Juiz determina que valor penhorado seja transferido a município para pagamento de servidores

Diante da crise econômica/social do funcionalismo, o juiz de Direito Ronald Pietre, no exercício de plantão, concedeu ao município de Petrópolis/RJ o levantamento de valores bloqueados em processo em que litiga o Banco Bradesco – no caso, sentença ainda não transitada em julgada declarou a extinção do crédito tributário por prescrição. O valor do levantamento: quase R$ 5 mi.

O caso teve início com uma ação do município que entendia que a instituição financeira lhe devia um valor relativo a ISSQN. Para cobrar a eventual dívida ativa, teria ingressado com execução fiscal em 2008. Em 2015, decisão determina o bloqueio de R$ 4,6 mi do Banco Bradesco, o que fez a instituição tentar substituir o valor bloqueado por outras garantias. Em setembro deste ano decisão de 1º grau reconheceu a extinção do eventual crédito tributário. Não satisfeito com o andamento, o procurador do município serrano entrou com uma petição solicitando a transferência dos milhões bloqueados para a para a burra pública para que sejam pagos os salários dos servidores, o que foi prontamente concedido.

Cronologia dos fatos:

  • Maio/2015 – bloqueio do valor (cerca de R$ 4,6 mi)
  • Setembro/2016 – sentença declarando extinção do crédito
  • Novembro/2016 – decisão do TJ/RJ confirma desconstituição do título executivo
  • 23/12/16 – petição do município de Petrópolis
  • 24/12/16 – decisão determinando levantamento do valor (v. abaixo)

Após, outro juiz, Guilherme Andrade, concedeu tutela provisória de urgência de caráter incidental a fim de que seja proibido o levantamento do valor.

Dificuldade financeira

O procurador do município falou na “considerável dificuldade financeira” da cidade, com o comprometimento da liquidez da municipalidade, “notadamente quanto ao pagamento da folha”. De acordo com a Prefeitura, esta está impossibilitada de cumprir com o pagamento dos servidores, que totaliza R$ 24 mi. E assim o procurador argumenta:

O Município possui créditos junto à Executada que soma a importância originária cuja penhora/depósito já se efetivou em R$ 4.678.942,33. Tal importância, associada às outras execuções, muito contribuirão para o cumprimento dessa importantíssima obrigação, sem a qual, inúmeras famílias terão comprometidas, inclusive, o seu sustento alimentar.”

Funcionalismo público

O juiz de Direito Ronald Pietre, ao deferir o pedido, considerou o “contexto de gravidade econômica/social do funcionalismo”, ao passo que a instituição financeira “não corre risco econômico algum”.

A crise financeira que lamentavelmente atingiu o nosso Estado está trazendo consequências terríveis para o funcionalismo público. Um bom exemplo é a campanha recentemente deflagrada por uma desembargadora do nosso Tribunal objetivando arrecadar fundos para a compra de cestas básicas para servidores que estão literalmente passando fome.

E assim autorizou o levantamento do valor a ser destinado ao pagamento da folha salarial dos servidores municipais, sob pena de multa milionária.

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Fonte: Migalhas

 

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Publicada medida provisória que cria Programa de Regularização Tributária

Por Tadeu Rover

Foi publicada nesta quinta-feira (5/1), no Diário Oficial da União, a medida provisória que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A medida já era esperada. O governo havia anunciado no fim de 2016 a nova espécie de Refis entre as ações microeconômicas para estimular a economia do país.

A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vão regulamentar o programa em até 30 dias. Após a regulamentação, a adesão ao programa poderá ser feita por meio de requerimento no prazo de até 120 dias.

O programa abrange dívidas vencidas até 30 de novembro do ano passado, inclusive para aquelas que já foram parceladas anteriormente ou são discutidas judicial ou administrativamente.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoas físicas e de R$ 1 mil para empresas. Para aderir ao programa, a empresa ou pessoa física terá que desistir de ações na Justiça ou de recursos administrativos.

Conforme a medida provisória, empresas e pessoas físicas poderão abater das dívidas com a Receita Federal créditos tributários (recursos que têm direito a receber) e prejuízos fiscais de anos anteriores. Poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016.

Para as grandes empresas, que declaram pelo lucro real, haverá duas opções. Pagamento de 20% da dívida à vista e quitação do restante do débito com créditos tributários ou prejuízos fiscais.

O saldo remanescente será parcelado em até 60 meses. A empresa também poderá parcelar a entrada em 24 meses, com valores crescentes, e quitar o saldo remanescente em até 60 meses a partir do 25º mês.

Para as demais empresas e pessoas físicas, as opções serão o pagamento de 20% do débito à vista e o parcelamento do restante em até 96 meses. Outra possibilidade é dar uma entrada de 21,6% parcelada em 36 vezes com valores crescente, e o restante em 84 meses.

No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, será exigida carta de fiança ou seguro garantia judicial para débitos a partir de R$ 15 milhões.

O advogado tributarista e sócio do Rocha, Ferracini e Schaurich Advogados Associados, André Azambuja da Rocha, ressalta que a medida é uma das tentativas do Governo Federal para aquecer a economia. “Entre as medidas previstas no fim do ano passado pela base do governo, estava o Programa de Regularização Tributária, que tem como objetivo permitir a quitação de dívidas tributárias usando o prejuízo fiscal das empresas e créditos tributários, assim provocando uma movimentação na economia brasileira, estagnada atualmente”, explica o advogado.

Avaliação de tributaristas
Para o advogado e colunista da ConJur Fernando Facury Scaff, a MP é necessária e oportuna para as empresas em razão do sufocamento que as mesmas estão vivendo. Por outro lado, o professor da USP avalia que trata-se de uma rotina perversa a que o sistema financeiro está sendo submetido, uma vez que os bons pagadores de tributos acabam sendo rotineiramente penalizados. Este é o oitavo Refis lançado pelo governo desde 2000 e o primeiro do governo Michel Temer.

“A medida é favorável para as empresas que tenham dívidas e estão sufocadas. Porém, para o sistema como um todo, é negativo, pois dá ensejo a um efeito carona em favor das empresas que não são boas pagadoras. Isso desequilibra a concorrência, pois aquele que não paga em dia consegue vender seu produto a um preço menor. E, em dado momento, sabe que vai poder pagar sua dívida com tranquilidade de forma parcelada”, explica, afirmando que já existem empresas que consideram o financiamento em seu planejamento financeiro.

O advogado Fabio Pallaretti Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes, diz que o programa era necessário e urgente neste momento de crise econômica. Assim, as empresas conseguem melhorar suas atividades, conseguindo certidões que permitem a participação em licitações e a obtenção de financiamentos. Entretanto, para Calcini, a medida decepcionou e merece ajustes para se tornar mais ampla.

Entre os problemas destacados por ele está o fato de a quantidade de até 120 parcelas ser inferior ao último Refis, que era de até 180. Além disso, não há qualquer desconto ou redução de juros e multas para quem aderir ao programa.

Outro ponto considerado negativo por Calcini é a utilização do prejuízo fiscal e créditos tributários somente para as dívidas com a Receita, não englobando, portanto, as dívida com a Procuradoria-Geral da Fazenda.

Por último, o tributarista questiona o trecho que trata da desistência das ações judiciais. A medida, já prevista nos Refis anteriores, desta vez veio desacompanhada do trecho que isenta as empresas das condenações em honorários advocatícios. Assim, as empresas que optarem pela adesão ao programa, ainda poderão ser condenadas a pagar os honorários advocatícios na Justiça.

Ricieri Calixto, especialista em Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados Associados, considera que os pontos positivos do PRT são quitação de débitos de forma diferenciada, ajudando no fluxo de caixa das pessoas jurídicas e físicas, pois será possível pagar em até 120 parcelas. Ainda, para empresas que tenham créditos de prejuízo fiscal (lucro real), será possível liquidar até 80% das dívidas com estes créditos, o que o representa uma relevante oportunidade financeira. Por fim, como qualquer programa de regularização, os débitos tributários ficam suspensos, sendo possível a emissão de certidão de regularidade fiscal.

Já o principal ponto negativo do PRT na visão de Calixto é que, para a grande maioria dos contribuintes, não haverá descontos em juros, multa e encargos, como era o histórico dos últimos Refis. “Haverá redução efetiva apenas para empresas do lucro real e que tenham registrado prejuízo, que não é a realidade de muitos contribuintes. Ainda, não faz sentido os créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL serem utilizados apenas para liquidar débito no âmbito da Receita, uma vez que a MP vedou estes créditos para dívidas inscritas em dívida ativa (âmbito da PGFN)”.

Leonardo Aguirra de Andrade, mestre em Direito Tributário e sócio do Andrade Maia Advogados, também destaca a revogação do dispositivo legal que afastava a cobrança de honorários de sucumbência (devidos à Fazenda Nacional) em relação aos débitos objeto de parcelamento, o que é desestimulante. Em seu entendimento, a medida minimiza a vantagem do programa e mantém a litigiosidade em torno dos débitos nele incluídos. Assim, ocorrerá que, mesmo após a inclusão dos débitos no parcelamento, continuará a discussão acerca dos honorários devidos à Fazenda.

Raphael Assef Lavez e Karem Jureidini Dias, do Rivitti e Dias Advogados, consideram que o grande destaque é a amplitude dada à quitação de dívidas (inclusive o principal, não apenas multas e juros) com créditos relativos a prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL apurados anteriormente. Segundo eles, o aproveitamento pode chegar até a 80%, caso o contribuinte opte por antecipar, à vista, 20% de sua dívida.

Para o tributarista Gil Vicente Gama, do Nelson Wilians e Advogados Associados, o artigo que proíbe a inclusão de débitos inscritos no PRT em futuros parcelamentos é uma trava que deve “terminar com o ciclo vicioso de se pagar algumas prestações e depois aguardar um novo programa”. Ele elogia a possibilidade de aproveitamento do prejuízo fiscal e da base negativa da contribuição social sobre o lucro líquido nas quitações. “É quase uma recuperação judicial que ajudará empresas em dificuldades. Elas poderão usar esses números no abatimento de suas dívidas. A lei atende ao interesse de dar um fôlego para as empresas se recuperarem, já que a carga tributária é altíssima, em torno dos 40%. A questão tributária colabora para o prejuízo ou fechamento das empresas”.

Rafael Presotto, do Peixoto & Cury Advogados, ressalta que, além da impossibilidade de se incluir os débitos inscritos neste programa em outro possível futuro parcelamento, o que chama a atenção do PRT em comparação aos outros programas de parcelamento é a ausência de redução de multas, juros e encargos legais e principalmente, a impossibilidade de se utilizar prejuízo fiscal e base negativa de cálculo da CSLL para pagamento de débitos que já estejam inscritos na Dívida Ativa. Com informações da Agência Brasil.

*Notícia alterada às 19h21 do dia 6/1 para acréscimos.

Fonte: Conjur

Proposta de reforma do Código Comercial afasta investimentos e crescimento

*Texto publicado originalmente como editorial do jornal O Estado de S. Paulo nesta quinta-feira (5/1) com o título “A reforma do Código Comercial”.

Considerado conceitualmente impreciso, tecnicamente equivocado e repleto de artigos e incisos que dão margem às mais variadas interpretações, abrindo caminho para decisões judiciais conflitantes, o projeto do novo Código Comercial se converteu em foco de confusão na comissão especial criada pela Câmara dos Deputados para apreciá-lo e em foco de preocupação para a iniciativa privada.

A votação do texto – que tem quase 800 artigos e trata de questões como ato mercantil, títulos de crédito, sociedade anônima e falência – tem sido adiada, porque os membros da comissão especial não têm comparecido às sessões de votação. O relator, deputado Paes Landim (PTB-PI), também não tem aparecido para defender seu parecer. Alegando que a aprovação de um novo código num período de profunda crise política e econômica acarretará mais custos e mais burocracia para a iniciativa privada, as entidades empresariais pedem que o projeto seja retirado sumariamente de pauta. E, nos meios jurídicos, há um consenso de que, por conter princípios jurídicos incompatíveis entre si, o projeto é tão ruim e contraditório que, se for aprovado, comprometerá a jurisprudência já firmada pelos tribunais e exigirá uma reforma do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor há apenas nove meses.

A proposta de reforma do Código Comercial é mais um exemplo do modo inepto e inconsequente como leis importantes têm sido elaboradas, discutidas e aprovadas no País. Como o atual Código foi editado por d. Pedro II e entrou em vigor em 1850, à medida que o Brasil se industrializou, expandiu seu mercado de capitais e se inseriu no comércio mundial vários capítulos tiveram de ser substituídos por leis especiais – como a Lei de Sociedades Anônimas, de 1976; a Lei de Títulos de Crédito Comercial, de 1980; e a Lei de Recuperação de Empresas, de 2005, que foi muito bem recebida pela iniciativa privada e substituiu a velha Lei de Falências e Concordatas editada pelo Estado Novo varguista. Em 2003, o novo Código Civil revogou vários princípios e normas do anacrônico Código de 1850, do qual só restam válidos hoje dispositivos relativos ao transporte por via marítima. Também atualizou os direitos e obrigações das pessoas físicas e jurídicas e abriu caminho para a unificação do direito privado.

Em outras palavras, como lembram entidades empresariais e associações de advogados e juristas, a adoção de um novo Código Comercial – cuja elaboração foi proposta pelo deputado Vicente Cândido (PT-SP) – era desnecessária. Em vez de um novo código com normas que se sobrepõem à legislação vigente, o que a Câmara e o Senado deveriam ter feito era introduzir modelos contratuais mais diversificados no Código Civil, modernizar a regulamentação do setor securitário, disciplinar de forma mais eficiente o comércio eletrônico e aperfeiçoar as regras que disciplinam todas as etapas da cadeia do agronegócio.

Apesar de os autores do projeto terem alegado que o novo Código Comercial tem por objetivo melhorar o ambiente de negócios no País, atrair investimentos e estimular a expansão de empresas privadas num mundo globalizado, o texto que está sendo examinado vai na linha oposta. “Ele é uma caixa de marimbondos, na medida em que mexe com o que já está funcionando”, diz o deputado Hugo Leal (PSB-RJ), membro da comissão especial. Coordenadora dos cursos de graduação do Insper, a economista Luciana Yeung estima que a implementação do novo Código Comercial, se for aprovado nos moldes em que se encontra, acarretará despesas adicionais de até R$ 182 bilhões para a economia brasileira, minando ainda mais a sua competitividade.

Em todo o mundo, a modernização do direito comercial é sempre um processo demorado e técnico, dada a complexidade e heterogeneidade do universo empresarial. Do modo como o projeto da Câmara foi formulado, recebendo palpites e sugestões de jejunos na área, era inevitável que acabasse sendo desprezado nos meios empresariais, jurídicos e forenses.

Fonte: Conjur

Não há limite para substituição da fiança bancária por seguro garantia

Dinheiro depositado em juízo só pode ser substituído por fiança bancária quando o devedor comprova a existência de prejuízo efetivo. No entanto, a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia é permitida sempre, visto que são garantias equivalentes, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A 2ª Turma da corte julgou recentemente um caso de execução fiscal que o município de São Paulo moveu contra um banco para receber crédito correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente entre os anos de 1999 e 2004.

Em garantia, o banco ofertou inicialmente títulos da dívida pública, que depois foram substituídos por fiança bancária. Após pedir nova substituição por seguro garantia, o banco teve seu pedido indeferido em primeiro grau. Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que, não havendo amparo legal para a nova substituição da garantia, seu indeferimento deveria ser mantido.

No STJ, o ministro Herman Benjamin interpretou o artigo 15, inciso I, da Lei de Execução Fiscal para decidir que não há limitação ao número de substituições, “razão pela qual cabe à autoridade judicial fazer a devida análise, caso a caso”.

Relator do recurso especial, o ministro mencionou que a lei prevê que, em qualquer fase do processo, o juiz poderá deferir ao executado a substituição da garantia dada em penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.

Superada essa questão da limitação quantitativa, a 2ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial do banco e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que verifique se o seguro garantia reúne condições objetivas (liquidez e capacidade financeira da instituição seguradora, entre outras) para substituir a fiança bancária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
Recurso Especial 1.637.094-SP

Fonte: Conjur

Impedir depoimento não suprime defesa se fatos exigem prova documental ou pericial

Negativa de ouvir testemunha não é cerceamento de defesa se os fatos discutidos exigem prova documental ou perícia. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou pedido de nulidade da sentença feito por empresa sob o fundamento de que o juiz decidiu não ouvir um depoente que ela tinha levado para a audiência.

No caso, o reclamante pretendida receber da empresa indenização por danos morais, afirmando ter sido vítima de acidente de trabalho que lhe deixou sequelas. Tudo porque a empresa não disponibilizava os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para o trabalho.

Em seu recurso, a companhia afirmou que o depoimento de sua testemunha era indispensável para que se demonstrasse o correto fornecimento dos equipamentos ao ex-empregado. Disse ainda que a suspeição da testemunha levantada pelo reclamante não foi comprovada, pedindo a reabertura da instrução processual, para que seja colhido o depoimento.

Os argumentos foram rejeitados pelo relator do caso, desembargador Jales Valadão Cardoso. Em seu voto, ele ressaltou que o sistema adotado na lei brasileira, com relação à valoração das provas, é o do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Significa que o juiz pode valorizar a prova conforme os fatos e circunstâncias retratadas no processo, mesmo se não alegados pelas partes, desde que indique as razões de seu convencimento para possibilitar à parte o direito de recurso e acesso ao duplo grau de jurisdição. Isso é o que determina a regra do artigo 371 do novo Código de Processo Civil.

Segundo o relator, o artigo 370 do novo CPC estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do caso, podendo indeferir, desde que em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou com o único objetivo de atrasar a solução do processo. Dessa forma, pode o juiz indeferir a oitiva de uma ou outra testemunha, sem que este ato configure cerceamento dos direitos de defesa ou de prova, exatamente como aconteceu no caso.

Além disso, conforme observado pelo desembargador, na audiência de instrução ficou demonstrado que a testemunha indicada pela ré ocupava função de confiança na empresa, sendo responsável pela contratação de empregados, razão pela qual ela é mesmo suspeita para depor na ação e o acolhimento da contradita não pode ser afastado.

Para reforçar sua decisão, Cardoso destacou que a demonstração do fornecimento correto dos EPIs por parte da empresa exige prova documental e, por sua vez, a prova do acidente do trabalho sustentado pelo reclamante exige perícia técnica, a ser feita por profissional de confiança do juízo, exatamente como foi determinado pelo juiz de primeiro grau. A conclusão, portanto, foi de que o depoimento da testemunha era desnecessário para a prova dos fatos discutidos. Por essa razão, a 2ª Turma decidiu pela inexistência do cerceamento de defesa sustentado pela empresa.

Jurisprudência dividida
O TRT-3 já entendeu que impedir trabalhador de usar prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa. Dessa forma, a 4ª Turma da corte anulou sentença que declarou precluso o direito porque a testemunha faltou à audiência.

Nessa linha, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa acusada de estar pagando diferentes salários para trabalhadores na mesma posição deve ter o direito de levar para depor todas as testemunhas que quiser. Caso isso lhe seja negado, seu direito de defesa está sendo cerceado.

A 4ª Turma da mesma corte também já avaliou que a mesma pessoa pode atuar como preposto e como testemunha na Justiça do Trabalho, e considerou que houve cerceamento de defesa ao ser indeferido o depoimento de um homem apontado por uma empresa ré.

Por outro lado, a 6ª Turma do TST interpretou que o juiz pode se recusar a ouvir uma testemunha que já teve acesso aos autos e outros dados do processo sem que essa decisão seja caracterizada como cerceamento de defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010813-59.2015.5.03.0129

Fonte: Conjur