Advogado omite condenação de cliente em recurso, e ministros determinam comunicação à OAB

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, determinou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) seja oficialmente comunicada acerca da conduta de um advogado que, ao apresentar recurso, omitiu informação sobre a condenação de seu cliente.

Na petição de embargos de declaração (tipo de recurso que se destina a sanar omissão, contradição ou obscuridade em decisão judicial), o advogado disse que a única pena aplicada contra seu cliente havia sido a de multa. No entanto, além de dez dias-multa, os autos confirmam que houve condenação a um ano de detenção.

Rogerio Schietti observou que o advogado que subscreveu a petição dos embargos de declaração é o mesmo que vem atuando no processo desde o início e “sabe perfeitamente que seu constituído foi condenado a pena privativa de liberdade. Ou seja, falta com a verdade perante uma corte superior de Justiça, deturpando a nobre função da advocacia”.

Segundo o ministro, mesmo na área criminal – em que o compromisso moral com a verdade, no que diz respeito aos fatos imputados ao réu, muitas vezes é mitigado em nome do direito de defesa –, “não se pode transigir com comportamentos éticos desse jaez”.

Dever legal

Ao alegar que a condenação na segunda instância havia sido apenas à pena de multa, a defesa pedia o reconhecimento da prescrição. O caso trata de crimes contra o meio ambiente e contra o patrimônio da União na forma de usurpação de matéria-prima (artigo 2º da Lei 8.176/91).

Schietti disse que o compromisso com a verdade no processo é regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista inclusive no Código de Processo Civil – tanto no atual quanto no novo, que entrará em vigor em 2016.

No novo CPC, o artigo 77 diz que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, bem como não apresentar defesa quando cientes de que não tem fundamento.

Em decisão unânime, a Sexta Turma não conheceu dos embargos e, por considerar que tiveram nítido caráter protelatório, determinou o trânsito em julgado do processo.

Fonte:STJ

DA MENSAGEM ESCRITA

As pessoas se dão conta da importância da pontuação, quando enfrentam textos, cuja compreensão, requer uma releitura – ou mais – para que alcance o sentido da mensagem a ser passada – pedindo, aliás, correções gramaticais por parte do próprio leitor.

Quem ainda não se deparou com um texto ou uma simples oração de complexa compreensão, em que as ideias e a mensagem principal à ser passada pelo autor, torna-se ininteligível.

A pontuação, no caso a vírgula, não é nenhum adorno e, muito menos, descanso para ninguém na leitura do texto. De igual forma, o ponto não significa que você cansou de escrever, ou que vá abandonar aquele contexto.

Ao redigirem peças jurídicas, os profissionais abusam das palavras em detrimento das ideias, isto é; empregam muitas palavras e não conseguem expressar seus pensamentos ou imagens. É o que se pode denominar de falatório, falação, blá,blá,blá, conversa fiada, prolixidez, enchimento de linguiça, enrolação, verborragia, dramalhão mexicano etc.

O mundo atual, e as pessoas que nele vivem, trabalham e se comunicam a velocidade da luz. A rapidez com que a informação é passada hoje, por força da própria globalização, torna o mundo mais dinâmico e competitivo. Por essas e outras tantas razões, é que a comunicação dever alicerçar-se, sobretudo, na sobriedade da informação a que se pretende transmitir.

As relações estabelecidas requerem uma comunicação menos formal e mais objetiva – concisa, portanto.

Tal fato, de igual modo, não foge às vias do judiciário, que deficiente pelo reduzido número de serventuários e magistrados, aliado ao crescimento das demandas judiciais, pede uma comunicação mais objetiva e sem o indumento da “prolixides”.

Vivemos, como dissemos, num mundo moderno e dinâmico, onde não mais se admite veicular a mensagem de forma muito complexa, formal – o vocabulário mais rebuscado e ornado, requer cuidados para que não se distancie da compreensão. Aliás, escrever bem e bonito é privilégio de uma seleta parcela de pessoas. Lembremo-nos ainda, que nem sempre a utilização de palavras mais rebuscadas significa reproduzir um texto bonito e compreensível. Então, é bom deixarmos essa missão – quando encontramos dificuldades – para os intelectuais da literatura brasileira. Escrever de forma simples e fácil dará ao autor o total domínio do texto, quando então a mensagem alcançará a finalidade almejada.

A mensagem nada mais é do que o conteúdo, o assunto, o tema do se que diz ou escreve. Se a mensagem não é recebida ou captada, não há entendimento, não há compreensão entre os que se comunicam.

Tratando-se de comunicação escrita, como por exemplo, uma peça jurídica, o autor da obra não está presente para explicar qual a sua mensagem, seus anseios, argumentos, tornando-se necessário, portanto, que a referida comunicação (peça) esteja clara, bem redigida – e isto requer, além dos conhecimentos indispensáveis da língua portuguesa, também saber como empregar corretamente a pontuação, para que o pensamento ou a opinião fique bem separada e esclareça o sentido da mensagem da citada comunicação escrita.

A comunicação jurídica, ao seu turno e, mormente para nós, profissionais da advocacia, deve ser bem redigida, clara e objetiva, a fim de que o magistrado, pessoa a quem direcionamos nossos argumentos, possa entendê-lo e aplicar o direito adequadamente.

Se conseguirmos nos expressar bem oralmente, por que não reproduzimos para o papel da mesma forma?

Vejam o que o escriba proporcionou a um determinado preso.

“Matar, não soltar o condenado.“

Devido à falta da vírgula, depois do não, o condenado à morte, que obteve o perdão do Governador de um Estado americano, foi executado.
Márcio Aguiar – RJ

Prazo em dobro para procuradores distintos permanece no processo eletrônico até o novo CPC

O prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes, previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil (CPC), vale também no caso dos processos judiciais eletrônicos, enquanto não entrar em vigor a nova legislação processual. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O TRF4 entendeu que a regra não deveria ser aplicada aos processos eletrônicos, já que os representantes das partes não teriam nenhum problema para ter vista dos autos simultaneamente, devido à disponibilidade permanente do processo.

O recurso foi interposto no STJ por uma empresa que sustentava que o entendimento do tribunal de origem viola o artigo 191 do CPC, pois a lei que trata da informatização do processo judicial não trouxe alterações quanto à contagem de prazos.

Por essa razão, segundo a empresa, quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, deverá ser aplicado o prazo em dobro também aos processos que tramitam em meio eletrônico.

Prazo mantido

Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o advento do processo judicial eletrônico “afastou a impossibilidade de diferentes advogados obterem vista simultânea dos autos. Assim, não mais subsiste a situação que justifica a previsão do prazo em dobro”.

Porém, a Lei 11.419/06, que regula o processo eletrônico, não alterou nem criou exceção em relação ao artigo 191 do CPC. Para o ministro, não havendo alteração legislativa sobre o tema, não há como deixar de aplicar o dispositivo legal vigente, sob pena de se instaurar “grave insegurança jurídica” e ofender o princípio da legalidade.

O relator observou que o novo CPC, que entrará em vigor em março de 2016, tem disposição adequada à nova realidade processual (artigo 229, parágrafo 2º).

“Enquanto não estiverem vigentes as novas disposições do CPC, não há como aplicar o entendimento firmado no acórdão recorrido”, acrescentou o ministro.

Fonte:STJ

Pedido de vista suspende julgamento de recurso que discute ICMS em cartões de crédito de rede de lojas

Pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia interrompeu na tarde desta terça-feira (26), na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 514639, no qual o Estado do Rio Grande do Sul cobra da loja de departamentos multinacional C&A Modas Ltda Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no valor total das operações realizadas por meio de “cartão de crédito” oferecido a clientes preferenciais, entre janeiro de 1981 a outubro de 1986. Único a votar até o momento, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, manifestou-se pelo provimento do recurso, no sentido de que o ICMS deve ter como base de cálculo o valor total da operação, incluindo multa e juros, e não somente o preço à vista.

O relator explicou que a operação realizada por meio do “cartão de crédito” oferecido pela loja, na verdade, consistia na abertura de uma linha de crédito ao consumidor, que, ao efetivar uma compra, tinha certo prazo para liquidar o montante sem encargos (em regra 30 dias). Vencido esse prazo e não cumprida a obrigação, o saldo devedor era automaticamente financiado pela própria empresa.

Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Toffoli afirmou que, como a própria C&A financiava a aquisição do bem, não há como desvincular a operação de compra e venda dos acréscimos financeiros exigidos, razão pela qual o ICMS deve incidir sobre o valor total da operação. “A abertura de crédito mediante cartão próprio não modifica a natureza da operação como de venda a prazo, merecendo tratamento diverso das vendas à vista efetivadas com a utilização de crédito bancário. Para que não haja a inclusão, é imprescindível que, ao fim e ao cabo, existam efetivamente duas operações distintas: a de compra e venda entre o fornecedor e o consumidor e a de financiamento entre esse e a financeira. Não havendo a efetiva intermediação da financeira, os encargos devidos, por força do arcabouço constitucional do ICMS, configurado também pela Lei Complementar 87/96, comporão a base de cálculo sobre a qual o imposto em questão deve incidir”, afirmou o relator.

No STJ, recurso da C&A foi provido sob entendimento de que “os encargos decorrentes do financiamento, nas operações realizadas com cartão de crédito, não se incluem no âmbito de incidência do  ICMS”. Segundo o STJ, essa orientação também se aplica às operações realizadas com cartão de crédito emitido pela própria empresa. Por isso, nesse caso específico, para o STJ, o tributo incide sobre o fato gerador e não sobre o acréscimo decorrente de financiamento, pouco importando se o financiamento do preço da mercadoria é proporcionado pela própria empresa vendedora ou por instituição financeira.

Fonte: STF

OAB pede que bancos notifiquem advogado sobre crédito disponível de cliente

O Conselho Federal da OAB, por meio da Procuradoria Nacional de Prerrogativas, enviou ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil para solicitar que as entidades alterem o procedimento de ligar para as partes, quando há valores a serem sacados, sem informar ao advogado constituído.

De acordo com a entidade, essa prática tem feito com que, em alguns casos, os causídicos não recebam seus honorários.

“Caso o advogado não tenha conhecimento do levantamento, fica, portanto, impedido de receber o montante correspondente aos seus honorários, resultantes do trabalho e de todo o esforço depreendido durante o transcurso do processo judicial até o momento em que se consolida a tutela jurisdicional, que se dá, por vezes, com o fim da demanda.”

De acordo com os ofícios, embora não seja ilegal, a prática tem causado “impacto negativo aos advogados”, já que em certas situações não há previsão de pagamento dos honorários de modo prévio, ficando a quitação para ser realizada no momento do levantamento dos valores.

“Nas hipóteses em que os clientes realizam o saque dos valores sem o justo repasse ao advogado, este se vê diante da necessidade de acionar o Poder Judiciário em busca de seus honorários. Considerando a inegável demora judicial para a apreciação de sua demanda, ficará o profissional aguardando a percepção dos valores em um lapso temporal superior ao devido.”

Fonte:Migalhas

 

Justiça aceita que banco peça exclusão de recuperação e ingresse como credor

O fato de uma empresa pedir sua exclusão da lista de credores submetidos aos efeitos de uma recuperação judicial não impede que, enquanto sua petição não for apreciada pela Justiça, ela tenha atuação ativa no processo, cumprindo prazos e, inclusive, recorrendo contra a aprovação do plano aprovado em assembleia de credores. Na prática, essa atitude pode evitar que, negado seu pedido de exclusão do crédito da recuperação, ela perca também o direito de dividir a quantia do plano de recuperação.

Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia ao derrubar sentença que condenou um banco, autor de dois pedidos separados, devido à demora do juiz em apreciar a primeira petição, relativa à exclusão do procedimento. Embora os dois pedidos tenham sido feitos em momentos distintos, o tribunal baiano entendeu que eles foram suplementares, ou seja, caso o primeiro não desse certo, a instituição financeira não poderia ser prejudicada ao também ficar de fora da recuperação.

A discussão envolveu a cessão fiduciária de direitos de Cédulas de Crédito à Exportação, considerada pela Lei de Falências (Lei 11.101/2005) fora da recuperação. Dessa forma, tais créditos devem ser excluídos da recuperação judicial. A sentença de primeiro grau desconsiderou essa previsão legal e não permitiu a exclusão do crédito do banco credor, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha pacificado entendimento nesse sentido.

O TJ-BA, no entanto, reverteu essa decisão. “Em que pese a importância da recuperação judicial de empresas, tal possibilidade não pode se sobrepor às garantias fiduciárias concedidas aos credores, sob pena de comprometer as demais figuras que atuam no mercado econômico-financeiro”. Para o advogado do banco, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, sócio do escritório Luchesi Advogados, a discussão acerca das posições contraditórias assumidas no processo é importante e pouco frequente.

“O juiz de primeiro grau afirmou que não era possível pretender a exclusão do crédito da recuperação judicial e tomar atitudes processuais como se estivéssemos a ela submetidos. Nossas ressalvas em todas as manifestações, porém, foram determinantes para demonstrar que agimos de boa-fé, apenas para resguardar o direito de nosso cliente, amparado no princípio da eventualidade”, explica. Oliveira Freitas também ressalta que o acórdão se baseia em ressalva prevista expressamente na Lei de Falências, em seu artigo 49, parágrafo 3º.

O texto afirma que, embora credores com garantia real (como hipotecas e penhores) sejam submetidos à recuperação e tenham de dividir os ativos da empresa, os créditos do proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis (terceiros cessionários do direito de receber) não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Ou seja, devem prevalecer os direitos de propriedade sobre o objeto da disputa. “Isso porque, com a garantia da propriedade fiduciária, há a transferência da propriedade resolúvel dos bens para o credor fiduciário”, explica o advogado.

Fonte:Conjur

Mesmo com vetos, nova lei coloca o Brasil na vanguarda da arbitragem

Ao sancionar as alterações na Lei de Arbitragem de nosso país, o vice-presidente da República, Michel Temer, no exercício da Presidência, permitiu que o Brasil continue ao lado das grandes nações que se utilizam deste instituto como meio de solução de grandes conflitos, tanto na área privada, como na pública. O diploma é, sem dúvidas, um avanço em diversos sentidos. Isso é inquestionável.

Mas também é fato que, com os vetos aos dispositivos que traziam para a arbitragem parte das relações de consumo, bem como de questões trabalhistas, perdemos a oportunidade de aprovar o que haveria de mais moderno no que diz respeito ao instituto da arbitragem, colocando os dois pés no Século XXI. Perdemos a grande oportunidade de ser referência mundial.

Ainda assim, os avanços são notáveis. É absolutamente certo que o Poder Judiciário melhorou a sua estrutura burocrática e arcaica após a enorme contribuição trazida pelo Conselho Nacional de Justiça, mas é inegável que precisamos ainda de uma série de soluções conjuntas e estruturais para sair do estrangulamento em que o Poder Judiciário se encontra.

É certo afirmar que uma das alternativas é a expansão da arbitragem, pois a solução de conflitos complexos e de valores vultosos com a rapidez e a segurança que o mundo dos negócios exige hoje, só são obtidos através do processo arbitral.

O Projeto de Lei que culminou na nova norma foi elaborado após 23 audiências públicas com as principais entidades e especialistas da área e depois de 180 dias de intensos debates nas reuniões feitas pela Comissão de Juristas do Senado Federal, idealizada por seu presidente, senador Renan Calheiros, e sob o comando do ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça. Foi com muita honra que integrei a histórica Comissão. O resultado do trabalho trouxe, por tudo isso, o que há de mais avançado no campo arbitral em todo o mundo.

Um dos passos mais firmes da nova lei é a possibilidade de a Administração Pública direta e indireta utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de contratos por ela celebrados. A previsão contribui certamente para incentivar investimentos no Brasil porque aumenta a confiança de investidores, nacionais e estrangeiros, ao lhes dar a possibilidade de resolver rapidamente eventuais conflitos que surjam nos contratos firmados na área pública, onde, em regra, os valores envolvidos são altos e o tempo de solução, um complicador.

A norma permite, assim, que os longos litígios permeados por intrincadas batalhas judiciais, nas quais os recursos vão e vêm por anos a fio, possam ser substituídos por composições céleres, fazendo com que investimentos públicos que antes ficavam no limbo possam ser aplicados da melhor forma, e em um período muito mais curto de tempo.

A arbitragem é considerada pelo Poder Judiciário, já há muito tempo, como um meio de resolução de litígios que se equipara às decisões judiciais. A decisão arbitral tem força reconhecida pelos tribunais do país, inclusive e principalmente pelo Supremo Tribunal Federal que já decidiu que é plenamente aplicável aos contratos da Administração Pública a previsão da cláusula arbitral.

É não apenas louvável, mas principalmente recomendável que a Administração Pública, com a legislação que entrará em vigor, adote a arbitragem sempre que possível. Assim, garantirá celeridade e segurança jurídica na solução dos seus conflitos, prestigiando o interesse público. Afinal, quanto mais rápido os entraves nos contratos públicos forem resolvidos, mais investidores se sentirão seguros, acarretando mais desenvolvimento em nosso país.

É hora de continuar o movimento pela mudança de mentalidade para que as soluções dos conflitos sejam as mais céleres e mais seguras possíveis. É, portanto, apesar dos vetos, hora de celebrarmos a mais nova Lei de Arbitragem do mundo.

 Fonte:Conjur

Plenário aprova mais duas súmulas vinculantes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), duas novas Súmulas Vinculantes (SVs). Os novos verbetes tratam da natureza alimentar dos honorários advocatícios, com a quitação deles por meio de precatórios, e da incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre operações de desembaraço aduaneiro.

Os novos verbetes são originários das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 85 e 94, respectivamente, e têm o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas pela Suprema Corte.

A proposta da nova súmula acerca de honorários advocatícios foi feita pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o verbete aprovado seguiu redação sugerida pelo ministro Marco Aurélio, de retirar do texto menção a dispositivos legais e constitucionais.

A redação do verbete ficou assim aprovada: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

Também, por unanimidade, o Plenário do STF aprovou a edição de nova súmula vinculante referente à legalidade da cobrança de ICMS sobre operações de desembaraço aduaneiro. A nova súmula com efeito vinculante é decorrente da conversão da Súmula 661 do STF, cuja redação é a seguinte: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”.

As súmulas convertidas em vinculantes pelo Plenário passam a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe).

Fonte: STF

Câmara aprova suspensão de prazos processuais em férias de advogados

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (28/5), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 5240/2013, do deputado Damião Feliciano (PDT-PB), que garante ao advogado o direito de tirar férias de 30 dias anuais sem que o prazo de processos sob sua responsabilidade continue correndo.

A suspensão valerá para processos nos quais o advogado atue como único representante com procuração judicial. O texto segue para análise do Senado, exceto se houver recurso para que seja examinado antes pelo Plenário da Câmara.

O relator da proposta, deputado Marcos Rogério (PDT-RO), fez apenas uma alteração no texto original para que o mesmo processo não tenha prazo suspenso mais de uma vez no período de um ano.

“Essa é uma reivindicação justa dos advogados, que por terem processos diversos com prazos correndo ao mesmo tempo são privados de férias como qualquer trabalhador”, disse.

O projeto acrescenta dispositivos ao Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), determinando que as férias sejam comunicadas à OAB com antecedência mínima de 30 dias do seu início. O recibo dessa comunicação deve ser juntado ao processo judicial no caso da suspensão do prazo de andamento.Com informações da Agência Câmara Notícias.

Fonte: Conjur

Fonseca teme aumento de processos com novo CPC

O novo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Fonseca afirmou nesta terça-feira (26), pouco antes de tomar posse, que a reforma do Código de Processo Civil (CPC) teve “pontos extremamente positivos”, mas causou “perplexidade” ao acabar com a análise de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários na segunda instância. “O que pode haver é um inchaço desses processos nas cortes superiores. Isso não é bom porque contradiz a política da duração razoável do processo”, declarou o magistrado.

Lei 13.105/15, que institui o novo CPC, entrará em vigor em março de 2016. Entre os pontos positivos, Fonseca destacou a unificação de prazos recursais e a extinção de alguns recursos, como os embargos infringentes. Já um aspecto discutível, segundo ele, é o caráter “muito rígido” na fixação dos honorários advocatícios. “É uma conquista dos advogados, mas nós temos extinção de processos de forma bem simples, e deveria haver uma certa flexibilidade para sopesar os processos mais relevantes e os menos relevantes para fixação de honorários”, opinou.

A partir da vigência do novo CPC, os recursos especiais (para o STJ) e os extraordinários (para o Supremo Tribunal Federal) não mais passarão pela análise prévia dos tribunais de segunda instância quanto aos requisitos legais e constitucionais de admissão. Alguns ministros do STJ já expressaram sua preocupação com a possibilidade de aumento expressivo no volume de trabalho da corte e no tempo de tramitação dos processos.

Diante disso, Reynaldo Fonseca considera ainda mais importante a proposta do filtro de relevância para os recursos especiais, que permitiria ao STJ julgar apenas os casos de maior significado jurídico para a sociedade. “Precisamos encontrar mecanismos que resolvam ou que minorem essa elevação de acervo”, disse ele.

“Nós não estamos aqui para negar a jurisdição, mas também não estamos aqui para trabalhar em situações individualizadas, como se fôssemos tribunais de apelação. Nós somos uma corte superior que diz o direito federal. Portanto, o filtro de relevância é fundamental para que o Superior Tribunal de Justiça exerça sua função, que é dizer o direito federal”, concluiu o ministro.

Fonte:STJ