NÃO ACABOU EM PIZZA – Pizzaiolo beneficiário da Justiça gratuita pagará custas por faltar à audiência

Na hipótese de ausência do reclamante, ele deve ser condenado ao pagamento das custas judiciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT.

4ª Turma do TST negou recurso de pizzaiolo beneficiário da Justiça gratuita condenado a pagar custas processuais

Com base nessa premissa legal, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou um pizzaiolo beneficiário da Justiça gratuita a pagar as custas processuais em reclamação trabalhista que ele apresentou contra sua antiga empregadora.

A atual redação do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT foi dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). A decisão do colegiado entendeu que não há qualquer incompatibilidade entre essa regra e as garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado.

Ao analisar o recurso de revista apresentado ao TST, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de não conhecer do apelo. Segundo ele, o parágrafo 2º do artigo 844 não afronta a Constituição.

“A condenação dele ao pagamento das custas processuais amolda-se à nova sistemática processual e não afronta os dispositivos constitucionais apontados nas suas razões recursais”, escreveu o relator em seu voto.

O caso
No processo, o pizzaiolo pediu reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de saldo de salário, horas extras, aviso-prévio, FGTS e de outros direitos. O profissional, contudo, faltou à audiência de instrução e julgamento do processo na 3ª Vara do Trabalho de Diadema (SP). Por causa do não comparecimento, o juízo de primeiro grau arquivou a reclamação e determinou que o pizzaiolo pagasse as custas processuais, no valor de R$ 657,96, equivalente a 2% do valor dos pedidos.

O trabalhador recorreu da decisão sob alegação de que não poderia ser condenado, uma vez que era beneficiário da justiça gratuita, mas o recurso não teve provimento no segundo grau (TRT-2).

No recurso de revista apresentado ao TST, o trabalhador pediu a suspensão das custas processuais com base no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Segundo esse dispositivo, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

O relator, contudo, esclareceu que o dispositivo em questão trata da suspensão da exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, não se aplicando à imposição de pagamento de custas processuais no caso de arquivamento da reclamação por ausência injustificada. O entendimento foi acompanhado por unanimidade.

 

Fonte: Conjur