Julgamento de recurso é anulado por falta de publicação do processo em pauta

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o julgamento do recurso ordinário de um técnico em informática porque o número do processo não constava da pauta da sessão em que foi julgado. Conforme a Turma, houve cerceamento de defesa do empregado porque seu advogado não estava presente à sessão e não teve possibilidade de fazer sustentação oral.

Em reclamação trabalhista ajuizada contra a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), o técnico de informática teve parte de seus pedidos julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. Seu recurso ordinário contra a sentença foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Diante dessa decisão, ele opôs embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo. Na sessão de julgamento, o TRT deu provimento aos embargos e, dando o efeito modificativo desejado, na sequência julgou o mérito do recurso ordinário.

O Regimento Interno do TRT da 10ª Região estabelece que os embargos de declaração independem de publicação e de inclusão em pauta e que, em seu julgamento, não há sustentação oral. A fim de imprimir celeridade aos procedimentos, o Tribunal Regional afirmou que tem como praxe, nessas circunstâncias, julgar o mérito do recurso imediatamente. Segundo a decisão, não houve cerceamento de defesa porque, na sessão em que o recurso ordinário foi julgado intempestivo, o advogado do empregado já havia feito a sustentação oral.

Ao examinar o recurso de revista do técnico ao TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o novo CPC, a fim de evitar situações como essa, determina expressamente (artigo 1.024, parágrafo 1º) que, quando os embargos de declaração não forem julgados na sessão imediatamente posterior à sua oposição, haja sua automática inclusão em pauta de julgamento. “Como o empregado desconhecia o fato de que seu processo havia sido incluído para julgamento dos embargos e, em seguida, do recurso ordinário, não teve como apresentar a sustentação oral”, observou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para a realização de novo julgamento do recurso ordinário, com prévia publicação da pauta e ciência das partes.

(LT/CF)

Processo: ARR-1170-73.2014.5.10.0014

Fonte: TST