TST afasta reintegração de bancário que foi demitido durante a pandemia

Por considerar que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, lei que garanta a estabilidade profissional durante a epidemia de Covid-19, além da premissa segundo a qual o empregador tem autonomia para administrar o seu negócio, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do banco Bradesco de dispensar, sem justa causa, um bancário do Rio de Janeiro, durante a crise sanitária.

 

De acordo com o processo, o bancário acionou a Justiça do Trabalho para anular a dispensa, ocorrida em outubro de 2020, com a alegação de que teria sido dispensado quando o país estava em estado de calamidade pública. Segundo ele, o banco se comprometera, publicamente, a suspender as dispensas nesse período, ao aderir ao movimento #NãoDemita. Como ele não se beneficiou desse compromisso, ao contrário de outros colegas, argumentou que sua dispensa seria discriminatória.

Na primeira instância, o juízo da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro declarou nula a dispensa e determinou a reintegração do bancário no cargo antes ocupado, com o pagamento dos salários do período de afastamento, além de indenização por danos morais. Na sentença, o juiz destacou que o banco havia descumprido compromisso e que, de fato, o bancário teria recebido tratamento desigual em relação aos empregados não dispensados.

Na sequência, o Bradesco ingressou com mandado de segurança para cassar a decisão da Vara do Trabalho. Segundo o banco, o profissional não detinha nenhum tipo de garantia provisória no emprego e a empresa não assumira compromisso de suspender as demissões durante toda a epidemia, mas apenas em abril e maio de 2020.

A decisão, porém, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que avaliou que o país foi um dos mais atingidos pela epidemia e que, mesmo durante a crise, o banco publicara relatório informando o lucro líquido obtido no período. Para o TRT-1, a medida não limitava o poder diretivo da empresa. A decisão ainda levou em conta o fato de que o bancário tinha prestado serviços para o banco por dez anos.

Garantia de emprego
No recurso encaminhado à SDI-2, o banco insistiu que a garantia de emprego decorre de previsão legal ou norma coletiva, condições que não existem no caso. Argumentou, ainda, que a adesão espontânea ao movimento #NãoDemita não significou um compromisso formal com os funcionários além dos 60 dias previstos.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Douglas Alencar, assinalou que a dispensa do empregado, com exceção das situações em que há estabilidade, garantia provisória de emprego ou exercício abusivo do direito patronal, está inserida no direito do empregador de administrar o negócio.

Assim, segundo ele, a adesão ao movimento #NãoDemita não criou uma nova modalidade de garantia de emprego nem tinha caráter obrigatório. Tratava-se, apenas, de um propósito a ser buscado pelos participantes.

A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento do ministro Alberto Balazeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ROT 100288-69.2021.5.01.0000

Fonte: ConJur