Juros moratórios ficam suspensos com a decretação da liquidação extrajudicial

Os juros moratórios devem ter sua fluência suspensa com a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira, de modo a preservar o ativo para pagamento da massa. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pelo Banco Banorte S/A, em liquidação extrajudicial.

A instituição bancária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, em ação de prestação de contas movida pela Usibrita Usina de Britagem Ltda., entendeu que a liquidação extrajudicial não acarreta a suspensão dos juros.

“A norma que determina a suspensão das ações contra a entidade que se encontra sob liquidação extrajudicial não deve ser interpretada na sua literalidade, mormente quando se verifica que a continuidade do processo não redundará em redução patrimonial da massa objeto de liquidação. Os juros moratórios serão calculados a partir da efetiva citação do banco apelado”, decidiu o tribunal estadual.

Satisfação do passivo                             

A relatora do caso no STJ ministra Isabel Gallotti, afirmou que a regra geral não discrimina a natureza dos juros, se remuneratórios, moratórios ou legais. A tipificação é abrangente e visa à preservação do ativo para pagamento da massa.

“A não fluência dos juros na liquidação extrajudicial de instituição financeira, enquanto não integralmente pago o passivo, segue idêntico preceito do artigo 124 da Lei de Falência e Recuperação Judicial, o qual prevê a falta de exigibilidade dos juros vencidos após a decretação da falência, sejam legais ou contratuais, condicionadas à ausência de ativo para pagamento dos credores”, destacou a ministra.

Segundo ela, a fluência dos juros moratórios deve ser suspensa após o decreto de liquidação extrajudicial da instituição financeira, devendo ser computados e pagos somente após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e desde que haja ativo que os suportes observada a ordem do quadro geral dos credores do artigo 26 da Lei 6.024/74.

 Fonte: STJ

Execuções fiscais

A Lei no 13.043, já em vigor, determina que as execuções fiscais de órgãos públicos e autarquias federais passam a ser de exclusiva competência da Justiça Federal, mesmo nos locais em que não haja vara federal instalada. A Lei revogou a regra da competência delegada para as ações fiscais federais, prevista anteriormente na Lei no 5.010/2006.

Advogado que fraudava ações indenizatórias é condenado a 40 anos de prisão

O juiz de Direito Alexandre Abrahão, da 32ª vara Criminal do RJ, condenou um advogado a 40 anos e três meses de prisão pelo crime de estelionato. Em sete ações indenizatórias ajuizadas em varas Cíveis do Rio, o causídico teria fraudado documentos, usado petições em nome de falsos clientes – ou de clientes que não haviam sido lesados -, e feito uso de informações consideradas inverídicas contra bancos e operadoras de telefonia. Se somados todos os casos, a fraude poderia chegar a mais de R$ 210 mil.

De acordo com os autos, foi detectada a distribuição de várias ações iguais pelo mesmo grupo de advogados, para fins de recebimento de danos morais. Após determinação, os autores das ações indenizatórias foram intimados e muitos informaram desconhecer a propositura das ações, não tendo contratado os advogados.

O Judiciário era empregado como poder de Estado para, com sua coerção, enriquecer o acusado A. C. G. em detrimento das pessoas jurídicas (rés nos processos) e de seus ‘clientes’“, salienta o magistrado em sua decisão. Para ele, a prática delitiva esteve dirigida a iludir pessoas desconhecedoras do Direito, “ou seja, as vítimas maldosamente captadas” e o consequente alcance de proveito material de outras vítimas, quais sejam: as empresas lesadas.

“Importante destacar: o exercício da advocacia, função essencial à justiça, conforme constitucionalmente assinalado (art. 133, da Lei Maior), foi transformado em instrumento para perpetuação das atividades ilícitas largamente praticadas pelo acusado. A. G. não praticou apenas crimes no desenvolver da sua profissão. Foi perniciosamente além! Tornou-se um criminoso nato, transformando a advocacia numa forma de vertiginoso enriquecimento criminoso.”

O advogado está preso desde janeiro deste ano e não poderá recorrer em liberdade visto que “não demonstrou arrependimento, tampouco vontade de colaborar com a justiça durante a instrução processual, razão pela qual entendo estar presente o risco de tentar se evadir do distrito da culpa“. Duas rés no processo foram absolvidas.

 

Fonte: Migalhas 

A Segunda Seção do STJ julgou a Reclamação n.º 12.062/GO proposta pelo Banco Bradesco que tem como objeto a condenação do banco ao pagamento de danos sociais a terceiro.

Segue resultado do julgamento divulgado no site do STJ:

Proclamação Final de Julgamento: A Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação para declarar a nulidade do julgado reclamado no tocante à condenação do reclamante ao pagamento de indenização a título de danos sociais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: “É nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide”.

 

DIREITO CIVIL. COBERTURA, PELO DPVAT, DE ACIDENTE COM COLHEITADEIRA.

A invalidez permanente decorrente de acidente com máquina colheitadeira, ainda que ocorra no exercício de atividade laboral, não deverá ser coberta pelo seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) se o veículo não for suscetível de trafegar por via pública. O STJ entende que a caracterização do infortúnio como acidente de trabalho, por si só, não afasta a cobertura do seguro obrigatório (DPVAT) e que os sinistros que envolvam veículos agrícolas também podem estar cobertos por ele. O trator – “veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos” (Anexo I do CTB) – pode ser entendido como gênero do qual a colheitadeira pode ser considerada uma espécie. No entanto, para fins de indenização pelo DPVAT, não é sempre que a colheitadeira pode ser enquadrada como trator. É bem verdade que, apesar de não se exigir que o acidente ocorra em via pública, o veículo automotor deve ser, ao menos em tese, suscetível de circular por essas vias. Isto é, caso a colheitadeira, em razão de suas dimensões e peso, jamais venha a preencher os requisitos normativos para fins de tráfego em via pública (só podendo ser transportada em caminhão), não há como reconhecer a existência de fato gerador de sinistro protegido pelo seguro DPVAT, apesar de se tratar de veículo automotor. Contudo, não há como negar que existem pequenas colheitadeiras de grãos que, em razão de suas medidas, seriam plenamente capazes de circular nas estradas, nos moldes de um trator convencional, enquadrando-se nas exigências para circulação em via terrestre da Resolução 210/2006 do CONTRAN. REsp 1.342.178-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/10/2014.

 

Fonte: STJ

O seguro-garantia passou a ser uma possibilidade jurídica para as Execuções Fiscais. É uma novidade introduzida pela Lei 13.043/2014, publicada na última sexta-feira.

Seu uso já estava previsto na legislação brasileira, mas os Tribunais, inclusive o STJ, não o admitiam como garantia nas execuções fiscais, porque a opção não constava do rol de garantias previstas na Lei específica.

Parece, enfim, que o problema acabou.

ESTABELECIMENTOS QUE OFERECEM WI-FI GRATUITO PODEM RESPONDER CIVILMENTE POR CRIMES PRATICADOS A PARTIR DE SUAS REDES

Os estabelecimentos comerciais que oferecem acesso wireless gratuito à internet, em suas instalações físicas, precisam tomar algumas medidas e ficar atentos a aos detalhes, pois além do prejuízo à imagem, estão sujeitos a responder na justiça, civilmente, em caso de ilícitos praticados por terceiros contra os usuários da rede. Esta é uma situação concreta, apesar do Marco Civil da Internet dispor que o provedor de conexão não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros (Art. 18, do Marco Civil), bem como sobre a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades (Art. 3º, Inc. VI, do Marco Civil).

Quem faz a ponderação é o advogado e professor Rony Vainzof, sócio do Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados. Segundo ele, o risco existe e é ainda maior se ficar comprovada a negligência ou imprudência por parte de quem provê o acesso. Estas duas situações são caracterizadas, por exemplo, ao se deixar de identificar os usuários autores de ilícitos, conforme Art. 186 do Código Civil, combinado com o Art. 13 do próprio Marco Civil da Internet. Este último prevê o dever de guarda do registro de conexão por um ano, pelo administrador do sistema autônomo, na provisão de conexão à Internet, demonstrando a intenção da Lei em possibilitar a identificação de infratores por aqueles que proveem o acesso à Internet.

De acordo com Vainzof, é de suma importância que os estabelecimentos tenham meios de identificar os respectivos usuários, mediante autenticação, e aceitação formal, que pode ser no formato eletrônico, de um “termo de uso”, antes da liberação do acesso à Internet: “Em casos dessa natureza, o estabelecimento pode ser acionado na justiça e ficar em situação bastante vulnerável, principalmente caso não disponha dos dados como o histórico dos acessos, e as identificações eletrônicas dos usuários visitantes”, afirma o advogado.

Segundo Fernando Neves, especialista em redes sem fio e presidente da empresa de tecnologia AirTight, a grande maioria das empresas que oferecem esse tipo de acesso empregam tecnologias residenciais, com um nível de segurança elementar, e sem qualquer documentação eletrônica que possa ser repassada às autoridades, em caso de investigações sobre incidentes.

“A estrutura de rede de um restaurante, ou escola, pode ser o ambiente ideal para que um cibercriminoso acesse dezenas de aparelhos celulares ou tablets dos frequentadores para o roubo de dados ou operações fraudulentas e, o que é pior, para realizar ataques em massas sem risco de ser identificado”, afirma o executivo.

Desta forma e utilizando-se do acesso gratuito, uma pessoa mal intencionada pode cometer ilícitos utilizando-se do acesso à internet disponibilizado pelo estabelecimento. Durante o processo de investigação posterior, o estabelecimento será identificado, principalmente  pelo fato de o ataque / ação ilegal ter partido de uma rede IP que está designada a este estabelecimento. Neste momento, caso o estabelecimento não disponha de meios efetivos de identificar o usuário que praticou as ações que estejam sendo questionadas, poderá responder civilmente.

Recentemente, a AirTigh realizou testes de segurança em dezenas de aeroportos em vários países e constatou enormes vulnerabilidades que põem em risco os usuários de suas redes públicas. No caso do Aeroporto de Guarulhos, o maior do Brasil, em uma hora de varredura, a empresa detectou dezenas de aparelhos suspeitos realizando acessos clandestinos a dados de usuários. “Ao atingir um smartphone de uso pessoal, o hacker pode introduzir links maliciosos no aparelho que, mais tarde, o colocarão em contato com a rede corporativa da empresa em que o usuário trabalha, maximizando os lucros do criminoso e os prejuízos das vítimas”.

Ainda de acordo com Neves, a posse do histórico acesso e de navegação, que possa ajudar na elucidação do crime, bem como de dispositivos de segurança compatíveis com a legislação, representam uma salvaguarda básica para quem oferece acesso à Internet por meio de redes WiFi.

“As operadoras de cartões e meios de pagamento instituíram uma série de normas de segurança, denominadas PCI-DSS, que visa evitar que a insegurança das lojas, bares e restaurantes funcione como ‘porta dos fundos’ para seus próprios sistemas. Com isto, uma parcela do comércio está protegida também quanto à responsabilidade jurídica, mas um contingente enorme de PMEs ainda é presa fácil para o cibercrime e, além de prejuízos materiais, está sujeita a penalidades”, conclui o especialista.

Fonte: Rota Jurídica

STJ definirá atualização monetária sobre indenizações do DPVAT

STJ definirá atualização monetária sobre indenizações do DPVAT

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir em recurso repetitivo a possibilidade de atualização monetária das indenizações do seguro DPVAT a partir da edição da Medida Provisória 340/06. No caso destacado, a seguradora recorre contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e invoca jurisprudência do STJ segundo a qual, “na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso”.

Tendo em vista a multiplicidade de recursos que chegam ao tribunal para a discussão do tema, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afetou o caso à Segunda Seção como recurso representativo da controvérsia repetitiva. Assim, quando a tese for firmada em julgamento colegiado, servirá como orientação às demais instâncias, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando os tribunais de segunda instância tiverem adotado esse mesmo entendimento.

O seguro

Desde 1966, a legislação federal já falava em um seguro obrigatório que cobrisse danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, conhecido como DPVAT, ganhou forma em 1974, com a edição da Lei 6.194/74.

Recentemente, a MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07, estabeleceu valores em reais para as indenizações a serem pagas pelo DPVAT – R$ 13.500 em caso de morte ou invalidez permanente (total ou parcial) e R$ 2.700 como reembolso à vítima no caso de despesa com assistência médica e suplementar devidamente comprovada. Anteriormente, a norma falava em múltiplos do salário mínimo.

O recurso

No recurso especial que será julgado pelo rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a seguradora sustenta que a legislação relativa ao DPVAT previu indenização do seguro em valor fixo, não indexado a nenhum fator de correção monetária. Diz que, com base em julgados do próprio STJ, a correção monetária seria devida somente após o sinistro, e não a partir da edição da MP 340/06.

No caso concreto, o pai de vítima que faleceu em acidente de trânsito em 16 de abril de 2012 ajuizou a ação cobrando o pagamento de correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT a partir de 2006 (data da medida provisória). Disse que o valor previsto na lei representava à época um “poder de compra” muito superior ao atual. Sustentou também que o valor pago pelos proprietários de veículos a título de seguro obrigatório vem sofrendo reajustes.

As decisões

Em primeira instância, a ação não teve sucesso. Houve apelo ao TJSC, que decidiu que, nos casos de indenizações em que o acidente tenha ocorrido após 29 de dezembro de 2006, a correção monetária deve incidir a partir da publicação da MP 340/06, “sob pena de prejuízo ao beneficiário”.

Na decisão que afetou o recurso repetitivo, o ministro Sanseverino abriu oportunidade para a Defensoria Pública da União e a Superintendência de Seguros Privados se manifestarem. Ainda não há data prevista para o julgamento.

 Fonte: STJ

Scoring de crédito é legal, mas informação sensível, excessiva ou incorreta gera dano moral

O sistema scoring – pontuação usada por empresas para decidir sobre a concessão de crédito a clientes – foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como um método legal de avaliação de risco, desde que tratado com transparência e boa-fé na relação com os consumidores.

Seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Segunda Seção definiu que a simples existência de nota desfavorável ao consumidor não dá margem a indenização por dano moral. No entanto, havendo utilização de informações sensíveis e excessivas, ou no caso de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, é cabível a indenização ao consumidor.

A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão, já que se trata de recurso repetitivo. Hoje, há cerca de 250 mil ações judiciais no Brasil sobre o tema – 80 mil apenas no Rio Grande do Sul –, em que consumidores buscam ser indenizados em razão do sistema scoring (em alguns casos, pela simples existência da pontuação).

Com o julgamento da Segunda Seção nesta quarta-feira (12), as ações sobre o sistema scoring, que haviam sido suspensas em todas as instâncias por ordem do ministro Sanseverino, voltam a tramitar normalmente. Os recursos especiais sobrestados em razão do julgamento do repetitivo serão tratados de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância adotar a tese fixada pela corte superior.

O sistema scoring foi discutido em agosto na primeira audiência pública realizada pelo STJ, em que foram ouvidas partes com visões a favor e contra esse método de avaliação de risco.

Conceito

Ao expor sua posição, o ministro relator disse que após a afetação do primeiro recurso especial como representativo de controvérsia (REsp 1.419.697), passou a receber os advogados e constatou que havia uma grande celeuma sobre o tema, novo no cenário jurídico.

O ministro rebateu um dos pontos sustentados pelos opositores do sistema, para os quais ele seria um banco de dados. Disse que, na verdade, trata-se de uma fórmula matemática que obtém uma determinada nota de risco de crédito a partir de dados do consumidor, em geral retirados de bancos de dados disponíveis no mercado. Ou seja, a partir de fórmulas, a empresa que faz a avaliação chega a uma pontuação de risco, resumida na nota final do consumidor. A análise passa por dados pessoais do consumidor e inclui eventuais inadimplências, ainda que sem registro de débitos ou protestos.

O ministro recordou que a regulamentação do uso de cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, veio com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na década de 1990. Posteriormente, a Lei do Cadastro Positivo, de 2011, trouxe disciplina quanto à consulta de bancos de dados de bons pagadores, com destaque para a necessidade de transparência das informações, que sempre devem ser de fácil compreensão, visando à proteção da honra e da privacidade do consumidor.

Licitude

Por todas as características expostas, o ministro Sanseverino entende que o sistema scoring não representa em si uma ilegalidade. Ele destacou, no entanto, que o consumidor tem o direito de conhecer os dados que embasaram sua pontuação. “O método é lícito, mas deve respeito à privacidade e à transparência. Além disso, devem ser respeitadas as limitações temporais, de cinco anos para o cadastro negativo e de 15 anos para o histórico de crédito”, afirmou.

O ministro explicou que esses pontos tiveram atenção especial do legislador quando da elaboração do CDC. A lei trata também do direito de acesso do consumidor aos dados relativos a ele nos cadastros de inadimplentes. De acordo com Sanseverino, a Lei do Cadastro Positivo também regulamentou a matéria. As limitações previstas nessa lei são cinco: veracidade, clareza, objetividade, vedação de informações excessivas e vedação de informações sensíveis.

Vedações

No caso do sistema scoring, o ministro relator acredita ser necessário aplicar os mesmos critérios. Para ele, o fato de se tratar de uma metodologia de cálculo não afasta a obrigação de cumprimento desses deveres básicos, de resguardo do consumidor, contidos no CDC e na Lei do Cadastro Positivo.

O ministro ainda explicou que as empresas que prestam o serviço de scoring não têm o dever de revelar a fórmula do cálculo ou o método matemático utilizado. No entanto, devem informar ao titular da pontuação os dados utilizados para que tal valor fosse alcançado na avaliação de risco de crédito. “A metodologia em si constitui segredo de atividade empresarial, naturalmente não precisa ser revelada. Mas a proteção não se aplica aos dados quando exigidos por consulta pelo consumidor”, explicou.

Sanseverino destacou que essas informações, quando solicitadas, devem ser prestadas com clareza e precisão, inclusive para que o consumidor possa retificar dados incorretos ou desatualizados, para poder melhorar a performance de sua pontuação. Da mesma forma, o ministro entende que é essencial a transparência para que o consumidor possa avaliar o eventual uso de informações sensíveis (como origem social, cor da pele, orientação sexual etc.), para impedir discriminação, e excessivas (como gostos pessoais).

Tese

Ao definir as teses que serão adotadas no tratamento dos recursos sobre o tema, o ministro considerou lícita a utilização do sistema scoring para avaliação de risco de crédito. Quanto à configuração de dano moral, ele entende que a simples atribuição de nota não caracteriza o dano, e que é desnecessário o prévio consentimento do consumidor consultado, apenas devendo ser fornecida a informação sobre as fontes e os dados.

No entanto, para o relator, havendo excesso na utilização do sistema, como o uso de dados sensíveis e excessivos para a atribuição da nota, estando claro o desrespeito aos limites legais, fica configurando abuso, que pode ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. O mesmo ocorre nos casos de comprovada recusa indevida de crédito por uso de dados incorretos ou desatualizados.

O julgamento foi unânime. Acompanharam o relator os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Debate

O ministro João Otávio de Noronha, ao votar, criticou as indústrias de dano moral que nascem diariamente. Para ele, o sistema scoring é um serviço para toda a coletividade, porque há, além de um cadastro informativo, um método de análise de risco.

“Ele não foi feito para prejudicar consumidor algum. Foi criado para beneficiar aqueles que pagam em dia e precisam de um acesso menos burocrático ao crédito. Fico perplexo que existam cerca de 250 mil ações contra essa metodologia”, afirmou.

A ministra Isabel Gallotti concordou com as observações de Noronha, destacando que o serviço de pontuação não é decisivo na concessão do crédito.

Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária na utilização de dados indevidos e incorretos.

Fonte: STJ

Justiça decreta ilegalidade na cobrança de tarifa para envio de extrato diferenciado

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu embargos infringentes para reconhecer a ilegalidade na cobrança de tarifa de correntistas para envio de extrato diferenciado pelo Banco Bradesco S/A. A decisão, do desembargador- relator Otávio Rodrigues, considerou que, nestes casos, é fundamental a prévia avaliação das condições de utilização do serviço, bem como a expressa autorização do cliente para tanto.

Proposta pelo Ministério Público, a ação civil pública alega que existem duas espécies de extratos enviados para o consumidor, o “mensal”, simples, e o completo, que é o “diferenciado mensal”. Segundo o MP, para que as entidades bancárias possam cobrar por esse segundo tipo, seria necessária a integral autorização pelo serviço extraordinário, não podendo ocorrer o simples envio com posterior cobrança.

Em sua defesa, o Bradesco argumentou que a Resolução 3.518/07, do Banco Central, estabelece em um de seus artigos que é admitida a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente as condições de utilização e de pagamento.

Segundo a ação do MP, na própria ficha de Proposta de Abertura de Conta do Bradesco consta que os serviços bancários estão sujeitos à cobrança de tarifas, de acordo com os valores indicados no Quadro de Tarifas afixado nas agências bancárias e em outros meios físicos ou eletrônicos.

“Percebe-se, portanto, que para a execução de serviços, como o envio a pessoas físicas desse extrato especial, é necessária a plena explicitação ao cliente das condições de utilização e pagamento. Ao que parece, isso não tem ocorrido, pois a reclamação junto ao MP que deu origem a esta demanda é justamente no sentido da falta de prévia autorização, que não foi observada pelo Bradesco. Não pode o banco prestar o serviço, como costuma fazer e, depois, cobrar pelo mesmo, alegando autorização do Banco Central”, afirmou o desembargador-relator.

Processo nº 0344438-84.2010.8.19.0001

Fonte: TJRJ