Conta de ente público não goza de proteção ao sigilo bancário

A garantia constitucional de proteção à intimidade e, portanto, ao sigilo bancário, resguarda a pessoa natural e a pessoa jurídica de direito privado, não aplicável a conta-corrente de ente público. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus que pretendia invalidar provas colhidas pelo Ministério Público (MP) do Ceará.

No caso, a defesa do prefeito de Potengi (CE), Samuel Carlos Tenório Alves de Alencar, pedia o trancamento da ação penal a que ele responde por crimes contra a administração pública e contra a Lei de Licitações. Ele foi denunciado por formação de quadrilha, inserção de dados falsos em sistema de informação, fraude em licitação, lavagem de dinheiro e crimes de responsabilidade.

A denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça do Ceará. A defesa sustentou, no habeas corpus, que o MP teria cometido ilegalidades ao requisitar, por ofício, diretamente ao gerente da agência local do Banco do Brasil dados relativos a 103 cheques descontados da conta-corrente da prefeitura. Assim, as provas seriam nulas.

Moralidade e publicidade

Em seu voto, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu a legalidade do procedimento do MP. Disse que o sigilo bancário é espécie de direito à intimidade, previsto na Constituição. No entanto, no caso não houve quebra de sigilo porque a própria constituição disciplina, entre os princípios da administração pública, a publicidade e a moralidade.

“Portanto, partindo da premissa de que inexiste proteção à intimidade/privacidade em relação às contas públicas, a solução do presente habeas corpus não exige complexidade: se não há proteção à intimidade/privacidade (coisa pública), não há falar em sigilo. Se não há sigilo protegido, não há quebra ilegal”, concluiu.

O ministro relator ainda citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo os quais quem contrata com a administração pública tem de saber que aquela operação está submetida ao controle de moralidade e publicidade. A decisão da turma foi unânime.

Fonte: STJ