Pedido de prestação de contas de cartão de crédito deve indicar período e ocorrências duvidosas

Titular de cartão de crédito deve indicar período e ocorrências duvidosas para pedir prestação de contas. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ atendeu recurso do banco HSBC e extinguiu o processo de um consumidor sem resolução de mérito. Em ação de prestação de contas, ele deixou de especificar no pedido o período e as ocorrências duvidosas, o que afasta seu interesse de agir.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o contrato de cartão de crédito se assemelha ao contrato de conta corrente. Por isso, aplicou à hipótese as mesmas exigências que a jurisprudência do STJ traz para a prestação de contas de contrato de conta corrente.

Salomão explicou que, em ambos os casos, há uma movimentação de débitos e créditos que em nada se assemelha a um simples mútuo. Sendo assim, concluiu, não se deve aplicar ao caso o entendimento da 2ª seção de que não há interesse de agir para exigir prestação de contas em contratos de financiamento (REsp 1.201.662).

Cláusula mandato                      

O ministro lembrou outro precedente (REsp 450.453), no qual a 2ª seção concluiu que as operadoras de cartões de crédito são consideradas instituições financeiras por buscarem, como intermediárias, junto ao mercado, os recursos do financiamento da compra do usuário, e que a LC 105/01, ao dispor sobre o sigilo nas operações das instituições financeiras, incluiu expressamente as administradoras de cartões de crédito.

Reconheceu a possibilidade de o consumidor pedir prestação de contas de cartão de crédito, sobretudo quando ele alega que a operadora se valeu da cláusula mandato – cujo exercício pode ser presumido a partir de sua existência no contrato. Ainda que a negociação para captação de recursos pela operadora tenha sido realizada em bloco, a existência da cláusula faz presumir esse interesse de agir.

Assim, independentemente de o banco fornecer extratos de movimentação financeira, quando o consumidor passa a utilizar o crédito rotativo (financiamento), a ação de prestação de contas pode ser ajuizada por ele para dirimir incertezas surgidas, ante a presunção de exercício do mandato.

O ministro Salomão frisou que a presunção sobre se houve ou não exercício da cláusula mandato deve estar calcada na existência ou não dessa cláusula no contrato firmado entre as partes, e não na natureza da operadora de cartão de crédito – se é ou não uma instituição financeira. Essa foi posição definida pela 2ª seção ao julgar, em 2003, o REsp 522.491.

Interesse de agir

A ministra Isabel Gallotti, em seu voto-vista, comentou o fato de muitas operadoras de cartão de crédito terem optado por se transformar ou criar instituições financeiras, de modo que não mais haveria a necessidade de utilização da cláusula mandato, pois o financiamento da quantia não paga pelo consumidor se daria com recursos da própria administradora.

O relator, no entanto, enfatizou que cabe à operadora avaliar a conveniência de firmar contratos com a inclusão de cláusula mandato, “ciente de que a previsão da citada cláusula faz presumir o interesse de agir do usuário na ação de prestação de contas“.

Fonte:Migalhas

Novo Código de Processo Civil e o impacto nos departamentos jurídicos

Depois de cinco anos de discussões e audiências públicas em todo o país, no dia 17 de dezembro de 2014 foi aprovado o texto base do Novo Código de Processo Civil, que aguarda, neste momento, a sanção presidencial. Elaborado para atender aos anseios da sociedade por uma Justiça mais célere e eficaz, trata-se do primeiro Código de Processo promulgado em regime democrático. Entre os seus objetivos, destacam-se a harmonização entre a Lei Ordinária e a Constituição Federal, permitindo maior organicidade do sistema processual civil; a possibilidade de determinadas flexibilizações procedimentais; a eficiência na resolução de conflitos e incentivo ao uso dos meios alternativos de solução de controvérsias.

Na linha da busca pela harmonização e unicidade do ordenamento jurídico, o Novo CPC é marcado pela ampliação da influência dos precedentes judiciais com o objetivo de outorgar maior segurança ao sistema. As decisões judiciais de determinados órgãos dos tribunais foram elevadas a um novo patamar de vinculação e deverão ser observadas pelos demais tribunais, a fim de tornar a jurisprudência estável, íntegra e coerente. A busca pelo fim da “jurisprudência lotérica” também trouxe alterações nos procedimentos existentes nas instâncias inferiores, como, por exemplo, a criação do incidente de resolução de demandas repetitivas, que evidencia a intenção do legislador de que casos semelhantes sejam julgados de forma coesa. Tais alterações buscam outorgar, num primeiro momento, confiabilidade ao Poder Judiciário e, em larga escala, trazem maior celeridade processual.

Para as empresas, estas alterações demonstram a necessidade de uma gestão estratégica do contencioso, posto que, em tese, deverá haver maior previsibilidade no resultado da demanda. Neste cenário, em determinadas situações, poderá ser mais onerosa a manutenção de processos com chances remotas de êxito, considerando os precedentes oriundos de casos análogos, do que a celebração de acordo com a parte adversa, tendo em vista os juros de mora e verbas de sucumbências incidentes na hipótese de derrota no processo. Da mesma forma, considerando o potencial risco de formação de precedentes desfavoráveis, que vincularão decisões futuras em processos semelhantes, a interposição de recursos sobre matérias que se repitam em vários casos deverá ser planejada com especial cautela, a fim de evitar prejuízos ainda maiores do que aqueles existentes em apenas um processo.

Ainda no que tange às alterações conceituais implementadas pelo Novo CPC, merece destaque a unificação do tratamento antes dispensado às medidas cautelares e às hipóteses de antecipação de tutela, resumindo-as às denominadas tutela de urgência e tutela de evidência. Como consequência relevante disso, tem-se a ampliação dos casos em que a parte é dispensada da demonstração de um perigo grave e iminente para a obtenção de um provimento judicial antecipatório (decidido em cognição sumária, isto é, antes de um exame aprofundado pelo magistrado) ou preparatório à ação principal, cingindo-se a evidenciar ao juiz a plausibilidade de seu direito. Tal postura permitirá àquele que detém, desde logo, uma pretensão robusta e contundente, obter uma prestação jurisdicional mais eficaz, posto que sua fruição será disponibilizada de maneira mais célere, antes do provimento judicial final.

Entre as inovações que poderão causar impactos práticos, especialmente para as empresas, tem-se a possibilidade excepcional de dinamização do ônus probatório, quando uma das partes tiver maior facilidade da produção da prova, em prol da parte com menores condições. Ou seja, além dos casos de inversão do ônus da prova, já previstos em Lei, assim como nas hipóteses permissivas de convenção entre as partes sobre a repartição do encargo, o Novo CPC adota a teoria da carga dinâmica da prova. Esta possibilidade de flexibilização do procedimento, de acordo com critérios do magistrado e com as circunstâncias fáticas apresentadas, torna essencial um rígido controle de documentos e informações em todos os Departamentos da empresa, possibilitando a conservação dos subsídios a serem utilizados em futuras demandas. Neste contexto, também é recomendável o pleno diálogo entre os Departamentos da empresa.

Também é de se notar que o Novo CPC trará uma relevante mudança na rotina dos departamentos jurídicos e escritórios de advocacia: o novo procedimento comum prevê que, via de regra, o réu será citado para comparecer em audiência de conciliação, na qual devem estar presentes ambas as partes/prepostos e seus respectivos advogados. O não comparecimento a esta audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado. Somente depois desta audiência que se iniciará o prazo de 15 dias para oferecimento de defesa pelo réu. Frise-se que há possibilidade de a audiência não ser realizada, porém dependerá da concordância da parte adversa ou da natureza da matéria.

Nesta mesma linha de inovações com impactos para a rotina das empresas, cabe destacar algumas questões abarcadas pelo Novo CPC, não menos importantes do que as mencionadas nos parágrafos anteriores, como:

  • Alterações no sistema recursal, tal como a taxativa delimitação das hipóteses de interposição de agravo de instrumento, a unificação dos prazos para 15 (quinze) dias, com exceção dos embargos de declaração [que permanecerão com o prazo de 5 (cinco) dias], e a extinção do agravo retido e dos embargos infringentes;
  • A criação de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, anteriormente discutido nos próprios autos e que possibilitará o exercício do contraditório pelos sócios;
  • Alterações na regra de contagem de prazos processuais, uma vez que passarão a ser computados apenas os dias úteis;
  • Regulamentação da penhora sobre o faturamento de empresa, anteriormente discutido apenas em jurisprudência;
  • Possibilidade de cumulação de honorários advocatícios de sucumbência por fase processual, como forma de desestímulo de recursos protelatórios;
  • Citação de pessoas jurídicas por meio eletrônico, trazendo para o Novo CPC a regra já prevista na Lei do Processo Eletrônico.

Não se olvida que as alterações implementadas pelo Novo CPC, em parte benéficas, mudarão a rotina dos departamentos jurídicos. A tentativa de racionalização do processo tende a beneficiar as empresas que são vítimas de aventuras jurídicas. Por outro lado, em determinadas circunstâncias, o Novo CPC dificultará a defesa em juízo e reduzirá os meios de impugnação, o que é potencialmente arriscado em casos de interpretação equivocada pelos juízes. Neste contexto, torna-se essencial o planejamento do contencioso, de modo a diminuir os riscos e os custos das empresas, possibilitando a concentração dos esforços, conforme o caso, na eventual resolução antecipada de conflitos e na definição da adequada estratégia processual, quando a controvérsia for submetida ao Poder Judiciário.

Fonte:ConJur

Selo de controle – Conceito e Recuperação de Crédito da Operação

Pessoas jurídicas obrigadas ao Selo de Controle poderão deduzir da contribuição do PIS e da Cofins crédito presumido pago na operação de compra desse selos Segundo o artigo 46 da Lei nº 4.502/64, o Ministério da Fazenda poderá determinar a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo controle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem obrigatoriedade de numeração ou aplicação de selo especial que possibilite o seu controle quantitativo. Tal Selo de Controle foi instituído para controlar a arrecadação do IPI sobre determinados produtos, dos quais estão relacionados em atos do Secretário da Receita Federal: carteiras de cigarro (R$ 0,01 por selo de controle), bebidas e demais produtos (R$ 0,03 por selo de controle sendo um para cada embalagem), carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção (R$ 0,05), unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção (R$ 0,03), etc. Nesse ponto a legislação garante a possibilidade de ressarcimento de custo e demais encargos dispensados dos produtos que possuem esse selo especial. Segundo art. 13 da Lei nº 12.995/2014, da qual revogou o artigo 3º do Decreto-Lei no 1.437/75, as pessoas jurídicas contribuintes da taxa, obrigadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à utilização dos instrumentos de controle fiscal, nos termos da legislação em vigor, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período. Sendo assim, conclui-se que os custos na aquisição desses selos de controle podem ser aproveitados como créditos de PIS e Cofins. Para recuperar tais créditos é necessário identificar os valores pagos de custos com selos de controle e verificar se os valores foram creditados no DACON ou apurar as diferenças e providenciar o creditamento. Calculado esse valor é necessário que seja feita a retificação da DACON, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.

Fonte: Studio Fiscal

Regime de Tributação

Para muitos, escolher um regime de tributação adequado caracteriza-se um enigma, porém, conhecer cada regime e alguns outros pontos estratégicos pode facilitar o trabalho. Tendo como objetivo quebrar o enigma do qual o empreendedor se depara ao precisar escolher o regime de apuração de impostos que melhor se enquadra no seu negócio, muitas vezes sem conhecer nenhum deles, será explicado o conceito de cada um nesse artigo. Primeiro, deve-se ter conhecimento de que atualmente no Brasil existem três regimes de tributação:

Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. Em sequencia uma breve definição de cada um de acordo com a Receita Federal.  O Lucro Real é a regra geral para a apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica, onde essa apura o IRPJ determinado a partir do lucro contábil, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal. Nesse regime, incidem duas situações conhecidas como Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL, das quais não haverá IRPJ e CSLL a pagar. Existem empresas obrigadas ao regime, mas isso não tira o direito daquelas que não são obrigadas de se enquadrar nessa forma de tributação. Ainda, deve-se observar o limite de receita bruta anual para fins de opção obrigatória pelo Lucro Real (R$ 78 milhões no ano anterior), ou proporcional (R$ 6.500.000,00 vezes o número de meses), quando o período for.

Já o Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas à apuração do lucro real. A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999). No regime de lucro presumido a pessoa jurídica pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro presumido, apurado de conformidade com o Regulamento do Imposto de Renda. O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural. Poderão optar pelo regime as empresas que, no ano-calendário anterior, tenham auferido receita bruta total igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00, multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, respeitadas às demais situações previstas na legislação em vigor (Art. 14 da Lei 9.718/98; Por fim, temos o Simples Nacional, que é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Para ser optante do regime, a microempresa deve auferir em cada ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$360 mil reais e a de pequeno porte superior a R$360 mil e igual ou inferior a R$ 3.6 milhões. Esse pode ser considerado como um regime favorecido devido a sua simplificação na hora de pagar os impostos; pagos em apenas uma taxa. Uma dica importante é que o contador da empresa sempre esteja atualizado com as ideias de investimentos do empreendedor, pois só a partir dessa comunicação é que se pode chegar a melhor escolha. Contudo, é importante que fique claro a extrema importância do regime de tributação ser escolhido com muita atenção no plano de estratégia da empresa, pois a escolha certa é a que fará com que sejam pagos menos impostos. De certo, acompanhar o comportamento do mercado também contribuirá positivamente para se enquadrar de modo mais prevenido em algum regime, visando que a opção por um regime de tributação acontece todo ano-calendário. Ou seja, se uma empresa estiver sendo tributada pelo simples Nacional no ano de 2015 e verificar-se que no ano de 2016 será possível e melhor essa migrar para o Lucro Presumido ou Lucro Real, ela poderá fazer ao inicio do ano.

 Fonte: Studio Fiscal

Proposta de seguro encaminhada por consumidor após o sinistro não tem validade

Mesmo sendo dispensáveis a apólice ou o pagamento do prêmio, para que o contrato de seguro se aperfeiçoe são indispensáveis tanto o envio da proposta pelo interessado ou pelo corretor quanto o consentimento, expresso ou tácito, da seguradora.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de pagamento de indenização feito por consumidora que encaminhou proposta de seguro de automóvel após o sinistro.

Segundo o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, para que o contrato de seguro possa ser concluído, ele necessita passar, comumente, por duas fases: a da proposta, em que o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável; e a da aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que esta emitirá a apólice.

Consentimento recíproco

Villas Bôas Cueva afirmou que “a proposta é, portanto, a manifestação da vontade de apenas uma das partes e, no caso do seguro, deverá ser escrita e conter a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Todavia, apesar de obrigar o proponente, não gera por si só o contrato, que depende do consentimento recíproco de ambos os contratantes”.

O relator acrescentou ainda que a seguradora, recebendo a proposta, tem um prazo de até 15 dias para recusá-la, do contrário, o silêncio importará em aceitação tácita.

No caso, a cliente não enviou a proposta, nem mesmo por intermédio de corretor, antes do acontecimento do sinistro (furto do automóvel), ou seja, não manifestou a sua vontade de firmar o contrato em tempo hábil; tampouco houve a concordância, ainda que tácita, da seguradora. Na realidade, quando a cliente decidiu fazer o seguro, já não havia mais o objeto do contrato.

“Poderia ter sido concluído o contrato na própria concessionária, com o preenchimento e o envio do formulário da proposta à seguradora, com os cálculos do prêmio deste, o que geraria a concordância mútua, mas preferiu retirar o veículo antes de segurá-lo”, ressaltou o ministro.

Ação de cobrança

A consumidora comprou um carro zero quilômetro em uma concessionária, mas não fechou o contrato de seguro na hora. Ela preferiu retirar o veículo da concessionária antes de fazê-lo e teve o bem furtado no dia seguinte.

Após o furto, ela enviou a proposta à seguradora Liberty Paulista Seguros S/A e pagou a primeira parcela do seguro. Entretanto, a seguradora só foi informada do furto do veículo 20 dias após o acontecimento. Por ausência de aceitação em tempo hábil, a seguradora não pagou a indenização.

A cliente, então, ajuizou uma ação de cobrança com o objetivo de conseguir a indenização securitária.

A sentença entendeu que o bem não estava protegido porque a proposta ainda estava sob análise da seguradora, de modo que o contrato de seguro ainda não havia se efetivado quando o sinistro ocorreu. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

No STJ, a cliente alegou que o documento enviado pela seguradora, consistente na proposta de seguro, “deixava perfeitamente claro que o veículo estava segurado”, argumentação sem sucesso no julgamento realizado pela Terceira Turma.

Fonte:STJ

Lei que obriga fornecedores a fixar data para realização de serviços é constitucional

O Órgão Especial do TJ/SP decidiu pela constitucionalidade da lei estadual 13.747/09, regulamentada pelo decreto 55.015/09 e posteriormente alterada pela lei 14.951/13, que obriga os fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para realização de serviços ou entrega de produtos aos consumidores.

A norma foi questionada em ADIn proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, que alegava violação à Constituição estadual por “pretender regulamentar a forma de prestação do serviço público federal de distribuição de energia elétrica“. A entidade também afirmou que a competência para legislar sobre a matéria seria da União Federal.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Fernando Antonio Ferreira Rodrigues, destacou que não há dúvida de que a competência para legislar sobre energia é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso IV, da CF. “É importante considerar, entretanto, que a lei impugnada, no caso, não envolve disciplina sobre ‘distribuição de energia elétrica’, referindo-se, na verdade, apenas ao estabelecimento de turnos para realização de serviços ou entrega de produtos.”

“Em relação às concessionárias de distribuição de energia elétrica, especificamente, a legislação estadual implica somente no dever de agendar previamente com o consumidor a data e o turno em que pretende realizar vistorias ou efetuar ligação de redes elétricas, sem qualquer interferência no serviço de geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia.”

O colegiado concluiu que a lei foi editada pelo Estado dentro de sua competência para legislar sobre produção e consumo “por isso inexistente qualquer vício de inconstitucionalidade“.

Fonte:Migalhas

Empregador não deve pagar advogado contratado por ex-funcionário para atuar em ação trabalhista

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o antigo empregador não pode ser condenado a ressarcir os honorários de advogado contratado por ex-empregado para atuar em reclamação trabalhista.

Com a adoção dessa tese, a Seção julgou improcedente ação rescisória ajuizada por ex-funcionária da Telemig Celular, incorporada pela Vivo Participações. Ela pretendia rescindir decisão monocrática do ministro do STJ Fernando Gonçalves, atualmente aposentado, que afastou a condenação da empresa de telefonia ao ressarcimento das despesas com advogado pagas pela trabalhadora.

Na ocasião, o ministro Fernando Gonçalves afirmou que a indenização por danos materiais era incabível porque é possível ajuizar reclamação trabalhista sem os serviços de um advogado, conforme prevê o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Alegações

Na ação rescisória, a trabalhadora alegou violação aos artigos 389 e 395 do Código Civil (CC). Afirmou que, de acordo com esses dispositivos, o ex-empregador deve ressarcir todos os danos causados pelo descumprimento do contrato de trabalho, inclusive os honorários advocatícios contratados pela parte reclamante, além daqueles normalmente decorrentes da condenação imposta na sentença.

Também alegou ocorrência de erro de fato porque a decisão do ministro Fernando Gonçalves teria se baseado em causa de pedir diferente da apontada na ação indenizatória. A trabalhadora disse que não pediu restituição do gasto com o advogado, mas indenização pelo descumprimento do contrato de trabalho, o que a obrigou a acionar a Justiça trabalhista, tendo de contratar advogado particular.

Para embasar seu pedido, a autora da ação rescisória citou decisão da Terceira Turma do STJ no REsp 1.027.797, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que incluiu os honorários contratuais como parcela integrante das perdas e danos também devida pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, conforme o princípio da reparação integral.

Divergência superada

O relator da rescisória, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que recentemente a Segunda Seção negou pedido idêntico por unanimidade de votos (AR 4.683). Segundo ele, a divergência afirmada pela trabalhadora com base no precedente da ministra Nancy Andrighi não subsiste mais, tendo em vista a modificação de sua orientação em outro julgado da Segunda Seção (EREsp 1.155.527).

De acordo com o ministro Sanseverino, o julgamento do EREsp 1.155.527, relatado pelo ministro Sidnei Beneti (já aposentado), encerrou a divergência que havia sobre o tema no STJ, onde a Quarta Turma já se manifestara no sentido de que, ao apresentar sua defesa, o empregador não pratica ato ilícito sujeito a responsabilização, mas apenas exerce o direito ao contraditório.

Naquele julgamento, ao rever sua posição, a ministra Nancy Andrighi disse que a expressão “honorários de advogado” utilizada nos artigos 389, 395 e 404 do CC não diz respeito aos honorários contratuais para atuação em juízo, mas aos honorários eventualmente pagos “para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida”.

Para a ministra, a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, ao exercer seu direito de ação ou de defesa, fica vencido: os honorários sucumbenciais.

Outra razão considerada por Sanseverino para julgar a ação improcedente é a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que não admite rescisória com fundamento em suposta violação a literal disposição de lei quando a decisão que se pretende rescindir tiver se baseado em texto legal cuja interpretação era controvertida nos tribunais à época do julgamento.

Leia a íntegra do voto do relator.

Erro de fato

Sobre o alegado erro de fato, a revisora da ação rescisória, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o acórdão rescindendo não destoa da jurisprudência do STJ, que entende ser inviável a análise da ação, por erro de fato, se houve controvérsia ou pronunciamento judicial nas decisões do processo de conhecimento sobre tal fato.

A revisora observou que a tese sustentada pela autora, segundo  a qual o pleito tem como causa de pedir o inadimplemento contratual do empregador, foi a mesma sustentada no recurso especial devidamente analisado pelo ministro Fernando Gonçalves, de modo que é inviável a rescisão do julgado com fundamento em erro de fato.

Alcance geral

Após a vigência da Emenda Constitucional 45/04, a competência para decidir sobre ressarcimento de honorários pagos por reclamante em ação trabalhista passou a ser da Justiça do Trabalho, conforme reconheceu a Segunda Seção do STJ no REsp 1.087.153.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, no entanto, a questão “não se restringe às reclamações trabalhistas, sendo aplicável a todas as ações judiciais”.

Fonte:STJ

Bens recebidos em devolução

Recuperação de crédito em decorrência de mercadorias devolvidas à empresa depois de

vendidas

Entende-se que bens recebidos em devolução caracterizam-se por aqueles que foram

recebidos a titulo de devolução de venda, cuja receita tenha integrado o faturamento do mês

vigente ou anterior sujeito a tributação de PIS e Cofins. Como previsto na legislação brasileira,

os valores referentes à devolução de vendas podem ser abatidos da base de calculo do PIS e da

Cofins tanto pelas empresas sujeitas ao regime cumulativo, quanto ao regime não-cumulativo.

De acordo com a solução de consulta nº 526 de 13 de Novembro de 2007 da Secretaria da

Receita Federal, o conceito de “vendas canceladas” para fins de identificação de receitas a

excluir da base de cálculo da COFINS, corresponde à anulação de valores registrados como

receita bruta de vendas e serviços, implicando ocorrência de devolução das mercadorias

anteriormente vendidas. Portanto, esses cancelamentos de vendas não devem ser

confundidos com clientes inadimplentes, pois os bens retornam ao estoque da empresa como

Segundo a previsão dos artigos 3º, incisos VIII, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, do

valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referentes a esses bens recebidos

em devolução quando ainda não tenham sido considerados para a redução da base de cálculo

em outras oportunidades. Será o crédito determinado mediante a aplicação das alíquotas

incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos

vendidos e depois devolvidos no mês.

Para a apuração, será necessário identificar se os bens de fato foram recebidos a título de

devolução e se a receita desses realmente integrou o faturamento do mês vigente ou passado.

Logo depois da confirmação haverá a checagem para saber se os valores foram incluídos na

base de cálculo de PIS e COFINS para aproveitamento de crédito e quando esse valor for

calculado é necessário que seja feita a retificação DACON ou na EFD contribuições, com o fim

de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.

Sendo de desconhecimento de muitas empresas, os bens recebidos em devolução não são

totalmente uma perda para essas, pois desses bens devolvidos podem ser recuperados uma

quantia significativa do que foi pago a título de contribuição de PIS/COFINS.

Fonte: Blog Studio Fiscal

Banco que financia compra de veículo não responde por sua evicção

Banco que financia aquisição de veículo não deve ressarcir comprador por apreensão judicial ou administrativa do bem. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça eximiu o Banco Volkswagen da obrigação de ressarcir a empresa compradora de um carro financiado que foi apreendido pela Receita Federal por causa de problemas na importação. A empresa havia adquirido o veículo do primeiro comprador, que lhe transferiu o financiamento.

No caso, um consumidor firmou contrato de alienação fiduciária com o banco para aquisição de um Porsche Carrera modelo 911. Depois, vendeu o veículo para uma empresa e repassou o financiamento com anuência da instituição financeira. O automóvel, porém, foi apreendido pela Receita Federal devido a irregularidades na importação.

A empresa ajuizou ação contra o espólio do vendedor e o banco. Em primeira instância, o juízo declarou a nulidade do contrato, do termo de cessão, das notas promissórias e das demais garantias vinculadas ao financiamento, além de condenar os dois réus a ressarcir o valor pago pela compradora.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo não reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira por entender que todos aqueles que participaram do negócio envolvendo a aquisição do veículo devem responder pelos prejuízos suportados por terceiro. Em recurso ao STJ, o banco insistiu na alegação de ilegitimidade.

Evicção
Em seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino explicou que a evicção — tratada nos artigos 447 e seguintes do Código Civil — “consiste na perda total ou parcial da propriedade de bem adquirido em virtude de contrato oneroso por força de decisão judicial ou ato administrativo praticado por autoridade com poderes para apreensão da coisa”.

A responsabilidade pelos riscos da evicção, segundo o ministro, é do vendedor, e desde que não haja no contrato cláusula de exclusão dessa garantia, o adquirente que perdeu o bem poderá pleitear a restituição do que pagou.

No caso julgado, entretanto, o ministro concluiu que essa restituição não poderia ser exigida do banco. Ele mencionou dois precedentes sobre responsabilidade da instituição financeira em relação a defeitos do produto financiado: no REsp 1.014.547, a 4ª Turma isentou o banco porque ele apenas forneceu o dinheiro para a compra; no REsp 1.379.839, a 3ª Turma reconheceu a responsabilidade do banco porque ele pertencia ao grupo da montadora de veículos e assim ficou patente sua participação na cadeia de consumo.

Nesse segundo julgamento, foi destacada a necessidade de distinguir a instituição financeira vinculada ao fabricante daquela que apenas concede financiamento ao negócio.

Embora o novo recurso tratasse de evicção, e não de produto defeituoso, o ministro aplicou o mesmo raciocínio: “Não há possibilidade de responsabilização da instituição financeira, que apenas concedeu o financiamento para a aquisição do veículo importado sem que se tenha evidenciado o seu vínculo com o importador.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

Revelia é aplicada porque preposto não se manifestou na ausência de advogado

Uma empresa do ramo de transportes foi condenada à revelia porque o preposto não se manifestou na ausência do advogado, que havia ido ao banheiro no momento do pregão na audiência inaugural. Apesar de estar com a pasta de documentos quando entrou na sala, ele não teria entregado a contestação, por receio de fornecer a documentação errada.

A 7ª turma do TST manteve a decisão tendo em vista que o preposto não se manifestou quanto à revelia requerida pelo empregado durante a audiência, mantendo-se inerte mesmo portando os documentos necessários ao exercício do contraditório.

Decretação

A empresa contestou a ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento, argumentando que, apesar de o preposto não ter entregado a defesa, “seria de bom alvitre a inversão da pauta ou o adiamento da audiência, para que não houvesse cerceamento de defesa“. O juízo de 1º grau julgou procedentes alguns pedidos do empregado, afastado pelo INSS por doença do trabalho desde 2007.

No recurso ordinário, a empregadora alegou que o juízo foi omisso quanto aos termos da petição com a qual impugnou a ata de audiência. Contudo, o TRT da 1ª região considerou que não houve omissão, observando que a empresa esteve presente “sem apresentar qualquer documentação relativamente à representação judicial da demandada nem qualquer resposta em face dos pedidos formulados na inicial“.

No TST, o relator, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, destacou que, a princípio, o comparecimento do preposto à audiência, ainda que desacompanhado do advogado, obstaria a decretação da revelia, na medida em que o art. 844 da CLT disciplina que a ausência do reclamado é que enseja sua configuração.

“Todavia, a presença do preposto na audiência inaugural presta-se para que, na qualidade de representante do reclamado, possa apresentar sua defesa, oral ou escrita, e ainda prestar depoimento. Ademais, não restou consignado no acórdão qualquer insurgência do preposto quanto à revelia requerida pela parte reclamante no curso da audiência.”

 Fonte:Migalhas