Atividade fim não é pressuposto de terceirização ilícita

Por Paulo Sergio João

Tradicionalmente o vínculo de emprego não está relacionado ao exercício pelo contratado de atividade fim do empregador. Os pressupostos de reconhecimento da situação jurídica de empregado sempre foram condicionados à presença dos elementos do artigo 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica.

Com a introdução da gestão das empresas por meio da terceirização de serviços, em razão de abusos que foram praticados, os debates se centralizaram no objeto do contrato da prestação de serviços, ou seja, se o seu conteúdo e prática têm por objetivo exclusivo a substituição de mão-de-obra direta, caso em que estaria caracterizado a ilegalidade do contrato e fraude decorrente do abuso do tomador.

De forma repetitiva, o tom das discussões segue as linhas já traçadas pela Súmula 331 do TST, com referência expressa à atividade meio e, com destaque para que, mesmo assim, não poderá estar presente a subordinação do trabalhador ao tomador de serviços, caso em que se formaria o vínculo direto entre o empregado da prestadora de serviços e a tomadora: caso típico de terceirização ilícita. Entre os precedentes da Súmula 331 ilustra o entendimento da época o acórdão da lavra do Ministro Vantuil Abdala no RR 24086-98.1991.5.09.5555 (Ac. 2ªT 806/1992 – DJ 08.05.1992) em que acentua a presença da subordinação como elemento essencial para descaracterização da terceirização, assinalando na ementa que:

“O que veda o Verbete 256/TST é a contratação do trabalhador e não do serviço por interposta pessoa, pelo que, para que se reconheça o vínculo laboral entre o obreiro e a empresa contratante há que se perquirir da existência da subordinação direta daquele a esta e de pessoalidade na prestação de serviços sob a ótica da empresa contratante”.

Portanto, o que define a terceirização de serviços ilícita é a subordinação com pessoalidade e não a natureza dos serviços porque estaria neste caso evidenciado um desvio de finalidade da natureza do contrato que, em lugar de prestação de serviços especializados, estaria vendendo mão-de-obra.

O confronto de jurisprudência e doutrina e, ainda, considerando que o País tem apego à lei para depois descumprir, atualmente se discutem dois Projetos de Lei (PLC 30/2015) e o PL 4.302/1998 do Poder Executivo. De comum, os dois projetos tratam da possível terceirização em atividades meio dos tomadores coibindo a prestação de serviços em atividade fim.  Nenhum dos dois projetos conseguiria estabelecer em lei o que é atividade meio e o que é atividade fim.  Deste modo, tudo permanece como sempre ficou.

Parece, entretanto, que não se trata de reconhecer o vínculo de emprego pelo fato de que os serviços executados participam direta ou indiretamente da atividade fim, mas sim da presença da subordinação jurídica do prestador de serviços em relação ao tomador de serviços. Dito em palavras outras, ausente a subordinação estará ausente o vínculo de emprego, independentemente da natureza dos serviços prestados, atividade fim ou atividade meio do tomador porque não nos parece que se possa estabelecer um corte que crie uma divisão por meio dos conteúdos da prestação de serviços.

De fato, os modelos jurídicos de prestação de serviços por pessoas jurídicas estão disponibilizados em algumas leis, por exemplo, a Lei Complementar 128/2008, que trata do microempreendedor individual; a Lei 11.196/2005, chamada “Lei do Bem”; a Lei 11.442/2010, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas; Lei 4.886/1965, do representante comercial autônomo. Nestes casos, citados apenas para ilustrar, os serviços prestados têm um estreitamento com a atividade fim do tomador, mas não se caracterizariam em tese como prestação de serviços protegida pela CLT.

Portanto, a aprovação de lei que regulamente a prática de contratação de serviços terceirizados, ainda que estabeleça restrições quanto à atividade fim, não eliminará questionamentos de conteúdo contratual e que envolvam supostamente a subordinação eventualmente presente em cada caso.

Reconhecemos, de outro lado, que há um exagero no trato do tema e não parece que a terceirização esteja franqueando qualquer tipo de modalidade de relação de trabalho.  Ainda mais em tempos de crise e de reforma da previdência social em que a necessidade arrecadadora do Estado se mostra flagrante na condição de sobrevivência do modelo de custeio baseado essencialmente no trabalho assalariado.

Embora paire sobre o tema a reserva do monopólio sindical, a questão fundamental para reflexão em modelos de terceirização, é evitar que se confunda a possibilidade de gestão do negócio por meio de empresas especializadas com a fraude para, sob o manto de licitude, afastar-se do óbvio vínculo de emprego.

Fonte: Conjur

STJ mantém multa diária que soma mais de R$ 400 mil por decisão descumprida

Decisões sobre multa cominatória dependem das peculiaridades de cada caso e, por isso, não é prudente considerá-las com base apenas no valor fixado. Assim entendeu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao extinguir, sem resolução de mérito, reclamação ajuizada por uma seguradora contra o valor de R$ 412,5 mil estipulado a título de astreintes (multa diária) depois de ter sido condenada a ressarcir gastos com tratamento médico de uma beneficiária.

A sentença determinou o reembolso de despesas médicas no valor de R$ 2.800, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A decisão transitou em julgado em 2006 e, como a empresa descumpriu a determinação, houve a execução da multa cominatória. O montante foi fixado no valor de R$ 412,5 mil, atualizado à época dos fatos.

A ré ajuizou reclamação, sob o fundamento de que a multa ultrapassou o valor previsto na Lei 9.099/95, afrontando assim a jurisprudência do STJ e o princípio da razoabilidade para fins de fixação da penalidade. O relator, ministro Raul Araújo, concordou com os argumentos e considerou ilegal a decisão questionada. Ele chegou a conceder liminar determinando a suspensão do processo originário e também concluiu que o valor deveria se limitar a 40 salários mínimos, na época dos fatos, somado à obrigação principal.

A beneficiária recorreu, sob o argumento de que a companhia nega-se, desde 2006, a custear o seu tratamento, descumprindo continuamente decisão transitada em julgado. Afirmou ainda que a reclamação não poderia ser conhecida, por não estar configurada na decisão nenhuma violação à jurisprudência do tribunal.

Divergência
O ministro Luis Felipe Salomão concluiu que o ajuizamento de reclamação no STJ tem como pressuposto de admissibilidade a ofensa frontal à jurisprudência consolidada no âmbito do tribunal, não bastando a existência de precedentes contrários à decisão de turma recursal dos juizados especiais.

O pressuposto de ofensa à jurisprudência do tribunal também foi afastado pelo ministro. “A jurisprudência da casa sobre o tema — qual o valor adequado das astreintes — está longe de ser pacífica, notadamente pela manifesta divergência de entendimentos entre a Terceira e a Quarta Turmas desta corte.”

Sobre o montante questionado, Salomão ressaltou o caráter dramático da situação, que levou ao agravamento da saúde da beneficiária, obrigada a se aposentar por invalidez. O ministro também destacou a recusa da seguradora em cumprir decisão judicial e a atitude de se utilizar de “todos os recursos e medidas previstos no processo civil, mesmo incabíveis à espécie, com evidente intuito protelatório”.

Ele concluiu então pela “flagrante ausência dos requisitos necessários ao ajuizamento da reclamação”. O voto divergente foi seguido por maioria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.
Rcl 9.932

 

Fonte: Conjur

Juízes do Trabalho devem proferir sentenças em até 60 dias, diz CSJT

Agora, os juízes do Trabalho têm 60 dias para proferir sentenças. O prazo começará a ser contado a partir dos 30 dias já delimitados pelo novo Código de Processo Civil para a apresentação de decisões de primeiro grau.

As determinações foram definidas pela Resolução 177/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). A medida foi tomada para regular o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, previsto na Lei 13.095/15.

O documento, publicado nesta quarta-feira (30/11) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, altera a Resolução 155/2015 e define o conceito de atraso reiterado de sentença. Se os juízes não cumprirem o prazo estipulado, perderão o direito à gratificação.

Além disso, o atraso reiterado de vários processos só será caracterizado quando o magistrado tiver mais de 30 processos sem apresentação de sentença por mais de 60 dias. Nesse caso, são considerados os 30 dias previstos no CPC, mais 30 dias.

As exceções ao caso de atrasos reiterados ocorrem quando as perdas dos prazos definidos pela resolução forem contabilizadas indevidamente em nome do juiz e também em situações excepcionais justificadas em que a Corregedoria Regional, em decisão irrecorrível, desconsiderar o fato.

A padronização nacional da matéria foi apreciada durante a 7ª sessão ordinária do CSJT, em outubro, por meio de consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) sobre a interpretação que se deveria dar ao dispositivo, que veda o pagamento da parcela a magistrados com atraso reiterado na prolação de sentenças, apurado pela Corregedoria Regional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Fonte: Conjur

Prazo de uso não conta na prescrição para pedir exclusividade de marca

A prescrição para reclamar exclusividade de marca não corre durante prazo de uso permitido. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de uma escola que pretendia continuar utilizando o nome Progresso, registrado por outra instituição de ensino. A escola alegou que havia prescrito o direito dos detentores do registro de contestar o uso do nome.

A escola recorrente sustentou que utilizava o nome desde 1984 e que, mesmo sabendo disso, os detentores do registro ajuizaram a ação apenas em 2007. A parte recorrente queria a aplicação das regras do Código Civil de 1916, segundo as quais a prescrição é de cinco anos após o conhecimento do fato.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o importante é delimitar a data da violação do direito, e não simplesmente o conhecimento sobre a utilização do nome. A magistrada explicou que o nome Progresso foi conferido à outra escola por “ato de mera liberalidade da titular do direito de uso exclusivo”, ou seja, havia uma autorização de uso e posteriormente uma solicitação para que o nome não fosse mais utilizado.

Sociedade desfeita
Após o desfecho de uma sociedade em 2001, cada grupo de sócios ficou com uma escola e, de comum acordo, o nome Progresso, registrado por uma parte, foi permitido à outra, em acordo amigável.

A marca registrada é Progresso Educacional, enquanto que a permissão do nome foi feita para que a outra escola pudesse se chamar Colégio Progresso Centro.

Um desentendimento comercial fez com que os donos da Progresso Educacional solicitassem que o Colégio Progresso Centro deixasse de utilizar o nome Progresso. O colégio ignorou o pedido, e os detentores do registro ajuizaram a demanda na Justiça.

Decisões de primeira e segunda instância deram razão à Progresso Educacional, que havia registrado o nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

Término do direito
O Progresso Centro recorreu ao STJ e alegou que havia prescrição no caso, pois utilizava o nome sem contestação desde o fim da sociedade, em 2001.

Para a relatora do caso, o ato fundamental que deve ser analisado no caso é o pedido expresso da Progresso Educacional para que o outro colégio não utilizasse mais o nome conhecido na cidade.

“Nesse contexto, havendo expressa manifestação de interesse da recorrida em cessar os efeitos da autorização, a partir da data assinalada como termo final de vigência da liberalidade (31 de dezembro de 2006) é que o uso da marca, pela recorrente, passou a representar violação ao direito de exclusividade, momento em que, via de consequência, nasceu a pretensão inibitória”, explicou Nancy Andrighi.

Segundo os ministros, como a ação foi protocolada em janeiro de 2007, menos de um mês após o fim do direito de usar o nome, não há prescrição no caso, e o colégio que não é detentor do registro da marca não deve mais utilizá-la.

Violação patrimonial
Há pouco, o STJ decidiu que, se houve violação do direito à propriedade intelectual registrada, deve-se reconhecer também que houve prejuízo patrimonial. Assim, não é necessário quantificar o prejuízo econômico para que se possa reconhecer a existência de danos patrimoniais decorrentes da violação do direito de propriedade industrial.

O ministro do STJ Marco Aurélio Bellizze disse recentemente que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição não pode cobrar direito autoral de músicas tocadas na internet por meio de transmissão nas modalidades webcasting e simulcasting. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.631.874

Fonte: Conjur

Se Embargos de Declaração modificarem decisão, parte contrária deve ser intimada

Quando houver possibilidade de que os Embargos de Declaração mudem o que foi decidido no processo, a parte contrária deve ser intimada para apresentar suas contrarrazões, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O entendimento foi reafirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso interposto por um banco num processo contra uma fabricante de refrigerantes.

O ministro Humberto Martins, relator do caso, ressaltou que a tese levantada diz respeito à necessidade de abrir vista à parte contrária quando, na oposição de aclaratórios, estes puderem ser acolhidos com efeitos modificativos.

Humberto Martins citou julgados da Corte Especial para acolher os argumentos do banco “no sentido de que a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração pressupõe a prévia intimação da contraparte, sob pena de nulidade do julgado”. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Corte Especial.

Cadastro indevido
Na origem, a empresa ajuizou ação indenizatória de danos morais contra o banco por ter sido incluída indevidamente no cadastro da Serasa. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a indenização para R$ 100 mil. Ambos recorreram ao STJ e tiveram seus recursos especiais desprovidos em julgamento de Embargos de Declaração que reviu acórdão anterior, sem dar vista dos autos à parte contrária.

Com base nesse entendimento da 4ª Turma, uma das partes argumentou que acórdão da 3ª Turma do STJ havia decidido no sentido contrário, acolhendo a necessidade de a parte contrária apresentar suas contrarrazões.

Fonte: Conjur

Impenhorabilidade de bens necessários ao trabalho se aplica a empresários individuais, pequenas e microempresas

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de processo à Justiça mineira, para que tribunal reaprecie alegação de impenhorabilidade de bens feita por um hotel.

A corte de origem havia negado recurso de apelação da empresa por entender que o benefício da impenhorabilidade previsto no artigo 649, V, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 833, V, do CPC/2015) só poderia ser aplicado às pessoas físicas.

Evolução

Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e também do STJ consideravam que o impedimento da penhora de bens necessários ao exercício de profissão protegia apenas pessoas físicas, mas esse entendimento evoluiu para alcançar também as pequenas empresas, nas quais o sócio trabalhe pessoalmente.

A ministra destacou, inclusive, a existência de precedentes das turmas integrantes da Primeira Seção do STJ que têm aplicado o benefício sem mencionar explicitamente o requisito de que se trate de pequena ou microempresa. Para ela, no entanto, a proteção só poderia alcançar os empresários individuais, as pequenas e as microempresas nas quais os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, e limitada aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade.

“Se aplicado amplamente tal dispositivo às pessoas jurídicas empresárias, as quais, se presume, empregam seu capital na aquisição de bens necessários ou pelo menos úteis à atividade empresarial, ficaria, na prática, inviabilizada a execução forçada de suas dívidas”, ponderou a ministra.

Outras proteções

Gallotti destacou ainda o fato de o novo CPC estender o benefício da impenhorabilidade aos equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou empresa individual produtora rural.

“Não se tratando de empresário individual, pequena ou microempresa, o ordenamento jurídico em vigor oferece outros tipos de proteção à atividade econômica, como o princípio da menor onerosidade, que deve ser levado em conta quando da penhora, e a possibilidade de requerer recuperação judicial, com a suspensão das execuções em curso, se atendidos os requisitos e formalidades legais”, explicou a relatora.

No caso apreciado, como o acórdão foi omisso a respeito do porte do hotel, a turma determinou a devolução dos autos para que o tribunal de origem se pronuncie sobre as características da atividade empresarial e sobre a relevância dos bens penhorados.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Criminalização da advocacia ilegal entra no PL das 10 medidas contra a corrupção

Por Tadeu Rover

Enquanto o projeto de lei que trata das medidas contra a corrupção segue gerando intensos debates sobre seu conteúdo, a advocacia aproveitou para inserir um “jabuti” na proposta, incluindo no texto a criminalização do exercício ilegal da advocacia e a paridade dos assentos nas audiências.

O substitutivo — que seria analisado pelo Plenário da Câmara dos Deputados nesta quinta-feira (24/11), mas a votação foi adiada — acrescenta um inciso no artigo 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determinando que é prerrogativa do advogado, nas audiências, sentar-se ao lado de seu cliente no mesmo plano do magistrado e do Ministério Público.

O texto também cria um novo capítulo, que trata do exercício irregular ou ilegal da advocacia. Nele, está o artigo que prevê a pena de detenção de até dois anos, além de multa, para quem exercer a advocacia ilegalmente. As penas também são válidas para o advogado que estiver suspenso e continuar exercendo a profissão.

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia, comemorou a inclusão do que considera pautas fundamentais para a advocacia e a sociedade.

O presidente enumerou as conquistas até o momento: “Nosso empenho garantiu até o momento a manutenção do Habeas Corpus, a rejeição às provas ilícitas, a posição em audiência em igualdade com o MP, a reforma das regras da ação popular, além da retirada da prisão preventiva para devolução de patrimônio ou para evitar a contratação de advogado”.

“Lutamos ainda pela histórica conquista da criminalização do desrespeito às prerrogativas, que será uma das maiores vitórias da advocacia ao longo de sua história”, destacou Lamachia.

Clique aqui para ler o substitutivo que será analisado pela Câmara (o trecho que trata do Estatuto da Advocacia está na página 74).

Fonte: Conjur

Aviso prévio proporcional também pode ser aplicado a favor do empregador, diz TST

O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido pela Lei 12.506/2011, aplica-se também a favor do empregador. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto por uma técnica de suporte contra decisão que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do aviso prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.

Em seu artigo 1º, a lei de 2011 estabelece que, aos 30 dias de aviso prévio previstos na CLT, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a profissional requereu a condenação da empresa ao pagamento do aviso prévio indenizado de forma proporcional e dos dias excedentes trabalhados, em dobro ou como extra, e reflexos, alegando que o benefício da proporcionalidade do aviso prévio é dirigido apenas ao empregado.

A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), porém, indeferiu o pedido, entendendo que a pretensão da empregada de receber os 33 dias de aviso prévio sem trabalhar “beirava a má-fé”. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). “Não há espaço para acolher a pretensão voltada para o reconhecimento de que o acréscimo do tempo referente ao aviso-prévio apenas é aplicável quando ele é indenizado e nunca quando é trabalhado”, afirmou a corte.

Obrigação recíproca
Em novo recurso, desta vez ao TST, a profissional sustentou que a decisão violou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Mas, na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o aviso prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT. Ele explicou que a Lei 12.506/2011 somente mudou a duração do aviso prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado.

Para Dalazen, reconhecer, sem justificativa plausível, a duração diferenciada para o aviso prévio conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado afrontaria o princípio constitucional da isonomia. “Assim como é importante o aviso prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado”, ressaltou.

Pra um lado e pro outro
O entendimento sobre o direito de o empregador se beneficiar do aviso prévio vem mudando. A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou recurso de uma empresa que foi condenada a pagar a uma trabalhadora 48 dias de aviso prévio proporcional. A corte definiu que a Lei 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado, e não ao empregador. Impossível, portanto, que o empregador exija do empregado o cumprimento da proporcionalidade do aviso prévio.

Já para a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nada impede o empregador de determinar o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de forma trabalhada se o empregado é dispensado sem justa causa, pois não há qualquer previsão legal que limite o período trabalhado em 30 dias e obrigue a empresa a indenizar o tempo restante. Com esse entendimento, a corte anulou a indenização devida por uma construtora a um funcionário que trabalhou 39 dias depois de ser demitido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 1964-73.2013.5.09.0009

Fonte: Conjur

Multa por descumprimento deve ser compatível com obrigação principal

O valor da multa diária a ser paga em caso de descumprimento de decisão judicial deve corresponder ao montante da obrigação principal, segundo decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que definiu critérios a serem observados pelo magistrado na fixação da penalidade.

Entre esses critérios estão o valor da obrigação, a importância do bem jurídico no caso julgado, o tempo para cumprimento da determinação judicial (prazo razoável e periodicidade), a capacidade econômica do devedor, a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de reduzir o próprio prejuízo.

A decisão foi tomada no julgamento do caso de uma proprietária que, por dois anos, tentou vender seu carro, mas não conseguiu porque a financeira não havia retirado o gravame do veículo no Departamento de Trânsito (Detran) — o gravame é um aviso do banco de que o carro não está quitado e fica estampado na documentação do carro.

Ela então ajuizou ação e obteve decisão favorável. A financeira foi condenada a retirar o gravame em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e a pagar R$ 32,9 mil a título de indenização por danos morais e materiais.

Como a baixa do veículo ocorreu 407 dias após a intimação, a dona do carro apresentou, na fase de execução da sentença, cálculos a título de multa e de saldo devedor no total de R$ 408 mil. A financeira apelou, contestando o valor, mas a Justiça fluminense não acolheu suas alegações.

A financeira recorreu então ao STJ, alegando violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. A relatora, ministra Isabel Gallotti, reduziu o valor da multa para R$ 33 mil em decisão monocrática. A maioria da 4ª Turma, no entanto, acompanhou o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão e reformou a decisão.

De acordo com Salomão, o entendimento da 4ª Turma tem sido na direção de que o parâmetro de razoabilidade do valor da multa diária deve corresponder ao valor da obrigação, uma vez que o principal objetivo da medida é o cumprimento da decisão e não o enriquecimento da parte.

“Destaco de plano que a tarefa do juiz, no caso concreto, não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão efetivamente gerada, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação”, avaliou o ministro.

Para a fixação do valor da multa, ele defendeu a adoção de diversos parâmetros. Considerou que o valor de R$ 408 mil, no caso julgado, “foge muito à razoabilidade”, tendo em conta o valor do carro (R$ 110 mil), razão pela qual reduziu a multa para R$ 100 mil, no que foi acompanhado pelos demais membros da turma julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 738.682

Fonte: Conjur

Prazo para purga da mora em ação de despejo conta da juntada da citação

A contagem do prazo para purgação (justificativa) da mora na ação de despejo tem início no momento da juntada do mandado de citação aos autos. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso em ação de despejo na qual se questionava a tempestividade de depósito feito por locatário para evitar rescisão do contrato de locação.

Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, explicou que o questionamento a respeito do início do prazo para a purga da mora veio com a vigência da Lei 12.112/09. Essa lei modificou o artigo 62, II, da Lei de Locações (Lei 8.245/91), estabelecendo um prazo de 15 dias, contado da citação, para se justificar a mora.

No entanto, apesar da nova redação do dispositivo legal, para o magistrado, é necessário que o artigo seja interpretado em conjunto com o Código de Processo Civil de 1973. “O artigo 62, II, da Lei 8.245/91, em sua redação atual, por estabelecer prazo para a prática de ato processual, deve ser interpretado em conjunto com o disposto no artigo 241, II, do CPC/1973, segundo o qual começa a correr o prazo, quando a citação ou intimação for por oficial de Justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente cumprido”, afirmou o ministro.

Embora tenha sido considerado tempestivo o depósito do recorrente, a turma negou o recurso, pois entendeu que o valor não contemplava as parcelas relativas ao IPTU, conforme exposto pelas instâncias ordinárias.

“Conquanto efetuada a purga da mora no tempo devido, verificou-se posteriormente a insuficiência do valor depositado, não se chegando a outro resultado senão à procedência da ação de despejo”, concluiu o relator.

O locatário alegou que não era de sua responsabilidade o pagamento do tributo, por não estar previsto no contrato de locação.

Os ministros não acolheram a alegação e mantiveram o resultado do julgamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, visto que, nos autos, ao contrário do que afirmou o recorrente, havia informação sobre cláusula que obrigava o pagamento do imposto.

Reabertura de prazo
Na mesma ocasião, o órgão colegiado decidiu que “não faz nenhum sentido intimar o locatário para fins de purgação complementar da mora se já houve manifestação negativa de sua parte, em contestação, quanto à intenção de efetuar o pagamento de determinadas parcelas”, haja vista a preclusão lógica.

O relator esclareceu que, “se a parte optou por contestar parte do débito exigido, praticou ato incompatível com a vontade de purgar a mora, ao menos em relação aos valores questionados na contestação”, não se admitindo, pois, a reabertura de prazo para complementação do depósito, nos moldes do inciso III do artigo 62 da Lei 8.245/91.

Pagamento integral
O STJ já decidiu que nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar o total da dívida — entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial —, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

Além disso, a corte tem a interpretação de que quem possui contrato de arrendamento mercantil anterior à entrada em vigor da Lei 13.043/2014 não é obrigado a quitar todas as prestações do financiamento que ainda vencerão para reaver bem tomado pela financeira em razão de atraso nas prestações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.624.005

 

Fonte: Conjur