Impedir depoimento não suprime defesa se fatos exigem prova documental ou pericial

Negativa de ouvir testemunha não é cerceamento de defesa se os fatos discutidos exigem prova documental ou perícia. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou pedido de nulidade da sentença feito por empresa sob o fundamento de que o juiz decidiu não ouvir um depoente que ela tinha levado para a audiência.

No caso, o reclamante pretendida receber da empresa indenização por danos morais, afirmando ter sido vítima de acidente de trabalho que lhe deixou sequelas. Tudo porque a empresa não disponibilizava os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para o trabalho.

Em seu recurso, a companhia afirmou que o depoimento de sua testemunha era indispensável para que se demonstrasse o correto fornecimento dos equipamentos ao ex-empregado. Disse ainda que a suspeição da testemunha levantada pelo reclamante não foi comprovada, pedindo a reabertura da instrução processual, para que seja colhido o depoimento.

Os argumentos foram rejeitados pelo relator do caso, desembargador Jales Valadão Cardoso. Em seu voto, ele ressaltou que o sistema adotado na lei brasileira, com relação à valoração das provas, é o do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Significa que o juiz pode valorizar a prova conforme os fatos e circunstâncias retratadas no processo, mesmo se não alegados pelas partes, desde que indique as razões de seu convencimento para possibilitar à parte o direito de recurso e acesso ao duplo grau de jurisdição. Isso é o que determina a regra do artigo 371 do novo Código de Processo Civil.

Segundo o relator, o artigo 370 do novo CPC estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do caso, podendo indeferir, desde que em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou com o único objetivo de atrasar a solução do processo. Dessa forma, pode o juiz indeferir a oitiva de uma ou outra testemunha, sem que este ato configure cerceamento dos direitos de defesa ou de prova, exatamente como aconteceu no caso.

Além disso, conforme observado pelo desembargador, na audiência de instrução ficou demonstrado que a testemunha indicada pela ré ocupava função de confiança na empresa, sendo responsável pela contratação de empregados, razão pela qual ela é mesmo suspeita para depor na ação e o acolhimento da contradita não pode ser afastado.

Para reforçar sua decisão, Cardoso destacou que a demonstração do fornecimento correto dos EPIs por parte da empresa exige prova documental e, por sua vez, a prova do acidente do trabalho sustentado pelo reclamante exige perícia técnica, a ser feita por profissional de confiança do juízo, exatamente como foi determinado pelo juiz de primeiro grau. A conclusão, portanto, foi de que o depoimento da testemunha era desnecessário para a prova dos fatos discutidos. Por essa razão, a 2ª Turma decidiu pela inexistência do cerceamento de defesa sustentado pela empresa.

Jurisprudência dividida
O TRT-3 já entendeu que impedir trabalhador de usar prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa. Dessa forma, a 4ª Turma da corte anulou sentença que declarou precluso o direito porque a testemunha faltou à audiência.

Nessa linha, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa acusada de estar pagando diferentes salários para trabalhadores na mesma posição deve ter o direito de levar para depor todas as testemunhas que quiser. Caso isso lhe seja negado, seu direito de defesa está sendo cerceado.

A 4ª Turma da mesma corte também já avaliou que a mesma pessoa pode atuar como preposto e como testemunha na Justiça do Trabalho, e considerou que houve cerceamento de defesa ao ser indeferido o depoimento de um homem apontado por uma empresa ré.

Por outro lado, a 6ª Turma do TST interpretou que o juiz pode se recusar a ouvir uma testemunha que já teve acesso aos autos e outros dados do processo sem que essa decisão seja caracterizada como cerceamento de defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010813-59.2015.5.03.0129

Fonte: Conjur