Proposta de reforma do Código Comercial afasta investimentos e crescimento

*Texto publicado originalmente como editorial do jornal O Estado de S. Paulo nesta quinta-feira (5/1) com o título “A reforma do Código Comercial”.

Considerado conceitualmente impreciso, tecnicamente equivocado e repleto de artigos e incisos que dão margem às mais variadas interpretações, abrindo caminho para decisões judiciais conflitantes, o projeto do novo Código Comercial se converteu em foco de confusão na comissão especial criada pela Câmara dos Deputados para apreciá-lo e em foco de preocupação para a iniciativa privada.

A votação do texto – que tem quase 800 artigos e trata de questões como ato mercantil, títulos de crédito, sociedade anônima e falência – tem sido adiada, porque os membros da comissão especial não têm comparecido às sessões de votação. O relator, deputado Paes Landim (PTB-PI), também não tem aparecido para defender seu parecer. Alegando que a aprovação de um novo código num período de profunda crise política e econômica acarretará mais custos e mais burocracia para a iniciativa privada, as entidades empresariais pedem que o projeto seja retirado sumariamente de pauta. E, nos meios jurídicos, há um consenso de que, por conter princípios jurídicos incompatíveis entre si, o projeto é tão ruim e contraditório que, se for aprovado, comprometerá a jurisprudência já firmada pelos tribunais e exigirá uma reforma do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor há apenas nove meses.

A proposta de reforma do Código Comercial é mais um exemplo do modo inepto e inconsequente como leis importantes têm sido elaboradas, discutidas e aprovadas no País. Como o atual Código foi editado por d. Pedro II e entrou em vigor em 1850, à medida que o Brasil se industrializou, expandiu seu mercado de capitais e se inseriu no comércio mundial vários capítulos tiveram de ser substituídos por leis especiais – como a Lei de Sociedades Anônimas, de 1976; a Lei de Títulos de Crédito Comercial, de 1980; e a Lei de Recuperação de Empresas, de 2005, que foi muito bem recebida pela iniciativa privada e substituiu a velha Lei de Falências e Concordatas editada pelo Estado Novo varguista. Em 2003, o novo Código Civil revogou vários princípios e normas do anacrônico Código de 1850, do qual só restam válidos hoje dispositivos relativos ao transporte por via marítima. Também atualizou os direitos e obrigações das pessoas físicas e jurídicas e abriu caminho para a unificação do direito privado.

Em outras palavras, como lembram entidades empresariais e associações de advogados e juristas, a adoção de um novo Código Comercial – cuja elaboração foi proposta pelo deputado Vicente Cândido (PT-SP) – era desnecessária. Em vez de um novo código com normas que se sobrepõem à legislação vigente, o que a Câmara e o Senado deveriam ter feito era introduzir modelos contratuais mais diversificados no Código Civil, modernizar a regulamentação do setor securitário, disciplinar de forma mais eficiente o comércio eletrônico e aperfeiçoar as regras que disciplinam todas as etapas da cadeia do agronegócio.

Apesar de os autores do projeto terem alegado que o novo Código Comercial tem por objetivo melhorar o ambiente de negócios no País, atrair investimentos e estimular a expansão de empresas privadas num mundo globalizado, o texto que está sendo examinado vai na linha oposta. “Ele é uma caixa de marimbondos, na medida em que mexe com o que já está funcionando”, diz o deputado Hugo Leal (PSB-RJ), membro da comissão especial. Coordenadora dos cursos de graduação do Insper, a economista Luciana Yeung estima que a implementação do novo Código Comercial, se for aprovado nos moldes em que se encontra, acarretará despesas adicionais de até R$ 182 bilhões para a economia brasileira, minando ainda mais a sua competitividade.

Em todo o mundo, a modernização do direito comercial é sempre um processo demorado e técnico, dada a complexidade e heterogeneidade do universo empresarial. Do modo como o projeto da Câmara foi formulado, recebendo palpites e sugestões de jejunos na área, era inevitável que acabasse sendo desprezado nos meios empresariais, jurídicos e forenses.

Fonte: Conjur