Perdas em venda de ação por suspeita de fraude não geram dano moral

A perda de valor de uma ação é até esperada dentro do mercado de ações, que é conhecido por seus riscos e vive da volatilidade do preço dos papéis negociados para promover sua compra e venda. Assim entendeu o juiz Tiago Bitencourt de David, da 5ª Vara Federal Cível de São Paulo, ao negar ação movida por uma empresa especializada em investimentos mobiliários.

A companhia alegou que perdeu uma chance ao vender as ações do PanAmericano após a divulgação de que a instituição foi alvo de uma fraude bancária.

Em 2010, foi descoberto um esquema de maquiagem contábil, iniciado em 2006, que garantia a venda de créditos do banco ao mesmo tempo em que esses produtos eram mantidos como seus ativos.

Segundo a denúncia, esses negócios envolvendo o PanAmericano eram registrados com valor maior do que o real, o que impactou, inclusive, na abertura de capital do banco, feita em 2007. Em 2009, a Caixa Econômica Federal comprou 49% das ações com direito a voto e 20% das preferenciais da instituição.

A descoberta partiu do Banco Central, quando ele comparou os valores das operações do PanAmericano com a de outras instituições financeiras no Brasil. Para sanar o problema, o controlador do banco, o apresentador Silvio Santos, deu bens próprios como garantia junto ao Fundo Garantidor de Crédito por um empréstimo de R$ 2,5 bilhões.

Além do PanAmericano, o autor acionou a Caixa Econômica Federal, a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central e a Consultoria Delloite. Todos os citados disseram que não poderiam figurar na ação por suas ilegitimidades.

O banco PanAmericano, além de alegar a ilegitimidade por se considerar vítima do crime, disse que o autor da ação sabia dos riscos do mercado de capitais e que tinha comprado, inclusive, os papéis com preço menor do que o cobrado no começo do ano em que o escândalo de fraude envolvendo a instituição financeira estourou.

Para Tiago Bitencourt, o PanAmericano tem razão. Ele destacou em sua decisão que o risco “é da essência do mercado de ações” e que a experiência do autor da ação na compra e venda de bens mobiliários impede a caracterização de perda de uma chance.

A autora da ação, segundo Bitencourt, “não é ingênua e nem neófita nas transações econômicas, mas, muito pelo contrário, sendo perita no metiê não pode alegar desconhecimento dos riscos do próprios do tipo de investimento levado a efeito”.

O juiz federal detalhou ainda que o caso analisado não pode ser comparado, como pretendeu a autora da ação, a um negócio feito com bens materiais, por exemplo, carros ou imóveis, onde há a possibilidade de a transação ter ocorrido “com consentimento viciado por erro ou dolo da contraparte.”

“A tentativa de aplicar a lógica jurídica própria do mercado tradicional é equivocada quando se tem em vista uma compra especulativa onde a dimensão aleatória é simplesmente imensa e onde o que existe de concreto é que se comprou, uma participação empresarial minúscula, fora disso, o resto é incerteza”, disse Tiago Bitencourt.

A perda suportada pela empresa de investimentos, continuou o juiz, foi resultado da compra e venda em curtíssimo prazo, pois a autora, disse, comportou-se “como uma voraz perseguidora de lucro advindo da especulação” para minimizar o prejuízo.

“A suposta perda de uma chance é um dano imaginário, pois aventa possibilidade de investimento lucrativa, descurando que o perfil da própria autora é definido pelo investimento de risco, ou seja, a autora poderia ter perdido ainda mais do que perdeu e, de certa forma, seguindo-se a lógica defendida pela própria autora, pode ser que o investimento nas ações do Banco PanAmericano a tenha protegido de perda ainda maior”, concluiu.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-fev-23/perda-venda-acao-suspeita-fraude-nao-gera-dano-moral