Justiça decreta ilegalidade na cobrança de tarifa para envio de extrato diferenciado

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu embargos infringentes para reconhecer a ilegalidade na cobrança de tarifa de correntistas para envio de extrato diferenciado pelo Banco Bradesco S/A. A decisão, do desembargador- relator Otávio Rodrigues, considerou que, nestes casos, é fundamental a prévia avaliação das condições de utilização do serviço, bem como a expressa autorização do cliente para tanto.

Proposta pelo Ministério Público, a ação civil pública alega que existem duas espécies de extratos enviados para o consumidor, o “mensal”, simples, e o completo, que é o “diferenciado mensal”. Segundo o MP, para que as entidades bancárias possam cobrar por esse segundo tipo, seria necessária a integral autorização pelo serviço extraordinário, não podendo ocorrer o simples envio com posterior cobrança.

Em sua defesa, o Bradesco argumentou que a Resolução 3.518/07, do Banco Central, estabelece em um de seus artigos que é admitida a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente as condições de utilização e de pagamento.

Segundo a ação do MP, na própria ficha de Proposta de Abertura de Conta do Bradesco consta que os serviços bancários estão sujeitos à cobrança de tarifas, de acordo com os valores indicados no Quadro de Tarifas afixado nas agências bancárias e em outros meios físicos ou eletrônicos.

“Percebe-se, portanto, que para a execução de serviços, como o envio a pessoas físicas desse extrato especial, é necessária a plena explicitação ao cliente das condições de utilização e pagamento. Ao que parece, isso não tem ocorrido, pois a reclamação junto ao MP que deu origem a esta demanda é justamente no sentido da falta de prévia autorização, que não foi observada pelo Bradesco. Não pode o banco prestar o serviço, como costuma fazer e, depois, cobrar pelo mesmo, alegando autorização do Banco Central”, afirmou o desembargador-relator.

Processo nº 0344438-84.2010.8.19.0001

Fonte: TJRJ