Perfil na rede social LinkedIn serve para comprovar cargo de trabalhador

Perfil no LinkedIn serve para comprovar cargo de trabalhador. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa do pagamento de horas extras a um ex-coordenador de RH por entender ter ficado provado que ele tinha cargo de gestão no período.

Dispensado em 2010 após oito anos de serviços, o profissional alegou que a empresa exigia dele o cumprimento de extensa jornada de trabalho, “do contrário, não conseguiria desvencilhar-se das incumbências que lhe eram impostas”. Ele relatou, na petição inicial, que iniciava sua jornada em torno de 7h30 e findava, normalmente, às 23h ou 0h.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que deferiu as horas extras, concluindo que as funções do profissional eram de “grande relevância no empreendimento, mas não se enquadravam na exceção legal ao registro e controle de jornada”. Ao recorrer contra a decisão do TRT-4, a empresa sustentou que o acórdão regional revela o nível hierárquico e a fidúcia especial do empregado, além da inexistência de controle de horário.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que o próprio perfil do trabalhador na rede social LinkedIn, transcrito na decisão, revela, dentre outras funções, o exercício de apoio à gerência, a validação de sanções disciplinares e a condição de preposto em audiências trabalhistas. “Não há controvérsia de que o profissional era corresponsável pelo planejamento estratégico do setor e que mantinha 22 funcionários diretamente sob sua subordinação”, ressaltou.

De acordo com o relator, a caracterização da função ou cargo de confiança de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT está vinculada às reais atribuições do empregado e exclui seus ocupantes do regime previsto no capítulo da duração do trabalho, o que implica a impossibilidade de pagamento de horas extras. E, no caso, o conjunto de fatos e provas descrito pelo TRT-4 comprova a distinção hierárquica do trabalhador, “com amplos poderes de mando e gestão”, entre eles um termo de confidencialidade que indica o acesso a informações relevantes que não eram de conhecimento comum. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Fonte: Conjur

TST reduz de R$ 289 mil para R$ 100 mil indenização por lesão de trabalho

Por considerar a penalidade desproporcional, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 289 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por um banco a um analista contábil tributário que teve lesões no ombro e braço esquerdos (LER/Dort) em decorrência do trabalho. Com uma deficiência física no braço direito provocada por uma paralisia infantil, ele usava somente o braço esquerdo para exercer suas funções. Sem condições de trabalho adequadas, houve sobrecarga nesse membro, incapacitando-o totalmente para a atividade profissional.

Todos os procedimentos dependiam de uso constante de dois computadores simultaneamente — um para uso interno e outro conectado com o sistema do Banco Central. Na petição que deu início à ação, o analista alegou que fazia jornada de oito horas, quando deveria ser de seis, horas extras e que não tinha intervalo de dez minutos a cada 50 trabalhados, apesar de exercer função de digitação.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que houve culpa do banco. Para a corte, a sobrecarga exigida exclusivamente sobre o braço esquerdo decorreu “de desequilíbrio da organização do ambiente de trabalho, da rotina dos serviços e, especialmente, da ausência de posto de trabalho adaptado, descurando a empresa de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, sobretudo diante de empregado com deficiência no membro direito”.

A última remuneração do analista foi R$ 1.784, ao ser aposentado por invalidez aos 40 anos em 2001, após prestar serviços para o banco por 14 anos. O TRT-2, então, arbitrou o valor da indenização correspondente a 13 anos de trabalho, totalizando R$ 289 mil, salientando que o analista foi admitido com capacidade de trabalho plena.

A instituição financeira recorreu ao TST contra o valor da indenização, afirmando ser excessivo. O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, explicou que o dano moral, diferentemente do dano patrimonial, está relacionado ao grau de culpa do autor do ato ilícito. Nesse sentido, entendeu que, ainda que o banco, à primeira vista, tenha capacidade econômica elevada, a indenização arbitrada em 13 anos de trabalho é “flagrantemente desproporcional e configura enriquecimento ilícito do ofendido”.

Por isso, propôs a fixação do valor em R$ 100 mil, que, a seu ver, é suficiente para coibir a reincidência da prática do ato pelo empregador e observa o princípio da restauração justa e proporcional, “nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido e do grau de culpa, sem abandono da perspectiva econômica de ambas as partes”. A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado, que fixava a indenização em R$ 150 mil diante da gravidade do fato. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Fonte: Conjur

Dependendo da função, bancário não tem direito a hora extra, diz TST

O bancário que exerce função de confiança e recebe gratificação não inferior a um terço do salário já tem remuneradas duas horas extras excedentes à sexta. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma avaliadora executiva da Caixa Econômica Federal que queria receber além da sexta hora diária.

Segundo a decisão, a funcionária não conseguiu provar que o cargo não se caracteriza como de confiança, o que afastaria a aplicação da exceção prevista no artigo 224 da CLT, que fixa jornada de seis horas para os bancários.

O cargo de avaliador executivo envolve atividades como certificação de joias e pedras preciosas para operações de penhor. Na reclamação trabalhista, a bancária afirmou que cumpria jornada de oito horas, mas o cargo não poderia ser considerado como de confiança, pois não possui autonomia, poderes de mando ou gestão nem subordinados, sendo meramente técnico e de assessoramento.

A Caixa afirmou que a jornada foi ampliada para oito horas por vontade expressa da avaliadora, que, ao assumir o cargo, teve aumento salarial. A 42ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que as funções da avaliadora eram meramente técnicas. Por isso, julgou irregular a jornada de oito horas e determinou o pagamento das horas extras.

O banco recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença por entender que o cargo era de confiança por envolver avaliação de joias, fornecimento de valores, autenticação de malotes de recebimentos e pagamentos, entre outras atividades, tanto que recebia gratificação de função acima de 70% do salário-base.

A bancária, então, foi ao TST alegando que o TRT-2 reconheceu sua vinculação ao Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1989, que garantia a jornada de seis horas aos cargos de natureza técnica, entre eles o de avaliador executivo. Argumentou que, como não aderiu ao PCS de 1998, continuava sujeita à jornada prevista no anterior, condição mais benéfica que teria se incorporado ao contrato de trabalho.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, que relatou o caso, a Súmula 102 do TST estabelece que bancário que exerce função de confiança e recebe gratificação não inferior a um terço do salário já tem remuneradas duas horas extras excedentes à sexta. A orientação diz também que a configuração ou não do exercício da função de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado, e, portanto, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

A decisão foi unânime. Após as publicação do acórdão, a avaliadora opôs embargos declaratórios, ainda não julgados. Com informações da Assessoria e Imprensa do TST.

 

Fonte: Conjur

STJ consegue ter mais ações julgadas do que novas em 2015, diz ministro

O Superior Tribunal de Justiça conseguiu registrar um saldo positivo na relação entre os processos julgados e os que deram entrada na corte, ao longo do ano passado. A afirmação é do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Em palestra no III Encontro Nacional de Recursos Repetitivos, nesta quarta-feira (1/6), em Brasília, ele atribuiu o feito, que classificou como sendo “raro”, à uma melhor gestão das causas idênticas pelo Judiciário.

Para o ministro, a melhora na velocidade dos julgamentos se deve em parte ao trabalho desenvolvido pelos núcleos de recursos repetitivos — tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância. Sanseverino afirmou que a triagem de processos e o julgamento de demandas sob este rito fizeram com que a distribuição de casos para cada ministro do STJ diminuísse.

“Isso permitiu com que pudéssemos trabalhar no estoque de processos, dando celeridade à prestação jurisdicional. A gestão dos recursos repetitivos é muito importante para termos isonomia nos critérios de admissibilidade dos recursos, além dos benefícios da celeridade e do descongestionamento do Judiciário”, afirmou o ministro.

Na avaliação de Sanseverino, a realidade do Judiciário no Brasil chama a atenção para a necessidade de inovações na gestão dos processos. “Temos mais de 100 milhões de processos no país e aproximadamente um milhão de advogados demandando o sistema. Além disso, temos um quadro de contingenciamento de recursos, servidores e juízes, o que dificulta o trabalho.”

Novo CPC
O ministro destacou também o novo Código de Processo Civil, que trouxe regras para a apreciação e admissibilidade de recursos em tribunais superiores. Na visão dele, o novo código vem auxiliar no processo de gestão de recursos repetitivos.

A ministra Assusete Magalhães, que também integra o STJ, comentou os prazos constantes no novo CPC para o julgamento dos casos repetitivos. Na avaliação dela, é importante trabalhar com prazos razoáveis. É que um grande número de processos fica paralisado nos tribunais de segunda instância aguardando o resultado da ação selecionada para ser julgada sob o rito dos repetitivos.

“Para ilustrar a situação, em 2014, o STJ levou em média 210 dias para julgar um repetitivo, dentro do que considero como tempo razoável de espera. Dependendo da complexidade, o prazo pode ser maior, mas é importante priorizar os julgamentos de impacto, de temas de grande repercussão”, afirmou.

O ministro Sérgio Kukina, também do STJ, defendeu um processo democrático para garantir a boa gestão dos repetitivos. “Precisamos fazer algumas reflexões sobre o quórum necessário para o julgamento desses repetitivos, já que o resultado tem impacto em todo o país. É preciso sintonia entre os órgãos gestores dos repetitivos para transmitir segurança jurídica a todos”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Fonte: Conjur

TST considera sem efeito recurso apresentado em sistema errado

A partir da implantação do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), fica vedada a utilização do e-DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições. Seguindo esse dispositivo da Resolução 136/2014 do CSJT, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou sem efeito recurso apresentado por uma empresa no e-DOC.

Inicialmente, a empresa apresentou a peça por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), mas o envio só poderia ocorrer pelo PJe-JT. Quando encaminhou a petição de forma adequada, o período para recorrer havia se encerrado.

A empresa pretendia reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que a condenou a pagar indenização por dano moral de R$ 250 mil e pensão mensal para o filho e a mulher de um funcionário que morreu durante o serviço. No entanto, o TRT-15 denegou seguimento ao recurso de revista, por ter sido registrado após o prazo de oito dias estabelecido no artigo 6º da Lei 5.584/1970.

Em agravo dirigido ao TST, a empresa afirmou que remeteu as razões recursais pelo sistema e-DOC na data-limite para o encaminhamento e, dois dias depois, protocolou a petição no PJe-JT, onde a ação tramitava desde o início. A empresa pediu a desconsideração do erro.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, negou provimento ao agravo com base no artigo 50, caput e parágrafo único, da Resolução 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Conforme esse dispositivo, a partir da implantação do PJe-JT em unidade judiciária, fica vedada a utilização do e-DOC para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no PJe-JT. O descumprimento da regra retira qualquer efeito legal do documento recebido e implica seu descarte. Portanto, o ministro considerou o recurso intempestivo e inexistente para fins jurídicos. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Fonte: Conjur

Não incidem PIS e Cofins sobre créditos fiscais presumidos, diz Janot

Por Felipe Luchete

Créditos presumidos de ICMS consistem em benefícios fiscais concedidos por alguns estados a determinados contribuintes e, assim, representam apenas alívio de custos de produção, e não expressão de riqueza tributável. É o que defende o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em ação que tramita no Supremo Tribunal Federal sobre a validade da cobrança de PIS e Cofins sobre valores correspondentes ao crédito presumido.

O parecer foi protocolado na terça-feira (31/5), em recurso extraordinário movido desde 2014 pela União contra uma companhia de ferramentas e ferragens. O caso começou quando a empresa conseguiu sentença proibindo a Receita Federal de cobrar as contribuições sociais sobre créditos fiscais concedidos por legislação do Paraná.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão, sob o entendimento de que esse benefício não pode ser classificado como receita, por ter o objetivo de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade. A União, porém, considera que o crédito presumido de ICMS integra o conceito de faturamento.

Janot afirma que, embora os créditos presumidos “ingressem como se receita fossem, nada mais são esses valores do que alívio de custos de produção concedido pelo estado”, pois “seu ingresso no caixa do contribuinte não promove efetivo acréscimo à sua esfera patrimonial”. O procurador-geral descreve esses valores como “meras entradas, cifras incapazes de refletir a capacidade contribuinte”.

O parecer afirma que esse entendimento segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em 2014, por exemplo, a 1ª Turma declarou que “o crédito presumido do ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com vistas a proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento” (REsp 1.363.902/RS).

Como o STF reconheceu a repercussão geral do tema, Janot sugere que a corte adote a seguinte tese ao julgar o caso: “Devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal, sob pena de ofensa aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da proporcionalidade”. O processo está sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.

Clique aqui para ler o parecer.

Fonte: Conjur

Prazo de 5 anos para manter nome sujo começa a contar após vencimento da dívida

O prazo de cinco anos para manter nome de consumidores em cadastro de proteção ao crédito começa a contar partir do dia seguinte da data de vencimento do débito não pago, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor. O entendimento, por maioria, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerar a data do registro como termo inicial significaria manter indefinidamente permanência do devedor, pois bastaria repassar as informações a um novo banco de dados para que a contagem recomeçasse.

“Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código [de Defesa do Consumidor] e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada”, afirmou o ministro.

Vencido no julgamento, o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, votou para que o termo inicial da contagem do prazo fosse a data do registro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur

Advogado é preso em flagrante em audiência no Rio de Janeiro

Por Giselle Souza

Um advogado foi preso em flagrante, por volta das 13h30 desta quarta-feira (25/5), enquanto participava de audiência no 4º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro. Ele é acusado de mover ações contra companhias aéreas para pedir indenização por furto em bagagem. Os juízes constataram que os relatos eram falsos. A identidade do defensor não foi revelada.

O profissional foi encaminhado para a 5ª Delegacia Policial, no centro. Ele poderá responder pelos crimes de estelionato, documento falso, falsidade ideológica e formação de quadrilha. O caso levou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a convocar uma coletiva no fim da tarde para explicar a prisão.

A fraude veio à tona após a juíza Flávia Machado, da 5ª Turma Recursal, receber um recurso contra a decisão de primeira instância que condenou uma companhia aérea a indenizar um consumidor pela violação de uma mala e o furto de um relógio Rolex no valor de R$ 12,5 mil.

A magistrada verificou a existência de um processo semelhante no sistema de processo judicial eletrônico do TJ. Ela, então, fez uma pesquisa mais profunda, a partir do nome do advogado e da parte, e constatou que o profissional havia ajuizado outras duas ações indenizatórias pelo mesmo fato — uma em nome do mesmo autor e outra em representação a um terceiro, que a princípio não tem relação com o primeiro caso. Uma das ações já havia sido julgada a favor da parte.

Segundo a juíza, as provas constantes nos três processos eram as mesmas: nota fiscal com o mesmo número de série e a mesma imagem da bagagem violada. “A história deles era exatamente igual, com o desaparecimento de um Rolex com o mesmo valor. Já suspeitando, vi os documentos e verifiquei que as notas eram as mesmas. Então, não tivemos dúvida”, afirmou a advogada.

Flávia avisou o juiz Felipe D’Amico, da 4º Juizado Especial Cível. Eles informaram o fato à polícia, que pediu autorização judicial para efetuar a prisão. O mandado foi expedido no plantão judiciário, um dia antes da audiência desta quarta. O advogado foi preso em flagrante, no fim da audiência, pelo delegado Luciano Zahr. Já a parte da ação foi conduzida à delegacia para prestar esclarecimentos.

Os juízes aceitaram os recursos apresentados pelas companhias aéreas e condenaram o advogado e o autor por litigância de má-fé. Flávia lamentou o caso. “Temos uma demanda muito grande. Cada juizado recebe ate 1,5 mil ações. Algumas pessoas, vendo essa demanda excessiva, acham que podem fraudar. Não tentem mentir em juízo, porque há consequências”, afirmou.

Olhar atento
O juiz auxiliar da Corregedoria de Justiça do Rio de Janeiro, Aroldo Gonçalvez Júnior, afirmou que os juízes continuarão tendo um olhar mais atento ao julgar os processos. “A gente não tem um volume tão grande de fraude justamente porque todos nós somos dedicados ao que fazemos. Com o tempo, a gente vai aprimorando o nosso olhar sobre determinado tipo de situação. E o processo eletrônico acaba contribuindo positivamente, porque a gente consegue abrir qualquer ação”, destacou.

A desembargadora Ana Maria Pereira, que preside a Comissão de Juizados Especiais do TJ-RJ, disse que pretende criar um grupo para atuar em combate às fraudes. “Uma fraude faz com que a gente demore mais a analisar os processos daqueles que vieram validamente demandar no juizado”, afirmou.

Flávio Citro, coordenador das Turmas Recursais, destacou a importância de separar o joio do trigo. “Não é possível que os juízes tenham que ter esse olhar desconfiado, suspeitando de todo mundo, em cada processo. Mas isso não vai afetar nossa maneira de julgar. Vamos continuar olhando com o mesmo cuidado, para dar indenização às pessoas que realmente têm direito e levar às ultimas consequências esses casos de fraude, para que as pessoas respondam”, disse.

Fonte: Conjur

Busca e apreensão só é suspensa se bem for essencial à empresa

Por Brenno Grillo

Nos casos de recuperação judicial, a suspensão de busca e apreensão só vale quando há comprovação de que os bens alienados fiduciariamente são essenciais à empresa em recuperação. Assim entendeu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná ao permitir que o autor da ação possa reaver os objetos financiados.

Três empresas que têm sócios em comum apresentaram pedido de recuperação judicial como grupo econômico solicitando a suspensão das buscas e apreensões contra seus bens e a manutenção, por 180 dias,  dos contratos firmados com planos odontológicos e de saúde e com fornecedores de vale-refeição. Seus advogados argumentaram que as medidas serviriam para garantir os benefícios de seus funcionários.

Os pedidos foram concedidos em primeiro grau, sob o fundamento de que a suspensão das ações de busca e apreensão deveria ocorrer para que o processo de recuperação judicial da empresa apresentasse resultados. Segundo a sentença, sem o impedimento, a permissão do confisco dos bens devido à alienação tornaria o recuperação “inviável”.

“Assim, observando-se o princípio da preservação da empresa, positivado no artigo 47 da Lei 11.101/2005, é evidente que as instituições financeiras devem se abster de realizar a retenção de recebíveis da autora (‘trava bancária’) a partir do deferimento do processamento de recuperação judicial, a fim de que seja oportunizada a possibilidade real das sociedades empresárias se recuperarem”, afirmou o juízo de primeiro grau.

Recurso
Porém, a decisão foi reformada em segunda instância, depois de recurso apresentado por um dos credores, representado por Luiz Gustavo Oliveira Ramos, do Oliveira Ramos Advogados. O colegiado argumentou que a suspensão de busca e apreensão de bens deve ocorrer apenas em casos excepcionais.

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os desembargadores explicaram que essa possibilidade deve ser diretamente ligada à preservação da atividade empresarial, como, por exemplo, quando o bem alienado é parte do estoque da empresa.

“Apesar de os créditos da agravante advindos dos contratos firmados com as agravadas não estarem, em princípio, sob os efeitos da recuperação judicial , a determinação de suspensão das ações de busca e apreensão merece reforma porque depende da análise da essencialidade dos bens para as recuperandas”, disse o relator do recurso, desembargador Rui Portugal Bacellar Filho.

Conflito de competência
Outro fator que influenciou a decisão foi o conflito de competência apresentado pelo colegiado do TJ-PR. É discutido se a responsabilidade de decidir sobre a matéria é do juízo da recuperação judicial ou dos juízos por onde tramitam as ações de busca e apreensão.

“Desse modo, mesmo se for definida a competência do Juízo da recuperação judicial para isso, a suspensão ainda dependerá da comprovação (pelas recuperandas) e do reconhecimento (pelo MM. Juízo a quo) da essencialidade dos respectivos bens para a continuidade dos negócios das ora agravadas”, finalizou o relator.

Clique aqui para ler a decisão.

 

Fonte: Conjur

Mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar

O mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar por danos morais. Foi o que decidiu a 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul ao negar o pedido de ressarcimento feito por uma consumidora que comprou uma bolsa pela internet, mas não recebeu o produto no prazo previsto.

A bolsa custou R$ 15,99. Na ação, a consumidora disse que comprou o produto para presentear a mãe, que faria aniversário alguns dias depois. Devido à demora, ela entrou em contato com a loja, que informou que o produto fora devolvido por não haver ninguém para recebê-lo no endereço. Ela respondeu que seu prédio possui portaria 24 horas. Seguiu contatando inúmeras vezes a ré, mas não recebeu o produto. Então, entrou na Justiça para solicitar a entrega da mercadoria, bem como indenização por danos morais.

A loja, por sua vez, explicou que a compra foi expedida de forma correta para que a transportadora efetuasse a entrega — que não foi possível por causa da ausência da autora. Sustentou que não pode ser responsabilizada por falhas na prestação de serviço por terceiros.

O pedido foi negado em 1º Grau, e a consumidora recorreu da decisão. A juíza Gisele Anne Vieira Azambuja, que relatou o caso, negou provimento ao recurso por entender que o descumprimento contratual não justifica, por si só, a indenização por danos morais.

“Para a indenização por danos morais, e não podemos deturpar o instituto, deve haver abalo à honra, mais que transtornos, mas sofrimento de monta, e até prejuízos financeiros em razão do fato e que acabam por acarretar abalo emocional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

 

Fonte: Conjur