Em pedidos de penhora de terras agrícolas, cabe ao credor demonstrar que o bem é penhorável. Isso ocorre porque é preciso considerar o direito à moradia e, em casos de pequenas propriedades, a vulnerabilidade e hipossuficiência do produtor rural.
A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná. O TJ-PR, em ação de execução de título extrajudicial, afastou penhora de imóvel rural por entender que a propriedade servia como meio de subsistência.
A corte também reconheceu que o bem é uma pequena propriedade rural porque a área a ser penhorada é menor que quatro módulos fiscais. Em recurso ao STJ, o credor alegou não existirem provas que comprovem a caracterização do imóvel conforme entendeu a corte paranaense.
Também disse que deveria ser ônus do executado a comprovação dos requisitos da impenhorabilidade do bem. O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, chegou a reconhecer que a jurisprudência da 3ª Turma é no sentido de que o encargo da prova da impenhorabilidade é do produtor rural, por se tratar de dever processual daquele que faz a alegação. Mas defendeu a necessidade de uma “melhor reflexão” sobre a matéria.
O ministro destacou a proteção constitucional do direito à moradia e a vulnerabilidade e hipossuficiência do pequeno produtor rural. Para ele, assim como ocorre na proteção do imóvel urbano, deve ser ônus do executado — agricultor — apenas a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.
“No tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, a melhor exegese parece ser a de conferir uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real”, disse Salomão.
O relator afirmou ainda que há decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação de desapropriação de média propriedade rural, que reconheceu ser “ônus do exequente a comprovação de que o produtor rural teria outro domínio rural, haja vista que os executados já haviam demonstrado que as dimensões do imóvel eram reduzidas a ponto de impossibilitar a expropriação (MS 21.919)”.
Para Salomão, a decisão do TJ-PR foi acertada, pois “a regra é a impenhorabilidade, devendo suas exceções serem interpretadas restritivamente, haja vista que a norma é voltada para a proteção da família e não do patrimônio do devedor”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Fonte: Conjur