Proprietária consegue reconhecimento de boa-fé na compra de imóvel penhorado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora realizada num imóvel para a satisfação de créditos trabalhistas devidos a um empregado da Petroleum Formação de Inserto Ltda. A Turma considerou que o imóvel foi adquirido de boa-fé pela atual proprietária, uma vez que, na época da compra, não havia qualquer registro de penhora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia mantido a constrição, determinada pelo juízo de execução. Para o TRT, a aquisição se deu depois do ajuizamento da reclamação trabalhista e cabia à compradora verificar a existência de demanda contra a empresa que pudesse levá-la à insolvência.

No recurso ao TST, a proprietária explicou que o imóvel foi adquirido mediante alienação judicial por venda direta em 14/12/2005, homologada pelo juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba em 15/6/2006. Entretanto, mesmo após a quitação dos débitos, a empresa não emitiu a escritura de compra e venda para fins de registro e de transferência. Com isso, a transação só foi encerrada em 2013, por meio de decisão judicial que determinou a transferência do imóvel. A penhora pela Justiça do Trabalho ocorreu em julho de 2012.

Ainda de acordo com a argumentação, a ausência de gravame sobre o imóvel na época do negócio por ações trabalhistas comprova a sua boa-fé. A proprietária também sustentou que a alienação do imóvel se deu mediante autorização judicial e que havia comprovação da existência de outros bens da empresa para garantir a execução da sentença trabalhista.

Desconstituição

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente (Sumula 375 daquela Corte).

Considerando que não havia registro de penhora expedido pela Justiça do Trabalho quando o bem foi alienado e que não foi comprovada a má-fé da adquirente, o relator concluiu que não seria possível presumir que houve fraude à execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República).

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

(MC/CF)

Processo: RR-1600-82.2014.5.09.0004

 

Fonte: TST