MercadoLivre não indenizará comprador enganado por vendedor

O MercadoLivre não terá de indenizar um comprador que deixou de observar os procedimentos de segurança para realizar aquisição no site. O autor teria comprado um celular, mas realizou a negociação com o vendedor por e-mail e efetuou o pagamento por transferência bancária ao invés de boleto bancário, que seria cedido pelo MercadoPago – o que teria lhe garantido desconto no preço final do aparelho. O produto, entretanto, nunca foi entregue. A decisão monocrática é da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, do TJ/GO.

O juízo de 1º grau, em análise da matéria, julgou improcedente o pedido inicial por considerar que o consumidor incorreu em culpa no negócio jurídico. O autor recorreu da decisão alegando que os filiados pagam taxa mensal, sendo autorizados a anunciar seus produtos para venda no domínio da empresa que intermedeia a negociação eletrônica. Desta forma, assumiria, portanto, “qualquer risco que venham sofrer os consumidores que utilizam a ferramenta“.

O consumidor não observou os procedimentos de segurança amplamente divulgados pelas empresas apeladas, tratando da compra e venda por e-mail particular e optando por pagamento diverso ao boleto bancário, exonerando as titulares do domínio de responsabilidade pelos danos por ele experimentados“, salientou a magistrada em sua decisão.

Para a desembargadora, o autor agiu com negligência ao deixar de observar os procedimentos de segurança indicados pelo MercadoLivre, motivo pelo qual negou o recurso do consumidor.

Fonte: Migalhas

Restituição de IR não pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista

 O TST suspendeu a penhora determinada sobre valor da restituição do imposto de renda de um terapeuta que tinha como finalidade o pagamento de uma execução movida por trabalhador contra a Cooperativa dos Profissionais da Saúde da Classe Médica e outros, da qual o terapeuta era conselheiro.

O juízo de 1º grau afirmou que a penhora ocorreu após várias tentativas frustradas de localização de bens da cooperativa e de seus sócios. Para a SDI-2, entretanto, a impenhorabilidade dos salários alcança os valores de restituição de imposto retido na fonte pela empresa pagadora.

Penhora de salário e IR

De acordo com o Tribunal, foram efetuados dois bloqueios via BACEN-Jud. entre eles um de R$ 9.373, referente à restituição do IR retido na fonte pelo empregador. Sustentando a ilegalidade do ato de penhora, realizada sobre parcela de natureza salarial, o profissional da saúde buscou a desconstituição da decisão.

Ao examinar o mandado de segurança, o TRT da 2ª região suspendeu a penhora apenas dos valores relativos a salários, mas manteve o bloqueio da restituição por considerar que o artigo 649, inciso IV, do CPC protege apenas o salário, não valores de outras origens.

O executado insistiu na impossibilidade da penhora no TST, que acolheu sua tese. A SDI-2 seguiu o voto do relator, ministro Emanuel Pereira, no sentido de que o terapeuta tem direito líquido e certo de não ter esses valores penhorados, e determinou a sua liberação.

Fonte: Migalhas 

Devedor deve ser comunicado antes de inscrição no Cadin

A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no Cadin e deve ser observada pela administração pública. A decisão é da 2ª turma do STJ, que proveu parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do registro de inadimplentes.

O recurso era contra decisão do TRF da 4ª região que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de pagar o parcelamento.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental. Nas situações de não pagamento voluntário de prestações em programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do registro no Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao devedor, bastando para isso a primeira notificação; somente se não houve essa primeira notificação será preciso fazê-la.

De acordo com Campbell, a situação da empresa é diversa daquela em que ocorre a reativação do registro no Cadin. Não tendo ocorrido a notificação prévia, o relator então conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe provimento para reformar o acórdão. A decisão da turma foi unânime.

Fonte: Migalhas 

Juros moratórios ficam suspensos com a decretação da liquidação extrajudicial

Os juros moratórios devem ter sua fluência suspensa com a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira, de modo a preservar o ativo para pagamento da massa. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pelo Banco Banorte S/A, em liquidação extrajudicial.

A instituição bancária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, em ação de prestação de contas movida pela Usibrita Usina de Britagem Ltda., entendeu que a liquidação extrajudicial não acarreta a suspensão dos juros.

“A norma que determina a suspensão das ações contra a entidade que se encontra sob liquidação extrajudicial não deve ser interpretada na sua literalidade, mormente quando se verifica que a continuidade do processo não redundará em redução patrimonial da massa objeto de liquidação. Os juros moratórios serão calculados a partir da efetiva citação do banco apelado”, decidiu o tribunal estadual.

Satisfação do passivo                             

A relatora do caso no STJ ministra Isabel Gallotti, afirmou que a regra geral não discrimina a natureza dos juros, se remuneratórios, moratórios ou legais. A tipificação é abrangente e visa à preservação do ativo para pagamento da massa.

“A não fluência dos juros na liquidação extrajudicial de instituição financeira, enquanto não integralmente pago o passivo, segue idêntico preceito do artigo 124 da Lei de Falência e Recuperação Judicial, o qual prevê a falta de exigibilidade dos juros vencidos após a decretação da falência, sejam legais ou contratuais, condicionadas à ausência de ativo para pagamento dos credores”, destacou a ministra.

Segundo ela, a fluência dos juros moratórios deve ser suspensa após o decreto de liquidação extrajudicial da instituição financeira, devendo ser computados e pagos somente após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e desde que haja ativo que os suportes observada a ordem do quadro geral dos credores do artigo 26 da Lei 6.024/74.

 Fonte: STJ

Execuções fiscais

A Lei no 13.043, já em vigor, determina que as execuções fiscais de órgãos públicos e autarquias federais passam a ser de exclusiva competência da Justiça Federal, mesmo nos locais em que não haja vara federal instalada. A Lei revogou a regra da competência delegada para as ações fiscais federais, prevista anteriormente na Lei no 5.010/2006.

Advogado que fraudava ações indenizatórias é condenado a 40 anos de prisão

O juiz de Direito Alexandre Abrahão, da 32ª vara Criminal do RJ, condenou um advogado a 40 anos e três meses de prisão pelo crime de estelionato. Em sete ações indenizatórias ajuizadas em varas Cíveis do Rio, o causídico teria fraudado documentos, usado petições em nome de falsos clientes – ou de clientes que não haviam sido lesados -, e feito uso de informações consideradas inverídicas contra bancos e operadoras de telefonia. Se somados todos os casos, a fraude poderia chegar a mais de R$ 210 mil.

De acordo com os autos, foi detectada a distribuição de várias ações iguais pelo mesmo grupo de advogados, para fins de recebimento de danos morais. Após determinação, os autores das ações indenizatórias foram intimados e muitos informaram desconhecer a propositura das ações, não tendo contratado os advogados.

O Judiciário era empregado como poder de Estado para, com sua coerção, enriquecer o acusado A. C. G. em detrimento das pessoas jurídicas (rés nos processos) e de seus ‘clientes’“, salienta o magistrado em sua decisão. Para ele, a prática delitiva esteve dirigida a iludir pessoas desconhecedoras do Direito, “ou seja, as vítimas maldosamente captadas” e o consequente alcance de proveito material de outras vítimas, quais sejam: as empresas lesadas.

“Importante destacar: o exercício da advocacia, função essencial à justiça, conforme constitucionalmente assinalado (art. 133, da Lei Maior), foi transformado em instrumento para perpetuação das atividades ilícitas largamente praticadas pelo acusado. A. G. não praticou apenas crimes no desenvolver da sua profissão. Foi perniciosamente além! Tornou-se um criminoso nato, transformando a advocacia numa forma de vertiginoso enriquecimento criminoso.”

O advogado está preso desde janeiro deste ano e não poderá recorrer em liberdade visto que “não demonstrou arrependimento, tampouco vontade de colaborar com a justiça durante a instrução processual, razão pela qual entendo estar presente o risco de tentar se evadir do distrito da culpa“. Duas rés no processo foram absolvidas.

 

Fonte: Migalhas 

A Segunda Seção do STJ julgou a Reclamação n.º 12.062/GO proposta pelo Banco Bradesco que tem como objeto a condenação do banco ao pagamento de danos sociais a terceiro.

Segue resultado do julgamento divulgado no site do STJ:

Proclamação Final de Julgamento: A Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação para declarar a nulidade do julgado reclamado no tocante à condenação do reclamante ao pagamento de indenização a título de danos sociais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: “É nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide”.

 

DIREITO CIVIL. COBERTURA, PELO DPVAT, DE ACIDENTE COM COLHEITADEIRA.

A invalidez permanente decorrente de acidente com máquina colheitadeira, ainda que ocorra no exercício de atividade laboral, não deverá ser coberta pelo seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) se o veículo não for suscetível de trafegar por via pública. O STJ entende que a caracterização do infortúnio como acidente de trabalho, por si só, não afasta a cobertura do seguro obrigatório (DPVAT) e que os sinistros que envolvam veículos agrícolas também podem estar cobertos por ele. O trator – “veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos” (Anexo I do CTB) – pode ser entendido como gênero do qual a colheitadeira pode ser considerada uma espécie. No entanto, para fins de indenização pelo DPVAT, não é sempre que a colheitadeira pode ser enquadrada como trator. É bem verdade que, apesar de não se exigir que o acidente ocorra em via pública, o veículo automotor deve ser, ao menos em tese, suscetível de circular por essas vias. Isto é, caso a colheitadeira, em razão de suas dimensões e peso, jamais venha a preencher os requisitos normativos para fins de tráfego em via pública (só podendo ser transportada em caminhão), não há como reconhecer a existência de fato gerador de sinistro protegido pelo seguro DPVAT, apesar de se tratar de veículo automotor. Contudo, não há como negar que existem pequenas colheitadeiras de grãos que, em razão de suas medidas, seriam plenamente capazes de circular nas estradas, nos moldes de um trator convencional, enquadrando-se nas exigências para circulação em via terrestre da Resolução 210/2006 do CONTRAN. REsp 1.342.178-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/10/2014.

 

Fonte: STJ

O seguro-garantia passou a ser uma possibilidade jurídica para as Execuções Fiscais. É uma novidade introduzida pela Lei 13.043/2014, publicada na última sexta-feira.

Seu uso já estava previsto na legislação brasileira, mas os Tribunais, inclusive o STJ, não o admitiam como garantia nas execuções fiscais, porque a opção não constava do rol de garantias previstas na Lei específica.

Parece, enfim, que o problema acabou.

ESTABELECIMENTOS QUE OFERECEM WI-FI GRATUITO PODEM RESPONDER CIVILMENTE POR CRIMES PRATICADOS A PARTIR DE SUAS REDES

Os estabelecimentos comerciais que oferecem acesso wireless gratuito à internet, em suas instalações físicas, precisam tomar algumas medidas e ficar atentos a aos detalhes, pois além do prejuízo à imagem, estão sujeitos a responder na justiça, civilmente, em caso de ilícitos praticados por terceiros contra os usuários da rede. Esta é uma situação concreta, apesar do Marco Civil da Internet dispor que o provedor de conexão não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros (Art. 18, do Marco Civil), bem como sobre a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades (Art. 3º, Inc. VI, do Marco Civil).

Quem faz a ponderação é o advogado e professor Rony Vainzof, sócio do Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados. Segundo ele, o risco existe e é ainda maior se ficar comprovada a negligência ou imprudência por parte de quem provê o acesso. Estas duas situações são caracterizadas, por exemplo, ao se deixar de identificar os usuários autores de ilícitos, conforme Art. 186 do Código Civil, combinado com o Art. 13 do próprio Marco Civil da Internet. Este último prevê o dever de guarda do registro de conexão por um ano, pelo administrador do sistema autônomo, na provisão de conexão à Internet, demonstrando a intenção da Lei em possibilitar a identificação de infratores por aqueles que proveem o acesso à Internet.

De acordo com Vainzof, é de suma importância que os estabelecimentos tenham meios de identificar os respectivos usuários, mediante autenticação, e aceitação formal, que pode ser no formato eletrônico, de um “termo de uso”, antes da liberação do acesso à Internet: “Em casos dessa natureza, o estabelecimento pode ser acionado na justiça e ficar em situação bastante vulnerável, principalmente caso não disponha dos dados como o histórico dos acessos, e as identificações eletrônicas dos usuários visitantes”, afirma o advogado.

Segundo Fernando Neves, especialista em redes sem fio e presidente da empresa de tecnologia AirTight, a grande maioria das empresas que oferecem esse tipo de acesso empregam tecnologias residenciais, com um nível de segurança elementar, e sem qualquer documentação eletrônica que possa ser repassada às autoridades, em caso de investigações sobre incidentes.

“A estrutura de rede de um restaurante, ou escola, pode ser o ambiente ideal para que um cibercriminoso acesse dezenas de aparelhos celulares ou tablets dos frequentadores para o roubo de dados ou operações fraudulentas e, o que é pior, para realizar ataques em massas sem risco de ser identificado”, afirma o executivo.

Desta forma e utilizando-se do acesso gratuito, uma pessoa mal intencionada pode cometer ilícitos utilizando-se do acesso à internet disponibilizado pelo estabelecimento. Durante o processo de investigação posterior, o estabelecimento será identificado, principalmente  pelo fato de o ataque / ação ilegal ter partido de uma rede IP que está designada a este estabelecimento. Neste momento, caso o estabelecimento não disponha de meios efetivos de identificar o usuário que praticou as ações que estejam sendo questionadas, poderá responder civilmente.

Recentemente, a AirTigh realizou testes de segurança em dezenas de aeroportos em vários países e constatou enormes vulnerabilidades que põem em risco os usuários de suas redes públicas. No caso do Aeroporto de Guarulhos, o maior do Brasil, em uma hora de varredura, a empresa detectou dezenas de aparelhos suspeitos realizando acessos clandestinos a dados de usuários. “Ao atingir um smartphone de uso pessoal, o hacker pode introduzir links maliciosos no aparelho que, mais tarde, o colocarão em contato com a rede corporativa da empresa em que o usuário trabalha, maximizando os lucros do criminoso e os prejuízos das vítimas”.

Ainda de acordo com Neves, a posse do histórico acesso e de navegação, que possa ajudar na elucidação do crime, bem como de dispositivos de segurança compatíveis com a legislação, representam uma salvaguarda básica para quem oferece acesso à Internet por meio de redes WiFi.

“As operadoras de cartões e meios de pagamento instituíram uma série de normas de segurança, denominadas PCI-DSS, que visa evitar que a insegurança das lojas, bares e restaurantes funcione como ‘porta dos fundos’ para seus próprios sistemas. Com isto, uma parcela do comércio está protegida também quanto à responsabilidade jurídica, mas um contingente enorme de PMEs ainda é presa fácil para o cibercrime e, além de prejuízos materiais, está sujeita a penalidades”, conclui o especialista.

Fonte: Rota Jurídica