMS 106/2107, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que disciplina os procedimentos de cobrança de ICMS nas operações envolvendo bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados. A entidade busca também a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de dispositivo Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), para afastar qualquer possibilidade de incidência do tributo sobre operações que envolvam programas de computador (softwares).

O convênio prevê que em operações envolvendo “bens e mercadorias digitais”, comercializados por meio de transferência eletrônica de dados, o recolhimento do ICMS caberá integralmente ao estado de destino. Segundo a associação, essa cláusula tratou como saídas internas operações que podem ser realizadas entre diferentes estados, ignorando regra que determina a aplicação da alíquota interestadual em tais operações. Sustenta ter o convênio alterado a sistemática de distribuição de receita prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal. Ainda segundo a entidade, houve desrespeito à exigência constitucional de lei complementar para tratar da matéria.

A Brasscom alega também que o convênio foi editado com base no artigo 2º, inciso I, da LC 87/1996. Mas, segundo sustenta, a aplicação da Lei Kandir seria inadequada para a tributação de software, uma vez que o produto é um “bem incorpóreo”, não podendo ser qualificado como mercadoria. Sustenta ainda que, no caso do software, não existe a “circulação” do produto nem a transferência de propriedade. O que ocorre é a cessão de direito de uso, pois o comprador da licença não se torna proprietário do programa, mas apenas tem assegurado o direito de utilizá-lo por determinado tempo.

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI 5958, ministro Dias Toffoli, aplicou à ação o procedimento abreviado (previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator determinou que se requisite informações da Presidência da República e do Congresso Nacional, bem como do ministro da Fazenda e dos secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos estados e do Distrito Federal para que, no prazo comum de 10 dias. Em seguida, determinou se dê vista do processo, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República.

 

Fonte: STF

 

União consegue suspensão de execuções relativas a complementações do Fundef

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, determinou a suspensão de incidentes de execução em trâmite na 20ª Vara Federal de Brasília relativos à ação civil pública que discute a complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A decisão, tomada em caráter liminar, atende a pedido do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), autor do conflito de competência.

Na decisão, o ministro considerou a possibilidade de que sejam executados valores bilionários, mesmo antes da análise de ação rescisória em trâmite no próprio TRF3, em que se discute a própria existência do título judicial objeto das ações executórias.

De acordo com o TRF3, está em trâmite na corte regional ação rescisória ajuizada pela União contra determinação para que se recalculasse o valor mínimo anual por aluno relativo ao Fundef, indenizando os estados prejudicados.

Grave dano

Ao analisar a ação rescisória, o TRF3 proferiu decisão cautelar para determinar a suspensão da eficácia do acórdão discutido e, por consequência, suspender as execuções derivadas do julgamento de segundo grau. Mesmo assim, a 20ª Vara Federal de Brasília admitiu o processamento de três processos de cumprimento de sentença relativos à ação civil pública.

Nessas ações, o TRF1 determinou requisições de pagamento contra a União em valores somados de R$58 milhões. Segundo o TRF3, caso sejam mantidas as execuções manejadas por estados e municípios em tribunal apontado como incompetente para decidir sobre a ação civil pública, mais de R$100 bilhões poderiam ser retirados dos cofres da União, resultando no esvaziamento da ação rescisória e gerando grave dano ao erário.

Para o vice-presidente do STJ, caso sejam cumpridos os incidentes de execução, é possível ocorrer uma ‘pulverização’ de incidentes análogos. Além disso, há risco de dano de difícil reparação aos cofres federais, caso a União se sagre vencedora na ação rescisória em que alega incompetência do TRF1 para decidir sobre as execuções, uma vez que “o local do suposto dano, à primeira vista, nem sequer se deu em foro da abrangência de referida Corte federal”, apontou o ministro Humberto Martins, ao deferir o pedido liminar de suspensão das execuções.

Após manifestação do Ministério Público Federal, o mérito do conflito de competência será julgado pela Primeira Seção, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Leia a decisão.

 

Fonte: STJ

 

Audiência via Whatsapp soluciona ação trabalhista de 15 anos no PR

Nem mesmo uma distância de 6.642km foi capaz de impedir a solução de um processo que tramitava no TRT do Paraná há quase 15 anos. O uso da tecnologia e a vocação investigativa foram dois dos principais ingredientes dessa receita bem sucedida.

No início do processo tudo correu de forma rápida. A sentença foi proferida seis meses depois do início da ação e, após várias tentativas de solução do processo, este foi enviado para o arquivo provisório, onde permaneceu por 12 anos. Ao longo deste período, diversas providências foram tomadas no intuito de dar efetividade à decisão judicial, porém, sem êxito.
A história começou a mudar no mês de junho de 2018, quando uma das rés decidiu procurar o TRT-PR para quitar sua dívida. Além dela, apenas mais um réu ainda não havia solucionado sua pendência com a Justiça do Trabalho nessa ação, movida contra uma empresa do ramo de bebidas e alimentos.
O servidor chefe de setor do Projeto Horizontes (onde o processo se localizava), Alceu Alves Plenz, decidiu investigar por conta própria o paradeiro deste último devedor, e descobriu que o mesmo estava residindo há 12 anos em Boca Raton, cidade localizada no estado da Flórida, nos Estados Unidos. Pesquisando nas redes sociais, Alceu manteve contato com o réu, Adriano Saporiti, e o convenceu a participar da negociação a fim de solucionar a questão e encerrar definitivamente o processo.
Após alguns contatos e muita conversa, Adriano concordou em negociar e, assim, uma audiência conciliatória foi agendada, numa sexta-feira (6/7), nas dependências do Projeto Horizontes, unidade do TRT-PR no bairro Cajuru, em Curitiba. Nesse ponto, a tecnologia se mostrou uma verdadeira aliada da Justiça. Por meio do aplicativo WhatsApp, a juíza Sandra Mara de Oliveira Dias, titular da 3ª VT de São José dos Pinhais e coordenadora do Projeto Horizontes, conduziu a audiência que terminou em acordo.
Perguntado sobre como recebeu o contato do TRT-PR para falar acerca do processo, Adriano Saporiti, que atualmente trabalha no ramo de construção civil, foi enfático. “Fiquei surpreso e, ao mesmo tempo, muito seguro, graças às explicações dadas pelo Alceu. Tive minhas dúvidas esclarecidas e decidi participar da audiência. A facilidade para resolver a pendência, em razão do uso do aplicativo WhatsApp, também foi determinante para aumentar minha motivação”, disse.
A juíza Sandra Dias considerou o caso uma vitória da perseverança, mas confessou sentir um misto de alegria e tristeza pelo desfecho. “Alegria por ter tido a oportunidade de participar de uma negociação em que estiveram unidos o espírito do consenso, os novos métodos tecnológicos em prol da solução de conflitos e o profissionalismo de servidores que vão além de suas atribuições para cumprir as metas impostas ao Judiciário. E tristeza por saber que a reclamante, Izabel Ciotta de Oliveira, faleceu antes de ver sua ação finalmente encerrada”, revelou.
Para a magistrada, é preciso aperfeiçoar os procedimentos adotados na fase de Execução dos processos trabalhistas, onde se formam os funis que estendem a sua duração. “Temos bem claro que o prazo razoável de duração do processo não foi exemplarmente cumprido. Mas estamos trabalhando para que os processos trabalhistas sejam mais céleres na fase de execução. Temos utilizados convênios, aplicativos e todos os recursos que se fazem necessários”, explicou.
O advogado Fernando Dalla Palma Antonio, procurador da reclamante e dos herdeiros que receberão os créditos relativos ao acordo (o marido e os dois filhos de Izabel), comemorou a conciliação. “Meus clientes já não tinham muita esperança de ver concluída essa ação, mas ficamos todos muito satisfeitos quando chegamos a um resultado favorável. Importante ressaltar o compromisso em bem servir da magistrada, Dra Sandra, e do servidor, Sr Alceu, que, fazendo uso de uma ferramenta moderna, aproximaram as partes e humanizaram a Justiça”, concluiu.

 

Fonte: CNJ

 

Justiça do AM envia 446 armas de fogo para destruição pelo Exército

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) encaminhou nesta quarta-feira (18) mais um lote com 446 armas para serem destruídas pelo Exército Brasileiro. A entrega foi feita pela Divisão de Depósito Público do Fórum Ministro Henoch Reis. As armas passam por um processo de destruição em uma prensa e, em seguida, são incineradas num processo que utiliza produto químico, transformando o material prensado em blocos de ferro.

O material enviado para destruição incluiu espingardas, pistolas, revólveres, metralhadoras e simulacros (armas de brinquedo). As armas faziam parte de processos que tramitam nas Varas Criminais da Comarca de Manaus e também de fóruns do interior.
Este foi o terceiro lote de armas destruídas somente em 2018. Nos últimos sete anos, o Tribunal de Justiça do Amazonas já encaminhou ao Exército mais de dez mil armas de fogo para destruição.
“A orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é que não fiquem acumuladas armas nos fóruns. O Tribunal conta com essa parceria com o Exército Brasileiro e isso facilita a destruição. Quando chega ao Exército, o material já está todo relacionado, com números e lotes. Tudo é conferido minuciosamente”, disse o representante do TJAM, que acompanhou a destruição.

Fonte: CNJ

 

Liminar suspende tramitação de ações que discutem vínculo de emprego em transporte de cargas

Em análise preliminar do caso, o ministro Celso de Mello verificou que decisão de juiz do Trabalho de Pernambuco desrespeitou cautelar deferida na ADC 48, em trâmite no STF, na qual se discute a lei que rege a contratação de transportadores autônomos.

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, deferiu liminar na Reclamação (RCL) 31158, apresentada pela empresa Sintrel – Sistema Integrado de Transportes e Representações Ltda., de Recife (PE), e suspendeu o trâmite de duas reclamações trabalhistas em curso na 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE), nas quais três motoristas, apontados pela empresa como autônomos, pedem o reconhecimento de vínculo empregatício.

De acordo com o ministro Celso de Mello, que atuou no caso como presidente em exercício do STF, a tramitação das ações trabalhistas – como argumentou a empresa – parece afrontar decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso que determinou a suspensão de todos os processos da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação de dispositivos da norma que regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese (Lei 11.442/2007).

A liminar do ministro Barroso foi deferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48 e será submetida a referendo do Plenário do STF. Segundo observou o decano do STF, a liminar deferida nestas circunstâncias tem eficácia imediata, gerando, desde logo, todos os efeitos e consequências próprios do deferimento, independentemente de ainda não haver sido referendada pelos demais ministros. “E a razão é uma só: o referendo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal qualifica-se como verdadeira condição resolutiva, jamais suspensiva, da eficácia do provimento cautelar concedido, monocraticamente, em caráter excepcional, no âmbito de processo de controle normativo abstrato”, explicou.

No caso dos autos, o ministro Celso de Mello assinalou que os elementos apresentados na reclamação são suficientes para justificar o acolhimento do pedido cautelar requerido pela empresa, na medida em que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida. “Embora o eminente ministro Roberto Barroso tenha determinado, nos autos da ADC 48, a ‘suspensão imediata’ da tramitação dos processos que versem sobre a controvérsia ora em exame, mesmo assim a autoridade judiciária reclamada [juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes] julgou adequado manter o curso dos litígios em questão, prosseguindo na realização de atos de instrução processual”, concluiu o decano.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF

 

TST divulga novos valores dos limites de depósito recursal

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou os valores referentes aos limites de depósito recursal que passarão a vigorar a partir de 1º de agosto deste ano. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 9.513,16. Já nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ R$ 19.026,32.

Os novos valores constam no Ato 329/2018 e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE no período de julho de 2017 a junho de 2018.

(SECOM/TST)

 

Fonte: TST

 

Suspensas execuções trabalhistas contra empresas em falência

Duas empresas em processo de falência tiveram pedidos de liminar deferidos pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, para que sejam suspensas execuções promovidas pela Justiça do Trabalho. Em ambos os casos, a ministra designou o juízo universal de falência e recuperação judicial para decidir, provisoriamente, sobre as medidas urgentes que envolvam o patrimônio das empresas.

Os pedidos foram feitos em conflitos de competência que discutem atos de bloqueio de valores realizados em reclamações trabalhistas que tramitam em varas especializadas de São Paulo e de Minas Gerais. Para as empresas, após a decretação de falência, caberia ao juízo universal as decisões sobre eventual constrição de créditos pertencentes à massa falida.

A ministra Laurita Vaz destacou que o STJ possui o entendimento consolidado de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação, na vigência do Decreto-Lei 7.661/45 ou da Lei 11.101/05, devem estar a cargo do juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no artigo 6º da Lei de Falências e Recuperação Judicial.

A presidente do STJ também citou jurisprudência do tribunal no sentido de que, após deferido o pedido de falência, os atos de execução relacionados a crédito trabalhista incidentes sobre o patrimônio da massa falida devem ser processados no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior.

Após a concessão das liminares, a ministra determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

 

Fonte: STJ