Execução de título judicial e a garantia do juízo. Depósito do valor executado ou apenas do valor incontroverso?

VOTO Nº 12704 (Processo Digital)

AGRAVO REGIMENTAL nº 201465-5.2014.8.26.00/500

Comarca: SÃO PAULO (14ª Vara Cível Central)

Agravante: Irmãos Guimarães Ltda.

Agravado: Itaú Unibanco S/A (Atual Denominação de Unibanco S/A )

AGRAVO REGIMENTAL RETRATAÇÃO INDEFERIDA – LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE GARANTIA INTEGRAL DO VALOR – DESNECESIDADE – VALOR INCONTROVERSO – SOLVABILIDADE DO DEVEDOR – BANCO DE GRANDE PORTE – TESE REFRATÁRIA AO DEVIDO PROCESO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO – NA HIPÓTESE DE SER RECHAÇADA A IMPUGNAÇÃO INCIDIRÃO MULTA E VERBA HONORÁRIA – RECURSO NÃO PROVIDO. 

Cuida-se de agravo interno tirado contra a r.decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento de fls. 942/946, cuja retratação busca, sustenta que seu crédito supera R$ 1.60.00,0 (hum milhão, seiscentos mil reais), enquanto que o depósito feito pelo agravado é bastante inferior e na interpretação do art. 475-J, §1º do CPC cabe, para fins de impugnação, integral garantia ou penhora como condição de admissibilidade e de recorribilidade da impugnação, aguarda provimento (fls. 01/10).

(…)

Indefiro retratação, justificando que não há qualquer necessidade do depósito integral, apenas da soma incontroversa, na medida em que, rechaçada a impugnação, incidirão multa e verba honorária.

É O RELATÓRIO.

O recurso não comporta provimento.

A decisão hostilizada está assim redigida:

“VISTOS

1- Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão reportada às fls. 41 do instrumento, não conhecendo impugnação do título executivo judicial, impondo sucumbência, cuja casa bancária faz o histórico, desde o seu nascedouro, descortina depósito judicial, pretende o afastamento da verba honorária, busca provimento (fls. 01/14).

2- Recurso tempestivo e preparado (fls. 15/16).

3- Peças essenciais encartadas (fls. 17/940).

4- DECIDO.

O recurso comporta parcial provimento.

Com efeito, depois da nula tramitação da causa, promovida a execução de título judicial, veio a ser impugnada pela instituição financeira.

Entretanto, o douto magistrado não conheceu a impugnação, ao argumento de inexistente depósito pleno do valor da obrigação.

Respeitado seu livre convencimento, e na doutrina de Araken de Assis, e do festejado Humberto Theodoro Júnior, não há obrigatoriedade em relação ao depósito pretendido, integralmente pelo credor, bastando aquele incontroverso, a fim de que se aprecie os elementos da impugnação.

É exatamente a hipótese concreta dos autos, na medida em que a casa bancária depositou soma de R$ 41.585,91, não podendo o juízo, pela falta do depósito reputado integral, deixar de examinar o conteúdo da impugnação.

Demais disso, acaso a impugnação seja refutada, o juízo concluirá o exato valor da obrigação, impondo multa e ainda o cabimento da verba honorária.

Forte nesse aspecto acolhe-se em parte o recurso, determinando-se o exame de mérito da impugnação pelo juízo do piso.

Registra-se, finalmente, que a quantia reputada incontroversa, feita a análise da impugnação, poderá ser objeto de levantamento em atenção ao princípio da efetividade processual.

Deve ser casada a decisão combatida para enfrentamento das questões postas na impugnação ao título executivo judicial.

Eventual recurso protelatório ou infundado sujeitará a parte às penas de litigância, sem prejuízo de perdas e danos, a teor do entendimento do STJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, determinando exame de mérito da impugnação, com fundamento no art. 57, § 1º, letra “A”, do CPC.”

Nada obstante os bons fundamentos da recorrente, nenhuma razão lhe assiste.

Na execução de título judicial, pendente recurso no STJ, sem efeito suspensivo, não está obrigada a executada-agravada à feitura do depósito integral para colimar impugnação.

A uma, se trata de sólida instituição financeira, a duas, está a se questionar o excesso, por último se eventualmente refutada a impugnação, o valor principal será acrescido, evidentemente, dos encargos da mora, multa e verba honorária.

Não tem sentido, portanto, obrigatoriedade do depósito integral do valor, quando o questionamento é frontal ao excesso e ao equívoco do cálculo, daí porque nenhum prejuízo se afigura palpável da recorrente, porquanto não pode o juízo a pretexto de ausente o depósito cheio, deixar de examinar impugnação.

Isto posto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.