Terceira Turma não reconhece legitimidade de acionistas minoritários para anular deliberações de assembleias gerais ordinárias do Banco Bandeirantes

Acionistas minoritários não podem propor ação em defesa da companhia sem que haja uma deliberação anterior da assembleia geral negando a intenção de fazê-lo. É ainda necessário que os minoritários detenham o mínimo de 5% do capital social para propor a ação.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso proposto por acionistas minoritários do Banco Bandeirantes S/A, que queriam anular deliberações de assembleias realizadas entre 1999 e 2000, com a reprovação de demonstrações financeiras e dos atos decorrentes, em especial do contrato de cessão de créditos celebrado entre o banco e a empresa Portonovo. Os acionistas também queriam o ressarcimento dos danos que alegam ter sofrido com a celebração do contrato.

Sustentaram que o contrato foi celebrado entre empresas de um mesmo grupo econômico e que a operação se concretizou por menos de 18% do valor de face dos títulos cedidos, sem a realização de uma avaliação prévia, idônea e independente que pudesse atestar que o negócio atendia aos interesses da companhia.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não verificou nenhum vício formal ou extrínseco na realização das assembleias, inclusive com relação aos atos da diretoria, que cedeu créditos por quantias correspondentes a 17,9% do valor de face dos títulos. Com relação ao pedido de indenização, o tribunal paulista entendeu que o acionista minoritário não tem legitimidade para ajuizar ação de responsabilidade civil contra o administrador se não detiver ao menos 5% do capital social.

Ilegítimos

No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que os acionistas minoritários “não possuem legitimidade para a propositura de ação em defesa dos interesses da própria companhia, seja porque não houve prévia deliberação da assembleia geral, nem positiva nem negativa, seja porque não são eles detentores de ações representativas de ao menos 5% do capital social”.

De acordo com o ministro, a ação individual de que trata o parágrafo 7º do artigo 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) pressupõe a existência de dano causado diretamente ao sócio ou a terceiro por ato de administrador.

Segundo ele, nesse caso, os acionistas não possuem legitimidade para o ajuizamento da ação individual, pois, “se dano houve, ocorreu de modo indireto, como mero reflexo do dano direto supostamente sofrido pela companhia”, atingindo “indireta e indistintamente todos os acionistas da companhia, proporcionalmente à participação acionária de cada um deles”.

Afirmou também que a ação de reparação de danos ajuizada pelo sócio contra a sociedade controladora, a que se refere o artigo 246, parágrafo 1º, alínea ‘b’, da Lei 6.404/76 pressupõe a prestação de caução pelas custas e honorários de advogado no caso de a demanda ser julgada improcedente.

Sem prejuízos

Para o ministro, a ação proposta tem por objetivo a reparação de danos pela controladora à controlada e, indiretamente, aos acionistas minoritários, porém, “constata-se que não há um único pedido formulado com vistas à reparação de eventuais prejuízos suportados pela companhia”.

Villas Bôas Cueva entendeu que, ainda que fosse possível examinar o mérito da demanda, não seria esta a via recursal apropriada, pois as conclusões do TJSP no sentido de não haver vícios nas assembleias capazes de promover a anulação das deliberações “decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos”. Rever tais conclusões, disse, é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ