STJ mantém multa diária que soma mais de R$ 400 mil por decisão descumprida

Decisões sobre multa cominatória dependem das peculiaridades de cada caso e, por isso, não é prudente considerá-las com base apenas no valor fixado. Assim entendeu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao extinguir, sem resolução de mérito, reclamação ajuizada por uma seguradora contra o valor de R$ 412,5 mil estipulado a título de astreintes (multa diária) depois de ter sido condenada a ressarcir gastos com tratamento médico de uma beneficiária.

A sentença determinou o reembolso de despesas médicas no valor de R$ 2.800, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A decisão transitou em julgado em 2006 e, como a empresa descumpriu a determinação, houve a execução da multa cominatória. O montante foi fixado no valor de R$ 412,5 mil, atualizado à época dos fatos.

A ré ajuizou reclamação, sob o fundamento de que a multa ultrapassou o valor previsto na Lei 9.099/95, afrontando assim a jurisprudência do STJ e o princípio da razoabilidade para fins de fixação da penalidade. O relator, ministro Raul Araújo, concordou com os argumentos e considerou ilegal a decisão questionada. Ele chegou a conceder liminar determinando a suspensão do processo originário e também concluiu que o valor deveria se limitar a 40 salários mínimos, na época dos fatos, somado à obrigação principal.

A beneficiária recorreu, sob o argumento de que a companhia nega-se, desde 2006, a custear o seu tratamento, descumprindo continuamente decisão transitada em julgado. Afirmou ainda que a reclamação não poderia ser conhecida, por não estar configurada na decisão nenhuma violação à jurisprudência do tribunal.

Divergência
O ministro Luis Felipe Salomão concluiu que o ajuizamento de reclamação no STJ tem como pressuposto de admissibilidade a ofensa frontal à jurisprudência consolidada no âmbito do tribunal, não bastando a existência de precedentes contrários à decisão de turma recursal dos juizados especiais.

O pressuposto de ofensa à jurisprudência do tribunal também foi afastado pelo ministro. “A jurisprudência da casa sobre o tema — qual o valor adequado das astreintes — está longe de ser pacífica, notadamente pela manifesta divergência de entendimentos entre a Terceira e a Quarta Turmas desta corte.”

Sobre o montante questionado, Salomão ressaltou o caráter dramático da situação, que levou ao agravamento da saúde da beneficiária, obrigada a se aposentar por invalidez. O ministro também destacou a recusa da seguradora em cumprir decisão judicial e a atitude de se utilizar de “todos os recursos e medidas previstos no processo civil, mesmo incabíveis à espécie, com evidente intuito protelatório”.

Ele concluiu então pela “flagrante ausência dos requisitos necessários ao ajuizamento da reclamação”. O voto divergente foi seguido por maioria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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Rcl 9.932

 

Fonte: Conjur