Prejuízo Fiscal – O que é?

Descubra porque é importante compensar o Prejuízo Fiscal na apuração do IRPJ da sua empresa

De acordo com a legislação tributária (Leis 8.981/95 e 9.065/95), a pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real poderá compensar “Prejuízo Fiscal” com seus resultados positivos, este é apurado na Demonstração do Lucro Real e registrado na EFD — que parte do lucro líquido contábil do período mais adições menos exclusões e compensações — e tem sua compensação determinado pela legislação do imposto de renda.

Um exemplo prático de Prejuízo Fiscal: Depois de apurar o Resultado Contábil de uma empresa, devesse ajusta-lo com “adições e exclusões” do cálculo de IRPJ de valores que passaram pelo cálculo Contábil, mas que pela legislação tributária não são tributáveis como receitas ou não dedutíveis como no caso de despesas. Ajustado, suponha que pelo cálculo contábil o valor a pagar seja de R$200 de IRPJ, porém, pela apuração do IRPJ sobre todos os descontos que puderam ser efetuados, obteve-se um saldo de R$-100.

Isso pode ser vantajoso para a empresa se for compensado nos próximos exercícios, como citado no exemplo acima é como se o Fisco devesse R$100 para o contribuinte. Observe, com todos os descontos dos quais a empresa pode se favorecer, obteve-se um saldo de RS100 para abater do valor na próxima vez que for pagar o IRPJ. É importante ter conhecimento de que pode ser compensado em cada exercício 30% do valor a ser pago de IRPJ, o restante do Prejuízo Fiscal fica guardado, sendo esse imprescritível. Note ainda, que se a empresa estiver em recuperação jurídica, a lei permite usar 100% do valor de Prejuízo Fiscal.

 Contudo, pode-se perceber que compensando o Prejuízo Fiscal na apuração do IRPJ uma empresa pode chegar a economizar 30% do valor a ser pago no Imposto de Renda.

Segue exemplo de apuração do IRPJ sem compensar o Prejuízo Fiscal e um segundo exemplo compensando: 

Apuração do IRPJ sem Compensar PF

Apuração do IRPJ Compensando PF

Diferença Apurada

[15% (x) 400.000,00] = 60.000,00.10% (Adicional) x [400.000,00 (-) 240.000,00] = 160.000,0010% (x) 160.000,00 = 16.000,00Total: [60.000,00 (+) 16.000,00 =R$ 76.000,00 . Compensação Prejuízos Fiscais:30% (x) 400.000,00 = 120.000,00(=) Base de Cálculo: [400.000,00 (-) 120.000,00] = 280.000,00. Cálculo do IRPJ:[15% (x) 280.000,00] = 42.000,0010% (Adicional) x [280.000,00 (-) 240.000,00] = 40.000,0010% (x) 40.000,00 = 4.000,00

Total: [42.000,00 (+) 4.000,00] =  R$ 46.000,00.

[76.000,00 (-) 46.000,00] =R$ 30.000,00 (*)

 

Fonte: Studio Fiscal

Quarta turma reconhece ocorrência policial como meio hábil a interromper prescrição de ação.

“Ocorrência policial – em que houve intimação e resposta do devedor – pode ser considerada meio hábil a interromper a prescrição”. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por duas seguradoras que alegavam prescrição de uma ação securitária.

O caso aconteceu no Rio Grande do Sul. Em novembro de 2003, um segurado, após o reconhecimento de sua invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requereu a cobertura securitária, mas teve seu pedido negado, em abril de 2004.  A justificativa foi de que a invalidez ocorreu em data anterior ao início da vigência da apólice.

Para as seguradoras, apesar de a invalidez ter sido reconhecida pelo INSS em novembro de 2003, uma declaração médica de que a incapacidade teve início em 31 de maio de 1999, quando o segurado sofreu um acidente vascular cerebral, comprovaria que o fato gerador da invalidez seria anterior à apólice (2001).

Ocorrência policial

Irresignado com a recusa e com o fato de continuarem descontando mensalmente os valores referentes ao prêmio, o segurado, sentindo-se vítima de estelionato, procurou uma delegacia de polícia onde ofereceu denúncia. A data da ocorrência policial foi registrada em 9 de setembro de 2004.

O procedimento investigativo acabou arquivado, mas em janeiro de 2006, o segurado ajuizou ação de cobrança. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, condenou as duas seguradoras, solidariamente, ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 30 mil, além da devolução dos valores indevidamente descontados mensalmente a título de prêmio após o sinistro.

Recurso especial

No recurso especial, as seguradoras alegaram prescrição da pretensão. Para as empresas, como a aposentadoria foi concedida em novembro de 2003 e a ação só foi proposta em 2006, foi ultrapassado o prazo de prescrição de um ano previsto no artigo 206, parágrafo primeiro, inciso II, alínea b, do Código Civil.

Defenderam ainda que a ocorrência policial não seria meio capaz de interromper a prescrição, entendimento aplicado em primeira e segunda instância, “já que não é ato praticado pela recorrente e não corresponde a uma medida que demonstre o reconhecimento de direito pela recorrente”.

Além disso, sustentaram as seguradoras, o ato ocasionaria a interrupção da prescrição pela segunda vez, o que é vedado pelo artigo 202 do Código Civil.  A primeira causa de interrupação da prescrição seria a comunicação do sinistro à seguradora em de 2004.

Acórdão mantido

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não acolheu nenhuma das argumentações. Em relação ao acidente vascular cerebral ocorrido em 1999, o ministro destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da concessão da aposentadoria, quando o segurado tem a “ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

Em relação às causas suspensivas e interruptivas da prescrição, Salomão destacou que apesar das seguradoras alegarem impossibilidade de interrupção da prescrição por mais de uma vez, nos termos do artigo 202 do Código Civil, a fundamentação não se aplica ao caso apreciado.

“A primeira causa obstativa da prescrição foi a comunicação do sinistro à seguradora em 10 de fevereiro de 2004, com a posterior recusa de cobertura, sendo que, consoante jurisprudência sedimentada do STJ, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229 do STJ). Portanto, presente causa suspensiva da prescrição e, como visto, apenas no tocante às causas interruptivas é que há previsão expressa de que estas só possam ocorrer uma única vez”.

Quanto a considerar a ocorrência policial um meio hábil a interromper a prescrição, Salomão ratificou o entendimento das instâncias inferiores que considerou a ocorrência policial um ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do direito pelo devedor (causa de interrupção prevista no artigo 202, VI, Código Civil).

Outra ótica

O relator ainda avançou em sua argumentação. “Caso se entenda que referidos esclarecimentos não foram suficientes para serem considerados como reconhecimento ao direito do recorrido, acredito que mesmo assim a hipótese se enquadra como outra forma de interrupção da prescrição, a interpelação extrajudicial”, disse.

Para ele, ainda que o registro de ocorrência não fosse reconhecido como ato inequívoco de reconhecimento do devedor ao direito do credor, pode-se aplicar ao caso a causa suspensiva prevista no artigo 200, também do Código Civil. De acordo com o dispositivo, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.

“Instaurado procedimento policial para apuração do crime de estelionato supostamente perpetrado pela recorrente em face do recorrido, acabou por haver nova suspensão da prescrição até a apuração do fato tido como delituoso, mesmo que tenha ocorrido posterior arquivamento do procedimento”, concluiu Salomão.

Como a determinação do arquivamento do inquérito policial em razão da atipicidade dos fatos foi datada de 18 de agosto de 2005, esse foi o marco considerado pelo colegiado como o reinício da contagem do prazo prescricional.

Fonte: STJ

STF promete priorizar casos de impacto e acelerar Súmulas Vinculantes

O Supremo Tribunal Federal planeja dar uma guinada em suas atividades, dando prioridade a “processos de maior impacto na sociedade” no Plenário e acelerando a edição de Súmulas Vinculantes. É o que diz portaria recém-assinada pelo presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, e divulgada nesta segunda-feira (12/1) no Diário da Justiça Eletrônico. O texto fixa diretrizes para as ações da presidência no biênio 2015-2016.

Ao traçar as metas, Lewandowski  afirmou que a pauta do Plenário terá mais Recursos Extraordinários com repercussão geral e ações originárias com efeitoserga omnes (decisão que vale para todos). Justificou também que as Súmulas Vinculantes representam “orientações objetivas e permanentes aos operadores do Direito para a solução de temas constitucionais controvertidos” no país.

Outra proposta é “estimular o uso de instrumentos de participação social na solução das controvérsias submetidas ao tribunal”. A portaria não detalha quais seriam essas ferramentas, mas diz que o objetivo é “robustecer a legitimidade” das decisões tomadas pelo STF. As relações com os demais Poderes também parece preocupar o presidente da corte, ao prever intensificar as conversas para buscar a “convergência de esforços nas tarefas que lhes são comuns”.

O plano de metas promete ainda a valorização de magistrados e servidores do Poder Judiciário e o aprimoramento da interlocução com organismos internacionais, tribunais supranacionais e cortes de outros países, além de estudos sobre a produtividade do Supremo e entraves que atrapalham a prestação eficaz.

Discurso aplicado
Todas essas diretrizes serão levadas em conta no planejamento estratégico da corte, de acordo com a portaria. Parte delas já havia sido anunciada quando Lewandoswski tomou posse como presidente do STF, em setembro de 2014.

Em seu discurso, ele afirmou que é preciso “restaurar a autoestima” da magistratura e dos servidores do Judiciário, sinalizou que iria revigorar as Súmulas Vinculantes (a última até então havia sido editada em fevereiro de 2011) e defendeu o uso da repercussão geral para reduzir a carga de trabalho da corte e resolver um maior número de conflitos.

Fonte:ConJur

Publicações em redes sociais podem servir de prova em processo

Desde condenações devido a comentários difamando empresa no Facebook a reconhecimento de vínculo de emprego a partir de troca de mensagens: essa é a nova realidade que a JT vem enfrentando, reiteradamente.

Com o acentuado protagonismo da internet e das redes sociais na atualidade, as publicações de textos e imagens passaram a ser utilizadas como importantes provas em processos judiciais. Confira abaixo alguns casos nos quais estas postagens influenciaram o curso do julgamento.

Difamação à empresa

A 3ª turma do TRT da 10ª região condenou um empregado a indenizar em R$ 1 mil o restaurante Coco Bambu por publicar comentários no Facebook difamando a empresa. Para o relator do caso, juiz do Trabalho convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o trabalhador ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o empregador na rede social.

De acordo com a decisão, os comentários postados na rede atribuíam ao restaurante a prática diária de assédio moral, mas as acusações não foram comprovadas pelo empregado nos autos do processo movido por ele contra a empresa.

“Tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável.”

Amizade no Facebook

Em outro caso, a Turma Recursal do TRT da 3ª região rejeitou o pedido de declaração de nulidade da prova testemunhal proposto por uma empresa, sob o argumento de que a decisão teria se baseado em testemunhas que omitiram relação de amizade íntima com a reclamante, ex-empregada da ré.

No recurso à Corte Trabalhista, a empresa sustentou que o relacionamento estaria demonstrado em páginas de redes sociais, “no qual elas expõem, publicamente, fotos, mensagens e palavras carinhosas“.

“O fato de a reclamante figurar no ‘Facebook’ das testemunhas e vice-versa, por si só, não significa amizade íntima, pois é de conhecimento geral que as pessoas se ‘adicionam’ nos contatos das redes sociais, sem, necessária e efetivamente, terem convivência íntima.”

Comentar e curtir

O TRT da 15ª região manteve justa causa a um funcionário que comentou no Facebook em posts ofensivos à sócia da empresa. Ao analisar o caso, a juíza Patrícia Martins asseverou que a participação do recorrente no diálogo foi confirmada em seu depoimento pessoal.

“Efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário, no entanto, todas foram ‘curtidas’ pelo recorrente, com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos. (…) Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: ‘Você é louco Cara!….’ Mano vc é Louco!, que pela forma escrita parecem muito mais elogios.”

Vínculo de emprego

Outro caso, julgado pelo TRT da 10ª região, terminou com o reconhecimento do vínculo de emprego de um professor de capoeira, sob o amparo de provas colhidas no Facebook. Com ajuda das mensagens trocadas pelo profissional com um representante da instituição de ensino Escola de Música Som de Tambores, o magistrado constatou que havia uma relação de emprego.

“As mensagens demonstram que o trabalho do autor não era sem remuneração“, pontuou. O bate-papo também registrou a cobrança e a promessa de pagamento do empregado, bem como a solicitação de fotos e relatórios das aulas.

Fonte:Migalhas

Bancos podem manter aplicações de longo prazo bloqueadas na “lava jato”

Mesmo com o bloqueio nas contas de investigados na operação “lava jato”, aplicações de longo prazo poderão continuar nas mãos de instituições financeiras até o vencimento. Foi o que decidiu nesta terça-feira (13/1) o juiz federal Sergio Fernando Moro, depois que bancos mostraram preocupação com o futuro de investimentos, como títulos de capitalização, previdência privada e letras de câmbio.

Em novembro, ele havia determinado o bloqueio de recursos de suspeitos e de empreiteiras em até R$ 20 milhões para cada um. As instituições apontavam que retirar valores de fundos antes do prazo de resgate poderia afetar outros clientes e gerar sanções tributárias. O temor existia porque recursos bloqueados geralmente são transferidos para contas judiciais, na Caixa Econômica Federal, evitando que investigados gastem valores supostamente gerados com crimes.

Segundo o próprio juiz, “diversos bancos” questionaram se precisariam fazer a transferência. Moro então decidiu que, embora a medida atinja quaisquer ativos financeiros (inclusive lícitos), apenas “o numerário bloqueado em contas correntes, poupanças e afins” deve ser repassado às contas judiciais. As instituições deverão comunicá-lo sobre qualquer vencimento no futuro próximo.

O juiz disse ainda que o bloqueio de contas correntes e poupanças atinge o saldo existente no dia da decisão, sem prejudicar novas movimentações dos investigados. Ele atendeu pedido apresentado pelo presidente da UTC Engenharia, Ricardo Ribeiro Pessoa, que reclamava de bloqueio permanente feito pelos bancos Bradesco e Citibank.

Fonte: ConJur

TRT-15 faz parceria com o Google para pesquisa jurisprudencial

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, interior de São Paulo) acaba de firmar um contrato com o site de buscas Google para o fornecimento da solução Google Search Appliance (GSA) de pesquisa textual, que inclui serviços de instalação, configuração, garantia e suporte técnico.   O serviço será implantado nos próximos 90 dias, com previsão de uso pelo público a partir de abril deste ano.

Para o presidente do TRT-15, desembargador Lorival Ferreira dos Santos (foto), o emprego desta ferramenta de busca é necessária por conta da implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) pelo Poder Judiciário. “O PJe põe fim aos autos em papel para processos novos. Uma das principais vantagens da tecnologia Google de pesquisa está em sua notóriaexpertise em procedimentos de busca, que, incorporada às decisões proferidas pelo TRT-15,  trarão muitos benefícios e facilidades a todos os usuários do [Tribunal] Regional”, avalia.

A solução Google é capaz de indexar documentos e informações corporativas. Além disso, ordena o resultado das pesquisas por metadados — dados sobre informações disponíveis que podem ser analisados para entender padrões de comportamento de compra de um usuário de internet, por exemplo.

Segundo Herbert Wittmann, secretário de Tecnologia da Informação e Comunicações do TRT, o GSA permite “várias opções de busca avançada, que traz uma grande precisão nos resultados desejados pelo usuários”, pontua.

O TRT-15 é o segundo maior tribunal trabalhista do país em estrutura e movimentação processual. Segundo a Coordenadoria de Pesquisa e Estatística do Tribunal ingressaram na 15ª em 2013, 296.218 novas ações na fase de conhecimento. Foram solucionadas 275.173. Na segunda instância, 115.782 processos foram recebidos e 121.242 solucionados, incluindo-se os embargos de declaração. Essa movimentação processual gera milhares de documentos, anualmente, incluindo as decisões. A ferramenta estará disponível a partir da migração do site do TRT para esta nova plataforma Google. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

 Fonte:ConJur

Tribunais liberam uso de terno e gravata no verão

As altas temperaturas registradas no verão levaram algumas Cortes a suspender temporariamente a obrigatoriedade do uso de terno e gravata pelos advogados ingressos nas dependências dos tribunais.

No TJ/SP, o desembargador José Renato Nalini, presidente do tribunal, emitiu comunicado tornando facultativo o uso do traje no exercício profissional dentro das dependências dos fóruns e demais prédios do TJ.
Os causídicos podem substituir a vestimenta por camisa e calça social. Para as advogadas, pede-se “trajes adequados e compatíveis com o decoro judicial”. A determinação é válida até 21/3 e não abrange a participação em audiências perante o 1º grau de jurisdição, bem como o exercício profissional perante a 2 º instância.
Assim como em SP, no TJ/ES a liberação é valida até 21/3. De acordo com a resolução 4/14, fica opcional o uso da indumentária diversa do terno para despachar e transitar nas dependências dos fóruns de todo o Estado, no âmbito de competência do Poder Judiciário, e também nas audiências.

Os TRTs fluminense e capixaba também adotaram a medida. No TRT da 17ª região, por meio do ato 130/14, fica facultado o uso de paletó e gravata aos advogados, nas dependências de 1ª e 2º instâncias da JT até 20/03.

No TRT da 1ª região, atendendo ofício da OAB, o uso do paletó e gravata nas unidades que integram o tribunal é opcional – foi mantida, no entanto, a obrigatoriedade do uso da vestimenta em audiências de 1º grau, bem como nas sessões das turmas, seções especializadas, do Órgão Especial e Tribunal Pleno. A norma é valida até 20/3, de acordo com o ato 138/14.

Fonte: Migalhas

Decisão do STJ sobre prescrição atingirá execuções fiscais no país

Está previsto para o próximo dia 26 de janeiro o julgamento de um recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, que terá um importante reflexo sobre o andamento das execuções fiscais no Brasil — ao todo, 27 milhões, segundo o último relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça.

A demanda, submetida ao rito dos recursos repetitivos, busca definir a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal quanto à contagem da prescrição intercorrente (ou seja, depois de ação ser proposta).

O entendimento a ser firmado abrangerá as execuções fiscais propostas por municípios, estados e pela União. Segundo estimativas, apenas no Tribunal de Justiça de São Paulo, a decisão a ser tomada pelos dez ministros do colegiado impactará 1,81 milhão de execuções fiscais atualmente suspensas.
As execuções fiscais, segundo o CNJ, correspondem à maior fatia dos 95 milhões de processos que tramitavam no país no ano passado. O volume é tão expressivo que os próprios tribunais de segunda instância têm dificuldade em identificar a quantidade de ações atualmente suspensas em razão de previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal e que serão afetadas direta e imediatamente pelo julgamento do repetitivo.

Os tribunais regionais federais da 4ª Região (sediado em Porto Alegre) e da 5ª Região (em Recife) fizeram esse levantamento e apontaram, respectivamente, 111 mil e 171 mil execuções suspensas. Com as estimativas do TJ-SP, chega-se a 2,092 milhões em apenas três dos 32 tribunais estaduais e federais.

Controvérsias                                               
O recurso sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (REsp 1.340.553) chegou à Primeira Seção como representativo de controvérsia repetitiva à pedido do relator,  ministro Mauro Campbell Marques (foto). Ele justificou a indicação da ação em razão da alta repercussão da matéria e o grande número de recursos que chegam ao tribunal para discussão do tema.

No julgamento, o colegiado terá que definir quatro pontos controversos. O primeiro diz respeito a qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública inaugura o prazo de um ano previsto no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Outro, se o prazo de um ano de suspensão somado aos outros cinco anos de arquivamento pode ser contado em seis anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente.

Os outros dois pontos são: quais os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no artigo 40 da lei; e se a ausência de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (artigo 40, parágrafo 1º), ou o arquivamento (artigo 40, parágrafo 2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (artigo 40, parágrafo 4º) ilide a decretação da prescrição.

As teses firmadas pelo colegiado servirão de orientação às demais instâncias, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando os tribunais de segundo grau tiverem adotado esse mesmo entendimento.

Prescrição intercorrente
O caso em debate chegou ao STJ, após a Fazenda Nacional recorrer contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da lei.

A Fazenda Nacional argumentou que houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que o TRF-4 considerou como data para início da prescrição o momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias.

Segundo o Fisco, a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal, ou arquivamento, bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

Planos econômicos, desaposentação e doação de campanhas são temas à espera de decisão do STF

Os desdobramentos da operação Lava Jato aportaram na mais alta Corte do país. Ainda que a rede de ilícitos que está sendo destrinchada pela PF se revele um dos mais importantes casos político-jurídicos dos últimos tempos, diversos outros processos de relevância aguardam para retornar à pauta do STF.

  • Planos econômicos

O julgamento da ADPF 165, que trata dos planos econômicos, foi iniciado em novembro de 2013, quando foram apresentadas as sustentações orais das partes.

Em maio de 2014, quando o julgamento foi retomado, o plenário determinou, a pedido da PGR, a realização de novas diligências nos processos, diante da informação da União no sentido de que haveriam erros em perícias realizadas nos autos.

O novo parecer técnico da PGR, em julho de 2014, apresentou um cálculo diferenciado para o lucro bruto obtido pelos bancos nos Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

Pelos novos cálculos, a margem bruta obtida pelas instituições financeiras nas operações de faixa livre da poupança foi de aproximadamente R$ 21,87 bi no período entre junho de 1987 e setembro de 2008. O processo está concluso com o relator desde 25/9/14, aguardando indicação do novo ministro do STF, pois não há quórum para julgamento, diante do impedimento de alguns ministros.

  • Desaposentação

Em outubro último, o Supremo deu início ao julgamento dos RExts 661.256 e 827.833, com repercussão geral reconhecida, que vão definir se aposentados que continuaram a trabalhar podem trocar sua aposentadoria.

O recurso foi interposto pelo INSS contra decisão do TRF da 4ª região, que assentou a possibilidade de um segurado solicitar nova aposentadoria, “com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção de proventos de aposentadoria”. O colegiado, no entanto, determinou a restituição integral os valores recebidos da autarquia previdenciária.

O ministro Barroso, relator, votou no sentido de que o instituto da desaposentação é possível. Barroso sugeriu que a decisão que vier a ser proferida pelo STF passe a surtir efeitos apenas após 180 dias. O motivo é possibilitar que o Congresso tenha tempo para legislar sobre a questão. Caso não haja edição de norma, então começará a valer a decisão do Supremo.

Após os votos dos ministros Teori e Toffoli, que davam provimento integral ao recurso, pediu vista dos autos a ministra Rosa da Rosa em 29/10/14.

  • Biografias não autorizadas

A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ADIn 4.815, que pretende pôr fim à autorização prévia para publicação de biografias.

Em novembro de 2013 a relatora coordenou audiência pública sobre a ADIn, ajuizada em 2012 pela Anel e que questiona o alcance da interpretação dos artigos 20 e 21 do CC, sob o argumento de que os dispositivos conteriam regras incompatíveis com a liberdade de expressão e de informação. O processo está concluso desde 16/5/14.

  • IPI

Em novembro de 2014, pedido de vista do ministro Barroso interrompeu o julgamento deRExt 723.651, que discute a incidência do IPI nas importações de veículos por pessoa natural para uso próprio, ante o princípio da não cumulatividade.

O processo é relatado pelo ministro Marco Aurélio, que votou favoravelmente à exigibilidade do imposto, desprovendo o recurso.

  • ICMS na Cofins

O plenário do STF concluiu em outubro de 2014 o julgamento do RExt 240.785, e entendeu, por maioria (7 x 2), que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo da Cofins. A decisão, porém, beneficiará apenas e tão somente a empresa Auto Americano S/A Distribuidor de Peças uma vez que o recurso não possui efeito erga omnes. A Fazenda Nacional queria adiar o julgamento, e requereu que o recurso fosse julgado em conjunto com a ADC 18 e com o RExt 574.706, o que foi negado.

O entendimento quanto à base do cálculo da Cofins pode ser alterado no julgamento do RExt 574.706, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, que teve repercussão geral reconhecida. Isso porque a composição do plenário foi alterada substancialmente desde 2006, quando a maioria tinha votado pelo provimento do RExt 240.785.

Se um novo processo do mesmo tema com repercussão geral, ou a própria ADC, entrar na pauta, é possível imaginar como já se inicia o placar: quatro votos pela não inclusão do ICMS (Cármen Lúcia, Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello) e um voto pela inclusão (Gilmar Mendes).

  • Superlotação carcerária

Faltando pouco tempo para o recesso, o STF iniciou, em 3/12/14, o julgamento de RExt580.252, que discute a responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Barroso após voto do relator, ministro Teori, que reconheceu a responsabilidade da administração pública.

O recurso foi interposto pela Defensoria Pública do MS em favor de um cidadão condenado a 20 anos de reclusão. No caso, é questionada decisão do TJ/MS que negou pedido de indenização por danos morais, apesar de ter reconhecido que a pena esteja sendo cumprida no estabelecimento penal de Corumbá/MS “em condições degradantes por força do desleixo dos órgãos e agentes públicos”.

  • Doação de campanhas

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes adiou uma conclusão do STF sobre o financiamento de campanhas eleitorais por empresas privadas.

A maioria da Corte já votou no sentido da inconstitucionalidade de tal financiamento, ao julgar a ADIn 4.650, na qual o Conselho Federal da OAB questiona os dispositivos da atual legislação.

Iniciado em dezembro de 2013, o julgamento foi retomado em abril de 2014 com voto-vista do ministro Teori, que abriu divergência em relação aos votos anteriormente proferidos pelos ministros Fux, relator da ADIn, Barroso, Toffoli e JB.

Os ministros Marco Aurélio e Lewandowski anteciparam voto, posicionando-se respectivamente pela procedência parcial e total do pedido da Ordem.

No voto-vista, Teori sustentou que o problema não está no modelo de financiamento estabelecido, mas sim no seu descumprimento. O que cabe, segundo ele, é fiscalizar os abusos e a corrupção que possam decorrer de tal financiamento, e assim julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADIn.

  • Novos TRFs

Desde março de 2014 está concluso para o ministro Fux a ADIn 5.017, que trata da EC 73/13, que cria quatro TRFs, das 6ª, 7ª, 8ª e 9ª regiões.

A PGR manifestou-se favoravelmente à criação dos novos TRFs conforme disposto na EC 73/13.

O então presidente do STF, ministro JB, concedeu liminar em julho de 2013 suspendendo a EC.

  • Royalties

Em março de 2013 a ministra Cármen Lúcia suspendeu, em caráter cautelar, dispositivos da lei 12.734/12, que preveem novas regras para a distribuição dos royalties de petróleo.

A decisão monocrática foi proferida na ADIn 4.917, ajuizada pelo governador do RJ. Em abril do mesmo ano, a PGR enviou parecer pedindo a suspensão da aplicabilidade da lei, com a confirmação da liminar.

Fonte: Migalhas

Banco não indenizará por monitorar conta de gerente

O monitoramento indiscriminado de contas-salário dos empregados por parte de instituição financeira, quando observados os limites previstos em lei e não evidenciada nenhuma conduta desonrosa ao trabalhador, não constitui violação ilícita a sigilo bancário. Com esse entendimento, a 8ª turma do TST absolveu um banco da condenação ao pagamento de indenização por ter acessado a conta de uma gerente.

Ela alegou que tinha a conta monitorada por um superior, que sempre questionava a origem e destino dos depósitos, sem que jamais tivesse autorizado as incursões. Afirmou que a quebra do sigilo constitui crime fora das hipóteses previstas na LC 105/01 (artigo 1º, parágrafo 4º), tendo sido violada a garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada.

A instituição afirmou que a verificação constante das contas dos empregados por seus inspetores não configura dano moral e que o ilícito só ocorreria se divulgasse os dados a terceiros. Aduziu a inexistência de provas quanto ao evento danoso. Condenado a indenizar a gerente em R$ 10 mil, em 2ª instância, o banco recorreu ao TST.

O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que não há registro quanto a constrangimento por exposição a situações vexatórias ou divulgação da movimentação bancária para terceiros. Desta forma, conforme o voto, “não há falar em direito à reparação por dano moral no que tange à quebra de sigilo bancário“.

Fonte: Migalhas