Em caso de trabalho perigoso ou insalubre, prova pericial é imprescindível

É imprescindível a realização de prova pericial quando da alegação de labor em condições periculosas ou insalubres. Essa é a jurisprudência da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região estabelecida em análise de Recurso Ordinário que teve relatoria da desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes.

No caso analisado, o pedido de perícia do reclamante havia sido negado pelo juiz de primeira instância. Ele se baseou nos artigos 130 do então vigente Código de Processo Civil e 765 da CLT, que falam sobre a liberdade dos juízes na determinação de provas necessárias ao processo.

Porém, nos casos de perícia para periculosidade e insalubridade não há essa discricionariedade. Isso porque o parágrafo 2º do artigo 195 do Texto Consolidado é imperativo ao prever que “o juiz ‘designará’ perito habilitado para tanto”. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 278 SDI1 TST diz que “a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade”.

Então, com base nesses regramentos, os membros da 4ª Turma decidiram dar provimento ao pedido e declarar a nulidade do processo a partir do indeferimento da prova pericial. Agora, o processo retornará à vara trabalhista de origem para produção da prova pericial referente à insalubridade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2. 

 

Fonte: ConJur

Decisão pode limitar desconto de empréstimo de devedor junto ao banco

Considerando o princípio da dignidade humana, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida a decisão que limitou a 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo de conta-corrente.

O caso envolveu um empréstimo de R$ 122 mil e um acordo de renegociação de dívida, na modalidade empréstimo consignado, a ser quitado mediante o desconto de 72 parcelas mensais de R$ 1.697,35 da conta corrente do devedor.

Ao verificar que o valor estabelecido como prestação superava a aposentadoria do devedor (R$ 1.673,91), a sentença, confirmada no acórdão de apelação, determinou a limitação dos descontos a 30% dos proventos líquidos do correntista.

No STJ, o banco alegou que a cláusula-mandato é irrevogável e considerou descabida a limitação com base em percentual dos rendimentos líquidos. Pediu o restabelecimento dos descontos na forma pactuada, ou, subsidiariamente, no limite de 50% da remuneração bruta.

O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o pedido. Segundo ele, acolher a pretensão do banco seria uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Sanseverino relacionou a situação ao fenômeno do superendividamento, “uma preocupação atual do direito do consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito nos dias de hoje”.

Sanseverino destacou a ausência de legislação no Brasil que tutele o consumidor endividado. Ao citar o Projeto de Lei 3.515/2015, em tramitação na Câmara dos Deputados, que dispõe sobre o superendividamento do consumidor e prevê medidas judiciais para garantir o mínimo existencial, o relator disse que a via judicial tem sido hoje a única saída para muitos consumidores.

“Constitui dever do Poder Judiciário o controle desses contratos de empréstimo para evitar que abusos possam ser praticados pelas instituições financeiras interessadas, especialmente nos casos de crédito consignado”, disse o ministro.

Sanseverino reconheceu que o contrato foi celebrado com a anuência do consumidor, mas ressaltou que o princípio da autonomia privada não é absoluto, “devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive a um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana”.

A turma, por unanimidade, considerou o desconto em conta excessivo, reconhecendo a existência de risco à subsistência do consumidor e de sua família, e determinou que ele fique limitado a 30% da remuneração líquida do correntista, excluídos os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Previdência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.584.501

Fonte: Conjur

Tribunais divergem ao interpretar o artigo 1.021 do CPC/2015

Por Bianca Pumar e Rafael Goldstein

O artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, previa expressamente a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo relator que versassem sobre os efeitos do agravo de instrumento ou sobre a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, dentre outras questões. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça admitia a impetração de mandado de segurança [1].

Com a ab-rogação do CPC/73, aquela vedação deixou de existir. O artigo 1.021, do CPC de 2015, não dispõe expressamente sobre o tema, prevendo apenas, de forma genérica, o cabimento do agravo interno [2] “contra decisão proferida pelo relator”.

Diante do silêncio do legislador, os tribunais de Justiça pátrios têm atribuído diferentes interpretações ao artigo 1.021, do CPC/15, ora pelo cabimento do agravo interno nas hipóteses anteriormente vedadas pelo CPC/73, ora pelo descabimento daquele recurso.

Recentemente, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferiu acórdão reconhecendo que o artigo 1.021, do CPC/15, teria uma “redação abrangente” e admitindo a interposição de agravo interno contra decisão do Relator que rejeitou a tutela provisória recursal em agravo de instrumento. E assim o fez com fundamento no Enunciado 142 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Confira-se:

“Preliminarmente, esclareça-se que, tendo a decisão agravada sido proferida já sob a égide do novo CPC, ela é passível de recurso pela via do agravo interno, tendo em vista a redação abrangente do artigo 1.021 do novo CPC, não havendo mais a restrição prevista pelo artigo 527, parágrafo único, do CPC/1973, que reputava tal decisão irrecorrível.

Nesse sentido tem se posicionado a doutrina processualista, inclusive pela edição do Enunciado 142 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, verbis:

‘Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do artigo 1.034 [do CPC 1973]” [3].

Em situação semelhante, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo também conheceu agravo interno interposto contra decisão do Relator que havia deferido a tutela provisória recursal em agravo de instrumento, por entender que o artigo 1.021, do CPC/15, não continha a vedação do revogado artigo 527, parágrafo único, do CPC/73 [4].

Esses dois julgados representam uma interpretação do artigo 1.021, do CPC/15, que vem sendo adotada por diversos tribunais de Justiça, como o Minas Gerais [5] e de Mato Grosso do Sul [6]. Esse entendimento, contudo, não é pacífico.

Em sentido contrário, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, em pelo menos três julgados distintos [7], que o agravo interno não é cabível quando interposto (i) contra decisão monocrática sem conteúdo decisório; (ii) contra decisão do Relator que verse sobre os efeitos do recurso principal; ou (iii) nos casos envolvendo pedido de tutela provisória recursal quando a mesma já tenha sido examinada em primeira instância.

De acordo com a 1ª Câmara Cível do TJ-RS, admitir a interposição de agravo interno contra toda e qualquer decisão monocrática do Relator iria de encontro às principais motivações do CPC/15, quais sejam, “eliminar o excesso de formalismo, interromper a litigiosidade desenfreada e comedir a prodigalidade de recursos, como forma de assegurar o consagrado princípio da razoável duração do processo” [8].

Dessa forma, a 1ª Câmara Cível do TJ-RS não reconhece o cabimento do agravo interno naquelas hipóteses mencionadas anteriormente. Cite-se como exemplo o provimento do relator que não contiver conteúdo decisório, como a decisão proferida para “dirigir e ordenar o processo no tribunal” (artigo 932, I, do CPC/15), a qual, por consistir em mero despacho, deve ser considerada irrecorrível (artigo 203, parágrafo 3º, e artigo 1.001, do CPC/15).

Além disso, a 1ª Câmara Cível do TJRS também não admite a interposição de agravo interno quando o decisum monocrático tiver caráter precário, tal como ocorre com as decisões que decidem em quais efeitos os recursos devem ser recebidos. De acordo com julgado da citada Câmara, a decisão será considerada precária — e portanto irrecorrível — quando tiver “curta duração, que subsiste apenas até o julgamento do recurso principal, pouco mais pouco menos, tempo não superior ao necessário para julgar o recurso acessório” [9]. Isso porque, segundo a 1ª Câmara Cível do TJ-RS, a interposição de agravo interno naqueles casos apenas retardaria a solução do recurso principal e da própria lide, frustrando as inovações pretendidas pelo legislador com o CPC/15.

Por fim, a 1ª Câmara Cível do TJ-RS também já decidiu que somente seria cabível a interposição de agravo interno contra decisões que versem sobre a concessão — ou não — da tutela provisória recursal (i) no âmbito da competência originária do Tribunal; ou (ii) em grau recursal, se o pedido de tutela provisória não tiver sido examinado em primeira instância. Segundo a citada Câmara, não caberá agravo interno quando o pedido de tutela provisória recursal consistir no próprio objeto do recurso — ou seja, representar antecipação da tutela recursal. Isso supostamente beneficiaria quem litiga na primeira instância, que contaria com três julgamentos ordinários da matéria (do juiz, do relator e do colegiado, se o agravo interno fosse cabível), enquanto quem litiga originariamente na segunda instância (ou nela formula pedido incidental em grau recursal) disporia de apenas dois julgamentos (do relator e do colegiado). Assim, a 1ª Câmara Cível do TJ-RS limita o cabimento de agravo interno quando o pedido de tutela provisória recursal já houver sido examinado pelo juízo de primeira instância.

Nota-se, do breve exame acima, as diferentes interpretações que os tribunais de Justiça pátrios têm concedido ao artigo 1.021, do CPC/15, especificamente quanto ao cabimento de agravo interno nas hipóteses anteriormente vedadas pelo CPC/73. Enquanto algumas câmaras do TJ-RJ, TJ-SP, TJ-MG, TJ-DF e TJ-MS admitem, de forma abrangente, a interposição de agravo interno contra decisões proferidas pelo relator, a 1ª Câmara Cível do TJ-RS tem, em reiteradas oportunidades, afirmado o descabimento daquele recurso em determinadas situações.

Essas interpretações diversas sobre o artigo 1.021, do CPC/15, deverão ser, em breve, examinadas e dirimidas pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em seu papel uniformizador da jurisprudência das leis federais, é imprescindível para garantir a segurança jurídica na aplicação das leis pelos diversos tribunais pátrios.


*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

1 RMS 36.982/PB, RMS 25.949/BA, AgRg no AREsp 95.401/PR, AgRg no REsp 1.215.895/MT e RMS 32.787/SE.

2 Note-se que o CPC/15 passou a adotar denominação específica para esse recurso, já chamado de agravo regimental, “agravinho”, dentre outros.

3 Agravo Interno no AI nº 0013741-49.2016.8.19.0000, 23ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Celso Silva Filho, dj. 27.7.2016.

4 Agravo Interno nº 2060809-63.2016.8.26.0000/50000, 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, dj. 14.9.2016.

5 Agravo Interno nº 1.0481.16.014496-2/002, 4ª Câmara Cível do TJMG, Relatora Desa. Ana Paula Caixeta, dj. 11.8.2016.

6 Agravo Interno nº 1410372-57.2016.8.12.0000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, dj. 1º.11.2016.

7 Agravo Interno nº 0193138-63.2016.8.21.7000, Rel. Des. Irineu Mariani, dj. 29.6.2016; Agravo Interno nº 0261378-07.2016.8.21.7000, Rel. Des. Sérgio Luiz Grassi Beck, dj. 28.9.2016; e Agravo Interno nº 0175883-92.2016.8.21.7000, Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal, dj. 31.8.2016.

8 Agravo Interno nº 0261378-07.2016.8.21.7000, Rel. Des. Sérgio Luiz Grassi Beck, dj. 28.9.2016.

9 Agravo Interno nº 0261378-07.2016.8.21.7000, Rel. Des. Sérgio Luiz Grassi Beck, dj. 28.9.2016.

Fonte: Conjur

Não se pode negar produção de provas e condenar por falta delas

Por Sérgio Rodas

Ocorre cerceamento de defesa quando se nega a produção de provas e e o autor do pedido é condenado por falta de evidências em contrário. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou recurso de Fernando Heller, dono da TOV Corretora, e cancelou indenização de R$ 100 mil que ele teria que pagar aos executivos da BM&FBovespa Edemir Pinto (presidente da bolsa de valores) e Luís Gustavo da Matta Machado (conselheiro da supervisão de mercados da entidade, a BSM).

A briga começou em 2012. Sentindo que a TOV Corretora estava sendo prejudicada e perseguida pelos dois executivos, Heller fez uma série de denúncias contra eles via e-mails endereçados a profissionais do mercado financeiro e publicações na imprensa.

Entre as acusações, o empresário afirmou que a BSM teve um aumento injustificado nos “serviços de terceiros” (que foram de R$ 4,6 milhões em 2007 para R$ 50 milhões em 2011) e que Matta Machado violou as normas da BM&FBovespa ao abrir duas empresas de consultoria 30 dias antes de se tornar diretor de autorregulação da entidade da bolsa de valores, conforme informou a revista Época.

Sob a alegação de que esses ataques violaram suas honras, Pinto e Matta Machado moveram ação de indenização por danos morais contra o dono da corretora. Em primeira instância, Fernando Heller foi condenado a pagar R$ 100 mil a cada um deles. Contudo, os três recorreram da decisão – os executivos por considerarem o valor baixo, e o dono da TOV por cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado.

Segundo ele, o juiz do caso violou seu direito de defesa ao indeferir pedido dele de produção de provas e condená-lo porque as acusações não foram comprovadas. Além disso, o empresário alegou ter agido dentro dos limites do direito à informação, uma vez que os fatos relatados em suas cartas são verdadeiros, e os executivos, figuras públicas.

A relatora do caso, desembargadora Rosangela Telles, reconheceu que todo magistrado pode negar o pedido de produção de provas da parte. Mas não fundamentar sua decisão justamente na falta de provas. A defesa de Telles citou precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (REsp 1.280.559).

“Não há no texto [publicado por Fernando Heller em jornais] assertiva vexatória ou jocosa relativa à pessoalidade ou intimidade dos autores”, disse a relatora. Por isso, ela admitiu a exceção da verdade ao caso, e anulou a sentença para garantir o contraditório e a ampla defesa ao dono corretora.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Processo 2016.0000848827

Fonte: Conjur

Juiz determina que valor penhorado seja transferido a município para pagamento de servidores

Diante da crise econômica/social do funcionalismo, o juiz de Direito Ronald Pietre, no exercício de plantão, concedeu ao município de Petrópolis/RJ o levantamento de valores bloqueados em processo em que litiga o Banco Bradesco – no caso, sentença ainda não transitada em julgada declarou a extinção do crédito tributário por prescrição. O valor do levantamento: quase R$ 5 mi.

O caso teve início com uma ação do município que entendia que a instituição financeira lhe devia um valor relativo a ISSQN. Para cobrar a eventual dívida ativa, teria ingressado com execução fiscal em 2008. Em 2015, decisão determina o bloqueio de R$ 4,6 mi do Banco Bradesco, o que fez a instituição tentar substituir o valor bloqueado por outras garantias. Em setembro deste ano decisão de 1º grau reconheceu a extinção do eventual crédito tributário. Não satisfeito com o andamento, o procurador do município serrano entrou com uma petição solicitando a transferência dos milhões bloqueados para a para a burra pública para que sejam pagos os salários dos servidores, o que foi prontamente concedido.

Cronologia dos fatos:

  • Maio/2015 – bloqueio do valor (cerca de R$ 4,6 mi)
  • Setembro/2016 – sentença declarando extinção do crédito
  • Novembro/2016 – decisão do TJ/RJ confirma desconstituição do título executivo
  • 23/12/16 – petição do município de Petrópolis
  • 24/12/16 – decisão determinando levantamento do valor (v. abaixo)

Após, outro juiz, Guilherme Andrade, concedeu tutela provisória de urgência de caráter incidental a fim de que seja proibido o levantamento do valor.

Dificuldade financeira

O procurador do município falou na “considerável dificuldade financeira” da cidade, com o comprometimento da liquidez da municipalidade, “notadamente quanto ao pagamento da folha”. De acordo com a Prefeitura, esta está impossibilitada de cumprir com o pagamento dos servidores, que totaliza R$ 24 mi. E assim o procurador argumenta:

O Município possui créditos junto à Executada que soma a importância originária cuja penhora/depósito já se efetivou em R$ 4.678.942,33. Tal importância, associada às outras execuções, muito contribuirão para o cumprimento dessa importantíssima obrigação, sem a qual, inúmeras famílias terão comprometidas, inclusive, o seu sustento alimentar.”

Funcionalismo público

O juiz de Direito Ronald Pietre, ao deferir o pedido, considerou o “contexto de gravidade econômica/social do funcionalismo”, ao passo que a instituição financeira “não corre risco econômico algum”.

A crise financeira que lamentavelmente atingiu o nosso Estado está trazendo consequências terríveis para o funcionalismo público. Um bom exemplo é a campanha recentemente deflagrada por uma desembargadora do nosso Tribunal objetivando arrecadar fundos para a compra de cestas básicas para servidores que estão literalmente passando fome.

E assim autorizou o levantamento do valor a ser destinado ao pagamento da folha salarial dos servidores municipais, sob pena de multa milionária.

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Fonte: Migalhas

 

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Publicada medida provisória que cria Programa de Regularização Tributária

Por Tadeu Rover

Foi publicada nesta quinta-feira (5/1), no Diário Oficial da União, a medida provisória que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A medida já era esperada. O governo havia anunciado no fim de 2016 a nova espécie de Refis entre as ações microeconômicas para estimular a economia do país.

A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vão regulamentar o programa em até 30 dias. Após a regulamentação, a adesão ao programa poderá ser feita por meio de requerimento no prazo de até 120 dias.

O programa abrange dívidas vencidas até 30 de novembro do ano passado, inclusive para aquelas que já foram parceladas anteriormente ou são discutidas judicial ou administrativamente.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoas físicas e de R$ 1 mil para empresas. Para aderir ao programa, a empresa ou pessoa física terá que desistir de ações na Justiça ou de recursos administrativos.

Conforme a medida provisória, empresas e pessoas físicas poderão abater das dívidas com a Receita Federal créditos tributários (recursos que têm direito a receber) e prejuízos fiscais de anos anteriores. Poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016.

Para as grandes empresas, que declaram pelo lucro real, haverá duas opções. Pagamento de 20% da dívida à vista e quitação do restante do débito com créditos tributários ou prejuízos fiscais.

O saldo remanescente será parcelado em até 60 meses. A empresa também poderá parcelar a entrada em 24 meses, com valores crescentes, e quitar o saldo remanescente em até 60 meses a partir do 25º mês.

Para as demais empresas e pessoas físicas, as opções serão o pagamento de 20% do débito à vista e o parcelamento do restante em até 96 meses. Outra possibilidade é dar uma entrada de 21,6% parcelada em 36 vezes com valores crescente, e o restante em 84 meses.

No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, será exigida carta de fiança ou seguro garantia judicial para débitos a partir de R$ 15 milhões.

O advogado tributarista e sócio do Rocha, Ferracini e Schaurich Advogados Associados, André Azambuja da Rocha, ressalta que a medida é uma das tentativas do Governo Federal para aquecer a economia. “Entre as medidas previstas no fim do ano passado pela base do governo, estava o Programa de Regularização Tributária, que tem como objetivo permitir a quitação de dívidas tributárias usando o prejuízo fiscal das empresas e créditos tributários, assim provocando uma movimentação na economia brasileira, estagnada atualmente”, explica o advogado.

Avaliação de tributaristas
Para o advogado e colunista da ConJur Fernando Facury Scaff, a MP é necessária e oportuna para as empresas em razão do sufocamento que as mesmas estão vivendo. Por outro lado, o professor da USP avalia que trata-se de uma rotina perversa a que o sistema financeiro está sendo submetido, uma vez que os bons pagadores de tributos acabam sendo rotineiramente penalizados. Este é o oitavo Refis lançado pelo governo desde 2000 e o primeiro do governo Michel Temer.

“A medida é favorável para as empresas que tenham dívidas e estão sufocadas. Porém, para o sistema como um todo, é negativo, pois dá ensejo a um efeito carona em favor das empresas que não são boas pagadoras. Isso desequilibra a concorrência, pois aquele que não paga em dia consegue vender seu produto a um preço menor. E, em dado momento, sabe que vai poder pagar sua dívida com tranquilidade de forma parcelada”, explica, afirmando que já existem empresas que consideram o financiamento em seu planejamento financeiro.

O advogado Fabio Pallaretti Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes, diz que o programa era necessário e urgente neste momento de crise econômica. Assim, as empresas conseguem melhorar suas atividades, conseguindo certidões que permitem a participação em licitações e a obtenção de financiamentos. Entretanto, para Calcini, a medida decepcionou e merece ajustes para se tornar mais ampla.

Entre os problemas destacados por ele está o fato de a quantidade de até 120 parcelas ser inferior ao último Refis, que era de até 180. Além disso, não há qualquer desconto ou redução de juros e multas para quem aderir ao programa.

Outro ponto considerado negativo por Calcini é a utilização do prejuízo fiscal e créditos tributários somente para as dívidas com a Receita, não englobando, portanto, as dívida com a Procuradoria-Geral da Fazenda.

Por último, o tributarista questiona o trecho que trata da desistência das ações judiciais. A medida, já prevista nos Refis anteriores, desta vez veio desacompanhada do trecho que isenta as empresas das condenações em honorários advocatícios. Assim, as empresas que optarem pela adesão ao programa, ainda poderão ser condenadas a pagar os honorários advocatícios na Justiça.

Ricieri Calixto, especialista em Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados Associados, considera que os pontos positivos do PRT são quitação de débitos de forma diferenciada, ajudando no fluxo de caixa das pessoas jurídicas e físicas, pois será possível pagar em até 120 parcelas. Ainda, para empresas que tenham créditos de prejuízo fiscal (lucro real), será possível liquidar até 80% das dívidas com estes créditos, o que o representa uma relevante oportunidade financeira. Por fim, como qualquer programa de regularização, os débitos tributários ficam suspensos, sendo possível a emissão de certidão de regularidade fiscal.

Já o principal ponto negativo do PRT na visão de Calixto é que, para a grande maioria dos contribuintes, não haverá descontos em juros, multa e encargos, como era o histórico dos últimos Refis. “Haverá redução efetiva apenas para empresas do lucro real e que tenham registrado prejuízo, que não é a realidade de muitos contribuintes. Ainda, não faz sentido os créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL serem utilizados apenas para liquidar débito no âmbito da Receita, uma vez que a MP vedou estes créditos para dívidas inscritas em dívida ativa (âmbito da PGFN)”.

Leonardo Aguirra de Andrade, mestre em Direito Tributário e sócio do Andrade Maia Advogados, também destaca a revogação do dispositivo legal que afastava a cobrança de honorários de sucumbência (devidos à Fazenda Nacional) em relação aos débitos objeto de parcelamento, o que é desestimulante. Em seu entendimento, a medida minimiza a vantagem do programa e mantém a litigiosidade em torno dos débitos nele incluídos. Assim, ocorrerá que, mesmo após a inclusão dos débitos no parcelamento, continuará a discussão acerca dos honorários devidos à Fazenda.

Raphael Assef Lavez e Karem Jureidini Dias, do Rivitti e Dias Advogados, consideram que o grande destaque é a amplitude dada à quitação de dívidas (inclusive o principal, não apenas multas e juros) com créditos relativos a prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL apurados anteriormente. Segundo eles, o aproveitamento pode chegar até a 80%, caso o contribuinte opte por antecipar, à vista, 20% de sua dívida.

Para o tributarista Gil Vicente Gama, do Nelson Wilians e Advogados Associados, o artigo que proíbe a inclusão de débitos inscritos no PRT em futuros parcelamentos é uma trava que deve “terminar com o ciclo vicioso de se pagar algumas prestações e depois aguardar um novo programa”. Ele elogia a possibilidade de aproveitamento do prejuízo fiscal e da base negativa da contribuição social sobre o lucro líquido nas quitações. “É quase uma recuperação judicial que ajudará empresas em dificuldades. Elas poderão usar esses números no abatimento de suas dívidas. A lei atende ao interesse de dar um fôlego para as empresas se recuperarem, já que a carga tributária é altíssima, em torno dos 40%. A questão tributária colabora para o prejuízo ou fechamento das empresas”.

Rafael Presotto, do Peixoto & Cury Advogados, ressalta que, além da impossibilidade de se incluir os débitos inscritos neste programa em outro possível futuro parcelamento, o que chama a atenção do PRT em comparação aos outros programas de parcelamento é a ausência de redução de multas, juros e encargos legais e principalmente, a impossibilidade de se utilizar prejuízo fiscal e base negativa de cálculo da CSLL para pagamento de débitos que já estejam inscritos na Dívida Ativa. Com informações da Agência Brasil.

*Notícia alterada às 19h21 do dia 6/1 para acréscimos.

Fonte: Conjur

Proposta de reforma do Código Comercial afasta investimentos e crescimento

*Texto publicado originalmente como editorial do jornal O Estado de S. Paulo nesta quinta-feira (5/1) com o título “A reforma do Código Comercial”.

Considerado conceitualmente impreciso, tecnicamente equivocado e repleto de artigos e incisos que dão margem às mais variadas interpretações, abrindo caminho para decisões judiciais conflitantes, o projeto do novo Código Comercial se converteu em foco de confusão na comissão especial criada pela Câmara dos Deputados para apreciá-lo e em foco de preocupação para a iniciativa privada.

A votação do texto – que tem quase 800 artigos e trata de questões como ato mercantil, títulos de crédito, sociedade anônima e falência – tem sido adiada, porque os membros da comissão especial não têm comparecido às sessões de votação. O relator, deputado Paes Landim (PTB-PI), também não tem aparecido para defender seu parecer. Alegando que a aprovação de um novo código num período de profunda crise política e econômica acarretará mais custos e mais burocracia para a iniciativa privada, as entidades empresariais pedem que o projeto seja retirado sumariamente de pauta. E, nos meios jurídicos, há um consenso de que, por conter princípios jurídicos incompatíveis entre si, o projeto é tão ruim e contraditório que, se for aprovado, comprometerá a jurisprudência já firmada pelos tribunais e exigirá uma reforma do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor há apenas nove meses.

A proposta de reforma do Código Comercial é mais um exemplo do modo inepto e inconsequente como leis importantes têm sido elaboradas, discutidas e aprovadas no País. Como o atual Código foi editado por d. Pedro II e entrou em vigor em 1850, à medida que o Brasil se industrializou, expandiu seu mercado de capitais e se inseriu no comércio mundial vários capítulos tiveram de ser substituídos por leis especiais – como a Lei de Sociedades Anônimas, de 1976; a Lei de Títulos de Crédito Comercial, de 1980; e a Lei de Recuperação de Empresas, de 2005, que foi muito bem recebida pela iniciativa privada e substituiu a velha Lei de Falências e Concordatas editada pelo Estado Novo varguista. Em 2003, o novo Código Civil revogou vários princípios e normas do anacrônico Código de 1850, do qual só restam válidos hoje dispositivos relativos ao transporte por via marítima. Também atualizou os direitos e obrigações das pessoas físicas e jurídicas e abriu caminho para a unificação do direito privado.

Em outras palavras, como lembram entidades empresariais e associações de advogados e juristas, a adoção de um novo Código Comercial – cuja elaboração foi proposta pelo deputado Vicente Cândido (PT-SP) – era desnecessária. Em vez de um novo código com normas que se sobrepõem à legislação vigente, o que a Câmara e o Senado deveriam ter feito era introduzir modelos contratuais mais diversificados no Código Civil, modernizar a regulamentação do setor securitário, disciplinar de forma mais eficiente o comércio eletrônico e aperfeiçoar as regras que disciplinam todas as etapas da cadeia do agronegócio.

Apesar de os autores do projeto terem alegado que o novo Código Comercial tem por objetivo melhorar o ambiente de negócios no País, atrair investimentos e estimular a expansão de empresas privadas num mundo globalizado, o texto que está sendo examinado vai na linha oposta. “Ele é uma caixa de marimbondos, na medida em que mexe com o que já está funcionando”, diz o deputado Hugo Leal (PSB-RJ), membro da comissão especial. Coordenadora dos cursos de graduação do Insper, a economista Luciana Yeung estima que a implementação do novo Código Comercial, se for aprovado nos moldes em que se encontra, acarretará despesas adicionais de até R$ 182 bilhões para a economia brasileira, minando ainda mais a sua competitividade.

Em todo o mundo, a modernização do direito comercial é sempre um processo demorado e técnico, dada a complexidade e heterogeneidade do universo empresarial. Do modo como o projeto da Câmara foi formulado, recebendo palpites e sugestões de jejunos na área, era inevitável que acabasse sendo desprezado nos meios empresariais, jurídicos e forenses.

Fonte: Conjur

Não há limite para substituição da fiança bancária por seguro garantia

Dinheiro depositado em juízo só pode ser substituído por fiança bancária quando o devedor comprova a existência de prejuízo efetivo. No entanto, a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia é permitida sempre, visto que são garantias equivalentes, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A 2ª Turma da corte julgou recentemente um caso de execução fiscal que o município de São Paulo moveu contra um banco para receber crédito correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente entre os anos de 1999 e 2004.

Em garantia, o banco ofertou inicialmente títulos da dívida pública, que depois foram substituídos por fiança bancária. Após pedir nova substituição por seguro garantia, o banco teve seu pedido indeferido em primeiro grau. Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que, não havendo amparo legal para a nova substituição da garantia, seu indeferimento deveria ser mantido.

No STJ, o ministro Herman Benjamin interpretou o artigo 15, inciso I, da Lei de Execução Fiscal para decidir que não há limitação ao número de substituições, “razão pela qual cabe à autoridade judicial fazer a devida análise, caso a caso”.

Relator do recurso especial, o ministro mencionou que a lei prevê que, em qualquer fase do processo, o juiz poderá deferir ao executado a substituição da garantia dada em penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.

Superada essa questão da limitação quantitativa, a 2ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial do banco e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que verifique se o seguro garantia reúne condições objetivas (liquidez e capacidade financeira da instituição seguradora, entre outras) para substituir a fiança bancária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
Recurso Especial 1.637.094-SP

Fonte: Conjur

Impedir depoimento não suprime defesa se fatos exigem prova documental ou pericial

Negativa de ouvir testemunha não é cerceamento de defesa se os fatos discutidos exigem prova documental ou perícia. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou pedido de nulidade da sentença feito por empresa sob o fundamento de que o juiz decidiu não ouvir um depoente que ela tinha levado para a audiência.

No caso, o reclamante pretendida receber da empresa indenização por danos morais, afirmando ter sido vítima de acidente de trabalho que lhe deixou sequelas. Tudo porque a empresa não disponibilizava os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para o trabalho.

Em seu recurso, a companhia afirmou que o depoimento de sua testemunha era indispensável para que se demonstrasse o correto fornecimento dos equipamentos ao ex-empregado. Disse ainda que a suspeição da testemunha levantada pelo reclamante não foi comprovada, pedindo a reabertura da instrução processual, para que seja colhido o depoimento.

Os argumentos foram rejeitados pelo relator do caso, desembargador Jales Valadão Cardoso. Em seu voto, ele ressaltou que o sistema adotado na lei brasileira, com relação à valoração das provas, é o do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Significa que o juiz pode valorizar a prova conforme os fatos e circunstâncias retratadas no processo, mesmo se não alegados pelas partes, desde que indique as razões de seu convencimento para possibilitar à parte o direito de recurso e acesso ao duplo grau de jurisdição. Isso é o que determina a regra do artigo 371 do novo Código de Processo Civil.

Segundo o relator, o artigo 370 do novo CPC estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do caso, podendo indeferir, desde que em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou com o único objetivo de atrasar a solução do processo. Dessa forma, pode o juiz indeferir a oitiva de uma ou outra testemunha, sem que este ato configure cerceamento dos direitos de defesa ou de prova, exatamente como aconteceu no caso.

Além disso, conforme observado pelo desembargador, na audiência de instrução ficou demonstrado que a testemunha indicada pela ré ocupava função de confiança na empresa, sendo responsável pela contratação de empregados, razão pela qual ela é mesmo suspeita para depor na ação e o acolhimento da contradita não pode ser afastado.

Para reforçar sua decisão, Cardoso destacou que a demonstração do fornecimento correto dos EPIs por parte da empresa exige prova documental e, por sua vez, a prova do acidente do trabalho sustentado pelo reclamante exige perícia técnica, a ser feita por profissional de confiança do juízo, exatamente como foi determinado pelo juiz de primeiro grau. A conclusão, portanto, foi de que o depoimento da testemunha era desnecessário para a prova dos fatos discutidos. Por essa razão, a 2ª Turma decidiu pela inexistência do cerceamento de defesa sustentado pela empresa.

Jurisprudência dividida
O TRT-3 já entendeu que impedir trabalhador de usar prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa. Dessa forma, a 4ª Turma da corte anulou sentença que declarou precluso o direito porque a testemunha faltou à audiência.

Nessa linha, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa acusada de estar pagando diferentes salários para trabalhadores na mesma posição deve ter o direito de levar para depor todas as testemunhas que quiser. Caso isso lhe seja negado, seu direito de defesa está sendo cerceado.

A 4ª Turma da mesma corte também já avaliou que a mesma pessoa pode atuar como preposto e como testemunha na Justiça do Trabalho, e considerou que houve cerceamento de defesa ao ser indeferido o depoimento de um homem apontado por uma empresa ré.

Por outro lado, a 6ª Turma do TST interpretou que o juiz pode se recusar a ouvir uma testemunha que já teve acesso aos autos e outros dados do processo sem que essa decisão seja caracterizada como cerceamento de defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010813-59.2015.5.03.0129

Fonte: Conjur