Revista Análise 500 Escritórios mais admirados do Brasil – Corbo Aguiar & Waise Advogados Associados

A Corbo, Aguiar & Waise Advogados, pelo segundo ano consecutivo, aparece na conceituada Revista Análise 500 Editorial, a mais completa sobre advocacia no Brasil, como um dos escritórios mais admirados em vários segmentos jurídicos na categoria Abrangente. O escritório destacou-se com o 2º lugar na área do Consumidor, na categoria abrangente. Também obteve, dentre os segmentos econômicos da advocacia empresarial, o 2º lugar (Bancos); 2º lugar (Construção e Engenharia); 3º lugar (Energia Elétrica) e, uma 2º e honrosa posição entre os escritórios mais admirados, na categoria abrangente, dentro os 500+, no Estado do Rio de Janeiro.

 

Execução de título judicial e a garantia do juízo. Depósito do valor executado ou apenas do valor incontroverso?

VOTO Nº 12704 (Processo Digital)

AGRAVO REGIMENTAL nº 201465-5.2014.8.26.00/500

Comarca: SÃO PAULO (14ª Vara Cível Central)

Agravante: Irmãos Guimarães Ltda.

Agravado: Itaú Unibanco S/A (Atual Denominação de Unibanco S/A )

AGRAVO REGIMENTAL RETRATAÇÃO INDEFERIDA – LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE GARANTIA INTEGRAL DO VALOR – DESNECESIDADE – VALOR INCONTROVERSO – SOLVABILIDADE DO DEVEDOR – BANCO DE GRANDE PORTE – TESE REFRATÁRIA AO DEVIDO PROCESO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO – NA HIPÓTESE DE SER RECHAÇADA A IMPUGNAÇÃO INCIDIRÃO MULTA E VERBA HONORÁRIA – RECURSO NÃO PROVIDO. 

Cuida-se de agravo interno tirado contra a r.decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento de fls. 942/946, cuja retratação busca, sustenta que seu crédito supera R$ 1.60.00,0 (hum milhão, seiscentos mil reais), enquanto que o depósito feito pelo agravado é bastante inferior e na interpretação do art. 475-J, §1º do CPC cabe, para fins de impugnação, integral garantia ou penhora como condição de admissibilidade e de recorribilidade da impugnação, aguarda provimento (fls. 01/10).

(…)

Indefiro retratação, justificando que não há qualquer necessidade do depósito integral, apenas da soma incontroversa, na medida em que, rechaçada a impugnação, incidirão multa e verba honorária.

É O RELATÓRIO.

O recurso não comporta provimento.

A decisão hostilizada está assim redigida:

“VISTOS

1- Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão reportada às fls. 41 do instrumento, não conhecendo impugnação do título executivo judicial, impondo sucumbência, cuja casa bancária faz o histórico, desde o seu nascedouro, descortina depósito judicial, pretende o afastamento da verba honorária, busca provimento (fls. 01/14).

2- Recurso tempestivo e preparado (fls. 15/16).

3- Peças essenciais encartadas (fls. 17/940).

4- DECIDO.

O recurso comporta parcial provimento.

Com efeito, depois da nula tramitação da causa, promovida a execução de título judicial, veio a ser impugnada pela instituição financeira.

Entretanto, o douto magistrado não conheceu a impugnação, ao argumento de inexistente depósito pleno do valor da obrigação.

Respeitado seu livre convencimento, e na doutrina de Araken de Assis, e do festejado Humberto Theodoro Júnior, não há obrigatoriedade em relação ao depósito pretendido, integralmente pelo credor, bastando aquele incontroverso, a fim de que se aprecie os elementos da impugnação.

É exatamente a hipótese concreta dos autos, na medida em que a casa bancária depositou soma de R$ 41.585,91, não podendo o juízo, pela falta do depósito reputado integral, deixar de examinar o conteúdo da impugnação.

Demais disso, acaso a impugnação seja refutada, o juízo concluirá o exato valor da obrigação, impondo multa e ainda o cabimento da verba honorária.

Forte nesse aspecto acolhe-se em parte o recurso, determinando-se o exame de mérito da impugnação pelo juízo do piso.

Registra-se, finalmente, que a quantia reputada incontroversa, feita a análise da impugnação, poderá ser objeto de levantamento em atenção ao princípio da efetividade processual.

Deve ser casada a decisão combatida para enfrentamento das questões postas na impugnação ao título executivo judicial.

Eventual recurso protelatório ou infundado sujeitará a parte às penas de litigância, sem prejuízo de perdas e danos, a teor do entendimento do STJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, determinando exame de mérito da impugnação, com fundamento no art. 57, § 1º, letra “A”, do CPC.”

Nada obstante os bons fundamentos da recorrente, nenhuma razão lhe assiste.

Na execução de título judicial, pendente recurso no STJ, sem efeito suspensivo, não está obrigada a executada-agravada à feitura do depósito integral para colimar impugnação.

A uma, se trata de sólida instituição financeira, a duas, está a se questionar o excesso, por último se eventualmente refutada a impugnação, o valor principal será acrescido, evidentemente, dos encargos da mora, multa e verba honorária.

Não tem sentido, portanto, obrigatoriedade do depósito integral do valor, quando o questionamento é frontal ao excesso e ao equívoco do cálculo, daí porque nenhum prejuízo se afigura palpável da recorrente, porquanto não pode o juízo a pretexto de ausente o depósito cheio, deixar de examinar impugnação.

Isto posto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Juiz na Inglaterra usa Skype para comandar julgamento no tribunal do júri

Além de depoimentos de acusados e testemunhas por videoconferência, a Inglaterra está começando a usar a tecnologia para reduzir também o deslocamento dos juízes. Recentemente, o juiz John Tanzer usou o Skypepara comandar o último dia de julgamento num tribunal do júri. Ele estava em um compromisso oficial e decidiu ouvir o veredicto do júri à distância, para não adiar a leitura da sentença. O feito foi notícia na revista da Ordem dos Advogados da Inglaterra.

Advocacia historiadora
A Ordem dos Advogados de Portugal quer contribuir com a história da Justiça. A entidade fez um vídeo, com direito a música de suspense de fundo, sobre a reforma do mapa judiciário no país, que levou ao fechamento de 20 tribunais de primeira instância. O vídeo foi feito a partir de reportagens tanto na TV como em jornais e tenta mostrar o caos no sistema judiciário, a partir da visão da Ordem portuguesa. Clique aqui para assistir.

Cartas da realeza
A Suprema Corte do Reino Unido começou a julgar nessa segunda-feira (24/11) uma disputa de nove anos que envolve a família real, o governo e a liberdade de imprensa. Os juízes vão decidir se cartas enviadas pelo príncipe Charles a ministros do governo podem ser divulgadas pelo jornalThe Guardian. As cartas comprovariam as tentativas de Charles de influenciar a política no país. Até hoje, o jornal foi impedido de revelar o conteúdo da correspondência.

O vilão da crise
O Tribunal de Justiça da União Europeia deve validar a diretiva que impõe um limite para os bônus oferecidos pelos bancos. Na semana passada, um dos advogados da corte opinou pela manutenção da regra que impede que os bancos paguem bônus superior a 100% do salário do funcionário. Os pareceres costumam ser seguidos pelo tribunal. A diretiva que limita o pagamento de prêmios foi aprovada após a crise econômica que invadiu o continente em 2008 e está sendo contestada pelo Reino Unido. Clique aquipara ler o parecer.

Dia de estreia
A Câmara de Apelações do Tribunal Penal Internacional vai anunciar na próxima segunda-feira (1/12) o seu primeiro julgamento. O colegiado vai decidir se mantém a condenação do congolês Thomas Lubanga Dyilo a 14 anos de prisão por alistar crianças para lutar em disputas étnicas. Dyilo foi o primeiro réu julgado pelo TPI e marcou a primeira década de vida do tribunal.

Justiça internacional
San Marino se tornou o 19º país a ratificar a emenda ao Estatuto de Roma que dá ao Tribunal Penal Internacional o poder de julgar acusados pelo crime de agressão. A emenda precisa ainda de 11 ratificações para ser votada pela Assembleia dos Estados-parte em janeiro de 2017 e passar a valer. Por definição, comete o crime o chefe de Estado que determinar o ataque armado contra um país sem justificativa de legítima defesa ou prévia autorização da ONU.

Fonte: ConJur

Ação de cobrança de DPVAT exige requerimento prévio à seguradora.

Só se pode mover ação de cobrança relacionada ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores (DPVAT) após prévio requerimento à seguradora. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao negar provimento a duas apelações.

A medida está respaldada em entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em recentes decisões, de repercussão geral, considerou imprescindível a necessidade do prévio requerimento para legitimar a propositura da ação de cobrança.

Nos dois recursos julgados pelo TJ-GO, os apelantes argumentaram que o acesso ao Judiciário independe do esgotamento das vias administrativas ou da necessidade de requerimento prévio junto à seguradora. Para o desembargador Carlos Alberto França, relator de um dos processos, não é preciso tentar obter o pagamento por todas as possibilidades administrativas, apenas provar que essa forma foi experimentada.

O desembargador também entendeu que a ameaça ou a lesão ao direito, legitimadoras da utilização da via judicial, somente surgem em caso de negativa ou omissão de pagamento, ou quando este for inferior ao devido.

“Deve ser ressaltado, mais uma vez, que a exigência de requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação de cobrança do DPVAT não viola a previsão constitucional de acesso ao Judiciário, contida no artigo 5º, XXXV, pois o interesse de agir, uma das condições da ação, pressupõe a necessidade de provocar o Poder Judiciário, o que somente ocorre quando instalada a lide ou o conflito de interesse. In casu, inexiste ante a ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento do seguro DPVAT”, ressaltou França.

Já o desembargador Zacarias Neves Coêlho destaca que o segurado não será prejudicado. “Ele entrará com o requerimento, apresentando os documentos necessários, e a seguradora avaliará pelo deferimento ou não da indenização. Em caso de indeferimento, aí sim, o beneficiário poderá ir para o Judiciário”.

O Coêlho informa, ainda, que essa nova medida vai reduzir o número de ações ajuizadas relacionadas ao DPVAT e facilitará o atendimento ao segurado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

 Fonte: ConJur

STJ decidirá sistemática da prescrição intercorrente em execuções fiscais

Está na pauta do STJ desta quarta-feira, 26, processo sob o rito de recurso repetitivo que tratará da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista na lei de execução fiscal.

O recurso foi afetado ao colegiado como representativo de controvérsia repetitiva pelo ministro Mauro Campbell. A Fazenda recorre contra decisão do TRF da 4ª região que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da referida lei.

Para a recorrente, houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que o TRF considerou como data para início da prescrição o momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias.

Ainda sustenta a Fazenda que a falta de intimação quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal ou arquivamento, bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.

Sendo assim, a 1ª seção da Corte se debruçará sobre quatro pontos acerca do tema:

1 – Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda que inaugura o prazo de um ano previsto no art. 40 da lei de execução fiscal.

2 – Se o prazo de um ano de suspensão somado aos outros cinco anos de arquivamento pode ser contado em seis anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente.

3 – Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40.

4 – Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal ou o arquivamento ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente ilide a decretação da prescrição intercorrente.

Vale lembrar o grande universo das ações de execuções fiscais no país – levantamento do CNJ lista mais de 27 milhões de processos, dos quais quase dois milhões estão no maior tribunal do Brasil, o TJ/SP. O processo será julgado pela 1ª seção do STJ.

Fonte: Migalhas

Juiz não pode condenar banco a pagar dano social que não foi pedido pelo autor de ação individual

É nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide. A tese foi definida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil – que trata dos recursos especiais repetitivos, mas neste caso foi aplicado por analogia a uma reclamação contra acórdão de turma recursal dos juizados especiais.

Esta é a primeira vez que o STJ aplica o sistema dos repetitivos no âmbito dos juizados especiais. O relator é o ministro Raul Araújo.

Ajuizada pelo Banco Bradesco, a reclamação traz uma controvérsia identificada em grande número de processos, principalmente nos juizados vinculados ao Tribunal de Justiça de Goiás, e por isso a Seção decidiu firmar sua posição conforme o artigo 543-C. Assim, as turmas recursais que tratarem do tema devem se alinhar ao entendimento do STJ.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informou que, somente no juizado especial contra o qual foi apresentada a reclamação, já foram proferidas cerca de 200 condenações ao pagamento de danos sociais em ações individuais nas quais havia sido pedida apenas indenização por dano moral. Para a Febraban, isso permite antever a multiplicação de condenações desse tipo contra os bancos.

Identificada a questão como repetitiva, a Seção determinou a suspensão de todos os processos idênticos em trâmite nos juizados especiais e nas turmas recursais exclusivamente na parte em que fosse discutida a condenação de instituições financeiras, sem pedido da parte, ao pagamento de danos sociais em favor de terceiros estranhos à lide.

Anuidade indevida                              

O processo julgado trata do caso de uma cliente que ajuizou demanda no juizado especial pedindo indenização por danos morais e materiais em decorrência de débitos em sua conta corrente realizados pelo Bradesco em 2011. O valor se referia à cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado por ela.

A sentença condenou o banco à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, ao pagamento de indenização de R$ 5 mil para a cliente, como reparação pelos danos morais, e de R$ 10 mil para o Conselho da Comunidade de Minaçu (GO), município onde a cliente residia, a título de reparação de danos sociais, ainda que a ação individual não trouxesse nenhum pedido expresso quanto a isso.

O Bradesco recorreu à turma recursal, que manteve a decisão de pagamento da indenização suplementar ao argumento de que “agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos dos consumidores geram danos à sociedade”, que configuram ato ilícito por exercício abusivo do direito.

Reclamação

Por se tratar de uma ação de juizado especial, não cabe recurso especial ao STJ. Contudo, o banco apresentou reclamação à corte superior para adequar a decisão da turma recursal à jurisprudência sobre o assunto. Alegou que houve violação dos limites objetivos da ação proposta pela cliente. Disse que o juiz decidiu além do que foi pedido ao dar uma indenização suplementar não requerida e por fatos que não embasaram a petição inicial, mas “decorrentes da experiência pessoal do magistrado em ações de natureza idêntica”.

Inicialmente, o ministro relator destacou que o caso não configura nenhuma das duas hipóteses de cabimento de reclamação contra decisão de turma recursal: violação a enunciado de súmula ou a tese definida em recurso repetitivo. No entanto, trata-se de “decisão teratológica”, o que justifica a análise pelo STJ.

Extra petita

Raul Araújo registrou que a doutrina moderna tem admitido, diante da ocorrência de ato ilícito, a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano social. Seria uma categoria inerente ao instituto da responsabilidade civil, uma espécie de dano reparável decorrente de comportamentos socialmente reprováveis (pois diminuem o nível social de tranquilidade), a ser reclamado pelos legitimados para propor ações coletivas.

No entanto, o ministro constatou que a indenização por dano social não poderia ser aplicada na hipótese. A comparação do pedido da ação com o provimento judicial deixa claro, para o ministro do STJ, que houve julgamento extra petita – quando a decisão proferida dá algo diverso daquilo que foi requerido pela parte.

“Ao concluírem pela condenação do reclamante [o banco] ao pagamento de danos sociais à entidade que não figura como parte na lide, dissociaram-se dos pedidos formulados pela autora da ação, exarando provimento jurisdicional não requerido e sobre questão nem sequer levada a juízo por qualquer das partes envolvidas na demanda”, criticou o relator ao falar da decisão da turma recursal.

Ilegitimidade

Para Raul Araújo, a decisão extrapolou claramente os limites objetivos e subjetivos da demanda. Ele acrescentou que, mesmo que a cliente, autora da ação, falasse em condenação em danos sociais, o pedido não poderia ser julgado procedente, porque esbarraria em ausência de legitimidade para tanto.

“Os danos sociais são admitidos somente em demandas coletivas e, portanto, somente os legitimados para propositura de ações coletivas têm legitimidade para reclamar acerca de supostos danos sociais decorrentes de ato ilícito, motivo por que não poderiam ser objeto de ação individual”, explicou.

A Segunda Seção reconheceu a nulidade da decisão na parte em que condenou o banco ao pagamento de indenização por danos sociais à entidade que não participou do processo, mas manteve o restante, quanto aos danos materiais e morais.

 

Isonomia

No STJ, a Previ recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que determinou a inclusão da parcela denominada Benefício Especial de Renda Certa nos proventos de complementação de aposentadoria de participantes que, apesar de não terem completado 360 meses de contribuição para o plano durante o período em que estiveram em atividade, cumpriram essa exigência depois de aposentados.

O TJRJ considerou que o critério estabelecido no regulamento da Previ violou o princípio da isonomia porque os autores da ação (um grupo de funcionários), mesmo depois de aposentados, permanecerem contribuindo e atingiram o número de 360 parcelas. Para o tribunal fluminense, eles participaram igualmente da formação da fonte de custeio para o pagamento da referida parcela.

Obrigação geral

Ao julgar o recurso, a ministra assinalou que o fato de o participante alcançar o número de 360 contribuições para a Previ já na condição de aposentado e auferindo os rendimentos de seu benefício complementar não tem relevância alguma para efeito de concessão do Benefício Especial de Renda Certa.

“Trata-se de obrigação decorrente das próprias regras do plano, que impõem a continuidade das contribuições indistintamente a todos os assistidos, tenham ou não contribuído, no período de atividade, por mais de 360 meses”, afirmou.

Concluindo, a ministra advertiu que a extensão da Renda Certa a todos os participantes não se compatibiliza com o mutualismo próprio do regime fechado de previdência privada e nem com os dispositivos da Constituição e da LC 109/01, porque “enseja transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído”.

Fonte: STJ

Ministro Lewandowski defende uso da conciliação para desafogar a Justiça

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, defendeu, nesta segunda-feira (24/11), o uso de métodos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação, para enfrentar o desafio de oferecer um sistema judicial acessível e ao mesmo tempo célere à sociedade. O ministro participou da abertura oficial da IX Semana Nacional da Conciliação, em São Paulo (SP). O movimento, que busca incentivar a solução de conflitos por meio de acordo entre as partes, tem a adesão de tribunais em todo o País e vai até o final desta semana.

No discurso de abertura, Lewandowski destacou que, atualmente, o País acumula cerca de 100 milhões de processos – um para cada dois brasileiros, aproximadamente – com uma taxa de congestionamento de 70%. Segundo o ministro, a colaboração da sociedade é fundamental para a solução desse impasse.

“Temos que resolver as nossas próprias questões, digo nós cidadãos, independentemente do Estado. Temos que nos emancipar do Estado. É claro que existem certas questões que só o Judiciário pode resolver, mas os direitos disponíveis podem ser perfeitamente negociados, e as partes, quando sentam em uma mesa de negociação, saem satisfeitas. Não há vencedores, não há vencidos”, destacou Lewandowski.

De acordo com o ministro, inovações da Constituição cidadã de 1988 democratizaram o acesso ao Judiciário, mas resultaram na sobrecarga de demandas que poderiam ser solucionadas de outra forma. “Estamos entregando para a sociedade parte de suas responsabilidades, para que ela resolva suas próprias controvérsias. Se possível, dentro de um ambiente de concórdia, de paz, de cordialidade”, explicou a jornalistas, no final do evento.

Conciliação

O próprio ministro Lewandowski fez questão de mediar duas conciliações na estrutura montada no Parque Água Branca, onde serão concentradas cerca de mil audiências até o final da semana. O presidente do CNJ conversou com as partes e reforçou a eficiência e a conveniência dos métodos alternativos para solução de determinados conflitos.

Em um dos procedimentos, o cliente Alexandre Passos Filho aceitou firmar acordo em processo de danos morais envolvendo a Caixa Econômica Federal. Ele confirmou ao ministro que a conciliação se mostrou mais vantajosa. “Se eu levasse o processo adiante, provavelmente conseguiria um valor maior. Mas assim eu não espero tanto e fica mais conveniente para mim, para a Caixa e para a Justiça, que fica com um processo a menos. Consequentemente, também fica melhor para a sociedade”, concluiu o cliente.

Crise

A utilização de métodos alternativos para solucionar conflitos também foi defendida pelos presidentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), órgãos responsáveis por organizar a Semana da Conciliação na capital paulista. Ambas as cortes devem realizar cerca de seis mil audiências até a próxima quinta-feira (28/11).

Para o presidente do TRF-3, Fábio Prieto, a conciliação é “uma porta de saída da crise imensa que o Judiciário está vivendo” com o excesso de processos. O presidente do TJ-SP, José Renato Nalini, classificou a situação atual como patológica. “O sistema está cada vez mais lento, e judicializar talvez não seja a solução – pode ser a solução para quem não quer cumprir as obrigações. A sociedade precisa conduzir a solução para esse processo cada vez mais complexo e anacrônico, que tende ao infinito”, alertou.

Também participaram do evento o coordenador do Núcleo de Conciliação do CNJ, conselheiro Emanuel Campelo; os ministros do Superior Tribunal de Justiça Marco Aurélio Buzzi e Néfi Cordeiro, integrantes do Conselho Consultivo da Presidência do CNJ para assessoramento em métodos de solução de conflitos, entre outras autoridades.

No MS 33340, o banco requer liminar para suspender o ato do TCU e, no mérito, a sua anulação. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

Fonte: STF

MercadoLivre não indenizará comprador enganado por vendedor

O MercadoLivre não terá de indenizar um comprador que deixou de observar os procedimentos de segurança para realizar aquisição no site. O autor teria comprado um celular, mas realizou a negociação com o vendedor por e-mail e efetuou o pagamento por transferência bancária ao invés de boleto bancário, que seria cedido pelo MercadoPago – o que teria lhe garantido desconto no preço final do aparelho. O produto, entretanto, nunca foi entregue. A decisão monocrática é da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, do TJ/GO.

O juízo de 1º grau, em análise da matéria, julgou improcedente o pedido inicial por considerar que o consumidor incorreu em culpa no negócio jurídico. O autor recorreu da decisão alegando que os filiados pagam taxa mensal, sendo autorizados a anunciar seus produtos para venda no domínio da empresa que intermedeia a negociação eletrônica. Desta forma, assumiria, portanto, “qualquer risco que venham sofrer os consumidores que utilizam a ferramenta“.

O consumidor não observou os procedimentos de segurança amplamente divulgados pelas empresas apeladas, tratando da compra e venda por e-mail particular e optando por pagamento diverso ao boleto bancário, exonerando as titulares do domínio de responsabilidade pelos danos por ele experimentados“, salientou a magistrada em sua decisão.

Para a desembargadora, o autor agiu com negligência ao deixar de observar os procedimentos de segurança indicados pelo MercadoLivre, motivo pelo qual negou o recurso do consumidor.

Fonte: Migalhas

Restituição de IR não pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista

 O TST suspendeu a penhora determinada sobre valor da restituição do imposto de renda de um terapeuta que tinha como finalidade o pagamento de uma execução movida por trabalhador contra a Cooperativa dos Profissionais da Saúde da Classe Médica e outros, da qual o terapeuta era conselheiro.

O juízo de 1º grau afirmou que a penhora ocorreu após várias tentativas frustradas de localização de bens da cooperativa e de seus sócios. Para a SDI-2, entretanto, a impenhorabilidade dos salários alcança os valores de restituição de imposto retido na fonte pela empresa pagadora.

Penhora de salário e IR

De acordo com o Tribunal, foram efetuados dois bloqueios via BACEN-Jud. entre eles um de R$ 9.373, referente à restituição do IR retido na fonte pelo empregador. Sustentando a ilegalidade do ato de penhora, realizada sobre parcela de natureza salarial, o profissional da saúde buscou a desconstituição da decisão.

Ao examinar o mandado de segurança, o TRT da 2ª região suspendeu a penhora apenas dos valores relativos a salários, mas manteve o bloqueio da restituição por considerar que o artigo 649, inciso IV, do CPC protege apenas o salário, não valores de outras origens.

O executado insistiu na impossibilidade da penhora no TST, que acolheu sua tese. A SDI-2 seguiu o voto do relator, ministro Emanuel Pereira, no sentido de que o terapeuta tem direito líquido e certo de não ter esses valores penhorados, e determinou a sua liberação.

Fonte: Migalhas 

Devedor deve ser comunicado antes de inscrição no Cadin

A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no Cadin e deve ser observada pela administração pública. A decisão é da 2ª turma do STJ, que proveu parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do registro de inadimplentes.

O recurso era contra decisão do TRF da 4ª região que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de pagar o parcelamento.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental. Nas situações de não pagamento voluntário de prestações em programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do registro no Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao devedor, bastando para isso a primeira notificação; somente se não houve essa primeira notificação será preciso fazê-la.

De acordo com Campbell, a situação da empresa é diversa daquela em que ocorre a reativação do registro no Cadin. Não tendo ocorrido a notificação prévia, o relator então conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe provimento para reformar o acórdão. A decisão da turma foi unânime.

Fonte: Migalhas